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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu

(Processo C-152/18 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão de 13 de dezembro de 2017 (T-712/15), em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido do Crédit mutuel Arkéa de anulação da decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (ECB/SSM/2015 – 9695000CG7B84NLR5984/28), que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédit mutuel.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a:

um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.°, n.° 21, alínea c), do Regulamento-Quadro do MUS permite que o BCE organize uma supervisão prudencial consolidada de instituições associadas a um organismo central, apesar de este não ter a qualidade de instituição de crédito;

um erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o Crédit mutuel constitui um grupo sujeito à supervisão prudencial por preencher as condições enunciadas no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 575/2013 1 .

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1     Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 176, p. 1).