Language of document : ECLI:EU:C:2010:591

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

7 de Outubro de 2010 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Comunicações electrónicas – Redes e serviços – Artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2 – Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal – Transposição incorrecta»

No processo C‑154/09,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 4 de Maio de 2009,

Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e A. Nijenhuis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente, assistido por L. Morais, advogado,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator), J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: T. Millet, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Julho de 2010,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa, não tendo transposto adequadamente, para o direito nacional, as normas de direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, não tendo assegurado, na prática, a aplicação dessas normas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).

 Quadro jurídico

 Legislação da União

2        Sob o título «Disponibilidade do serviço universal», o artigo 3.°, n.° 2, da directiva serviço universal prevê:

«Os Estados‑Membros determinarão a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal, respeitando simultaneamente os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Procurarão reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.»

3        O artigo 8.°, n.° 2, da referida directiva dispõe:

«Quando designarem as empresas com obrigações de serviço universal numa parte ou na totalidade do território nacional, os Estados‑Membros devem utilizar um mecanismo de designação eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja a priori excluída da possibilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 12.°»

4        O artigo 38.°, n.° 1, da directiva serviço universal prevê:

«Os Estados‑Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2003.»

 Legislação nacional

5        O Governo português concedeu, através de um contrato administrativo de concessão (a seguir «contrato de concessão»), o serviço público de telecomunicações à Portugal Telecom, SA (a seguir «PT»), estabelecendo as bases dessa concessão no anexo ao Decreto‑Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro (Diário da República, I série‑A, n.° 39, de 15 de Fevereiro de 1995, p. 969).

6        Nos termos do artigo 4.° do referido anexo, a exploração económica do serviço é concedida à PT, em regime de exclusividade, enquanto a actividade não for liberalizada pelo concedente, em conformidade com o direito da União. Uma vez verificada a perda de exclusividade, a concessionária continua obrigada a prestar o serviço, em termos de serviço universal, garantindo todas as prestações que lhe estão cometidas nos termos do contrato de concessão.

7        O artigo 5.° desse mesmo anexo atribui à concessionária a posse das infra‑estruturas que integram a rede básica de telecomunicações e que são bens do domínio público. Segundo o artigo 6.° deste anexo, o contrato de concessão está em vigor por um período de trinta anos, concretamente, até 2025, com possibilidade de renovação por períodos mínimos de quinze anos.

8        O Decreto‑Lei n.° 458/99, de 5 de Novembro, que define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os regimes de fixação de preços e de financiamento (Diário da República, I série‑A, n.° 258, de 5 de Novembro, p. 7703), previa, no seu artigo 23.°, n.° 1, que a PT era designada como prestadora do serviço universal de telecomunicações no prazo de vigência do contrato de concessão. O n.° 2 do mesmo artigo dispunha que, findo o contrato de concessão, o prestador do serviço universal seria designado mediante concurso.

9        Durante o ano de 2000, na sequência de uma reestruturação empresarial do grupo PT, aprovada pelo Decreto‑Lei n.° 219/2000, de 9 de Setembro (Diário da República, I série‑A, n.° 209, de 9 de Setembro de 2000, p. 4781), o Governo português autorizou a operação de transmissão da posição contratual da concessionária, tal como definida pelo contrato de concessão, em benefício de uma nova sociedade do grupo, a PT Comunicações, SA (a seguir «PTC»). Este decreto‑lei dispõe, nomeadamente, que a transmissão em causa não é considerada uma alteração das circunstâncias previstas pelo contrato de concessão.

10      De acordo com o artigo 2.° da Lei n.˚ 29/2002, de 6 de Dezembro (Diário da República, I série‑A, n.° 282, de 6 de Dezembro de 2002, p. 7556), a rede básica de telecomunicações, através da qual é garantida a possibilidade de prestação do serviço universal, integra, desde então, o domínio privado do Estado. Esta rede pode ser alienada, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, concretamente, à PTC, desde que seja salvaguardado o interesse público. O artigo 3.° da referida lei previa que um acordo modificativo do contrato de concessão constituía um instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão do serviço público de telecomunicações.

11      Consequentemente, o Decreto‑Lei n.° 31/2003, de 17 de Fevereiro (Diário da República, I série‑A, n.° 40, de 17 de Fevereiro de 2003, p. 1044), alterou as bases da concessão do serviço público de telecomunicações (a seguir «novas bases»). Em virtude das mesmas, a concessionária é autorizada a alienar a rede básica, mas continua a ser obrigada a manter a sua posse enquanto durar a concessão. A concessão tem por objecto, nomeadamente, a prestação do serviço universal de telecomunicações. O artigo 4.° das novas bases mantém em vigor o contrato de concessão até 2025.

12      A Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas (Diário da República, I série‑A, n.° 34, de 10 de Fevereiro de 2004, p. 788, a seguir «Lei das Comunicações Electrónicas»), estabelece, nomeadamente, no seu artigo 1.°, o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas bem como aos recursos e serviços conexos, nomeadamente, transpondo para o direito nacional a directiva serviço universal. Esta lei, que entrou em vigor em 11 de Fevereiro de 2004, revoga um certo número de leis e decretos‑leis, mas não o Decreto‑Lei n.° 31/2003.

13      O artigo 99.°, n.os 1 e 2, da Lei das Comunicações Electrónicas prevê que o serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, que o processo de designação dos prestadores deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que, à partida, todas as empresas podem ser designadas. Este mesmo artigo precisa, no seu n.° 3, que compete ao governo designar a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal na sequência de concurso.

14      De acordo com o artigo 124.° da Lei das Comunicações Electrónicas, o regime por ela previsto é aplicável à concessionária do serviço público de comunicações electrónicas, nos termos do artigo 121.°, n.° 3, desta lei. Esta última disposição prevê que todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto‑Lei n.° 31/2003 se mantêm em vigor, salvo quando da aplicação da referida lei resultar um regime mais exigente, caso em que será este a vigorar.

 Procedimento pré‑contencioso

15      Considerando que a República Portuguesa não tinha transposto adequadamente, para o direito nacional, a directiva serviço universal, a Comissão dirigiu a este Estado‑Membro uma primeira notificação para cumprir, em 21 de Março de 2005.

16      Por ofício de 25 de Maio de 2005, a República Portuguesa respondeu a essa notificação para cumprir, indicando que, uma vez que a Lei das Comunicações Electrónicas tinha revogado expressamente o Decreto‑Lei n.° 458/99, a referida lei também revogava a designação da PT como prestadora do serviço universal, bem como a duração da concessão até 2025. Por aditamento de 10 de Outubro de 2005, este Estado‑Membro defendeu que a referida lei sujeitava todos os interessados na prestação do serviço universal a um regime de acesso transparente e não discriminatório.

17      A Comissão, por ofício de 23 de Março de 2007, dirigiu ao referido Estado‑Membro uma notificação para cumprir complementar. Na mesma, indicava que mais de três anos após a data de entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, as autoridades portuguesas ainda não tinham aprovado nenhuma disposição, nem tinham tomado a iniciativa de qualquer acção específica destinada a lançar um procedimento de designação do prestador de serviço universal em conformidade com o previsto nos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal. A Comissão precisou que não via, nomeadamente, como é que se articulava o conteúdo da Lei das Comunicações Electrónicas com o do Decreto‑Lei n.° 31/2003, que não foi revogado e prevê que o contrato de concessão deve terminar em 2025.

18      Por ofícios de 21 de Março e 18 de Junho de 2007, a República Portuguesa anunciou a fixação de um calendário para o lançamento do procedimento de designação do prestador do serviço universal, bem como um plano pormenorizado destinado a concretizar esse procedimento.

19      Em 1 de Fevereiro de 2008, considerando que a República Portuguesa não tinha transposto adequadamente, para o seu direito nacional, os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal, e que, de qualquer forma, não tinha aplicado correctamente estas disposições, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado a este Estado‑Membro, convidando‑o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua recepção.

20      Por ofício de 25 de Fevereiro de 2008, a República Portuguesa respondeu ao referido parecer fundamentado, indicando que tinha dado início ao procedimento de designação de um prestador do serviço universal, com o lançamento da fase de consulta pública. Este Estado‑Membro informou a Comissão, por ofício de 6 de Agosto de 2008, que já dispunha do relatório relativo às manifestações de interesse recebidas na consulta pública, bem como do documento com as recomendações que tinha sido enviado pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Além disso, o referido Estado‑Membro alegou, por ofício de 29 de Janeiro de 2009, que tinha iniciado uma renegociação do contrato de concessão e que estava na fase final de tomada das decisões necessárias no atinente ao processo de designação do prestador do serviço universal.

21      Não convencida com as explicações apresentadas pela República Portuguesa, a Comissão decidiu, nestas condições, intentar a presente acção.

 Quanto à acção

 Argumentos das partes

22      A Comissão alega que, uma vez que os serviços de telecomunicações passaram a ser serviços de interesse económico geral prestados no âmbito de um mercado regulamentado, devem ser abolidos os direitos exclusivos de quaisquer operadores e, nomeadamente, os direitos exclusivos das empresas concessionárias do serviço universal. Para esse efeito, o artigo 99.° da Lei das Comunicações Electrónicas, que transpõe para o direito interno português o artigo 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal, prevê que o serviço universal pode ser prestado por várias empresas, que o processo de designação dos prestadores deve, em particular, ser objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que qualquer empresa pode a priori ser designada, designação essa feita por concurso.

23      Contudo, o artigo 121.° da Lei das Comunicações Electrónicas, que não revoga o Decreto‑Lei n.° 31/2003, mantém o serviço público e a concessão do serviço universal em benefício da PTC, bem como os correspondentes direitos e obrigações, até 2025. Tal artigo, integrado nas disposições transitórias, não precisa até quando será aplicável. Assim, é impossível determinar a partir de que data será efectiva a aplicação do artigo 99.° da Lei das Comunicações Electrónicas, que prevê um processo de designação eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório do prestador do serviço universal.

24      A Comissão considera que tal situação legislativa não constitui a abordagem mais eficiente e mais adequada para assegurar a realização do serviço universal, respeitando os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da directiva serviço universal. Daqui decorre que a referida directiva não foi correctamente transposta para a ordem jurídica interna da República Portuguesa.

25      A Comissão defende que, em todo o caso, a República Portuguesa não designou a empresa ou as empresas responsáveis pela prestação do serviço universal no âmbito do processo previsto nos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal.

26      A República Portuguesa contesta o incumprimento de que é acusada. Alega, antes de mais, que as duas acusações contra ela invocadas pela Comissão, concretamente, por um lado, a errada transposição da directiva serviço universal e, por outro, a aplicação incorrecta das suas disposições, são contraditórias e incoerentes.

27      Em seguida, a República Portuguesa considera que a Lei das Comunicações Electrónicas faz uma transposição correcta dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal. Com efeito, decorre claramente da redacção do artigo 121.°, n.° 3, dessa lei que a manutenção da concessão da prestação do serviço universal à PTC só é aplicável se a referida lei não previr um regime mais exigente. Ora, o artigo 99.° desta última, que prevê um processo objectivo, transparente e não discriminatório de designação do prestador de serviço universal, instaura esse regime mais exigente e prevalece incontestavelmente sobre as disposições transitórias dos artigos 121.° e 124.° da referida lei.

28      Essa interpretação da Lei das Comunicações Electrónicas é corroborada pela posição de todos os operadores que responderam à consulta pública de 2008, sem levantar dúvidas nem suscitar uma eventual insegurança jurídica decorrentes do quadro regulamentar criado por essa lei. Assim, a República Portuguesa garante aos operadores potencialmente interessados uma situação jurídica suficientemente precisa e clara, graças à qual estes podem ter pleno conhecimento dos seus direitos.

29      Por fim, no que diz respeito à alegada aplicação incorrecta dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal, o referido Estado‑Membro afirma que a Comissão faz uma leitura formalista e literal destas disposições. Com efeito, atendendo à margem de apreciação dos Estados‑Membros para determinar in concreto o processo mais adequado à prestação do serviço universal, o Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão de 19 de Junho de 2008, Comissão/França (C‑220/07), que não incumbe à Comissão impor às autoridades nacionais que procedam de uma determinada forma.

30      Com efeito, a aplicação dos princípios de alcance geral previstos na directiva serviço universal requer uma análise do mercado, para garantir, face às circunstâncias concretas do mesmo, quer os objectivos dessa directiva quer os direitos contratuais e as expectativas dos investidores, que são igualmente protegidos pelo direito da União. Tal processo, que se destina a identificar a abordagem mais adaptada, não se compadece com a ideia de automatismo formal ou de imediatismo na escolha do prestador ou prestadores do serviço universal, como enunciada pela Comissão.

31      Além disso, a República Portuguesa considera que, ao intentar de forma precipitada a presente acção, a Comissão não respeitou a obrigação de cooperação leal que decorre do artigo 10.° CE.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

32      Deve, antes de mais, recordar‑se que a Comissão critica a República Portuguesa por não ter transposto adequadamente os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal e por, em qualquer caso, não ter designado a empresa encarregada da prestação do serviço universal de acordo com o processo previsto nessas disposições.

33      Na primeira das duas acusações referidas no número precedente do presente acórdão, a República Portuguesa é criticada por ter efectuado uma transposição incorrecta da directiva serviço universal e a segunda acusação diz respeito à não aplicação desta directiva. Por conseguinte, a República Portuguesa não pode utilmente invocar a incoerência dessas duas acusações, nem o seu carácter contraditório.

34      No que diz respeito à segunda acusação, relativa à falta de designação da empresa encarregada da prestação do serviço universal de acordo com o processo previsto pela directiva serviço universal, a República Portuguesa não contesta que, desde 2003, a PTC continuou a fornecer o serviço universal, em regime de exclusividade, com base no contrato de concessão.

35      É pacífico que tal designação não foi efectuada em conformidade com o processo previsto nos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal.

36      A este respeito, a República Portuguesa não se pode basear no acórdão Comissão/França, já referido. Com efeito, ainda que, como ela própria realçou, os Estados‑Membros disponham de uma certa margem de apreciação para determinar in concreto o processo ou as medidas mais adaptadas às condições existentes nos seus mercados nacionais respectivos, não deixa de ser verdade que a designação das empresas encarregadas da prestação do serviço universal deve ser efectuada através de um processo conforme com os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal.

37      Além disso, o facto de a República Portuguesa ter realizado uma consulta pública em 2008 não pode justificar a falta de designação do prestador do serviço universal em conformidade com os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal. Com efeito, esta consulta pública, que, de resto, foi concluída cinco anos após o termo do prazo de transposição da directiva serviço universal, implica que o processo de designação do prestador do serviço universal através de um processo eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, que não acarrete a exclusão a priori de qualquer empresa, está apenas no seu início.

38      Por fim, a República Portuguesa não pode justificar o atraso na aplicação das disposições da directiva serviço universal com a necessidade de realizar uma análise de mercado para aplicar os princípios nela previstos. A este respeito, basta constatar que se a aplicação da directiva serviço universal em Portugal necessitasse de uma análise de mercado, a realização dessa análise deveria ser considerada como fazendo parte da necessária aplicação das disposições da directiva serviço universal, de modo que essa análise não pode justificar o referido atraso. Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as dificuldades de aplicação surgidas na fase de execução de um acto de direito da União não podem permitir a um Estado‑Membro eximir‑se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações (v., nomeadamente, acórdãos de 9 de Março de 2004, Comissão/Luxemburgo, C‑314/03, Colect., p. I‑2257, n.° 5, e de 17 de Dezembro de 2009, Comissão/Bélgica, C‑120/09, n.° 37).

39      Assim, há que constatar que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República Portuguesa não tinha cumprido a obrigação de designação das empresas encarregadas da prestação do serviço universal, através de um processo conforme com os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal.

40      Daqui decorre que a segunda acusação invocada pela Comissão em apoio da sua acção é procedente.

41      A Comissão suscita uma primeira acusação em apoio da sua acção, nos termos da qual, ao introduzir disposições que permitem manter em vigor a concessão do serviço universal em benefício da PTC, a Lei das Comunicações Electrónicas transpôs de forma incorrecta os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal.

42      No que diz respeito a essas disposições, o Tribunal de Justiça decidiu que, ainda que os Estados‑Membros sejam competentes para determinar a abordagem mais adaptada para assegurar a realização do serviço universal, são obrigados a garantir a prestação de tal serviço de forma rentável e eficaz, respeitando, nomeadamente, os princípios da objectividade, da não discriminação e da mínima distorção da concorrência. A este respeito, o mecanismo de designação das empresas encarregadas de prestar o serviço universal não pode, a priori, excluir nenhuma delas (v. acórdão Comissão/França, já referido, n.° 31).

43      No caso em apreço, os artigos 121.° e 124.° da Lei das Comunicações Electrónicas prevêem a manutenção de todas as obrigações resultantes das novas bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto‑Lei n.° 31/2003, segundo as quais a prestação do serviço universal é concedida à PTC através do contrato de concessão que se mantém em vigor até 2025.

44      Tais disposições implicam necessariamente a exclusão de todas as outras empresas potencialmente interessadas em fornecer o serviço universal e, neste contexto, o mecanismo de designação que conduz a essa situação não respeita os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal, e nomeadamente o princípio da não discriminação (v., por analogia, acórdão Comissão/França, já referido, n.° 32).

45      O artigo 121.°, n.° 3, da Lei das Comunicações Electrónicas prevê que as obrigações que resultam do Decreto‑Lei n.° 31/2003 se mantêm em vigor, salvo quando da aplicação dessa lei resultar um regime mais exigente. A República Portuguesa observa, a este respeito, que tal regime mais exigente é o previsto no artigo 99.° da referida lei, que incontestavelmente transpõe de forma correcta o artigo 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal.

46      Na verdade, deve constatar‑se que é possível considerar que o artigo 99.° da Lei das Comunicações Electrónicas, lido isoladamente, transpôs correctamente o artigo 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal e instituiu, aquando do processo de designação da empresa encarregada da prestação do serviço universal, um regime mais exigente do que aquele que resulta das disposições dos artigos 121.° e 124.° desta lei, os quais mantêm as obrigações decorrentes do regime de concessão do serviço público das telecomunicações anterior à referida lei.

47      Contudo, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, no que respeita à transposição de uma directiva para a ordem jurídica de um Estado‑Membro, é indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara para o pleno cumprimento da exigência de segurança jurídica e que os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer a plenitude dos seus direitos e, se necessário, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C‑144/99, Colect., p. I‑3541, n.° 17; de 24 de Junho de 2008, Comissão/Luxemburgo, C‑272/07, n.os 10 e 11; e de 23 de Abril de 2009, Comissão/Bélgica, C‑292/07, n.os 69 e 70).

48      Ora, a Lei das Comunicações Electrónicas não garante a plena e efectiva aplicação da directiva serviço universal. Com efeito, apesar da reserva introduzida pelo legislador nacional no artigo 121.°, n.° 3, desta lei, o regime previsto nos seus artigos 121.° e 124.° mantém as novas bases do contrato de concessão celebrado com a PT, entre as quais figura a designação do prestador do serviço universal, até que uma nova designação seja efectuada com base num processo objectivo, eficaz, transparente e não discriminatório, de acordo com o artigo 99.° da referida lei. Tal situação equivale a eludir a plena aplicação da directiva serviço universal, cujas disposições deviam estar transpostas desde 25 de Julho de 2003.

49      Além disso, a Lei das Comunicações Electrónicas não cria uma situação jurídica suficientemente precisa e clara, de modo que os operadores em causa não poderão conhecer com clareza a plenitude dos direitos que decorrem das disposições da directiva serviço universal, e, por conseguinte, essa lei não constitui uma transposição correcta dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, desta directiva. Acresce que a manutenção da concessão para a prestação do serviço universal em benefício da PTC, desrespeitando o procedimento previsto no artigo 99.° da referida lei, exacerba a ambiguidade jurídica, pois dela resulta que, na prática, esta última disposição não é aplicada. Assim, esta situação factual ambígua contribui para manter os operadores em causa num estado de incerteza, em violação das exigências de segurança jurídica.

50      Neste contexto, a República Portuguesa não pode validamente alegar, para afastar as ambiguidades decorrentes das disposições da Lei sobre as Comunicações Electrónicas, que os operadores que participaram na consulta pública realizada em 2008 não levantaram dúvidas nem suscitaram questões relativas à interpretação desta lei, não significando tal falta de objecções, de maneira nenhuma, que a referida lei satisfaz as exigências da directiva serviço universal.

51      Por fim, no que diz respeito ao pretenso carácter prematuro ou precipitado da acção, basta recordar que resulta de jurisprudência constante que compete à Comissão, quando considera que um Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações, apreciar a oportunidade de intentar uma acção contra esse Estado, de indicar as disposições violadas e de escolher o momento em que dá início à acção por incumprimento contra ele (v. acórdãos de 10 de Março de 2005, Comissão/Alemanha, C‑531/03, n.° 23; de 8 de Dezembro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C‑33/04, Colect., p. I‑10629, n.° 66; e de 6 de Maio de 2010, Comissão/Polónia, C‑311/09, n.° 19).

52      Nestas condições, deve concluir‑se que a República Portuguesa não transpôs adequadamente, para o seu direito nacional, os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal e que, portanto, a primeira acusação invocada pela Comissão em apoio da sua acção é igualmente procedente.

53      Por conseguinte, deve constatar‑se que a República Portuguesa, ao não ter transposto adequadamente, para o direito nacional, as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da directiva serviço universal.

 Quanto às despesas

54      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      A República Portuguesa, ao não ter transposto adequadamente, para o direito nacional, as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).

2)      A República Portuguesa é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: português.