Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 15 de dezembro de 2017 – Patent-och registreringsverket / Mats Hansson
(Processo C-705/17)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Demandante: Patent-och registreringsverket
Demandado: Mats Hansson
Questões prejudiciais
Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva Marcas 1 ser interpretado no sentido de que o facto de um elemento da marca ter sido expressamente excluído da proteção no momento do registo, ou seja, ter sido apresentada uma «declaração de renúncia» no momento do registo, pode influenciar a apreciação global de todos os fatores relevantes que deve ser realizada no contexto da apreciação do risco de confusão?
Se a resposta à primeira questão for afirmativa, pode a declaração de renúncia influenciar, nesse caso, a apreciação global no sentido de que a autoridade competente tenha em conta o elemento em questão, mas lhe atribua uma importância mais reduzida, de modo que esse elemento é considerado desprovido de caráter distintivo, não obstante possuir, de facto, caráter distintivo e ser dominante na marca anterior?
Se a resposta à primeira questão for afirmativa e a resposta à segunda questão for negativa, pode a declaração de renúncia influenciar, ainda assim, a apreciação global de qualquer outro modo?
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1 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).