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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe - Alemanha) – Laurence Prinz / Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)

(Processos apensos C-523/11 e C-585/11)1

(Cidadania da União – Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE – Direito de livre circulação e de permanência – Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro – Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Demandantes: Laurence Prinz (C-523/11) e Philipp Seeberger (C-585/11)

Demandadas: Region Hannover (C-523/11) e Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Verwaltungsgericht Hannover – Interpretação dos artigos 20.° e 21.° TFUE – Subsídio de incentivo à formação («Ausbildungsförderung») – Legislação nacional que limita esse subsídio a um ano para todos os cidadãos que prosseguem os seus estudos no estrangeiro e, à data do início dos estudos, residem há pelo menos três anos no território nacional

Dispositivo

Os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, durante um período superior a um ano, de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro a uma condição única, como a prevista no § 16, n.° 3, da Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação [Bundesgesetz über individuelle Förderung der Ausbildung (Bundesausbildungsförderungsgesetz)], conforme alterada, em 31 de dezembro de 2007, pela vigésima segunda lei que modifica a Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação, que impõe que o requerente tenha possuído residência permanente, na aceção desta lei, no território nacional, durante um período de, pelo menos, três anos antes de iniciar os referidos estudos.

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1 JO C 13, de 14.1.2012.

JO C 49, de 18.2.2012.