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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 15 de dezembro de 2017 – Patent-och registreringsverket / Mats Hansson

(Processo C-705/17)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Demandante: Patent-och registreringsverket

Demandado: Mats Hansson

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva Marcas 1 ser interpretado no sentido de que o facto de um elemento da marca ter sido expressamente excluído da proteção no momento do registo, ou seja, ter sido apresentada uma «declaração de renúncia» no momento do registo, pode influenciar a apreciação global de todos os fatores relevantes que deve ser realizada no contexto da apreciação do risco de confusão?

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, pode a declaração de renúncia influenciar, nesse caso, a apreciação global no sentido de que a autoridade competente tenha em conta o elemento em questão, mas lhe atribua uma importância mais reduzida, de modo que esse elemento é considerado desprovido de caráter distintivo, não obstante possuir, de facto, caráter distintivo e ser dominante na marca anterior?

Se a resposta à primeira questão for afirmativa e a resposta à segunda questão for negativa, pode a declaração de renúncia influenciar, ainda assim, a apreciação global de qualquer outro modo?

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1 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).