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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg - Alemanha) - Mehmet Soysal, Ibrahim Savatli / República Federal da Alemanha

(Processo C-228/06)1

(Acordo de associação CEE-Turquia - Livre prestação de serviços - Obrigação de dispor de visto para a admissão no território de um Estado-Membro)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrentes: Mehmet Soysal, Ibrahim Savatli

Recorrida: República Federal da Alemanha

Sendo interveniente: Bundesagentur für Arbeit

Objecto

Prejudicial - Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg - Interpretação do artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO L 293, p. 4) - Validade do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81, p. 1) - Novas restrições à livre prestação de serviços - Obrigação de um cidadão turco, que trabalha como condutor de pesados para uma empresa de transportes turca, estar munido de um visto para poder entrar no território de um Estado-Membro, quando essa obrigação não existia no momento da entrada em vigor do Protocolo Adicional

Dispositivo

O artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução, a contar da entrada em vigor desse protocolo, da exigência de visto para permitir a nacionais turcos, como os recorrentes no processo principal, entrarem no território de um Estado-Membro para aí efectuarem prestações de serviços por conta de uma empresa estabelecida na Turquia, desde que, nessa data, não fosse exigido tal visto.

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1 - JO C 190, de 12.08.2006