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Recurso interposto em 27 de novembro de 2017 pela Comissão Europeia do despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de setembro de 2017 no processo T-247/16, Trasta Komercbanka AS e o./Banco Central Europeu

(Processo C-665/17 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Steiblytė, K.-Ph. Wojcik, agentes)

Outras partes no processo: Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA, Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 12 de setembro de 2017, no processo T-247/16, Trasta Komercbanka AS, Ivan Fursin, Igors Buimisters, SIA C & R Invest, Figon Co Limited, G.C.K J Holding Netherlands B.V. e Rikam Holding S.A. – SPF contra Banco Central Europeu, na medida em que rejeitou a exceção de inadmissibilidade relativa ao recurso interposto pelos acionistas da Trasta Komercbanka AS;

julgar inadmissível o recurso interposto por Ivan Fursin, Igors Buimisters, SIA C & R Invest, Figon Co Limited, G.C.K J Holding Netherlands B.V. e Rikam Holding S.A. – SPF;

condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, era necessário considerar admissível um recurso de anulação interposto pelos acionistas de uma instituição de crédito em processo de liquidação da decisão de revogar a licença dessa instituição de crédito. Dessa forma, negligenciou os restantes meios processuais à disposição da instituição de crédito, que se consubstanciavam em interpor tempestivamente um recurso de anulação e um pedido de medidas cautelares, e dos acionistas, que se consubstanciavam em intentar, junto dos tribunais da União, uma ação de indemnização contra o Banco Central Europeu e, possivelmente, outras ações junto dos tribunais nacionais.

O recurso baseia-se nos dois fundamentos seguintes:

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 263.° TFUE relativamente ao requisito do interesse processual. O Tribunal Geral, ao concluir que os acionistas diretos estavam impedidos de exercerem os seus direitos de determinação da gestão e da política da empresa em liquidação como fariam caso a empresa ainda estivesse em funcionamento, desviou-se, erradamente, da jurisprudência segundo a qual os acionistas não têm interesse processual autónomo relativamente ao da empresa. O Tribunal Geral também não considerou que mesmo os acionistas de uma empresa em funcionamento, e seguramente os acionistas minoritários, não têm o direito de obrigar a direção da empresa a intentar uma ação. Também não distinguiu entre os efeitos de uma decisão do supervisor bancário de anular a licença bancária e os efeitos de uma decisão posterior de um tribunal nacional no sentido de iniciar um processo de liquidação. Por último, considerou erradamente que os acionistas da empresa em processo de liquidação deveriam poder exercer os seus direitos sociais de modo igual aos acionistas de uma empresa em funcionamento.

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 267.°, quarto parágrafo, TFUE relativamente aos requisitos relativos à decisão dizer individual e diretamente respeito à entidade em causa.

No que se refere ao primeiro requisito, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, não considerou que a possibilidade de determinar, de forma mais ou menos precisa, o número, ou mesmo a identidade, das pessoas a quem a medida se aplica não pressupõe, de forma alguma, que tal medida se deva considerar como dizendo individualmente respeito a essas pessoas, desde que essa medida se aplique devido a uma razão objetiva, de facto ou de direito, definida na própria medida. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a decisão de revogar a licença bancária diz respeito aos acionistas de uma instituição de crédito, visto que apenas respeita à própria instituição de crédito. Em terceiro lugar, cometeu um erro ao considerar que a decisão do Banco Central Europeu afetou os acionistas devido a certas características que lhes são próprias ou a uma realidade factual que os distingue de quaisquer outras pessoas, visto que a decisão apenas respeita à instituição de crédito e não afetou os direitos dos acionistas. Por último, mesmo que se pressuponha que uma decisão do Banco Central Europeu dirigida a uma empresa diz individualmente respeito ao acionista único dessa empresa, o Tribunal Geral equiparou, erradamente, a situação dos acionistas minoritários à situação do acionista único.

No que se refere ao segundo requisito, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, cometeu um erro de direito ao concluir que a revogação da licença bancária dizia diretamente respeito aos acionistas, uma vez que não distinguiu entre os efeitos dessa revogação e os efeitos de uma decisão de um tribunal nacional no sentido de iniciar o processo de liquidação. Em segundo lugar, cometeu um erro ao concluir que a decisão do Banco Central Europeu, devido à intensidade dos seus efeitos, dizia diretamente respeito aos acionistas. Desta maneira, o Tribunal Geral não distinguiu entre os efeitos jurídicos da decisão, que são limitados à instituição de crédito, e as suas consequências económicas, que podem, de facto, estender-se aos seus acionistas.

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