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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2013 - Confederação Suíça / Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Landkreis Waldshut

(Processo C-547/10 P)

"Recurso de decisão do Tribunal Geral - Relações externas - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos - Regulamento (CEE) n.° 2408/92 - Acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias - Artigos 8.° e 9.° - Âmbito de aplicação - Exercício dos direitos de tráfego - Decisão 2004/12/CE - Medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique - Dever de fundamentação - Não discriminação - Proporcionalidade - Ónus da prova"

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Confederação Suíça (representante: S. Hirsbrunner, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: T. van Rijn, K. Simonsson e K.-P. Wojcik, agentes); República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, agente, e T. Masing, Rechtsanwalt); Landkreis Waldshut (representante: M. Núñez Müller, Rechtsanwalt)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de Setembro de 2010 - Suíça/Comissão (T-319/05), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Confederação Suíça com vista à anulação da Decisão 2004/12/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa à aplicação do n.° 2, primeiro período, do artigo 18.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO 1993 L 15, p. 33) - Medidas adoptadas pela Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique - Apreciação errada da aplicabilidade do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 às medidas controvertidas - Inobservância do alcance do dever de fundamentação que incumbe à Comissão - Não tomada em conta dos direitos dos operadores de aeroporto e dos residentes nas imediações deste - Violação dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Confederação Suíça é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, a integralidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

A República Federal da Alemanha e o Landkreis Waldshut suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 30 de 29.1.2011.