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Ação intentada em 14 de fevereiro de 2018 – Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-116/18)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Samnadda, L. Nicolae e G. von Rintelen, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adotado, até 10 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno1 , ou, em todo o caso, não tendo comunicado tais medidas à Comissão, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.°, n.° 1, dessa diretiva;

Condenar a Roménia, nos termos do disposto no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 42 377, 60 euros por cada dia de atraso, a contar da data da prolação do acórdão neste processo, por não ter cumprido a obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/26/UE;

Condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 43.°, n.° 1, da Diretiva 2014/26/UE, os Estados-Membros têm a obrigação de tomar e de executar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de abril de 2016, bem como a obrigação de comunicarem à Comissão essas medidas. Portanto, cabe aos Estados-Membros a obrigação de tomarem as medidas necessárias de transposição de uma diretiva para o direito interno nos prazos nela estabelecidos e de comunicarem essas medidas à Comissão.

A Comissão propõe, também, a aplicação à Roménia de uma sanção pecuniária compulsória de 42 377,60 euros por cada dia de atraso, a contar da data da prolação do acórdão neste processo, por não ter cumprido a obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/26/UE. O montante dessa sanção foi determinado tendo em conta a gravidade da infração, a sua duração, bem como a necessidade de assegurar à sanção um efeito dissuasivo, atendendo à capacidade contributiva desse Estado-Membro.

O prazo para a transposição da diretiva para o direito interno expirou a 10 de abril de 2016.

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1 JO 2014, L 84, p. 72