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Recurso interposto em 16 de Setembro de 2010 por AstraZeneca AB e AstraZeneca plc do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 1 de Julho de 2010 no processo T-321/05, AstraZeneca AB e AstraZeneca plc / Comissão Europeia

(Processo C-457/10 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AstraZeneca AB e AstraZeneca plc (representantes: M. Brealey QC, M. Hoskins QC e D. Jowell, Barristers e F. Murphy, Solicitor)

Outras partes no processo: European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) e Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 1 de Julho de 2010, no processo T-321/05;

anular a Decisão (2005) 1757 final da Comissão, de 15 de Junho de 2005 (Processo COMP A.37.507/F3 - AstraZeneca);

em alternativa, reduzir, na medida que o Tribunal de Justiça entender como justa, a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.° da referida decisão da Comissão;

condenar a Comissão no pagamento das custas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam vários erros de direito no acórdão recorrido. Esses erros podem ser resumidos como segue:

Definição do mercado relevante. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apoiar as conclusões da Comissão na decisão recorrida, respeitantes ao mercado relevante do produto, segundo as quais, durante o período de 1993-2000, os inibidores da bomba de protões (IBP) possuíam um mercado próprio. Invocam dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento divide-se em duas partes. Primeiro, o Tribunal Geral errou ao não levar a cabo uma análise temporal da prova produzida, o que o levou a retirar conclusões sobre o mercado relevante em 1993 com base no estado da concorrência entre os IBP e os inibidores H2, tal como esta se apresentava no ano de 2000. Segundo, o Tribunal Geral errou ao ignorar o facto de que o aumento de utilização de IBP foi gradual, baseando-se no facto de que a prática de prescrição dos médicos, caracterizada por "inércia", era irrelevante para efeitos da definição do mercado.

O segundo fundamento de recurso consiste em que a questão do custo global do tratamento com inibidores H2 comparativamente ao tratamento com IBP é fundamental quando se pretende basear a definição do mercado relevante nos diferenciais de preços, e o Tribunal Geral errou ao não tomar em consideração o custo global de tratamento.

O primeiro abuso de posição dominante, respeitante a certificados complementares de protecção (CCP). Os fundamentos de recurso relativos ao primeiro abuso dividem-se em duas partes. Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui concorrência quanto ao mérito. O Tribunal Geral errou ao entender que as declarações das recorrentes junto dos institutos de patentes eram objectivamente enganosas e ao considerar irrelevantes a razoabilidade e bona fides da sua pretensão ao direito a CCP. A falta de transparência é insuficiente para se concluir pela existência de um abuso regulamentar, devendo para esse efeito verificar-se uma fraude. Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui uma conduta que restringe a concorrência. O Tribunal Geral não teve razão ao considerar que a simples solicitação de um direito de propriedade intelectual que pode vir a ser exercido 5 a 6 anos mais tarde constitui uma conduta que restringe a concorrência, independentemente de o referido direito vir ou não a ser concedido e/ou exercido. Tal deve-se a que o acto em causa não está relacionado com o mercado alegadamente afectado ou é demasiado longínquo relativamente a esse mesmo mercado.

O segundo abuso de posição dominante: a retirada das autorizações de comercialização. Os fundamentos de recurso relativos ao segundo abuso dividem-se em duas partes. Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui concorrência quanto ao mérito. O Tribunal Geral não teve razão ao considerar que o exercício de um direito ilimitado ao abrigo do direito comunitário constitui uma falta de concorrência quanto ao mérito. Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar aquilo que constitui uma conduta que restringe a concorrência. O Tribunal Geral não teve razão ao considerar que o simples exercício de um direito ao abrigo do direito comunitário restringe a concorrência. Em alternativa, se o Tribunal de Justiça considerar que o exercício de um direito reconhecido pelo direito comunitário pode, em princípio, consubstanciar um abuso, então deverá verificar-se algo mais que uma tendência de distorção da concorrência para se poder concluir pela existência de um abuso. As recorrentes alegam que a Comissão deveria ter exigido a prova de que o exercício do direito validamente adquirido podia eliminar qualquer concorrência efectiva. Esta situação é semelhante ao que acontece nos casos de licenciamento compulsório, a que o segundo abuso diz respeito.

Coimas. O Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 15.°, n.º 2, do Regulamento n.º 17 1 ao não colocar objecções ao cálculo da coima levado a cabo pela Comissão e não teve em devida conta a novidade que os alegados abusos representavam, a inexistência de qualquer efeito material sobre a concorrência e outras circunstâncias atenuantes.

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1 - Regulamento n.º 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO P 13 de 21.2.1962, p. 204)