Language of document : ECLI:EU:C:2017:80

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 1 de fevereiro de 2017 (1)

Processos apensos C361/15 P e C405/15 P

Easy Sanitary Solutions BV (C‑361/15 P),

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (C405/15 P)

contra

Group Nivelles

«Recursos de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um sifão de chuveiro — Desenho ou modelo anterior — Apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo controvertido — Ónus da prova que impende sobre o requerente da declaração de nulidade — Exigências relacionadas com a reprodução do desenho ou modelo anterior — Termos e alcance do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002 — Competências conferidas ao EUIPO no âmbito da produção da prova — Artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 — Limites da fiscalização da legalidade pelo Tribunal Geral — Artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 — Fundamento de ordem pública»







I –    Introdução

1.        Os presentes processos deverão levar o Tribunal de Justiça a precisar o âmbito de conceitos e de princípios essenciais à aplicação do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (2).

2.        Em particular, o Tribunal de Justiça deverá recordar a ratio legis deste regulamento e as competências que devem ou não ser conferidas às instâncias do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito do exame de um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado.

3.        Este contencioso tem a sua origem no pedido, apresentado pela I‑Drain BVBA, atualmente Group Nivelles NV (3), de declaração de nulidade do desenho ou modelo registado, detido pela Easy Sanitary Solutions BV (4), que designa, de acordo com este registo, um «sifão de chuveiro». Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade apresentado na Divisão de Anulação do EUIPO, o Group Nivelles sustentou que este desenho ou modelo era desprovido de novidade e de caráter singular, tendo‑se apoiado na existência e na divulgação ao público de um desenho ou modelo anterior. As dificuldades que surgiram durante o exame deste pedido de declaração de nulidade estão associadas a erros cometidos tanto pelo requerente da declaração de nulidade, que não reproduziu devidamente o seu modelo anterior, como igualmente pela Divisão de Anulação e pela Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, que não souberam proceder a uma comparação correta dos desenhos ou modelos em causa.

4.        No seu acórdão de 13 de maio de 2015, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro) (5), o Tribunal Geral anulou então a decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2012 (6).

5.        Por meio dos recursos que interpuseram, o EUIPO e a ESS pedem, respetivamente, a anulação e a anulação parcial deste último acórdão.

6.        Nas presentes conclusões, proporemos, em primeiro lugar, ao Tribunal de Justiça que suscite oficiosamente um fundamento relativo à incompetência do Tribunal Geral. Com efeito, consideramos que este, no âmbito do exame do fundamento subordinado apresentado pela ESS, excedeu os limites da fiscalização da legalidade que lhe incumbe nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, de modo que o acórdão recorrido deve, no nosso entender, ser parcialmente anulado.

7.        Em segundo lugar, proporemos ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto pelo EUIPO no processo C‑405/15 P.

8.        Num primeiro momento, exporemos as razões pelas quais o Tribunal Geral, em nossa opinião, cometeu efetivamente um erro de direito nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, quando exigiu que o EUIPO reconstituísse o desenho ou modelo anterior através da combinação das diferentes partes deste reproduzido em diversos excertos dos catálogos anexos ao pedido de declaração de nulidade. Explicaremos que essa obrigação, na medida em que viola os termos e o âmbito do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002, não se pode inscrever no âmbito da apreciação do caráter novo de um desenho ou modelo, na aceção do artigo 5.o deste regulamento, nem se pode incluir, enquanto tal, de entre as competências conferidas às instâncias do EUIPO pelo artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento.

9.        Num segundo momento, exporemos, não obstante, as razões pelas quais esta constatação não é suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido.

10.      Em terceiro e último lugar, proporemos ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto pela ESS.

II – Quadro jurídico da União

A –    Regulamento n.o 6/2002

11.      Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, um «desenho ou modelo» designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação.

12.      Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, a proteção de um desenho ou modelo enquanto desenho ou modelo comunitário depende da novidade e do caráter singular do referido desenho ou modelo.

13.      Nos termos do n.o 2 da referida disposição, um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, e se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

14.      Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, um desenho ou modelo comunitário registado será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

15.      O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 precisa, além disso, que os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

16.      De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, considera‑se que um desenho ou modelo comunitário registado possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

17.      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada a proteção foi divulgado ao público pela primeira vez, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente.

18.      O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, intitulado «Âmbito da proteção» indica que o âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

19.      Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo se não preencher os requisitos previstos nos artigos 4.o a 9.o do referido regulamento.

20.      No Título VII, intitulado «Recursos», o artigo 61.o, n.o 2, do referido regulamento precisa que «[o] recurso [para o Tribunal de Justiça] pode ter por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder».

21.      No Título VIII, intitulado «Processo perante o Instituto», o artigo 63.o n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, indica, além disso, que «[n]o decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos. Contudo, em ações de [declaração de] nulidade, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes».

22.      Nos termos do artigo 65.o, n.o 1, deste regulamento, em qualquer processo no EUIPO, este pode tomar medidas de instrução, designadamente, a audição das partes e de testemunhas, pedidos de informação, bem como apresentação de documentos e elementos de prova, ou pode ainda ser pedida uma peritagem

B –    Regulamento 2245/2002

23.      Por último, o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (7) dispõe, no seu artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), v) e vi), o seguinte:

«1.      Nos termos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o pedido de declaração de nulidade apresentado ao Instituto deve incluir:

[…]

b)      No que se refere aos fundamentos do pedido:

[…]

v)      quando o fundamento para a nulidade for o facto de o desenho ou modelo comunitário não reunir os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento [n.o 6/2002], a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à novidade ou à singularidade do desenho ou modelo comunitário registado, bem como dos documentos comprovativos desses direitos anteriores;

vi)      indicação dos factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos.

[…]»

III – Antecedentes do litígio

24.      A ESS é titular do desenho ou modelo comunitário registado sob o número 000107834‑0025, cujo pedido foi depositado em 28 de novembro de 2003 (a seguir «desenho ou modelo controvertido»).

25.      O desenho ou modelo controvertido é representado do seguinte modo:

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26.      Este desenho ou modelo designa, nos termos deste registo, um «sifão de chuveiro (shower drain)».

27.      Em 3 de setembro de 2009, a requerente, a I‑Drain, apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002. No pedido de declaração de nulidade, a requerente alegou que o desenho ou modelo controvertido não respeitava os requisitos constantes dos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002, na medida em que a parte deste desenho ou modelo que continuava a ser visível durante uma utilização normal, a saber, a placa de cobertura não perfurada, era desprovida de novidade e não apresentava caráter singular.

28.      Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade e para provar a existência e a divulgação ao público de um desenho ou modelo anterior idêntico, a requerente apresentou excertos dos catálogos de produtos da empresa Blücher, datados do ano de 1998 e do ano de 2000 (8), nos quais figurava a seguinte ilustração (a seguir «desenho ou modelo anterior»):

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29.      Por decisão de 23 de setembro de 2010, a Divisão de Anulação do EUIPO deferiu o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido ao abrigo do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, considerando que o desenho ou modelo controvertido era desprovido de novidade na aceção do artigo 5.o deste regulamento.

30.      A Divisão de Anulação partiu do princípio de que o único elemento visível do desenho ou modelo controvertido, após a instalação, era a sua placa de cobertura. Considerou, por conseguinte, que esta era idêntica à placa que figura no centro da ilustração acima reproduzida no n.o 28 e, apenas por esta razão, deferiu o pedido de declaração de nulidade.

31.      Em 15 de outubro de 2010, a ESS interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação ao abrigo dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002.

32.      No âmbito desse recurso, as partes apresentaram novos factos e provas em apoio das suas alegações, que foram admitidos pela Terceira Câmara de Recurso do EUIPO.

33.      Por decisão de 4 de outubro de 2012, esta última anulou a decisão da Divisão de Anulação (a seguir «decisão controvertida»).

34.      Contrariamente à Divisão de Anulação, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO considerou que o desenho ou modelo controvertido era composto não apenas por uma placa de cobertura de forma retangular, mas também por ranhuras laterais e por faces externas do sifão de chuveiro. Comparou, assim, este último com o desenho ou modelo anterior composto, no seu entender, «por um sifão de chuveiro muito simples e retangular composto por uma placa de cobertura que tem um buraco» (9).

35.      Foi com base nesta comparação que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO considerou que o desenho ou modelo controvertido apresentava um caráter novo na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, na medida em que não era idêntico ao desenho ou ao modelo anterior, apresentando estes dois desenhos diferenças «facilmente percetíveis» que não eram «mínimas nem difíceis de apreciar objetivamente» (10).

36.      Por conseguinte, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO remeteu o processo à Divisão de Anulação.

IV – Tramitação processual no Tribunal Geral

A –    Fundamentos invocados pelas partes

37.      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2013, o Group Nivelles interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

38.      Em apoio deste recurso, o Group Nivelles invocou um único fundamento, relativo ao erro cometido pela Terceira Câmara de Recurso do EUIPO aquando da comparação do desenho ou modelo controvertido com o desenho ou modelo anterior que tinha invocado em apoio do seu pedido de declaração de nulidade. Na sua opinião, este erro levou a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO à conclusão errada de que o desenho ou modelo controvertido era novo na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002. Para este efeito, o Group Nivelles apresentou um novo documento destinado a demonstrar a inexistência de novidade no desenho ou modelo controvertido. A recorrente pediu também ao Tribunal Geral que reformasse a decisão controvertida.

39.      No âmbito da sua resposta à petição inicial, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de julho de 2013, a ESS pediu a anulação da decisão controvertida alegando um fundamento diferente dos fundamentos que foram invocados pelo Group Nivelles no âmbito da petição do recurso de anulação. Com efeito, a ESS sustentou que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, no n.o 31 da decisão controvertida, por um lado, não tinha tomado minimamente em conta os seus argumentos destinados a demonstrar que a utilização industrial a que se destina o produto no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora distingue este último do desenho ou modelo controvertido, e que, por ouro, aquela não tinha fundamentado devidamente a sua decisão a este respeito (11). A ESS alegou, por conseguinte, que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO não tinha identificado corretamente o desenho ou modelo anterior, o que afetou a apreciação do mérito do pedido de declaração de nulidade.

B –    Acórdão recorrido

40.      O acórdão recorrido compõe‑se de três partes.

41.      Na sua primeira parte, que abrange os n.os 15 a 35 deste acórdão, o Tribunal Geral examinou as questões de admissibilidade suscitadas pela ESS e pelo EUIPO. Este raciocínio não é contestado no âmbito dos presentes recursos.

42.      Na segunda parte do referido acórdão, composta pelos n.os 36 a 92, o Tribunal Geral examinou os dois pedidos apresentados pelo Group Nivelles no âmbito do seu recurso de anulação.

43.      Num primeiro momento (n.os 36 a 88 do acórdão recorrido), o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento único invocado pelo Group Nivelles.

44.      Antes de mais, nos n.os 59 a 70 deste acórdão, o Tribunal Geral declarou que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO tinha efetivamente cometido um erro no âmbito da sua apreciação da novidade do desenho ou modelo controvertido quando comparou todas as características visíveis deste último com um único elemento do desenho ou modelo anterior, não tirando assim, na decisão controvertida, as consequências corretas do erro que tinha constatado no processo que correu na Divisão de Anulação. Este raciocínio não é posto em causa no âmbito dos presentes recursos.

45.      Em seguida, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 71 a 86 do referido acórdão, ao exame dos diferentes argumentos suscitados pelo EUIPO e pela ESS para verificar se estes últimos punham em causa esta apreciação. O Tribunal Geral julgou todos esses argumentos improcedentes e foi nesta ocasião que imputou ao EUIPO uma obrigação nova que este último contesta no âmbito do presente recurso. No termo desta análise, o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento único invocado pelo Group Nivelles no âmbito do seu recurso e julgou procedente o pedido de anulação por este formulado.

46.      Num segundo momento (n.os 89 a 92 do acórdão recorrido), o Tribunal Geral indeferiu o pedido do Group Nivelles de reforma da decisão controvertida, declarando que não podia proceder, em substituição do EUIPO, a um exame completo da novidade do desenho ou modelo contestado.

47.      Na terceira e última parte deste acórdão, que compreende os n.os 93 a 139, o Tribunal Geral examinou o fundamento subordinado suscitado pela ESS, que assenta na violação do dever de fundamentação.

48.      Depois de ter constatado, no n.o 100 do referido acórdão, que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO tinha fundamentado de forma juridicamente bastante a sua decisão, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 102 a 133 do referido acórdão, se a identificação do produto preciso no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora, invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, é um critério pertinente para efeitos da apreciação do caráter novo ou singular do desenho ou modelo controvertido. No termo dessa análise, o Tribunal Geral entendeu que este critério era efetivamente pertinente para apreciar o caráter singular do desenho ou modelo controvertido. Em seguida, declarou que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO tinha qualificado erradamente o produto que figurava no centro da reprodução anexa ao pedido de declaração de nulidade como «sifão de chuveiro», julgando assim procedente o pedido de anulação da ESS.

49.      Deste modo, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente tanto o fundamento único invocado pelo Group Nivelles como o fundamento subordinado invocado pela ESS e, por conseguinte, anulou a decisão controvertida. Em contrapartida, o Tribunal Geral rejeitou o pedido de reforma daquela decisão, apresentado pelo Group Nivelles.

V –    Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

50.      Com o presente recurso no processo C‑405/15 P, o EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e condenar o Group Nivelles e a ESS nas despesas por si efetuadas.

51.      A ESS pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso no que respeita aos dois primeiros fundamentos invocados pelo EUIPO e que condene o Group Nivelles nas despesas efetuadas pelo EUIPO. Pede também ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso no que respeita ao terceiro fundamento invocado pelo EUIPO e que condene o EUIPO nas despesas efetuadas pela ESS relativamente a este fundamento.

52.      O Group Nivelles pede, por seu turno, que o Tribunal de Justiça negue provimento ao presente recurso e que condene o EUIPO nas despesas por si efetuadas.

53.      O Reino Unido, cujo pedido de intervenção em apoio das conclusões do EUIPO foi deferido por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2016, pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido, entendendo‑se que pede para suportar as suas próprias despesas.

54.      Com o presente recurso no processo C‑361/15 P, a ESS pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular parcialmente o acórdão recorrido e condenar a parte vencida nas despesas da instância.

55.      O EUIPO e o Group Nivelles pedem ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento a este recurso e condenar a recorrente nas despesas efetuadas por cada um.

56.      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2016, os processos C‑361/15 P e C‑405/15 P foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

VI – Observações preliminares

57.      No âmbito dos presentes recursos do acórdão do Tribunal Geral, propomos ao Tribunal de Justiça que conheça oficiosamente de um fundamento que entendemos ser de ordem pública, a saber, o fundamento relativo à violação, por parte do Tribunal Geral, dos limites da sua fiscalização da legalidade, conforme esta se encontra definida no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.

58.      Com efeito, pelas razões que iremos expor, parece‑nos que o Tribunal Geral excedeu os poderes que lhe são conferidos no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão controvertida.

59.      A violação das regras de competência integra‑se na violação das formalidades essenciais e, como tal, deve entender‑se que constitui um fundamento de ordem pública que deve ser apreciado oficiosamente (12). Com efeito, estas regras visam garantir um valor fundamental da ordem jurídica da União, a saber, o equilíbrio institucional de que se inspira o princípio da repartição das competências entre o EUIPO e o Tribunal Geral, que o legislador consagrou no artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002. Além disso, o estabelecimento destas regras obedece a um interesse da coletividade em geral.

60.      O Tribunal de Justiça, que tem por missão assegurar o respeito do direito, tem, deste modo, o dever de garantir que o Tribunal Geral, nos casos em que lhe seja submetido um recurso de anulação, não excede as competências que lhe são conferidas pelo legislador no âmbito dos recursos interpostos das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO.

61.      Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça confirmou aliás por diversas vezes que a incompetência do autor do ato impugnado constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou deve inclusivamente, ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União, ainda que nenhuma das partes lhe tenha pedido que o faça (13).

62.      No presente caso, notamos que as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre esta questão.

63.      Não há, assim, em nossa opinião, nenhum obstáculo que impeça o Tribunal de Justiça de examinar oficiosamente este fundamento que pensamos ser de ordem pública.

VII – Quanto ao fundamento de ordem pública, relativo à violação, por parte do Tribunal Geral, dos limites da sua fiscalização da legalidade no âmbito do exame do fundamento subsidiário invocado pela ESS

64.      Nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, pode ser interposto recurso das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO para o Tribunal Geral com fundamento em violação do Tratado, deste regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

65.      Nos termos da jurisprudência, decorre desta disposição que o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão objeto de recurso se, no momento em que esta foi adotada, esta estivesse viciada por um dos motivos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 61.o, n.o 2, do referido regulamento.(14) Daqui resulta que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir‑lhe o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso do EUIPO pela sua própria apreciação, nem, tão‑pouco, de proceder a uma apreciação sobre a qual esta Câmara ainda não tomou posição. (15).

66.      Ora, no âmbito do seu exame do fundamento subordinado invocado pela ESS e, em especial, nos n.os 112 a 133 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se a utilização a que se destina o produto no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora, invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, é efetivamente um fator pertinente para efeitos da apreciação do caráter novo ou singular do desenho ou modelo controvertido, questão que não tinha sido tratada pela Terceira Câmara de Recurso do EUIPO na decisão controvertida.

67.      É certo que, no presente processo, as partes tinham debatido esta questão perante as instâncias do EUIPO (16). A Divisão de Anulação, no n.o 20 da sua decisão, tinha rejeitado o argumento explicando que a utilização a que se destina o produto no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora não é um fator pertinente para efeitos da comparação dos desenhos ou modelos em causa, na medida em que não se trata de um fator associado à aparência do produto.

68.      Por outro lado, a ESS defendeu uma vez mais perante o Tribunal Geral a tese segundo a qual a utilização industrial a que se destina o produto no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora afeta a apreciação do mérito do pedido de declaração de nulidade (17).

69.      Não obstante, como o Tribunal Geral notou expressamente no n.o 111 do acórdão recorrido, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO «não tomou posição, na decisão [controvertida]» sobre esta questão.

70.      Por conseguinte, quando procedeu ao exame dos artigos 5.o a 7.o do Regulamento n.o 6/2002, à luz dos argumentos debatidos e dos elementos de prova apresentados na Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, substituindo‑se a esta, o Tribunal Geral reformou a decisão controvertida sem ter previamente constatado que esta decisão enfermava de um dos motivos de anulação mencionados no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 e, em especial, que a mesma padecia de um vício de fundamentação.

71.      A apreciação do Tribunal Geral é, neste aspeto, muito contraditória.

72.      Com efeito, a ESS acusou precisamente a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO não ter fundamentado a sua decisão e de não ter tido em conta os seus argumentos quanto à pertinência, para efeitos da apreciação da novidade do desenho ou modelo controvertido, da utilização a que se destina o produto no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora, tornando essa decisão incompreensível (18).

73.      Ora, o Tribunal Geral rejeitou com firmeza o fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida, quando declarou no n.o 100 do acórdão recorrido que a decisão controvertida «contém uma fundamentação suficiente a este respeito, na medida em que refere, no seu n.o 31, que se trata de um ‘sifão de chuveiro’».

74.      Não obstante, nos números seguintes, a saber, nos n.os 101 a 133 deste acórdão, o Tribunal Geral não apenas procede a um exame minucioso da pertinência deste fator à luz dos argumentos debatidos e dos elementos de prova apresentados pelas partes no decurso do processo, substituindo‑se, assim, à Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, mas conclui igualmente pela sua pertinência para efeitos da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido.

75.      Esta contradição na análise do Tribunal Geral resulta incontestavelmente da insuficiente fundamentação da decisão controvertida, que o Tribunal Geral não puniu enquanto tal.

76.      Em nossa opinião, o Tribunal Geral devia ter‑se limitado a constatar a falta de fundamentação da decisão controvertida e não devia ter tomado posição quanto à apreciação feita pela Terceira Câmara de Recurso do EUIPO quanto aos argumentos debatidos pelas partes perante esta (19).

77.      Com efeito, o Tribunal Geral tem por missão assegurar que as decisões proferidas pelas Câmaras de Recurso do EUIPO são fundamentadas, de acordo com o artigo 62.o do Regulamento n.o 6/2002, constituindo o dever de fundamentação uma formalidade essencial, como o Tribunal Geral realçou muito corretamente no n.o 98 do acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça, que constitui o último nível de fiscalização, deve, por isso, estar em condições de conhecer a sorte que a Câmara de Recurso do EUIPO reservou aos argumentos suscitados pelas partes e as razões que, se for caso disso, justificaram a rejeição destes últimos.

78.      No presente processo, não obstante nos encontrarmos no terceiro e último nível de recurso (20), há que constatar que ignoramos ainda as razões pelas quais a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO afastou os argumentos invocados pelas partes quanto à pertinência, para efeitos da apreciação da novidade de um desenho ou modelo, da utilização a que se destina o produto no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora.

79.      Atendendo à imprecisão dos termos da decisão controvertida, o Tribunal Geral não podia, assim, proceder a tal exame sem ter previamente anulado esta decisão por falta de fundamentação.

80.      Quando procedeu à análise visada nos n.os 112 a 133, em substituição da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, o Tribunal Geral excedeu, em nossa opinião, os limites da fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO, conforme esta se encontra prevista no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, excedendo assim as suas competências no âmbito do exame do fundamento subordinado invocado perante si pela ESS.

81.      Por conseguinte, consideramos que o acórdão recorrido deve ser parcialmente anulado na parte em que o Tribunal Geral, nos n.os 112 a 133 desse acórdão, apreciou se a identificação do produto no qual o desenho ou modelo anterior é incorporado é um fator pertinente para efeitos da apreciação do caráter novo ou singular do desenho ou modelo controvertido (21).

82.      Nestas condições, propomos ao Tribunal de Justiça que não examine o terceiro fundamento do recurso interposto pelo EUIPO (C‑405/15 P) nem o primeiro fundamento do recurso interposto pela ESS (C‑361/15 P), uma vez que estes últimos visam a apreciação feita pelo Tribunal Geral nos n.os 112 a 133 do acórdão recorrido.

VIII – Quanto ao recurso interposto pelo EUIPO no processo C405/15 P

83.      Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca três fundamentos.

84.      O primeiro fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e suscita a questão do ónus e da produção da prova no âmbito de uma ação de declaração de nulidade de um desenho ou modelo registado.

85.      O segundo fundamento, por seu lado, é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, criticando o EUIPO as apreciações feitas pelo Tribunal Geral quanto às modalidades do exame relativo à novidade do desenho ou modelo controvertido.

86.      Ainda que assentes em disposições jurídicas diferentes, os argumentos desenvolvidos pelo EUIPO em apoio destes dois fundamentos sobrepõem‑se e visam pontos do acórdão recorrido que devem ser lidos e interpretados em conjunto. Por conseguinte, examinaremos estes dois primeiros fundamentos em conjunto.

87.      Por último, o terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 6/2002, lidos em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, contestando, desta vez, o EUIPO o raciocínio adotado pelo Tribunal Geral no que respeita à pertinência, para efeitos da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, da identificação do produto ao qual um desenho ou modelo anterior se aplica ou no qual é incorporado.

88.      Na medida em que este fundamento tem por objeto uma fundamentação do acórdão que propomos seja anulada em razão da violação pelo Tribunal Geral dos limites da sua fiscalização jurisdicional, proporemos ao Tribunal de Justiça que não o examine.

A –    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 5.o deste regulamento, respeitante à novidade de um desenho ou modelo comunitário, lido em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento

89.      Antes de iniciarmos a nossa análise destes fundamentos, importa realçar que este contencioso que foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça tem a sua origem numa identificação incorreta do desenho ou modelo anterior reivindicado no âmbito do pedido de declaração de nulidade, não tendo o Group Nivelles(22) apresentado às instâncias do EUIPO nenhuma imagem que represente integralmente o dispositivo de evacuação de líquidos proposto pela empresa Blücher.

90.      É por isso importante ter em mente o quadro no qual e o modo segundo o qual as instâncias do EUIPO apreciaram a novidade do desenho ou modelo controvertido.

91.      No seu pedido de declaração de nulidade, a requerente reproduziu, com efeito, a parte do desenho ou modelo que considerou ser visível no decurso de uma utilização normal, a saber, a placa de cobertura, representada do modo seguinte nos catálogos Blücher:

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92.      A Divisão de Anulação considerou que o único elemento visível do desenho ou modelo controvertido, depois de instalado, era a sua placa de cobertura, representada do modo seguinte:

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93.      Considerou que esta era idêntica à placa representada no desenho ou modelo anterior e, com base nesta consideração, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela I‑Drain.

94.      Quanto à Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, esta considerou que outros elementos do sifão de chuveiro representado pelo desenho ou modelo controvertido ficariam visíveis depois da instalação. Comparou, assim, o desenho ou modelo controvertido composto por uma placa de cobertura de forma retangular e também por ranhuras laterais e faces externas do sifão com a única placa de cobertura reproduzida no desenho ou modelo anterior, concluindo assim pela inexistência de identidade entre estes últimos e anulando a decisão da Divisão de Anulação.

95.      No Tribunal Geral, o Group Nivelles apresentou então, no anexo A.9 da sua petição inicial (numerado como p. 76 deste anexo), um novo documento que representava uma imagem completa do dispositivo de evacuação de líquido conforme proposto pela empresa Blücher. O Tribunal Geral, acertadamente, julgou este documento inadmissível.

96.      Nas observações que apresentou no Tribunal Geral, o EUIPO sustentou então que o Group Nivelles não demonstrara que existia um desenho ou modelo anterior ao desenho ou ao modelo controvertido que possuísse todas as características deste último.

97.      No âmbito do exame deste argumento, o Tribunal Geral concluiu então o seguinte, nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido:

«77      Em todo o caso, […] na hipótese de um desenho ou modelo constituído por vários componentes, deve considerar‑se que o mesmo foi divulgado ao público, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, quando todos os componentes tenham sido divulgados ao público e quando tenha sido claramente indicado que esses componentes se destinavam a serem conjugados entre si para constituírem um determinado produto, permitindo, assim, a identificação da forma e das características desse desenho ou modelo.

78      Por outras palavras, não se pode aceitar que um desenho ou modelo apresente uma característica de novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, quando consista apenas numa combinação de desenhos ou modelos que já foram divulgados ao público e relativamente aos quais foi já indicado que se destinavam a serem utilizados em conjunto.

79      No presente caso, tal significa que, na medida em que, pelas razões acima expostas […], resulta claramente dos catálogos Blücher que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração […] se destinava a ser conjugada com cubas e sifões propostos pela empresa Blücher, e que também figuram nesses catálogos, para constituir um dispositivo de escoamento de líquidos completo, cabia ao IHMI, para apreciar a novidade do desenho ou modelo contestado, compará‑lo, nomeadamente, com um escoamento de líquidos constituído pela placa de cobertura em questão, conjugada com os outros elementos de um dispositivo de escoamento de líquidos propostos pela empresa Blücher, e isto embora nenhuma imagem de tal combinação conste dos referidos catálogos.»

98.      Em apoio do seu primeiro fundamento, o EUIPO alega que o Tribunal Geral, no n.o 79 do acórdão recorrido, violou o artigo 63.o n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, e, em especial, os princípios que devem reger o ónus e a apreciação da prova no âmbito de uma ação de declaração de nulidade de um desenho ou modelo registado, quando lhe exigiu que reconstituísse o desenho ou modelo anterior com base em diferentes excertos dos catálogos anexos ao pedido de declaração de nulidade

99.      Em apoio do seu segundo fundamento, o EUIPO alega que o Tribunal Geral, nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, violou as regras que devem reger a apreciação da novidade de um desenho ou modelo comunitário visadas no artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, criando na sua esfera jurídica a obrigação de combinar os diferentes componentes de um desenho ou modelo, divulgados separadamente.

100. Impõe‑se proceder a um exame conjunto destes fundamentos na medida em que ambos suscitam a questão da legalidade desta obrigação à luz das disposições substantivas e processuais do Regulamento n.o 6/2002.

101. Além disso, embora o primeiro fundamento vise pôr de novo em causa o raciocínio adotado pelo Tribunal Geral no n.o 79 do acórdão recorrido e embora o segundo fundamento se destine, por seu turno, a contestar as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 77 e 78 deste acórdão, estes pontos devem ser examinados em conjunto.

102. Com efeito, os n.os 78 e 79 do acórdão recorrido devem ser lidos e interpretados à luz do princípio consagrado pelo Tribunal Geral no n.o 77 deste acórdão. Tal resulta muito claramente, por um lado, da expressão «por outras palavras» empregue pelo Tribunal Geral no início do n.o 78 do referido acórdão e, por outro, dos termos «no presente caso, tal significa que», empregues pelo Tribunal Geral no n.o 79 do acórdão recorrido, tirando assim este, no caso concreto, a conclusão do princípio que aquele anteriormente desenvolveu.

1.      Argumentação das partes

a)      Quanto ao primeiro fundamento

103. O EUIPO contesta, em substância, o modo como o Tribunal Geral apreciou as provas apresentadas pela recorrente em apoio do seu pedido de declaração de nulidade e as conclusões que delas tirou, no n.o 79 do acórdão recorrido, quanto às obrigações que incumbem ao EUIPO no âmbito da apreciação das provas apresentadas pelo requerente de declaração de nulidade.

104. O EUIPO sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 quando declarou, nos n.os 74 e 79 do acórdão recorrido, que o desenho ou modelo anterior invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade não era constituído apenas pela única placa de cobertura que fazia parte do desenho ou modelo anterior mas pela integralidade do dispositivo de evacuação de líquidos.

105. O Tribunal Geral substituiu‑se assim ao requerente da declaração de nulidade quando identificou qual dos desenhos ou modelos anteriores reproduzidos nos catálogos Blücher era pertinente para efeitos da apreciação do mérito do pedido de declaração de nulidade.

106. Ora, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral violou, por um lado, as competências conferidas ao EUIPO no âmbito do exame de um pedido de declaração de nulidade, referidas no artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, por outro, as obrigações que incumbem ao requerente da declaração de nulidade quando este pretende provar a existência de um desenho ou modelo anterior idêntico ou que causa uma impressão geral semelhante, referidas no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v) e vi), do regulamento de execução.

107. O EUIPO sustenta que, nos termos desta última disposição, mas também de acordo com os princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no n.o 25 do acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (23), o requerente da declaração de nulidade deve identificar com precisão, nos documentos que apresenta, quais são os desenhos ou modelos anteriores pertinentes para efeitos da ação de declaração de nulidade intentada. Além disso, não lhe cabe substituir‑se ao requerente da declaração de nulidade no âmbito da apreciação da prova.

108. Em primeiro lugar, não pode basear a sua decisão numa prova que nenhuma das partes apresentou ou num desenho ou modelo anterior que o requerente da declaração de nulidade não tenha expressamente invocado, como se verifica no presente caso.

109. Em segundo lugar, não lhe compete procurar qual o desenho ou modelo anterior que poderia ser pertinente de entre todos aqueles que estão representados nos documentos apresentados pelo requerente, porquanto tal atitude equivaleria a favorecer uma parte a expensas da outra e equivaleria a violar os direitos de defesa.

110. Em terceiro lugar, ainda que tivesse sido reproduzido nos documentos apresentados pelo requerente da declaração de nulidade um desenho ou modelo idêntico ao desenho ou ao modelo controvertido, o EUIPO não poderia basear a sua decisão ex officio nessa anterioridade se o requerente tivesse baseado a sua argumentação noutros desenhos ou modelos.

111. No presente caso, não resulta nem do pedido de declaração de nulidade nem das observações apresentadas pelo Group Nivelles, tanto na Divisão de Anulação como na Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, que esta empresa identificou claramente e indicou, na aceção do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do regulamento de execução, a integralidade do dispositivo de evacuação de líquidos como sendo o desenho ou modelo anterior invocado em apoio do seu pedido de declaração de nulidade. A Divisão de Anulação limitou, assim, o exame comparativo entre o desenho ou modelo controvertido e o desenho ou modelo anterior apenas à placa de cobertura, sem ter em conta as outras características que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO considerou, posteriormente, serem pertinentes para efeitos dessa comparação, como a forma da cuba e a existência de fendas laterais.

112. O EUIPO indica que só na fase da petição inicial apresentada no Tribunal Geral, e por isso tardiamente, é que o Group Nivelles se referiu à integralidade do dispositivo de evacuação de líquidos. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter considerado que, ao proceder deste modo, o requerente alterava o objeto do litígio na Câmara de Recurso do EUIPO, na aceção do artigo 135.o, n.o 4, do seu Regulamento de Processo.

113. Na sua resposta, a ESS adere aos argumentos do EUIPO.

114. O Group Nivelles entende, pelo contrário, que o EUIPO procede a um exame inexato dos factos pertinentes e propõe ao Tribunal de Justiça que declare este fundamento improcedente.

2.      Quanto ao segundo fundamento

115. O EUIPO invoca dois argumentos em apoio deste segundo fundamento.

116. Com o primeiro argumento, o EUIPO sustenta que o raciocínio adotado pelo Tribunal Geral nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido é contrário ao artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, na medida em que cria na sua esfera jurídica a obrigação de combinar os diferentes componentes de um desenho ou modelo, divulgados de modo separado, como no caso de uma placa de cobertura e de uma cuba publicadas em páginas diferentes do mesmo catálogo.

117. O EUIPO refere‑se uma vez mais ao acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (24), no qual o Tribunal de Justiça confirmou, a respeito do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, relativo ao exame do caráter singular de um desenho ou modelo, que um desenho ou modelo não pode ser comparado com «uma combinação de elementos específicos ou de partes de desenhos ou modelos anteriores, mas através de desenhos ou modelos anteriores singulares e determinados». Esta apreciação deve ser aplicada por analogia ao exame da novidade de um desenho ou modelo, na aceção do artigo 5.o deste regulamento.

118. O facto de os diferentes componentes de um desenho ou modelo, divulgados separadamente, se destinarem a serem utilizados em conjunto não altera esta conclusão. Com efeito, a montagem destes diferentes componentes permite revelar a aparência do desenho ou modelo, mas esta é hipotética ou, em todo o caso, fica sujeita a importantes aproximações. Ora, tanto a segurança jurídica que o titular do desenho ou modelo controvertido tem o direito de ter, como o conceito de «identidade» entre dois desenhos ou modelos, específico do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, impedem que se proceda a um exame comparativo assente em hipóteses ou em aproximações.

119. Com o segundo argumento, o EUIPO sustenta que a análise do Tribunal Geral assenta, além disso, numa desvirtuação dos factos.

120. Com efeito, a comparação das ilustrações a que o Tribunal Geral se refere, a saber, as da placa de cobertura e da cuba divulgada nos catálogos Blücher apresentadas pelo Group Nivelles e a do sistema de escoamento representado nesses catálogos apresentada pela ESS, não permite identificar a forma e as características do desenho ou modelo anterior.

121. A ESS entende que este segundo fundamento deve ser julgado procedente.

122. Por seu turno, o Group Nivelles considera que este segundo fundamento deve ser julgado improcedente devido, nomeadamente, ao facto de o EUIPO fazer uma leitura e uma interpretação erróneas do acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (25), e uma apreciação inexata dos elementos factuais.

3.      Análise

123. Pelas razões que passamos a expor, consideramos que o Tribunal Geral cometeu efetivamente um erro de direito nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido.

124. Com efeito, em nossa opinião, o Tribunal Geral não pode exigir às instâncias do EUIPO que reconstituam, para efeitos da sua apreciação, o desenho ou modelo anterior com base em diferentes excertos de catálogos anexos ao pedido de declaração de nulidade porquanto tal obrigação é, no nosso entender, contrária aos termos e ao âmbito do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002 e, por conseguinte, não se pode inscrever no âmbito da apreciação do caráter novo de um desenho ou modelo, na aceção do artigo 5.o deste regulamento, nem estar abrangida, enquanto tal, pelas competências conferidas às instâncias do EUIPO pelo artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento.

125. Nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o exame a que as instâncias do EUIPO procedem, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade, é limitado aos fundamentos invocados e aos pedidos apresentados pelas partes.

126. Em aplicação desta disposição, o EUIPO não toma em consideração os desenhos ou modelos anteriores que não sejam os expressamente visados pelo requerente (26). Assim, o EUIPO considera que não lhe compete determinar, através de suposições e de deduções, qual dos desenhos ou modelos anteriores, de entre os reproduzidos nas provas documentais do requerente, pode ser pertinente quando o requerente não fornece outras precisões a este respeito (27).

127. É preciso ter em mente que, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade e em conformidade com o disposto no artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 (28) e no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de execução, incumbe em primeiro lugar à parte que se opõe ao registo de um desenho ou modelo provar a existência e a divulgação de um desenho ou modelo anterior idêntico ou que cause uma impressão geral semelhante.

128. No âmbito de uma ação de declaração de nulidade, o titular de um desenho ou modelo anterior deve, assim, demonstrar, em primeiro lugar, que esse desenho ou modelo é idêntico ou causa uma impressão geral semelhante ao desenho ou modelo controvertido e, em segundo lugar, que este foi divulgado ao público.

129. A prova é livre e fica à discrição do requerente (29).

130. O artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v) e vi), do regulamento de execução exige apenas que o pedido de declaração de nulidade, quando se baseie na inexistência de novidade do desenho ou modelo controvertido, comporte a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores, os documentos que provem a precedente divulgação deste e, por último, os factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio do pedido.

131. O formulário que permite apresentar um pedido de declaração de nulidade prevê uma secção específica para este efeito (30).

132. Nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do regulamento de execução, estes elementos são exigidos sob pena de inadmissibilidade, tendo porém as instâncias do EUIPO a possibilidade de convidar, previamente, o requerente a sanar as irregularidades verificadas.

133. O regulamento de execução e as orientações do EUIPO (31)não comportam mais nenhuma precisão quanto às provas que devem ser apresentadas pelo requerente da declaração de nulidade para justificar a divulgação de um desenho ou modelo anterior, que seja idêntico ao desenho ou ao modelo controvertido ou que causa uma impressão geral semelhante (32).

134. No presente processo, é facto assente que o requerente da declaração de nulidade não identificou devidamente nem reproduziu na integralidade o desenho ou modelo anterior, tanto no âmbito do seu pedido de declaração de nulidade como no decurso do processo que coreu nas instâncias do EUIPO. Com efeito, este reproduziu apenas a parte do desenho ou modelo que considerou ser visível aquando de uma utilização normal, a saber, a placa de cobertura.

135. Perante semelhante hipótese, pode o Tribunal Geral exigir à Câmara de Recurso do EUIPO que supra este irregularidade através da reconstituição para efeitos da sua apreciação, do desenho ou do modelo anterior com base nos diferentes excertos dos catálogos Blücher anexos ao pedido de declaração de nulidade, «e isto embora nenhuma imagem de tal combinação const[asse dos documentos apresentados]» (33)?

136. Respondemos de forma negativa.

137. Em primeiro lugar, tal obrigação viola os termos e o âmbito do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do regulamento de execução.

138. Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002, o desenho ou modelo é definido como visando «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação» (34).

139. Esta disposição traduz assim o princípio segundo o qual o direito do desenho ou do modelo é efetivamente um direito de propriedade sobre a «aparência» de um produto que deve distinguir‑se do direito de patente que é um direito de propriedade sobre uma invenção.

140. É necessário ter em mente que o desenho ou modelo desempenha uma função estética, que tem por objetivo ornamentar o objeto ao qual se aplica, conferir‑lhe um aspeto distinto e reconhecível, uma fisionomia que lhe é própria pelas suas linhas, pelos seus contornos, pelas suas formas, ou pelo seu grafismo especial. (35)

141. As precisões referidas no âmbito do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002 remetem, assim, para elementos percetíveis à vista. (36).

142. Quando exige, no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v), do regulamento de execução «a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores», o legislador exige que o requerente da declaração de nulidade reproduza um desenho ou modelo preciso, individualizado, determinado e identificado, para reproduzir a expressão utilizada no n.o 25 do acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (37).Neste último acórdão, relativo à interpretação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, o Tribunal de Justiça considerou, com efeito, que a comparação que implica a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo não se pode basear «[n]uma combinação de elementos específicos ou de partes de desenhos ou modelos anteriores, mas [em] desenhos ou modelos anteriores singulares e determinados» (38).

143. Estes requisitos são essenciais para efeitos da apreciação do mérito de um pedido de declaração de nulidade.

144. Com efeito, a reprodução do modelo anterior deve permitir determinar a extensão do direito anterior reivindicado e, do mesmo modo, a extensão dos direitos que o titular do desenho ou modelo controvertido pode legitimamente reclamar.

145. A extensão destes direitos determina‑se por referência ao desenho ou ao modelo reproduzido no pedido de declaração de nulidade e não pela descrição ou pela legenda que o acompanha, facultativa e desprovida de qualquer valor jurídico, ao contrário do que sucede com as reivindicações de uma patente. A proteção conferida ao desenho ou ao modelo diz respeito ao desenho ou ao modelo conforme reproduzido, e o que é dito na legenda é assim um mero complemento indicativo (39). A reprodução do desenho ou modelo anterior deve, por isso, bastar‑se a si própria.

146. Além disso, esta reprodução deve permitir ao requerido determinar com precisão quais são as características ornamentais ou estéticas do desenho ou modelo anterior que terá imitado e, consequentemente, combater quanto ao mérito a originalidade do seu desenho ou modelo.

147. Por último, esta reprodução deve permitir às instâncias do EUIPO identificar de forma precisa e segura o desenho ou modelo anterior, para, nos termos dos artigos 5.o a 7.o do Regulamento n.o 6/2002, proceder à apreciação do caráter novo e singular do desenho ou modelo controvertido e à comparação que esta apreciação implica entre os desenhos ou modelos em causa. Ora, examinar se o desenho ou modelo controvertido é efetivamente desprovido de novidade ou de caráter singular exige manifestamente que se disponha de um desenho ou modelo anterior preciso e determinado.

148. Para cumprir estes objetivos, é assim essencial que se disponha de uma imagem do desenho ou modelo anterior porquanto tal resulta da própria natureza do objeto que o Regulamento n.o 6/2002 visa proteger e da razão pela qual lhe é garantida a proteção.

149. Esta imagem deve permitir apreender a aparência do produto no qual o desenho ou modelo é incorporado, num conjunto definitivo e reconhecível pelas suas linhas, pelos seus contornos, pelas suas cores, pela sua forma, pela sua textura, ou ainda pela sua ornamentação ou pelos seus materiais, conforme tal se encontra previsto no artigo 3.o deste regulamento.

150. Deste modo, o direito do desenho ou do modelo não se destina a proteger uma ideia, ou um desenho ou modelo que seja próximo da realização ou que seja o resultado de uma reconstituição, porque, em tais hipóteses, ninguém consegue apreender a aparência do produto nesse conjunto definitivo e reconhecível que lhe é próprio. É, aliás, por esta razão que, nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, só as características visíveis dos desenhos ou modelos podem gozar de proteção.

151. Isto exclui, por conseguinte, qualquer tentativa de reconstituição do desenho ou modelo anterior, por maioria de razão nos casos em que nenhuma imagem de tal combinação figure nos documentos apresentados.

152. Com efeito, tal reconstituição conterá imperfeições pois implicará necessariamente aproximações, contrárias não apenas aos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002, mas também às exigências relativas à apreciação da novidade do desenho ou modelo, na aceção do artigo 5.o deste regulamento.

153. Nos presentes processos, por exemplo, resulta dos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, não contestados pelas partes, que as ilustrações apresentadas pela requerente, em anexo ao seu pedido de declaração de nulidade, representavam diferentes tipos de placas de cobertura, de formas e de dimensões diferentes, suscetíveis de serem combinadas com cubas e sifões para constituir um dispositivo completo de evacuação de líquidos.

154. Ora, como proceder à comparação dos desenhos ou modelos que implica o exame do mérito de um pedido de declaração de nulidade, se a aparência do produto, e, em especial, as características das suas linhas, dos seus contornos, das suas cores e da sua forma não são claramente reconhecíveis e identificáveis?

155. A reconstituição a que, segundo o Tribunal Geral, o EUIPO deveria proceder pode, em nossa opinião, resultar em desenhos ou modelos que apresentam diferenças que não são necessariamente insignificantes.

156. Tal reconstituição não permitiria, por conseguinte, que se garantisse um exame adequado do mérito do pedido de declaração de nulidade na medida em que não permitiria apreender a aparência do produto na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002 e, assim, proceder devidamente à comparação dos desenhos ou modelos em causa que o artigo 5.o deste regulamento impõe.

157. Se o Tribunal Geral declarou, no acórdão de 9 de março de 2012, Coverpla/IHMI — Heinz‑Glas (Flacon) (40), que a divulgação do desenho ou modelo anterior não pode ser demonstrada através de probabilidades ou de presunções, devendo antes assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma divulgação efetiva do desenho ou modelo anterior no mercado (41), então este princípio deve a fortiori aplicar‑se à reprodução deste desenho.

158. A este respeito, as orientações do EUIPO precisam que, quando a reprodução anexada a um pedido de declaração de nulidade não permita representar o desenho ou modelo anterior de modo adequado, impossibilitando assim qualquer comparação com o desenho ou modelo controvertido, tal não constitui uma divulgação na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 (42).

159. O princípio consagrado pelo Tribunal Geral no n.o 79 do acórdão recorrido inspira‑se, na verdade, mais no direito das patentes de invenção do que no direito dos desenhos e modelos (43), uma vez que a sua análise tende a conferir uma exclusividade sobre um tipo de sistema de evacuação de líquidos suscetível de revestir aparências diversas.

160. Ora, isto viola os termos e o âmbito do artigo 3.o do Regulamento n.o 6/2002.

161. Por conseguinte, a obrigação que o Tribunal Geral impõe no n.o 79 do acórdão recorrido e que assenta em considerações que este fez nos n.os 77 e 78 deste acórdão não se pode inscrever no âmbito do exame a que as instâncias do EUIPO devem proceder ao abrigo do artigo 5.o e do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento.

162. Em contrapartida, isto não significa que as instâncias do EUIPO estejam condenadas à passividade numa hipótese como a que está em causa, na qual o requerente da declaração de nulidade reproduziu unicamente a parte do desenho ou modelo que considerou ser visível durante uma utilização normal.

163. Com efeito, o artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, que diz respeito à instrução «em qualquer processo no [EUIPO]» (44) prevê uma lista indicativa de medidas de instrução (45).

164. Não obstante as limitações previstas no artigo 63.o, n.o 1, deste regulamento, as instâncias do EUIPO podem assim, no âmbito de um pedido de declaração de nulidade, instruir o processo e, deste modo, proceder à audição das partes ou das testemunhas, pedir informações ou a apresentação de documentos e de elementos de prova ou ainda exigir que seja feita uma peritagem.

165. Desta forma, nos presentes processos, resulta do n.o 68 do acórdão recorrido, que não foi contestado pelas partes, que a ESS tinha comunicado em anexo às suas observações na Divisão de Anulação uma reprodução de um desenho ou modelo que representava a integralidade do dispositivo de evacuação de líquidos proposto pela empresa Blücher. Este documento destinava‑se a demonstrar a aplicação industrial deste dispositivo de evacuação de líquidos.

166. As instâncias do EUIPO dispunham, deste modo, de uma reprodução do dispositivo integral de evacuação de líquidos proposto pela referida empresa.

167. No âmbito da sua instrução do processo, e tendo em conta que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO:

–        tinha chegado à conclusão de que a Divisão de Anulação tinha procedido erradamente a uma comparação unicamente da única placa de cobertura incluída no desenho ou modelo controvertido com a placa de cobertura reproduzida pela requerente, e

–        por conseguinte, tinha considerado, para efeitos desta comparação, que o desenho ou modelo controvertido é composto por uma placa de cobertura e também por ranhuras laterais e por faces externas do sifão de chuveiro,

esta podia compreender facilmente, como o Tribunal Geral realçou com razão no n.o 79 do acórdão recorrido, à luz dos excertos dos catálogos Blücher apresentados pelo Group Nivelles, que a placa de cobertura reproduzida por este se destinava a ser combinada com cubas e sifões à semelhança da placa de cobertura reproduzida no desenho ou modelo controvertido.

168. Assim, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO podia:

–        ou exigir ao Group Nivelles que fornecesse reproduções suplementares do desenho ou modelo anterior, conforme incorporado num dispositivo integral de evacuação de líquidos. Este tinha, aliás, proposto à Terceira Câmara de Recurso do EUIPO que fornecesse amostras de produtos representados em documentos anexos, diferentes das já apresentadas, se a Câmara viesse a realizar uma audiência. A este respeito, esta entendeu que não havia utilidade em recorrer a uma fase oral do processo, por entender que dispunha de todos os elementos necessários para tomar uma decisão (46);

–        ou referir‑se à reprodução do desenho ou modelo que representava a integralidade do dispositivo de evacuação de líquidos proposto pela empresa Blücher e fornecida pela ESS, reabrindo, se necessário, as discussões entre as partes de modo a garantir o respeito pelos direitos de defesa das partes no processo de anulação e a equidade processual.

169. Não nos parece que estas iniciativas excediam as competências que lhe são conferidas pelo artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

170. B pelo contrário, no âmbito do processo em causa, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO não hesitou em exercer o poder de decisão que lhe é conferido pelo artigo 63.o, n.o 2, deste regulamento e examinou todos os factos, provas e argumentos suplementares apresentados pelas duas partes, inclusivamente os apresentados tardiamente, de modo a completar os factos e provas já apresentados por estas no processo de declaração de nulidade (47).

171. Além disso, estas medidas inscreviam‑se perfeitamente no âmbito das medidas de instrução referidas no artigo 65.o, n.o 1, do referido regulamento.

172. A este respeito, há que notar que a jurisprudência interpreta as regras de competência do EUIPO de modo muito dinâmico. Referimo‑nos nomeadamente à interpretação dos artigos 74.o e 76.o do Regulamento n.o 40/94 consagrada pelo Tribunal Geral. Estas duas disposições, que regem as competências do EUIPO no âmbito de um pedido de oposição a uma marca da União, estão redigidas em termos idênticos às que regem as competências do EUIPO no âmbito de um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário.

173. Assim, no acórdão de 20 de abril de 2005, Atomic Austria/IHMI — Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ) (48), relativo a um processo de oposição ao registo de uma marca comunitária, o Tribunal Geral declarou que o EUIPO não se podia dispensar de proceder a uma apreciação completa dos factos e documentos apresentados alegando que compete à oponente fornecer‑lhe, por sua própria iniciativa, informações detalhadas e provas em apoio da sua oposição (49). A limitação da base factual do exame efetuado pelo EUIPO e o princípio do dispositivo, segundo o qual as partes têm a iniciativa processual e determinam o respetivo conteúdo, não excluem, assim, que se tome em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelo Group Nivelles, todas as indicações fornecidas pelas partes.

174. À luz destes elementos, embora lamentemos que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO não tenha adotado as medidas de instrução que se impunham para dispor de uma reprodução do dispositivo integral de evacuação de líquidos proposto pela empresa Blücher, não deixa de ser verdade que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 79 do acórdão recorrido, não lhe competia suprir essa irregularidade através da reconstituição, para efeitos da sua apreciação, do desenho ou do modelo anterior com base nos diferentes excertos dos catálogos Blücher anexos ao pedido de declaração de nulidade.

175. À luz destas considerações, consideramos que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, quando exigiu ao EUIPO que, para efeitos da sua apreciação, reconstituísse o desenho ou modelo anterior com base nos diferentes excertos dos catálogos Blücher anexos ao pedido de declaração de nulidade e ao relativizar, no âmbito dessa apreciação, a importância de dispor da imagem do desenho ou modelo anterior reivindicado.

176. Atendendo a esta conclusão, consideramos que não há que examinar o argumento relativo à desvirtuação dos factos invocado pelo EUIPO em apoio do seu segundo fundamento.

177. No entanto, embora o raciocínio do Tribunal Geral enferme de uma violação do direito da União, não pensamos que esta constatação seja suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido na sua totalidade.

178. Com efeito, a conclusão que o Tribunal Geral tira quanto à legalidade da decisão controvertida está validamente assente noutros fundamentos, os quais foram desenvolvidos a título principal e de modo autónomo nos n.os 60 a 70 do acórdão recorrido (50).

179. São estes fundamentos, que aliás não foram contestados pelas partes, que sustentam a parte decisória do acórdão recorrido.

180. Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou corretamente, nos n.os 60 e 61 deste acórdão, que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO tinha efetivamente cometido um erro no âmbito da sua apreciação da novidade do desenho ou modelo controvertido quando comparou todas as características visíveis deste último com um único elemento do desenho ou modelo anterior, e não tirou, assim, na decisão controvertida, as consequências corretas do erro da Divisão de Anulação que tinha constatado.

181. A este respeito, é perfeitamente correto, como o Tribunal Geral declarou no n.o 62 do referido acórdão, que «a apreciação da novidade do desenho ou modelo [controvertido] exigia uma comparação entre as características visíveis, depois de efetuada a instalação, deste último e as características visíveis, depois de efetuada a instalação, do desenho ou modelo anterior, de que fazia parte a placa de cobertura acima referida».

182. Foi também acertadamente que Tribunal Geral declarou, no n.o 62 do acórdão recorrido, que «a análise dos elementos apresentados pelas partes no [EUIPO] só podia levar à conclusão de que a placa de cobertura que figura no centro da ilustração [anexa ao pedido de declaração de nulidade] era apenas uma parte de um dispositivo de escoamento de líquidos» (51). A análise a que o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 63 a 69 deste acórdão dos documentos transmitidos pelas partes às instâncias do EUIPO é convincente e partilhamos plenamente o seu ponto de vista segundo o qual, à luz destes documentos, o EUIPO não podia deixar de constatar que o requerente da declaração de nulidade reproduzia no seu pedido de declaração de nulidade apenas uma parte do dispositivo de evacuação de líquidos em apreciação.

183. Estes motivos permitem, por si só, sustentar a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO cometeu efetivamente um erro no âmbito da sua apreciação da novidade do desenho ou modelo controvertido, o que justifica a anulação da decisão controvertida.

184. Conforme resulta muito claramente dos n.os 71 e 86 do referido acórdão, estes motivos são independentes das considerações adotadas pelo Tribunal Geral nos n.os 72 a 85 do acórdão recorrido para responder aos argumentos do EUIPO e da ESS e, em especial, do raciocínio que o Tribunal Geral seguiu nos n.os 77 a 79 do referido acórdão (52).

185. Nestas condições, apesar de o exame dos dois fundamentos invocados pelo EUIPO ter revelado a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, esta constatação, no nosso entender, não é suscetível de conduzir à anulação do acórdão recorrido.

B –    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento n.o 6/2002, lidos em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento

186. Conforme anunciámos no n.o 88 das presentes conclusões, na medida em que o terceiro fundamento tem por objeto motivos que propomos anular devido à violação, por parte do Tribunal Geral, dos limites da sua fiscalização jurisdicional, não há que examinar este fundamento.

187. À luz de todas estas considerações, resulta de jurisprudência constante que se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação de direito da União, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outros fundamentos de direito, deve ser negado provimento ao recurso (53).

188. Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto pelo EUIPO e que condene este último nas despesas, em aplicação do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

IX – Quanto ao recurso interposto pela ESS no processo C361/15 P

189. Em apoio do seu recurso, a ESS invoca dois fundamentos.

190. Com o primeiro fundamento, a ESS critica a análise a que o Tribunal Geral procedeu no que respeita à pertinência, para efeitos da apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, da utilização a que se destina o produto no qual o desenho ou modelo anterior se incorpora. Este primeiro fundamento compõe‑se de três partes, através das quais a ESS contesta as considerações adotadas pelo Tribunal Geral nos n.os 115 a 123 e 133 do acórdão recorrido, à luz dos artigos 5.o e 6.o bem como do artigo 7.o, n.o 1, e dos artigos 10.o e 19.o, bem como do artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002.

191. O segundo fundamento, por seu turno, é relativo à violação do artigo 61.o deste regulamento, sustentando a ESS que o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional no n.o 137 do acórdão recorrido.

A –    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação pelo Tribunal Geral dos artigos 5.o e 6.o bem como do artigo 7.o, n.o 1, e dos artigos 10.o e 19.o bem como do artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002

192. Este primeiro fundamento visa pôr em causa uma apreciação do Tribunal Geral que, em nossa opinião, excede os limites da sua fiscalização da legalidade.

193. Pelas razões que expusemos nos n.os 64 a 82 das presentes conclusões, não há, pois, que examinar este fundamento.

B –    Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, pelo Tribunal Geral, dos limites da sua fiscalização da legalidade

1.      Argumentação das partes

194. Com o segundo fundamento, a ESS considera que o Tribunal Geral excedeu os limites da fiscalização da legalidade que pode exercer nos termos do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002 quando afirmou, na última frase do n.o 137 do acórdão recorrido, que «contrariamente ao que a interveniente parece presumir, [o facto de as placas de cobertura se destinarem a uma utilização industrial] não significa que não possam também ser utilizad[a]s noutros locais, nomeadamente num chuveiro, onde em princípio deverão suportar pesos menos importantes».

195. Com efeito, segundo a ESS, a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO não se pronunciou nem sobre as classes de carga que figuram nos catálogos Blücher (ou sobre o seu significado), nem sobre a pertinência destas últimas para a apreciação da novidade ou do caráter singular do desenho ou modelo controvertido. A ESS acrescenta que a última frase do n.o 137 do acórdão recorrido era inútil para o Tribunal Geral chegar à sua conclusão.

196. O Group Nivelles e o EUIPO consideram que há que julgar improcedente o segundo fundamento porquanto o Tribunal Geral não substituiu a apreciação da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO pela sua.

2.      Análise

197. Propomos ao Tribunal de Justiça que rejeite liminarmente este fundamento por ser inoperante.

198. A título preliminar, há que recordar que, no n.o 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO qualificou erradamente a placa de cobertura que figura no centro da ilustração anexa ao pedido de declaração de nulidade de «sifão de chuveiro», na medida em que «nada nos autos» indicava que esta placa se destinava, exclusiva ou principalmente, a ser utilizada como elemento de um sifão de chuveiro.

199. Como resulta claramente dos termos utilizados no n.o 138 do acórdão recorrido, esta conclusão assenta numa apreciação dos documentos transmitidos às instâncias do EUIPO, que figura nos n.os 135 a 137 do acórdão recorrido. A última frase do n.o 137 deste acórdão distingue‑se, porém, conforme resulta da utilização da conjunção adversativa «todavia», na medida em que o Tribunal Geral não aprecia de modo nenhum o conteúdo dos catálogos Blücher, procedendo apenas a uma apreciação ad abundantiam.

200. Esta apreciação não sustenta de modo nenhum a conclusão do Tribunal Geral que consta do n.o 138 do acórdão recorrido, o que aliás resulta expressamente da expressão «[n]ão deixa de ser verdade que […]» utilizada neste ponto, o que, por outro lado, é expressamente admitido pela ESS quando sublinha que essa apreciação era «inútil» (54).

201. Este segundo fundamento, relativo à violação, pelo Tribunal Geral, dos limites da sua fiscalização da legalidade, deve assim ser julgado improcedente.

202. À luz de todas estas considerações, propomos, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto pela ESS e que condene esta última nas despesas em aplicação do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

X –    Conclusões

203. À luz das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que se pronuncie do seguinte modo:

1)      O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de maio de 2015, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Sifão de chuveiro) (T‑15/13, EU:T:2015:281), é parcialmente anulado na parte em que o Tribunal Geral, nos n.os 112 a 133 deste acórdão, apreciou se a identificação do produto no qual o desenho ou modelo anterior está incorporado, invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, é um fator pertinente para efeitos da apreciação do caráter novo ou singular do desenho ou modelo controvertido, pronunciando‑se assim para além dos limites da fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), prevista no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários.

2)      É negado provimento aos recursos.

3)      No processo C‑361/15 P, a Easy Sanitary Solutions BV é condenada nas despesas.

4)      No processo C‑405/15 P, o EUIPO é condenado nas despesas, suportando o Reino Unido, interveniente neste processo, as suas próprias despesas.


1      Língua original: francês.


2      JO 2002, L 3, p. 1. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO 2006 L 386, p. 14).


3      A I‑Drain foi posteriormente absorvida pelo Group Nivelles.


4      A seguir «ESS».


5      T‑15/13, EU:T:2015:281, a seguir «acórdão recorrido».


6      Processo R 2004/2010‑3, relativo a um processo de declaração de nulidade entre a I‑Drain e a ESS.


7      JO 2002, L 341, p. 28, a seguir «regulamento de execução».


8      A seguir «catálogos Blücher».


9      N.o 31 da decisão controvertida.


10      N.o 32 da decisão controvertida.


11      A ESS sustenta a tese segundo a qual o desenho ou modelo anterior invocado pelo Group Nivelles, entre os quais aquele que figura nos catálogos Blücher, não pode pôr em causa a novidade e o caráter singular do desenho ou modelo controvertido, uma vez que visava produtos diferentes, a saber, calhas de evacuação de líquidos, destinados a utilização industrial.


12      A incompetência do autor do ato impugnado, segundo a jurisprudência, deve ser apreciada oficiosamente pelo juiz comunitário. V., neste sentido, acórdãos de 10 de maio de 1960, Alemanha/Alta Autoridade (19/58, EU:C:1960:19, p. 488), de 30 de setembro de 1982, Amylum/Conselho (108/81, EU:C:1982:322, n.o 28), de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.os 56 e 57), de 27 de fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T‑79/89, T‑84/89 a T‑86/89, T‑89/89, T‑91/89, T‑92/89, T‑94/89, T‑96/89, T‑98/89, T‑102/89 e T‑104/89, EU:T:1992:26, n.o 31), de 24 de setembro de 1996, Marx Esser e del Amo Martinez/Parlamento (T‑182/94, EU:T:1996:130, n.o 44), de 28 de janeiro de 2003, Laboratoires Servier/Comissão (T‑147/00, EU:T:2003:17, n.o 45), e de 21 de setembro de 2005, Kadi/Conselho e Comissão (T‑315/01, EU:T:2005:332, n.o 61).


13      Acórdão de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.os 56 e jurisprudência referida), bem como o despacho de 13 de abril de 2011, Planet/Comissão (T‑320/09, EU:T:2011:172, n.o 41 e jurisprudência referida).


14      V., por analogia, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 71).


15      Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72).


16      V. n.os 104 a 111 do acórdão recorrido.


17      V. n.os 93 a 96 e 101 do acórdão recorrido.


18      V. n.os 93 e 96 do acórdão recorrido.


19      O Tribunal Geral adotou, aliás, esta posição quando examinou o pedido de reforma do Group Nivelles (n.o 91 do acórdão recorrido).


20      A decisão da Divisão de Anulação foi objeto de um primeiro recurso para a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO tendo a decisão proferida por esta Câmara sido impugnada no Tribunal Geral, cujo acórdão é agora objeto de recurso jurisdicional.


21      Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça limitou o alcance da fiscalização jurisdicional do Tribunal Geral quanto às decisões da Câmara de Recurso do EUIPO em matéria de modelos ou desenhos industriais, a um exame dos erros manifestos de apreciação quando esta é chamada a proceder a avaliações altamente técnicas, que justificam que lhe seja reconhecida uma margem de apreciação [acórdão de 18 de outubro de 2012, Neuman e Galdeano del Sel/Baena Grup (C‑101/11 P e C‑102/11 P, EU:C:2012:641, n.os 41 e 42 e jurisprudência aí referida)].


22      Conforme resulta dos n.os 68 e 76 do acórdão recorrido, não contestados pelo EUIPO, a ESS apresentou uma imagem completa deste dispositivo nas suas observações apresentadas na Divisão de Anulação. Só no anexo da sua petição inicial é que o Group Nivelles transmitiu essa imagem ao Tribunal Geral, tendo este, com razão, julgado esse documento inadmissível (v. n.os 21 a 24 do acórdão recorrido).


23      C‑345/13, EU:C:2014:2013.


24      C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 26.


25      C‑345/13, EU:C:2014:2013. V., nomeadamente, acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão (C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 94 e jurisprudência referida).


26      V. Directives relatives à l’examen sur les dessins ou modèles communautaires enregistrés — Examen des demandes en nullité de dessins ou modèles, do EUIPO, de 23 de março de 2016, n.o 5.5.1.6, p. 34, quinto parágrafo, disponíveis no sítio Internet do EUIPO no seguinte endereço: https://euipo.europa.eu/tunnel‑web/secure/webdav/guest/document_library/contentPdfs/law_and_practice/designs_practice_manual/WP_2_2016/examination_of_design_invalidity_applications_fr.pdf., a seguir «orientações do EUIPO».


27      Assim, na sua decisão de 4 de outubro de 2006, relativa a um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado sob o n.o 000320809‑0001 e que representava um radiador, a Divisão de Anulação recusou‑se a tomar em consideração diversos desenhos ou modelos de radiadores representados num catálogo, por o requerente não ter precisado, de entre os numerosos desenhos ou modelos representados, qual deles devia ser considerado como sendo o desenho ou modelo anterior (n.o 10).


28      Nos termos desta disposição, o pedido deve ser fundamentado.


29      V., a este respeito, acórdão de 9 de março de 2012, Coverpla/IHMI — Heinz‑Glas (Flacon) (T‑450/08, não publicado, EU:T:2012:117, n.os 21 a 25). O Tribunal Geral confirmou esta abordagem em acórdãos recentes, a saber: acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar) (T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 24), acórdão de 15 de outubro de 2015, Promarc Technics/IHMI — PIS (Parte de uma porta) (T‑251/14, não publicado, EU:T:2015:780, n.o 31), e acórdão de 14 de julho de 2016, Thun 1794/EUIPO — Adekor (Símbolos gráficos decorativos) (T‑420/15, não publicado, EU:T:2016:410, n.os 26 e 27). As orientações do EUIPO retomam esta jurisprudência no n.o 5.5.1.6, p. 34, segundo parágrafo.


30      V. o formulário intitulado «Pedido de declaração de nulidade de um desenho u modelo comunitário registado», disponível no sítio Internet do EUIPO no endereço seguinte: https://euipo.europa.eu/tunnel‑web/secure/webdav/guest/document_library/contentPdfs/forms_filings/all_downloadable_forms/invalidity_rcd_pt.pdf bem como as notas explicativas neste formulário, em especial os n.os 2.6 e 3, pp. 4 e 5.


31      V. orientações do EUIPO, n.o 3.9.2, p. 12, primeiro e segundo parágrafos.


32      O Tribunal Geral chegou a uma conclusão idêntica no âmbito do direito das marcas no acórdão de 20 de abril de 2005, Atomic Austria/IHMI — Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ) (T‑318/03, EU:T:2005:136, n.o 39), a respeito da interpretação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) e da regra 16, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 (JO 1995, L 303, p. 1) cujo conteúdo normativo corresponde em substância ao do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e ao do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de execução.


33      N.o 79 do acórdão recorrido.


34      O sublinhado é nosso.


35      V. Greffe, F., e Greffe, P., Traité des dessins et modèles, 9.a edição, LexisNexis, Paris, 2014, n.os 87 e 88, p. 40.


36      V. Raynard, J., Py, E., e Tréfigny, P., Droit de la propriété industrielle, 5.a edição, LexisNexis, Paris, 2016, n.o 525, p. 304.


37      C‑345/13, EU:C:2014:2013. No referido número, o Tribunal de Justiça declarou que «a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo [na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002] deve ser efetuada por referência a um ou a vários desenhos ou modelos precisos, individualizados, determinados e identificados de entre o conjunto dos desenhos ou modelos anteriormente divulgados ao público.».


38      Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 26).


39      V. Passa, J., Droit de la propriété industrielle, Tome 1: Marques et autres signes distinctifs, dessins et modèles, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 2006, n.o 752, p. 710.


40      T‑450/08, não publicado, EU:T:2012:117, n.os 21 a 25.


41      V. n.o 24 deste acórdão, bem como n.o 5.5.1.6, p. 34, terceiro parágrafo, das orientações do EUIPO. V., por analogia, acórdão de 7 de junho de 2005, Lidl Stiftung/IHMI — REWE‑Zentral (Salvita) (T‑303/03, EU:T:2005:200, n.o 38 e jurisprudência aí referida).


42 V. orientações do EUIPO, n.o 5.5.6.1, p. 34, sexto parágrafo. A este respeito, é interessante referirmo‑nos à decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de março de 2008, no processo R 586/2007‑3, «Grelhadores», em especial aos números seguintes:


«23.      A segunda objeção diz respeito à qualidade da imagem de um grelhador Cinders que figura (de forma idêntica) nas duas revistas e nas brochuras promocionais da Cinders Barbecues […].


24. Esta imagem representa um grelhador cuja placa de cozedura está inteiramente recoberta de carne. A Divisão de Anulação conseguiu, no entanto, distinguir “quatro grelhas separadas”. A imagem ficou desfocada por se ter procedido a uma aproximação excessiva, pelo que a configuração exata do grelhador não é facilmente visível, mas a Divisão de Anulação observou: “placas de extremidade de forma característica” (sem apresentar precisões adicionais). A Câmara de Recurso não está convencida de que a imagem — que é o único elemento de prova pertinente da divulgação — fundamente estas constatações, e ainda menos que permita que se proceda a uma comparação fidedigna com o desenho ou modelo contestado para efeitos da apreciação da impressão global que produzem no utilizador informado.


[…]


26.      Daqui resulta que esta imagem, que não representa corretamente o desenho ou modelo anterior, tornando assim impossível qualquer comparação com o desenho ou modelo contestado, não constitui uma divulgação para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002» (o sublinhado é nosso).


43      A descrição anexa ao pedido de patente contém nomeadamente uma exposição da invenção tal como é caracterizada nas reivindicações, uma descrição de eventuais desenhos, uma exposição detalhada de pelo menos um modo de realização da invenção acompanhada de exemplos, a indicação do modo como a invenção é suscetível de aplicação industrial.


44      O sublinhado é nosso.


45      A exemplo, no direito das marcas, no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/90.


46      N.os 18 a 24 da decisão controvertida.


47      V. n.os 20 a 24 da decisão controvertida.


48      T‑318/03, EU:T:2005:136.


49      V. n.o 38 deste acórdão.


50      V., por analogia, acórdão de 10 de julho de 2014, Nikolaou/Tribunal de Contas (C‑220/13 P, EU:C:2014:2057, n.o 38).


51      O sublinhado é nosso.


52      V., sobre esta questão, n.o 45 das presentes conclusões.


53      V., nomeadamente, acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão (C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 94 e jurisprudência referida).


54      V. n.o 57 do presente recurso.