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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 13 de fevereiro de 2018 – José Manuel Burgos Pérez e María del Amor Guinea Bueno / Administración General del Estado

(Processo C-110/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: José Manuel Burgos Pérez e María del Amor Guinea Bueno

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

Devem o princípio ambiental do poluidor-pagador, previsto no artigo 191.°, n.° 2, do TFUE, e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , de 23 de outubro, que consagra o princípio da amortização dos custos dos serviços hídricos, bem como a adequada ponderação económica da utilizações da água, ser interpretados no sentido de que se opõem ao estabelecimento de uma taxa pela utilização das águas continentais para a produção de energia, como a controvertida no caso dos autos, que não incentiva a utilização eficiente da água nem prevê mecanismos para a conservação e proteção do domínio público hídrico e cuja quantificação está totalmente dissociada da capacidade de produção de danos ao domínio público hídrico, centrando-se única e exclusivamente na capacidade de gerar receitas aos produtores?

É compatível com o princípio da não discriminação dos operadores previsto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2009/72/CE, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade 2 , um encargo como a taxa hídrica que é objeto do processo, que afeta exclusivamente os produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, excluindo os produtores titulares de concessões em bacias hidrográficas intracomunitárias, e os produtores com tecnologia hidroelétrica, excluindo os produtores de energia com outras tecnologias?

Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado proibido a imposição de uma taxa hídrica como a controvertida em detrimento dos produtores de energia hidroelétrica que operam em bacias hidrográficas intercomunitárias, por introduzir um regime de tributação assimétrica no âmbito de uma mesma tecnologia, em função da localização da central, e por não ser exigida aos produtores de energia produzida a partir de outras fontes?

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1 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).

2 Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).