Language of document : ECLI:EU:T:2011:361

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

13 de Julho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado da borracha de butadieno e da borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Infracção única – Prova dos acordos, decisões e práticas concertadas – Coimas – Gravidade e duração da infracção – Circunstâncias agravantes»

No processo T‑59/07,

Polimeri Europa SpA, com sede em Brindisi (Itália), representada por M. Siragusa e F. Moretti, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, G. Conte e V. Bottka, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão), ou, a título subsidiário, de anulação ou redução da coima aplicada à Polimeri Europa SpA,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: F. Dehousse (relator), exercendo a função de presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e N. Wahl, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Outubro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Por Decisão C (2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006 (processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que várias empresas tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por terem participado num acordo, decisão ou prática concertada no mercado dos produtos acima referidos.

2        As empresas destinatárias da decisão impugnada são:

–        A Bayer AG, com sede em Leverkusen (Alemanha);

–        A Dow Chemical Company, com sede em Midland, Michigan (Estados Unidos) (a seguir «Dow Chemical»);

–        A Dow Deutschland Inc., com sede em Schwalbach (Alemanha);

–        A Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (anteriormente Dow Deutschland GmbH & Co. OHG), com sede em Schwalbach;

–        A Dow Europe, com sede em Horgen (Suíça);

–        A Eni SpA, com sede em Roma (Itália);

–        A Polimeri Europa SpA, com sede em Brindisi (Itália) (a seguir «Polimeri»);

–        A Shell Petroleum NV, com sede em Haia (Países Baixos);

–        A Shell Nederland BV, com sede em Haia;

–        A Shell Nederland Chemie BV, com sede em Roterdão (Países Baixos);

–        A Unipetrol a.s., com sede em Praga (República Checa);

–        A Kaučuk a.s., com sede em Kralupy nad Vltavou (República Checa);

–        A Trade‑Stomil sp. z o.o., com sede em Łódź (Polónia) (a seguir «Stomil»).

3        A Dow Deutschland, a Dow Deutschland Anlagengesellschaft e a Dow Europe são inteiramente controladas, directa ou indirectamente, pela Dow Chemical (a seguir, conjuntamente, «Dow») (considerandos 16 a 21 da decisão impugnada).

4        A actividade da Eni relativa aos produtos em causa era inicialmente assegurada pela EniChem Elastomeri Srl, indirectamente controlada pela Eni, por intermédio da sua filial EniChem SpA (a seguir «EniChem SpA»). A 1 de Novembro de 1997, a EniChem Elastomeri fundiu‑se na EniChem SpA. A Eni controlava 99,97% da EniChem SpA. Em 1 de Janeiro de 2002, a EniChem SpA transferiu a sua actividade química estratégica (incluindo a actividade ligada à borracha de butadieno e à borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão) para a sua filial, controlada a 100%, Polimeri. A Eni controla, directa e integralmente, a Polimeri desde 21 de Outubro de 2002. Em 1 de Maio de 2003, a EniChem SpA alterou o seu nome para Syndial SpA (considerandos 26 a 32 da decisão impugnada). A Comissão utiliza, na decisão impugnada, a denominação «EniChem» para se referir a qualquer sociedade detida pela Eni (a seguir «EniChem») (considerando 36 da decisão impugnada).

5        A Shell Nederland Chemie é uma filial da Shell Nederland, a qual, por sua vez, é inteiramente controlada pela Shell Petroleum (a seguir, conjuntamente, «Shell») (considerandos 38 a 40 da decisão impugnada).

6        A Kaučuk foi criada em 1997, na sequência da fusão da Kaučuk Group a.s. e da Chemopetrol Group a.s. Em 21 de Julho de 1997, a Unipetrol adquiriu a totalidade dos activos, direitos e obrigações das empresas fundidas. A Unipetrol detém 100% das acções da Kaučuk (considerandos 45 e 46 da decisão impugnada). Além disso, segundo a decisão impugnada, a Tavorex s.r.o. (a seguir «Tavorex»), com sede na República Checa, representou a Kaučuk (e o seu predecessor, a Kaučuk Group) na exportação, desde 1991 até 28 de Fevereiro de 2003. Ainda segundo a decisão impugnada, a Tavorex representou a Kaučuk, a partir de 1996, nas reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética [ESRA (European Synthetic Rubber Association)] (considerando 49 da decisão impugnada).

7        A Stomil, segundo a decisão impugnada, representou o produtor polaco Chemical Company Dwory S.A. (a seguir «Dwory»), nas suas actividades de exportação, desde há cerca de 30 anos até, pelo menos, 2001. Segundo a decisão impugnada, a Stomil representou a Dwory, entre 1997 e 2000, nas reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética (considerando 51 da decisão impugnada).

8        O período de duração da infracção foi fixado de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Bayer, Eni e Polimeri), de 20 de Maio de 1996 a 31 de Maio de 1999 (no tocante à Shell Petroleum, Shell Nederland e Shell Nederland Chemie), de 1 de Julho de 1996 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Dow Chemical), de 1 Julho de 1996 a 27 de Novembro de 2001 (no tocante à Dow Deutschland), de 16 de Novembro de 1999 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Unipetrol e Kaučuk), de 16 de Novembro de 1999 a 22 de Fevereiro de 2000 (no tocante à Stomil), de 22 de Fevereiro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002 (no tocante à Dow Deutschland Anlagengesellschaft) e de 26 de Novembro de 2001 a 28 de Novembro de 2002 (no tocante à Dow Europe) (considerandos 476 a 485 e artigo 1.° do dispositivo da decisão impugnada).

9        A borracha de butadieno (a seguir «BR») e a borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão (a seguir «ESBR») são borrachas sintéticas essencialmente utilizadas na produção de pneus. Estes dois produtos são substituíveis entre si e também podem ser substituídos por outras borrachas sintéticas ou por borracha natural (considerandos 3 a 6 da decisão impugnada).

10      Além dos produtores a que se refere a decisão impugnada, também outros produtores da Ásia e da Europa de Leste venderam quantidades limitadas de BR e ESBR no território do EEE. Acresce que uma parte importante da BR é produzida directamente pelos grandes fabricantes de pneus (considerando 54 da decisão impugnada).

11      Em 20 de Dezembro de 2002, a Bayer contactou os serviços da Comissão e manifestou o seu desejo de cooperar ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), no que respeita à BR e à ESBR. No tocante à ESBR, a Bayer prestou oralmente declarações nas quais descreveu as actividades do cartel. Essas declarações foram registadas em cassete (considerando 67 da decisão impugnada).

12      Em 14 de Janeiro de 2003, a Bayer prestou oralmente declarações nas quais descreveu as actividades do cartel no que respeita à BR. Essas declarações foram registadas em cassete. A Bayer forneceu igualmente actas de reuniões do Comité BR da Associação Europeia da Borracha Sintética (considerando 68 da decisão impugnada).

13      Em 5 de Fevereiro de 2003, a Comissão notificou à Bayer a sua decisão de lhe conceder uma imunidade condicional relativamente à coima (considerando 69 da decisão impugnada).

14      Em 27 de Março de 2003, a Comissão procedeu a uma inspecção, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204, EE 08 F1 p. 22), nas instalações da Dow Deutschland & Co. (considerando 70 da decisão impugnada).

15      Entre Setembro de 2003 e Julho de 2006, a Comissão enviou às empresas a que se aplica a decisão impugnada vários pedidos de informação, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1) (considerando 71 da decisão impugnada).

16      Em 16 de Outubro de 2003, representantes da Dow Deutschland e da Dow Deutschland & Co. reuniram‑se com funcionários da Comissão e manifestaram o desejo dessas empresas de cooperar ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. Nessa reunião, foi feita uma apresentação das actividades do cartel relativamente à BR e à ESBR. Esta apresentação foi gravada. Além disso, também foi entregue um dossier com documentos relativos ao cartel (considerando 72 da decisão impugnada).

17      Em 4 de Março de 2005, a Dow Deutschland foi informada de que a Comissão tinha a intenção de lhe reduzir a coima entre 30 e 50% (considerando 73 da decisão impugnada).

18      Em 7 de Junho de 2005, a Comissão procedeu à abertura do processo e enviou uma primeira comunicação de acusações às empresas destinatárias da decisão impugnada – excepto à Unipetrol –, e à Dwory. A primeira comunicação de acusações também tinha a Tavorex como destinatária, embora não lhe tenha sido notificada por se encontrar em liquidação desde Outubro de 2004. O processo que lhe dizia respeito foi por isso encerrado (considerandos 49 e 74 da decisão impugnada).

19      As empresas em causa apresentaram observações escritas sobre esta primeira comunicação de acusações (considerando 75 da decisão impugnada). Tiveram igualmente acesso ao dossier, sob a forma de CD‑ROM, e às declarações e documentos correspondentes nas instalações da Comissão (considerando 76 da decisão impugnada).

20      Em 3 de Novembro de 2005, a Manufacture française des pneumatiques Michelin (a seguir «Michelin») pediu para intervir. Apresentou observações escritas em 13 de Janeiro de 2006 (considerando 78 da decisão impugnada).

21      Em 6 de Abril de 2006, a Comissão aprovou uma segunda comunicação de acusações endereçada às empresas destinatárias da decisão impugnada, comunicação essa que foi objecto de observações escritas destas empresas (considerando 84 da decisão impugnada).

22      Em 12 de Maio de 2006, a Michelin apresentou uma denúncia ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18) (considerando 85 da decisão impugnada).

23      Em 22 de Junho de 2006, as empresas destinatárias da decisão impugnada, excepto a Stomil, e a Michelin participaram na audição realizada pela Comissão (considerando 86 da decisão impugnada).

24      Não havendo elementos de prova suficientes acerca da participação da Dwory no cartel, a Comissão decidiu encerrar o processo a seu respeito (considerando 88 da decisão impugnada). A Comissão decidiu igualmente encerrar o processo em relação à Syndial (considerando 89 da decisão impugnada).

25      Além disso, embora inicialmente tivessem sido utilizados dois números de processos distintos (um para a BR e outro para a ESBR) (COMP/E‑1/38.637 e COMP/E‑1/38.638), a Comissão decidiu passar a utilizar, depois da primeira comunicação de acusações, um número único (COMP/F/38.638) (considerandos 90 e 91 da decisão impugnada).

26      O procedimento administrativo terminou com a aprovação pela Comissão, em 29 de Novembro de 2006, da decisão impugnada.

27      Nos termos do artigo 1.° do dispositivo da decisão impugnada, as empresas adiante referidas violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° EEE por terem participado, durante os períodos indicados, num acordo único e continuado no âmbito do qual acordaram fixar objectivos de preços, partilhar clientes através de acordos de não agressão e proceder ao intercâmbio de informações sensíveis sobre preços, concorrentes e clientes nos sectores da BR e da ESBR:

a)       Bayer, de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002;

b)       Dow Chemical, de 1 Julho de 1996 a 28 de Novembro de 2002; Dow Deutschland, de 1 Julho de 1996 a 27 de Novembro de 2001; Dow Deutschland Anlagengesellschaft, de 22 de Fevereiro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002; Dow Europe, de 26 de Novembro de 2001 a 28 de Novembro de 2002;

c)       Eni, de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002; Polimeri, de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002;

d)       Shell Petroleum, de 20 de Maio de 1996 a 31 Maio de 1999; Shell Nederland, de 20 de Maio de 1996 a 31 de Maio de 1999; Shell Nederland Chemie, de 20 de Maio de 1996 a 31 de Maio de 1999;

e)       Unipetrol, de 16 de Novembro de 1999 a 28 de Novembro de 2002; Kaučuk, de 16 de Novembro de 1999 a 28 de Novembro de 2002;

f)       Stomil, de 16 de Novembro de 1999 a 22 de Fevereiro de 2000.

28      Com base nos factos apurados e nas apreciações jurídicas constantes da decisão impugnada, a Comissão aplicou às empresas em causa coimas cujos montantes foram calculados segundo a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») e na comunicação sobre a cooperação.

29      O artigo 2.° do dispositivo da decisão impugnada fixa as seguintes coimas:

a)       Bayer: 0 euros;

b)       Dow Chemical: 64,575 milhões de euros, dos quais:

i)      60,27 milhões de euros solidariamente com a Dow Deutschland;

ii)      47,355 milhões de euros solidariamente com a Dow Deutschland Anlagengesellschaft e a Dow Europe;

c)       Eni e Polimeri, solidariamente: 272,25 milhões de euros;

d)       Shell Petroleum, Shell Nederland e Shell Nederland Chemie, solidariamente: 160,875 milhões de euros;

e)       Unipetrol e Kaučuk, solidariamente: 17,55 milhões de euros;

f)       Stomil: 3,8 milhões de euros.

30      O artigo 3.° do dispositivo da decisão impugnada determina que as empresas enumeradas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo, se não o tiverem já feito, às infracções mencionadas nesse mesmo artigo e abster‑se, a partir dessa data, de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no artigo 1.°, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito equivalente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

31      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 2007, a Polimeri interpôs o presente recurso.

32      Por decisão do presidente do Tribunal de 1 de Abril de 2009, o juiz N. Wahl foi designado para completar a Secção na sequência do impedimento de um dos seus membros.

33      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral.

34      O Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem a determinadas questões e a comunicar determinados documentos. As partes satisfizeram esses pedidos nos prazos fixados.

35      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal na audiência de 21 de Outubro de 2009.

36      A Polimeri conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        proceder às medidas de instrução solicitadas;

–        anular, total ou parcialmente, a decisão impugnada, com as consequências que daí decorrem no que respeita ao montante da coima;

–        a titulo subsidiário, anular ou reduzir a coima;

–        em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas.

37      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Polimeri nas despesas.

 Questão de direito

38      Em apoio dos seus pedidos, a Polimeri apresenta, no essencial, dezasseis fundamentos relativos a vícios processuais, ao mérito da decisão impugnada e à fixação do montante da coima.

I –  Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada

A –  Quanto aos fundamentos relativos aos vícios processuais

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à utilização inapropriada da comunicação sobre a cooperação

a)     Argumentos das partes

39      A Polimeri sustenta que a decisão impugnada se funda em «90%» nas declarações da Bayer e da Dow. A decisão impugnada remete maioritariamente para declarações prestadas oralmente. Os documentos apresentados como prova eram, além disso, muito poucos e susceptíveis de várias interpretações.

40      O objectivo das declarações era permitir à Comissão iniciar o inquérito. Ora, no caso em apreço, essas declarações serviram de instrumento de investigação dos factos, substituindo‑se em larga medida ao próprio inquérito, e de meio de pressão sobre as empresas que colaboraram com a Comissão.

41      Em primeiro lugar e em especial, a Polimeri refere que as declarações da Bayer de 20 de Dezembro de 2002 serviram para lançar uma única inspecção, precisamente nas instalações da Dow. Nenhuma outra empresa mencionada pela Bayer nas suas primeiras declarações foi objecto de uma inspecção.

42      Em segundo lugar, no que respeita às provas apresentadas, eram de uma grande pobreza e equívocas. Esses documentos podiam ser interpretados como provas de troca de informações sensíveis, ou também de acordos, mas podiam igualmente reflectir tão só os dados dos preços do mercado, conhecidos em todo o sector, e provindo de outras fontes.

43      A Polimeri refere, em particular, as notas tomadas por um dos participantes numa reunião realizada em Düsseldorf (Alemanha), em 21 de Fevereiro de 1996, que junta à petição. A Comissão teria, inicialmente, utilizado esses documentos como prova de um acordo sobre os preços, antes de concluir que a referida reunião não fazia parte das supostas reuniões do cartel e de retirar dos documentos em questão os elementos incriminadores. Ora, esses documentos eram, pelo menos, tão detalhados como os outros documentos redigidos pelo mesmo participante, aos quais a Comissão atribuiu valor de prova dos acordos ilícitos.

44      Neste contexto, as empresas teriam sido levadas a acrescentar, nas suas declarações, detalhes indemonstráveis. Um primeiro efeito desastroso desta política era ilustrado pelas declarações feitas quando da segunda volta de entrevistas. A Polimeri sublinha, assim, que, quando do encontro de 12 de Dezembro de 2005 com os funcionários da Dow (N. e F.), a Comissão colocou questões ad hoc para procurar forçar essas pessoas a fazerem declarações «de concordância» sobre as presumíveis reuniões do cartel, mas igualmente sobre os eventuais aumentos de preços que foram objecto dos pretensos acordos. A Comissão foi mesmo ao ponto de chegar a fornecer os dados de possíveis aumentos de preços e, como não obteve os resultados esperados, não os mencionou na decisão impugnada. Do mesmo modo, o considerando 244 da decisão impugnada ilustrava o facto de a Dow ter sido «induzida» a testemunhar. As declarações da Dow de 17 de Novembro de 2005 revelam, assim, que modificou a sua versão dos factos depois de ter tomado conhecimento das declarações da Bayer. A conclusão da Comissão a este respeito não reflecte as declarações da Dow. No mesmo sentido, as declarações da Bayer de 6 de Dezembro de 2005, relativas à reunião tida em Düsseldorf em 21 de Fevereiro de 1996 (v. n.° 43 supra), ilustravam o facto de esta sociedade ter chegado a acusar‑se de actos que nunca cometeu.

45      Em terceiro lugar, a Polimeri indica que a única referência regulamentar ao valor das declarações recolhidas ao abrigo dos poderes de inquérito da Comissão figura no artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003. Ora, está assente que a Comissão não pode utilizar as declarações prestadas oralmente pelas empresas, no contexto de um pedido de imunidade, como prova decisiva da existência de um cartel. É o que decorre do facto de essas declarações serem feitas pelas empresas em seu benefício. Na medida em que, segundo a Polimeri, a Comissão atribuiu um valor preponderante às referidas declarações (a Polimeri sublinha, em particular, que, das quinze reuniões referidas pela Comissão e que se presume terem sido realizadas entre concorrentes, apenas a existência de quatro também está provada por escrito), a afirmação segundo a qual a «recusa total [da Syndial e da Polimeri] em admitirem a sua participação (no cartel ou em comportamentos específicos) não pode, em si mesma, sobrepor‑se às provas de que a Comissão dispõe» (considerando 327 da decisão impugnada) reflecte um sistema no qual a acusação, que também é juiz, beneficia impunemente dos seus poderes.

46      A jurisprudência referida pela Comissão nos considerandos 203 a 205 da decisão impugnada não iria, aliás, no sentido pretendido. O Tribunal teria assim considerado que as declarações de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não podem ser consideradas prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas se não encontrarem apoio noutros elementos de prova (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501). Esta perspectiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no recurso que desse acórdão foi interposto.

47      A Polimeri acrescenta que os argumentos que apresenta não dizem respeito ao «mérito da causa», como afirma a Comissão nos seus articulados. Para a Polimeri, as suas críticas dizem respeito à violação dos direitos de defesa decorrente da inversão do ónus da prova que resulta da utilização perfeitamente singular das declarações das empresas que pediram a adopção de medidas de clemência. A Polimeri salienta que a Comissão responde aos seus argumentos, no quadro do oitavo fundamento, invocando a jurisprudência relativa ao ónus da prova. Todavia, a jurisprudência invocada não era pertinente, na medida em que, nos processos que a Comissão refere, o envolvimento das empresas foi corroborado por provas documentais. No caso em apreço, a decisão impugnada continha uma parte geral que mais não era mais do que um puzzle de declarações.

48      A Comissão salienta que as críticas da Polimeri são sobre a prova de infracção, e portanto sobre o mérito da causa, e não sobre pretensos vícios processuais. A Comissão remete, por conseguinte, para a parte da contestação relativa a alegados erros na apreciação da prova da existência do cartel.

b)     Apreciação do Tribunal

49      A titulo liminar, refira‑se que, embora alguns elementos apresentados no quadro do primeiro fundamento sejam relativos à prova da infracção e, portanto, inoperantes no quadro dos fundamentos atinentes aos vícios processuais que supostamente afectam a tomada da decisão impugnada, a Polimeri contesta igualmente, de um modo geral, a utilização que a Comissão faz das declarações das empresas enquanto elemento de prova. A este respeito, a Polimeri sustenta, no essencial, que foi atribuída demasiada importância às declarações das empresas, em detrimento das provas documentais, e que as referidas declarações não são fiáveis.

50      Deve recordar‑se que, no que diz respeito à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 86). Assim, é necessário que a Comissão demonstre ter reunido provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção foi cometida (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43 e jurisprudência aí indicada).

51      Acresce que é normal que as actividades que derivam das práticas e dos acordos anticoncorrenciais decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação correspondente seja reduzida ao mínimo. Por conseguinte, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, esses documentos são normalmente fragmentados e esparsos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Consequentemente, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57, e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 51).

52      Neste quadro, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral de direito comunitário proíbe a Comissão de invocar, contra uma empresa, declarações de outras empresas incriminadas. Se assim não fosse, o ónus da prova de comportamentos contrários aos artigos 81.° CE e 82.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a missão de velar pela boa aplicação dessas disposições que lhe é atribuída pelo Tratado CE (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 512, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 192).

53      Além disso, as declarações feitas em nome de empresas têm um valor probatório não negligenciável, dado que implicam riscos jurídicos e económicos consideráveis (v., neste sentido, acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.os 205 e 211, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 51 supra, n.° 103).

54      É certo que as declarações de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por outras empresas acusadas de participar no mesmo cartel, não podem ser consideradas prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas empresas, sem ser sustentada por outros elementos de prova (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 219).

55      Todavia, no caso em apreço, a decisão impugnada funda‑se em várias declarações de empresas que vão no mesmo sentido, a saber, declarações da Bayer, da Dow e da Shell, de modo que umas vêm escorar as outras (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, processos T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 168). Além disso, está confirmado que a decisão impugnada se funda igualmente em provas documentais, nomeadamente em notas manuscritas tomadas nas reuniões. O facto de a Polimeri contestar o valor probatório desses documentos não pode pôr em causa o procedimento que a Comissão seguiu para chegar à decisão impugnada.

56      Face a estes elementos, nada permite considerar que a decisão impugnada esteja ferida por vícios processuais que afectam a sua legalidade.

57      Os outros argumentos apresentados pela Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa esta conclusão.

58      No que respeita à circunstância, alegada, de a Comissão não se poder basear em declarações feitas ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, há que salientar, em primeiro lugar, que nenhuma disposição proíbe a Comissão de utilizar essas declarações para demonstrar que existe uma infracção às regras da concorrência. Em segundo lugar, essas declarações não podem ser consideradas desprovidas de valor probatório, pois as que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 55 supra, n.° 166). Em terceiro lugar, embora se devam geralmente encarar com alguma desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, dado ser possível que esses participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para a infracção e a maximizar a dos outros, não deixa de ser verdade que o argumento da Polimeri não corresponde à lógica inerente ao procedimento previsto na comunicação sobre a cooperação. Com efeito, o facto de se pedir para beneficiar da sua aplicação, a fim de obter uma redução da coima, não cria necessariamente um incentivo para se apresentar elementos de prova que deformem a realidade do comportamento dos outros participantes no cartel. Qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro poderia desencadear a dúvida de que a cooperação do requerente tivesse sido sincera e completa e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação (acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 70). Em especial, deve considerar‑se que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infracção e admitir, desse modo, a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir directamente dos documentos em questão, implica a priori, não existindo circunstâncias especiais susceptíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 212).

59      Quanto ao facto de algumas das empresas em causa terem sido «induzidas» a fazer declarações, a Polimeri invoca, efectivamente, uma violação do princípio da boa administração. Recorde‑se, a este respeito, que, entre as garantias oferecidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos figura, nomeadamente, o princípio da boa administração, a que está ligada a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso (acórdãos do Tribunal Geral de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colect., p. II‑1, n.° 86, e de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 129). Ora, uma violação do princípio da boa administração pode provocar a anulação da decisão em causa se se provar que, caso essa irregularidade não existisse, a decisão teria um conteúdo diferente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 91; v., igualmente, acórdão Volkswagen/Comissão, n.° 50 supra, n.° 283). No caso em apreço, a Polimeri não produziu essa prova. De todo o modo, mesmo admitindo que a alegada violação do princípio da boa administração leve o Tribunal a não tomar em consideração as declarações de empresas visadas pela Polimeri, isso deixaria intactos os outros elementos da decisão impugnada. Nada permite pois considerar que, nesse contexto, a Comissão seria induzida a concluir pela existência de uma infracção às regras da concorrência.

60      Face a estes elementos, o primeiro fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo ao envio injustificado de uma segunda comunicação de acusações

a)     Argumentos das partes

61      A Polimeri sublinha que o envio de acusações adicionais aos interessados só era necessário se o resultado das averiguações levasse a Comissão a imputar às empresas actos novos ou a modificar sensivelmente os elementos de prova das infracções constatadas.

62      No caso em apreço, a Comissão justificou o envio da nova comunicação de acusações com os inúmeros elementos de prova descobertos durante os inquéritos suplementares, que tiveram lugar depois da recepção das observações escritas das partes interessadas sobre a primeira comunicação de acusações. Ora, o que se passou foi que aquela instituição se limitou a recolher novas declarações das mesmas sociedades e muitas vezes das mesmas pessoas sobre acontecimentos que já tinham sido objecto de numerosas declarações.

63      O único elemento verdadeiramente novo foi o pedido de intervenção formulado pela Michelin em 3 de Novembro de 2005, concretizado nas observações apresentadas em 13 de Janeiro de 2006, e a transmissão de dados relativos aos preços pagos aos seus fornecedores durante o período de referência. Todavia, os dados fornecidos pela Michelin não foram utilizados pela Comissão.

64      A nova comunicação de acusações não estava, assim, justificada por qualquer elemento novo e, atenta a jurisprudência, não parecia ser lícita. Além do mais, teria provocado um atraso importante na tramitação do processo e uma duplicação dos esforços que as empresas tiveram de fazer para a sua defesa.

65      Acresce que a função da comunicação de acusações teria sido desvirtuada, na medida em que foi utilizada para responder aos argumentos apresentados pelas empresas. Além disso, as respostas da Syndial e da Polimeri teriam sido utilizadas pela Comissão como instrumento para afinar a sua tese, tendo sido deliberadamente afastados todos os elementos susceptíveis de a enfraquecer. A Polimeri indica, a este respeito, que desapareceram da análise quantitativa rigorosa das variações de preços todas as alusões quantitativas à relação entre o mercado total do ou dos produtos e o mercado hipoteticamente controlado pelo pretenso cartel, bem como a constatação fundamental da substituibilidade entre a borracha natural e a borracha sintética.

66      Finalmente, a decisão impugnada introduziria uma enorme mudança no que respeita à quantificação do mercado dos produtos em causa, em relação à segunda comunicação de acusações. Relativamente a 2001, esse mercado foi avaliado em 820 milhões de euros na segunda comunicação de acusações e em 550 milhões de euros na decisão impugnada (considerando 66). Esta diferença de mais de 30%, não explicada, produziu efeitos negativos na situação das empresas. Alterava a relação entre o mercado coberto pelos participantes no presumido cartel e o mercado «não condicionado». Também alterava a posição das empresas no mercado e, portanto, a capacidade hipotética de cada uma de afectar as dinâmicas de concorrência. Estes elementos seriam novos, pelo que a Polimeri considerava haver uma violação dos seus direitos de defesa, na medida em que não tinha podido apresentar argumentos a este respeito.

67      A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Considera, no essencial, que o envio de uma segunda comunicação de acusações no presente caso não revela qualquer ilegalidade.

b)     Apreciação do Tribunal

68      A comunicação de acusações é um documento de carácter processual e preparatório que, para assegurar o exercício eficaz dos direitos de defesa, circunscreve o objecto do procedimento administrativo iniciado pela Comissão, impedindo, assim, esta última de fazer outras acusações na sua decisão que põe termo ao procedimento em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n.os 13 e 14; v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colect., p. I‑4951, n.° 63).

69      Além disso, o facto de a Comissão formular uma comunicação de acusações nunca poderá ser considerado uma prova de presunção da culpabilidade da empresa em questão. Se assim não fosse, a abertura de qualquer procedimento nesta matéria seria potencialmente susceptível de atentar contra o princípio da presunção de inocência (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.° 99).

70      Nestas condições, a formulação, no presente caso, de uma segunda comunicação de acusações não implica, por si só, que se tenha chegado à conclusão de que se verificou uma qualquer irregularidade.

71      Podendo os argumentos da Polimeri ser entendidos no sentido de se referirem, de facto, a uma violação do princípio do prazo razoável, há que recordar que tal violação, admitindo‑a verificada, só pode constituir fundamento de anulação no caso de uma decisão que declare verificadas infracções e desde que se prove que a violação deste princípio afectou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito do dever de decidir dentro de prazo razoável não tem qualquer incidência na validade do procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colect., p. I‑8725, n.os 42 a 44; v., também, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Fevereiro de 2001, Sodima/Comissão, T‑62/99, Colect., p. II‑655, n.° 94, e de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑ 5/00 e T‑6/00, Colect., p. II‑5761, n.° 74).

72      Ora, no presente caso, a argumentação apresentada pela Polimeri deveria, de qualquer modo, ser considerada genérica e insusceptível de provar a existência de uma violação dos direitos de defesa, que deve ser examinada em função das circunstâncias específicas de cada caso (v., neste sentido, acórdãos Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, n.° 71 supra, n.° 59, e Hoechst/Comissão, n.° 59 supra, n.° 228).

73      Quanto ao facto de a segunda comunicação de acusações incluir modificações em relação à primeira importa recordar que é inerente a este acto processual o facto de ser provisório e susceptível de sofrer alterações quando da posterior avaliação da Comissão, com base nas observações que em resposta a essa comunicação lhe tenham sido apresentadas pelas partes e no apuramento de outros factos. Com efeito, a Comissão tem de levar em conta os elementos decorrentes do procedimento administrativo no seu todo, quer para renunciar às acusações que não têm fundamento quer para organizar e completar, tanto no que diz respeito à apreciação dos factos como do direito, a argumentação que sustenta as acusações que faz (v. acórdão Bertelsman e Sony Corporation of America/Impala, n.° 68 supra, n.° 63 e jurisprudência aí indicada). Portanto, se a Comissão tem a faculdade de modificar, tanto factual como juridicamente, a sua argumentação entre a comunicação de acusações e a decisão final, a fortiori tem a faculdade de o fazer entre duas comunicações de acusações.

74      Finalmente, no que respeita ao facto de a decisão impugnada introduzir uma modificação na quantificação do mercado dos produtos em causa, os argumentos da Polimeri não apoiam o seu fundamento. Com efeito, no segundo fundamento, a Polimeri contesta o envio de uma segunda comunicação de acusações pela Comissão. Ora, com os seus argumentos, a Polimeri contesta o facto de a Comissão não lhe ter dado mais possibilidades de se defender durante o procedimento administrativo. Os argumentos da Polimeri a este respeito são, portanto, inoperantes.

75      Em todo o caso, é oportuno recordar que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo susceptível de conduzir à aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmo tratando‑se de um procedimento de natureza administrativa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 9, e de 2 de Outubro de 2003, Arbed/Comissão, C‑176/99 P, Colect., p. I‑10687, n.° 19; acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, n.° 71 supra, n.° 32). Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais determinados relativamente a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo que lhe foi instaurado (v. acórdãos Arbed/Comissão, já referido, n.° 20 e jurisprudência aí indicada, e Hoechst/Comissão, n.° 59 supra, n.° 421).

76      No presente caso, basta observar que, tal como a Comissão correctamente salienta, a diminuição do valor do mercado da BR e da ESBR não foi considerada, na decisão impugnada, um elemento a imputar às empresas em causa. Nestas condições, não se vislumbra qualquer violação dos direitos de defesa da Polimeri. Além disso, como se recordou no n.° 73 supra, é inerente à comunicação de acusações o facto de ser provisória e susceptível de sofrer alterações tanto factuais como jurídicas. Contudo, isto não impede a Polimeri de, perante o Tribunal, contestar a quantificação do valor do mercado em causa, no quadro dos quarto e décimo fundamentos do presente recurso.

77      Face a estes elementos, o segundo fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo, no essencial, à violação dos direitos de defesa da Polimeri

a)     Argumentos das partes

78      A Polimeri salienta que a Comissão exclui, na decisão impugnada, a imputabilidade directa da Syndial, embora lhe tinha endereçado tanto a primeira como a segunda comunicação de acusações (considerando 374 da decisão impugnada).

79      Daí resultava que, embora a Polimeri não tenha actuado, no período compreendido entre 20 de Maio de 1996 e 1 de Janeiro de 2002, na produção e distribuição dos produtos em causa, visto só se ter tornado cessionária das actividades relativas à BR e à ESBR a partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comissão lhe atribuiu responsabilidades relativamente a um período de quase sete anos (de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002) (considerando 373 da decisão impugnada).

80      Nestas condições, a Polimeri não teve ocasião de responder à nova avaliação jurídica da sua responsabilidade. Existia uma diferença entre ser‑lhe imputada uma responsabilidade solidária com a sociedade que praticou materialmente os actos constitutivos da infracção e ser‑lhe imputada a responsabilidade exclusiva pela infracção relativamente a todo o período abrangido pelo presumido cartel. A exclusão da Syndial dos destinatários da decisão impugnada teria, portanto, tido uma incidência importante na posição da Polimeri e na sua estratégia defensiva.

81      A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Salienta que, diferentemente daquilo que a Polimeri procura fazer crer, lhe tinha imputado, nas duas comunicações de acusações, uma responsabilidade que cobria toda a duração do cartel. A circunstância de a referida responsabilidade poder ser igualmente imputada, solidariamente, à Syndial não pode ter influenciado a linha de defesa da Polimeri. Além disso, esta não indicava de que modo a responsabilidade solidária da Syndial pode ter implicado um desfecho diferente procedimento.

b)     Apreciação do Tribunal

82      Deve referir‑se que, no seu terceiro fundamento, a Polimeri invoca, de facto, uma violação dos direitos de defesa, dado que a Comissão não lhe teria permitido apresentar as suas observações sobre uma possível exclusão da Syndial dos destinatários da decisão impugnada.

83      O respeito dos direitos de defesa em qualquer processo susceptível de conduzir à aplicação de sanções, nomeadamente coimas ou multas, constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmo tratando‑se de um procedimento de natureza administrativa. Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais determinados relativamente a essa empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa invocar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo que lhe foi instaurado (v. jurisprudência indicada nos n.os 74 e 75 supra).

84      O terceiro fundamento da Polimeri assenta na premissa de que nas comunicações de acusações a Comissão, relativamente ao período compreendido entre 20 de Maio de 1996 e 1 de Janeiro de 2002, considerou a EniChem SpA (actual Syndial) responsável, enquanto na decisão impugnada só considerou a Polimeri responsável, mesmo relativamente ao referido período, período esse em que não teve actividade no que respeita à produção e distribuição dos produtos em causa.

85      Ora, em primeiro lugar, a segunda comunicação de acusações refere que, tendo em conta nomeadamente a transferência de actividades operada em 1 de Janeiro de 2002 entre a EniChem SpA e a Polimeri e o facto de essas duas sociedades pertencerem à mesma empresa, a Polimeri deve ser considerada responsável pela infracção relativamente ao período compreendido entre 20 de Maio de 1996 e 28 de Novembro de 2002. Daqui resulta que a segunda comunicação de acusações, à semelhança da decisão impugnada (considerandos 365 a 373), imputa a responsabilidade à Polimeri relativamente a todo o período em que decorreu a infracção, incluindo‑se aí, portanto, os factos cometidos pela EniChem SpA antes de 1 de Janeiro de 2002.

86      Em seguida, a segunda comunicação de acusações precisa que, na medida em que a EniChem SpA controlava 100% do capital da Polimeri entre 1 de Janeiro e 20 de Outubro de 2002, a Syndial deve ser considerada solidariamente responsável pela infracção da Polimeri relativamente a esse período. Conclui‑se, portanto, que a segunda comunicação de acusações apenas imputa a responsabilidade à Syndial relativamente a um período limitado, enquanto sociedade‑mãe da Polimeri entre 1 de Janeiro e 20 de Outubro de 2002, e não relativamente a toda a duração da infracção.

87      Conclui‑se que a premissa da Polimeri está errada.

88      Na falta de argumentos mais circunstanciados, há, portanto, que, no que a este aspecto se refere, rejeitar a acusação relativa à violação dos direitos de defesa da Polimeri.

89      Quanto ao argumento que a Polimeri apresentou na audiência, segundo o qual a não inclusão da Syndial entre os destinatários da decisão impugnada permitiu à Comissão «evitar» o limite máximo da coima, de 10% do volume de negócios, e admitindo que esse argumento seja admissível apesar de extemporâneo, cabe salientar que se integra nos apresentados no quadro do décimo sexto fundamento. Ora, pelos motivos que se exporão nos n.os 313 a 316 infra, este argumento deve ser julgado improcedente.

90      Face a estes elementos, o terceiro fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

B –  Quanto aos fundamentos relativos ao mérito da decisão impugnada

1.     Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma definição incorrecta do mercado em causa

a)     Argumentos das partes

91      A Polimeri refere que, na decisão impugnada, a Comissão apensou os dois processos relativos à BR e à ESBR, embora tivessem sido distintos durante o inquérito. O exame deste hipotético sector comum limitou‑se à produção de uma tabela (tabela 3 da decisão impugnada), sem qualquer comentário explicativo. A Polimeri sublinha que, no quadro dos procedimentos em matéria de concentração, a Comissão se manifestou inclinada a distinguir dois mercados distintos. Neste caso concreto, a Polimeri sustenta que não estão reunidas as condições, nem do ponto de vista técnico e comercial nem do ponto de vista do sistema da concorrência, para justificar essa apensação.

92      Em primeiro lugar, a Polimeri afirma que a BR está em concorrência com a borracha natural. É utilizada nos pneus dos veículos comerciais, ligeiros e pesados, principalmente na zona lateral do próprio pneu. Ao analisar esta questão, a Polimeri sustenta que o mercado da BR devia incluir a soma do mercado da BR com parte do mercado da borracha natural. Neste contexto, a quota de mercado da Polimeri nunca teria ultrapassado 11,8% entre 1996 e 2002. A Polimeri sublinha que, na tabela 1 da decisão impugnada, a Comissão suprimiu as referências às quotas de mercado, ao mercado total da BR e à quota desse mercado não coberta pelas empresas em causa. Estes dados, embora contestáveis segundo a Polimeri, foram reproduzidos na segunda comunicação de acusações. Não havia pois referência, na decisão impugnada, ao poder do presumido cartel de influenciar o mercado, nem ao poder de cada um dos participantes. A Polimeri acrescenta que as supressões efectuadas pela Comissão visam eliminar elementos que demonstram o carácter contestável da sua análise, tal como o nível de cobertura do mercado representado pelas empresas em causa, que era muito mais pequeno do que o inicialmente mencionado na segunda comunicação de acusações.

93      Em segundo lugar, a Polimeri sublinha que a ESBR é a borracha de uso geral, que se adapta a múltiplas aplicações, sem ser excelente em nenhuma. O sector de aplicação mais importante era o da produção de bandas de rodagem. No entanto, não havia sector de aplicação em que a ESBR fosse tecnicamente insubstituível. Ao apresentar análises a este respeito, a Polimeri sustenta que o mercado da ESBR devia incluir a soma do mercado da ESBR com parte do mercado da borracha natural. Neste contexto, a quota de mercado da Polimeri nunca teria ultrapassado 13,8% entre 1996 e 2002. Também aqui, as quotas de mercado relativas à ESBR desapareceram, na decisão impugnada, bem como a referência ao mercado total e à quantificação das vendas dos outros produtores. A Polimeri sublinha que, quanto às vendas dos outros produtores, contestou os dados inicialmente inseridos na segunda comunicação de acusações.

94      Em terceiro lugar, ao mesmo tempo que considera que os mercados da BR e da ESBR não deveriam ter sido cumulados, a Polimeri sublinha que a Comissão, na decisão impugnada, modificou radicalmente a valorização do mercado combinado. A Polimeri salienta que a valorização do mercado global, na tabela 3 da decisão impugnada, é muito inferior à da tabela com o mesmo objecto que figura na segunda comunicação de acusações, enquanto permanecem constantes os volumes de negócios das empresas em causa. Esta diferença decorria das vendas da BR e da ESBR atribuídas aos outros produtores. Assim, pela leitura da decisão impugnada, o presumido cartel parecia controlar 90% do mercado, quando, na segunda comunicação de acusações, o mesmo apenas representava 60% do mercado. A Polimeri acrescenta que, no caso de se dever considerar a presença das empresas em causa no mercado da borracha natural, em concorrência com a BR e a ESBR, a zona de influência reduzir‑se‑ia para níveis muito inferiores a 50%.

95      Em quarto lugar, no que diz respeito à procura, a Polimeri afirma que a BR e a ESBR não são exclusivamente utilizadas, como afirma a Comissão, na produção de pneus, ainda que essa utilização seja maioritária (entre 60% e 70%). As enormes diferenças de aplicação existentes entre a BR e a ESBR, fora da produção de pneus, confirmam ser errado pretender reunir os dois produtos num mercado ou num sector conjunto. Quanto aos pneus, cinco grandes produtores absorviam os volumes da BR e da ESBR destinados a esse uso. Todavia, nenhum desses grandes clientes se abastecia junto de um único produtor de borracha sintética. Além disso, a própria Comissão reconheceu que inúmeros fabricantes de pneus têm uma produção própria de borrachas sintéticas e se abastecem também, largamente, em borracha natural. Daqui decorre que o poder contratual dos fabricantes de pneus é grande em relação ao dos produtores de borracha e que o grau de transparência do mercado criado pelos fabricantes de pneus, em fase de negociação, é elevado. Estes elementos tornariam pouco credível a existência de um acordo entre os produtores. Além disso, uma percentagem importante dos contratos (entre 40% e 60%) assenta numa «fórmula de cálculo do preço» que inclui uma referência ao preço das matérias‑primas, o que retirava todo o significado efectivo e todo o efeito às discussões trimestrais sobre os preços entre concorrentes.

96      A Polimeri acrescenta que a Comissão, nos seus articulados, cita de forma incompleta o despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2006, Adriatica di Navigazione/Comissão (C‑111/04 P, não publicado na Colectânea). O Tribunal de Justiça tinha sublinhado, no n.° 32 do referido despacho, que «o Tribunal [Geral] admitiu que a definição confusa e incompleta do mercado relevante [podia] conduzir a um erro na atribuição de responsabilidades». No presente caso, o mercado considerado permitiu à Comissão qualificar como ilícitos comportamentos absolutamente neutros. Em particular, não existia um caso BR.

97      A Comissão pede que o fundamento seja julgado improcedente. Sustenta, em particular, que a contestação da definição do mercado em causa é inoperante no que respeita à existência do cartel.

b)     Apreciação do Tribunal

98      A Comissão precisa, na decisão impugnada, que inicialmente havia dois números de processo. O primeiro dizia respeito ao pedido de imunidade, apresentado pela Bayer, relativo à BR. O segundo dizia respeito ao pedido de imunidade, igualmente apresentado pela Bayer, relativo à ESBR. Todavia, o inquérito tinha sido conduzido de forma unitária e a maior parte dos actos processuais (nomeadamente, as duas comunicações de acusações), tinham abrangido os dois sectores. Depois da primeira comunicação de acusações, só um número de processo foi utilizado. Nas duas comunicações das acusações, bem como na decisão impugnada, a Comissão considera que as práticas em causa constituem uma infracção única e continuada (considerandos 90 e 91 da decisão impugnada).

99      Com os seus argumentos, a Polimeri formula de facto duas críticas à decisão impugnada. Em primeiro lugar, considera que a Comissão não devia ter junto os dois processos iniciais relativos à BR e à ESBR. Em segundo lugar, contesta a definição sectorial do mercado, tal como apresentada pela Comissão.

100    Quanto à primeira crítica formulada pela Polimeri, há que recordar que a Comissão tem o direito de separar ou de juntar procedimentos por razões objectivas (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 64 e jurisprudência aí indicada). No presente caso concreto, nada permite considerar que a apensação dos dois procedimentos iniciais não obedece a razões objectivas. Em particular, é incontestável que a BR e a ESBR pertencem ao mesmo sector de actividade, tendo em conta, nomeadamente, as características físicas e as utilizações desses dois produtos. Em seguida, resulta da decisão impugnada e das declarações das empresas em causa que algumas das reuniões ilícitas tinham a ver, em simultâneo, com a BR e a ESBR. Nestas condições, os argumentos da Polimeri não podiam pôr em causa a escolha efectuada pela Comissão a este respeito. Além disso, mesmo admitindo que se pudesse considerar que a infracção controvertida abrangia, na realidade, duas infracções distintas, é irrelevante que as infracções tenham sido consideradas provadas em várias decisões ou numa só, uma vez que está demonstrado, no caso vertente, que as infracções em causa não prescreveram (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido, n.° 63, e de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 158). Em particular, nada permite considerar que, por causa da apensação dos procedimentos, a Comissão tenha erradamente imputado uma infracção à Polimeri. Além disso, as violações do artigo 81.°, n.° 1, CE podem resultar não apenas de um acto isolado mas igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com fundamento no facto de um ou vários elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também puderem constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes acções se inscrevem num plano de conjunto, como no caso em apreço, em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, n.° 258).

101    Relativamente à segunda crítica formulada pela Polimeri, basta observar que a contestação da definição do mercado em causa é inoperante no âmbito do quarto fundamento, porque, por si só, não demonstra que as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, não estão preenchidas. Daqui a Polimeri não podia, portanto, inferir a sua não participação no cartel (v., neste sentido, despacho Adriatica di Navigazione/Comissão, n.° 96 supra, n.° 30; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 172). Em particular, nada permite considerar que, em consequência da definição do mercado em causa, a Comissão tenha erradamente imputado uma infracção à Polimeri. Há que sublinhar, a este propósito, que a decisão impugnada responsabiliza claramente a Polimeri tanto no que respeita à BR como à ESBR. Nestas condições, o facto de a Comissão ter considerado que se estava em presença de uma infracção única relativamente a esses dois produtos não podia ter como consequência imputar à Polimeri uma infracção pela qual não devia ser considerada responsável. Todavia, isto não obsta a que a Polimeri conteste a definição do mercado em causa no âmbito do décimo fundamento, relativo à apreciação da gravidade da infracção.

102    Face a estes elementos, o quarto fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente

2.     Quanto ao quinto fundamento, relativo à evolução dos preços no período considerado

a)     Argumentos das partes

103    A Polimeri indica que a Comissão, na primeira comunicação de acusações, apresentou uma análise da evolução dos preços nos mercados da BR e da ESBR. Ora, na segunda comunicação de acusações e, a seguir, na decisão impugnada, a Comissão eliminou a parte relativa às «provas económicas» da infracção. Havia, assim, um reconhecimento implícito do facto de a infracção presumida não ter produzido qualquer efeito concreto. A Polimeri sublinha que a eliminação efectuada vinha na sequência de uma análise detalhada, fornecida pela Syndial no decurso do procedimento administrativo, que juntou à petição. Esta análise demonstrava que os preços praticados não obedeciam a uma lógica de controlo e de alinhamento e que a pretensa coordenação dos preços, a existir, mais não seria, na realidade, do que a reacção dos produtores ao custo das matérias‑primas e à evolução do mercado.

104    A explicação dada pela Comissão, nos considerandos 275 a 280 da decisão impugnada, em resposta à análise fornecida pela Syndial, não era convincente. A Polimeri, ao explicar o cálculo da evolução dos preços de venda no mercado em causa, considera que as diferenças de níveis de preços entre as empresas eram demasiado importantes para ser qualificadas «de grau de correlação elevado». A Polimeri indica, por exemplo, que o aumento dos preços da EniChem SpA foi superior em mais de 30% ao dos preços da Shell entre o primeiro trimestre de 1992 e o terceiro trimestre de 1995. Relativamente à crítica da Comissão segundo a qual a análise atribuía arbitrariamente a todos os produtos um valor inicial de preço efectivo idêntico, a Polimeri precisa que esta análise apresenta, pelo contrário, o efeito das variações sobre o preço inicial de cada um dos produtores, independentemente do valor absoluto inicial. A Polimeri reconhece, todavia, que, para os produtores cuja série completa das variações de preços não estava disponível (a saber, Bayer, Dwory e Kaučuk), o ponto de partida da série foi fixado por referência a uma variação cumulativa de preços igual à da EniChem SpA Todavia, de modo algum se tratava da atribuição ao produtor de um preço efectivo e qualquer outra opção teria conduzido ao mesmo resultado. Por fim, a Polimeri sublinha que nunca afirmou que o custo do butadieno era o único factor determinante do preço final da BR e da ESBR, embora esse factor tenha uma incidência preponderante.

105    A Polimeri acrescenta – este comentário é igualmente válido para o sexto fundamento – que a não demonstração dos efeitos do suposto cartel constitui uma deficiência de instrução que contribuía para diminuir o valor das provas recolhidas. A Polimeri sublinha igualmente que, no acórdão de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «Cimento» (T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 245), o Tribunal, remetendo para os acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T‑30/91, Colect., p. II‑1775) e ICI/Comissão (T‑36/91, Colect., p. II‑1847), concluiu que, nesses acórdãos, «dados os reduzidos meios de prova documental […], o Tribunal entendeu que a Comissão, para provar de forma bastante a prática concertada imputada à ICI e à Solvay, devia ter feito, desde a fase da [comunicação de acusações], uma apreciação económica global e aprofundada, nomeadamente do mercado em causa, bem como da importância [e] do comportamento das empresas que actuavam nesse mercado».

106    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Recorda que, com vista à aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, não é necessário tomar em consideração os efeitos concretos de um acordo quando este tenha por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência. A Comissão acrescenta que, sendo este comentário igualmente válido para o sexto fundamento, a existência do cartel resulta, de modo irrefutável, de uma série de elementos precisos e concordantes amplamente expostos na decisão impugnada.

b)     Apreciação do Tribunal

107    A título liminar, há que salientar que, nos seus argumentos, a Polimeri põe em causa a constatação, pela Comissão, da existência de um cartel entre as empresas em causa. A Polimeri considera, no essencial, que os preços praticados não obedeciam a uma coordenação, antes sendo o resultado, entre outros, da evolução do custo das matérias‑primas e do mercado.

108    Ora, segundo jurisprudência constante, para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua se se verificar que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 50 supra, n.os 122 e 123; de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 491, e de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 84). No que respeita, em especial, a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestam, como no caso vertente, em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça já decidiu que existe violação do artigo 81.°, n.° 1, CE quando essas reuniões têm por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência e se destinam, portanto, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado (acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.os 508 e 509; Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 51 supra, n.° 47, e Dalmine/Comissão, já referido, n.° 84). Neste caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões em que foram celebrados acordos de natureza anticoncorrencial para provar a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões estiver provada, cabe a essa empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões teve lugar sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 155; Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, n.° 81, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 51 supra, n.° 47).

109    No presente caso, decorre da decisão impugnada que a prova da concertação entre as empresas não resulta da simples verificação de um paralelismo de comportamento no mercado, mas de documentos dos quais se infere que as práticas em causa eram o resultado de uma concertação. Nestas condições, a explicação alternativa que a Polimeri fornece no que respeita aos preços praticados não é susceptível de pôr em causa o apuramento, pela Comissão, da existência de um acordo entre as empresas em causa (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 52 supra, n.os 727 e 728).

110    Face a estes elementos, o quinto fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

3.     Quanto ao sexto fundamento, relativo ao aprovisionamento dos principais clientes

a)     Argumentos das partes

111    Segundo a Polimeri, era difícil compreender o alcance e o impacto da intervenção da Michelin. Esta nem sequer tinha tentado demonstrar que o paralelismo entre os preços, observado em 1995, continuou durante os anos seguintes. A Polimeri, além disso, indica que a Michelin se abastecia junto de quatro produtores no que respeita à de BR e de seis no que respeita à ESBR. Uma análise apresentada à Comissão durante o procedimento administrativo demonstrou que as entregas feitas pela EniChem SpA não podiam fazer parte de um plano de repartição ou de «concórdia». É o que resultava, em particular, das variações dos volumes atribuídos a cada um dos fabricantes de pneus durante o período compreendido entre 1997 e 2003.

112    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Recorda que não era necessário tomar em consideração os efeitos concretos do acordo, já que o seu objecto era restringir a concorrência.

b)     Apreciação do Tribunal

113    A título liminar, há que salientar que, pelos seus argumentos, a Polimeri põe em causa a verificação, pela Comissão, da existência de um cartel entre as empresas em causa. A Polimeri considera, no essencial, que o aprovisionamento dos principais clientes não obedecia a uma coordenação, como o demonstravam as variações dos volumes vendidos.

114    Ora, por motivos idênticos aos referidos no âmbito do quinto fundamento, nos n.os 107 a 109 supra, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa o apuramento, pela Comissão, da existência de um acordo entre as empresas em causa.

115    Face a estes elementos, o sexto fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

4.     Quanto ao sétimo fundamento, relativo à imputação ilegal da infracção à Polimeri

a)     Argumentos das partes

116    A Polimeri sustenta que caso se considere que participou no cartel, o que contesta, a Comissão devia distinguir as responsabilidades da Syndial das suas, de acordo com os períodos respectivos em que, respectivamente, geriam as actividades atinentes à BR e à ESBR (ou seja, de 20 de Maio de 1996 a 31 de Dezembro de 2001, quanto à Syndial, e de 1 de Janeiro de 2002 a 28 de Novembro de 2002, quanto à Polimeri). Remete, a este respeito, para o princípio consagrado pela jurisprudência e segundo o qual, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirige a empresa em causa no momento em que a infracção às regras comunitárias da concorrência foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.os 77 a 82, e Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 38), princípio este que a Comissão teria reconhecido no considerando 337 da decisão impugnada. A Polimeri sublinha, todavia, que, no considerando seguinte, a Comissão decidiu atribuir‑lhe toda a responsabilidade pela infracção, mesmo relativamente ao período em que a Syndial estava activa nos sectores referidos, isentando esta de toda a responsabilidade.

117    A Comissão justificou a sua escolha, nos considerandos 367 a 369 da decisão impugnada, invocando o critério da continuidade económica e remetendo para o acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra. Todavia, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça também verificou a existência de ligações estruturais entre a cedente e a cessionária, isto é, um controlo a 50% de uma sobre a outra. A Polimeri acrescenta que, neste caso, a sociedade cessionária, a Aalborg, mais não era do que uma criação ad hoc para a infracção, destinada a receber as actividades da sociedade‑mãe no domínio do cimento. No presente caso, a Polimeri existia como sociedade desde 1995 e, enquanto os produtores de BR e de ESBR celebravam (segundo a Comissão) acordos anticoncorrenciais, ela ocupava‑se de polietilenos (e não de elastómeros) de uma forma completamente lícita. Uma utilização não ponderada do critério da «mesma entidade económica», a fim de transferir a responsabilidade da empresa cedente para a cessionária, podia, nomeadamente, conduzir, de forma aberrante, à violação do princípio da intransmissibilidade das penas (conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, Colect., p. I‑133). A Comissão, se pretende efectuar uma transferência de responsabilidade, devia indicar outros factores. No presente caso, a Comissão afirma, em particular e em primeiro lugar, que a cessão das actividades ocorrida a 1 de Janeiro de 2002 incluía a transferência para a Polimeri das actividades principais e do pessoal da Syndial, em segundo lugar, que, no momento da transferência das actividades, o volume de negócios da Syndial tinha diminuído e que existia, pois, um sério risco de a Syndial já não possuir activos suficientes para poder pagar a coima e, em terceiro lugar, que, na sequência da transferência, a participação da Polimeri nas reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética deu‑se através da mesma pessoa que pertencia ao pessoal da EniChem SpA Ora, o primeiro e o terceiro argumento não eram pertinentes para justificar uma transferência de responsabilidade. A Polimeri salienta, a este respeito, que esses elementos estão igualmente presentes nas relações entre a Dow e a Shell e não acarretaram a responsabilidade da Dow pela infracção cometida pela Shell antes da cessão da actividade. Quanto ao segundo argumento invocado pela Comissão, era juridicamente irrelevante, excepto para demonstrar que a sociedade está em situação de falência, o que não era o caso da Syndial que ainda hoje existe. Além disso, este argumento era ainda menos credível por a Comissão ter determinado, no presente caso, uma responsabilidade solidária para evitar o risco de não pagamento. A Polimeri acrescenta que o facto de a EniChem SpA ter controlado a Polimeri durante dez meses a seguir à transferência das actividades mais não foi do que uma solução provisória, antes que o controlo fosse exercido pela sociedade holding.

118    Destes elementos a Polimeri conclui que o critério da continuidade económica foi aqui aplicado com violação do princípio da intransmissibilidade das penas, de uma maneira não respeitadora da jurisprudência comunitária, sem estar suficientemente fundamentada e de um modo discriminatório.

119    A Comissão pede que o fundamento seja julgado improcedente. Sustenta, em particular, que existia uma continuidade económica entre a sociedade cedente implicada no cartel (a EniChem SpA/Syndial) e a sociedade cessionária (a Polimeri).

b)     Apreciação do Tribunal

120    Conforme se recordou no n.° 4 supra, a actividade da Eni no que respeita aos produtos em causa era inicialmente assegurada pela EniChem Elastomeri, indirectamente controlada pela Eni através da sua filial EniChem SpA. Em 1 de Novembro de 1997, a EniChem Elastomeri fundiu‑se na EniChem SpA. A Eni controlava 99,97% da EniChem SpA. Em 1 de Janeiro de 2002, a EniChem SpA transferiu a sua actividade química estratégica (incluindo a actividade ligada aos produtos em causa) para a sua filial, detida a 100%, Polimeri. A Eni controla directa e integralmente a Polimeri desde 21 de Outubro de 2002. A partir de 1 de Maio de 2003, a EniChem SpA mudou o nome para Syndial (considerandos 26 a 32 da decisão impugnada).

121    Na decisão impugnada, a Comissão indica que existem vínculos estruturais entre a EniChem SpA (actual Syndial) e a Polimeri, pois essas sociedades pertencem à mesma empresa. Neste caso específico, conclui que se deve considerar que a Polimeri é responsável pela infracção cometida pela Syndial, mesmo que esta sociedade continue a existir (considerandos 338, 368 e 369 da decisão impugnada).

122    A Comissão acrescenta que a responsabilidade da Polimeri também encontra apoio no facto de, em primeiro lugar, a EniChem SpA ser a única accionista da Polimeri, antes e depois da transferência das actividades em causa, e que a dita transferência não deu lugar a qualquer pagamento efectivo. Em seguida, o capital e o volume de negócios da EniChem SpA diminuíram consideravelmente após essa transferência e a actividade desta sociedade ficou limitada. Finalmente, o funcionário que participou na infracção pela EniChem SpA continuou a participar na mesma infracção pela Polimeri (considerandos 369 a 373 da decisão impugnada).

123    A este respeito, é de recordar que, quando uma entidade que exerce uma actividade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 50 supra, n.° 145, e Cascades/Comissão, n.° 116 supra, n.° 78; v., também, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 39).

124    Todavia, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infracção continuar a existir não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual transferiu as suas actividades económicas (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, n.os 355 a 358, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.° 132).

125    Em especial, uma tal aplicação da sanção é admissível quando essas entidades tenham estado sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, aplicado no essencial as mesmas directivas comerciais (acórdão ETI e o., n.° 123 supra, n.° 49).

126    No presente caso, verifica‑se que, quando dos seus comportamentos ilícitos, a EniChem SpA e a Polimeri eram integralmente detidas, directa ou indirectamente, pela mesma sociedade, a Eni. Nestas condições, o princípio da responsabilidade pessoal não se opõe a que a sanção pela infracção cometida pela EniChem SpA e prosseguida pela Polimeri seja globalmente aplicada a esta (v., neste sentido, acórdão ETI e o., n.° 123 supra, n.° 51).

127    Os outros argumentos apresentados pela Polimeri não podem pôr em causa esta conclusão.

128    Em particular, quanto ao facto de os elementos apresentados pela Comissão, reproduzidos no n.° 122 supra, não serem pertinentes, há que salientar que a conclusão da Comissão segundo a qual a responsabilidade da Polimeri devia ser reconhecida relativamente às acções da EniChem SpA (actual Syndial) assenta no facto de a transferência das actividades em causa ter ocorrido entre duas sociedades pertencentes à mesma empresa. Os outros elementos aduzidos pela Comissão na decisão impugnada, reproduzidos no n.° 122 supra, apenas apoiam a conclusão da Comissão, como o sugere a utilização do advérbio «também» no considerando 369 da decisão impugnada. Assim, mesmo admitindo que os elementos apresentados pela Comissão não sejam pertinentes, esta conclusão não pode pôr em causa a legalidade da decisão impugnada a este respeito.

129    Em todo o caso, os elementos apresentados pela Comissão, que não são factualmente contestados pela Polimeri, são pertinentes. Com efeito, esses elementos ilustram o facto de que uma sanção aplicada a uma empresa que juridicamente continua a existir mas que já não exerce qualquer actividade económica corre o risco de ser desprovida de efeito dissuasivo e que, se não estivesse prevista nenhuma outra possibilidade de se aplicar a sanção a uma entidade diferente daquela que cometeu a infracção, as empresas poderiam escapar às sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido alterada na sequência de reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais (v., neste sentido, acórdão ETI e o., n.° 123 supra, n.os 40 e 41).

130    Finalmente, na medida em que, com os seus argumentos, a Polimeri alega uma falta de fundamentação da decisão impugnada, basta observar que a Comissão identificou claramente, nos considerandos referidos nos n.os 120 a 122 supra, os elementos de apreciação que lhe permitiram, no presente caso, concluir pela responsabilidade da Polimeri.

131    Face a estes elementos, o sétimo fundamento apresentado pela Polimeri deve ser julgado improcedente.

5.     Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao injustificado apuramento da existência de um cartel

a)     Argumentos das partes

 Observações liminares

132    O oitavo fundamento da Polimeri decompõe‑se formalmente em duas partes. No âmbito da primeira, contesta as fontes dos elementos de prova utilizados pela Comissão. No âmbito da segunda, contesta a parte da decisão impugnada intitulada «Apresentação geral do cartel».

133    Quanto à parte da decisão impugnada intitulada «Reuniões do cartel», a Polimeri remete para três anexos que juntou à petição e que defende, contrariamente à Comissão, serem admissíveis. Poderia deduzir‑se da jurisprudência referida pela Comissão nos seus articulados que a eventual inadmissibilidade de um anexo devia ser apreciada em relação ao enunciado e à formulação adequada, na petição, do fundamento a que se refere o referido anexo. Uma remissão geral para um ou vários anexos deveria ser considerada inadmissível, quando a base jurídica (o fundamento) a que se referem os elementos expostos no anexo não fosse adequadamente formulada na petição. No caso concreto, a Polimeri recordou, em primeiro lugar e especificamente, o conteúdo dos diversos anexos da petição e, em segundo lugar, mencionou um de entre estes, de maneira mais precisa, na referida petição. A isto acresce o facto de o próprio texto dos anexos fazer várias referências a algumas partes da petição e aos outros anexos e de uma tradução para francês ter sido apresentada simultaneamente. Os anexos em causa teriam, pois, uma função puramente probatória e instrumental de um fundamento apresentado na petição.

 Quanto à primeira parte do oitavo fundamento, relativa às fontes dos elementos de prova

134    Em primeiro lugar, relativamente às declarações das empresas que pediram imunidade ou uma redução da coima, a Polimeri salienta que o quadro factual descrito pela Comissão é, em inúmeras ocasiões, diferente do conteúdo das declarações dos funcionários. A Polimeri, visando os funcionários em questão, indica que existem divergências não só entre sociedades diferentes, mas também, internamente, no seio da mesma sociedade. A Polimeri acrescenta que as contradições a que se refere estão expostas em vários pontos da petição. A crítica da Comissão a este respeito, segundo a qual os argumentos da Polimeri não continham nem indicação nem elementos de prova, seria puramente formal.

135    Em segundo lugar, quanto às notas manuscritas de N. (Dow), obtidas por ocasião de uma inspecção, representavam a única verdadeira base documental que a Comissão podia apresentar em apoio da sua acusação.

136    A Polimeri salienta, em particular, que com esta base, se indica no considerando 202 da decisão impugnada, relativamente a uma pretensa reunião ilícita entre os concorrentes, a 16 de Novembro de 1999, em Frankfurt (Alemanha): «Após a reunião de 16 de Novembro de 1999 e do jantar, [P., F., N., V., L., L. e T.] reuniram‑se no bar Casablanca do hotel Meridien». Ora, o dossier de instrução demonstra que, na hora indicada, P. já não se encontrava em Frankfurt. A Polimeri junta, em anexo, uma cópia dos documentos do dossier de instrução. Além disso, a Polimeri fornece elementos que demonstram que L. (EniChem) já tinha regressado a Milão (Itália). Levantou igualmente dúvidas quanto à presença de F., tendo em conta um pagamento no hotel, por cartão de crédito, em 16 de Novembro de 1999. A Polimeri acrescenta que um dos documentos juntos à contestação (a saber, um recibo do hotel passado a P.) devia ser excluído dos elementos de prova da acusação. Com efeito, embora o documento em causa tenha feito parte do dossier de instrução, não foi utilizado como elemento de prova, tanto nas comunicações das acusações como na decisão impugnada. A Polimeri não pôde, portanto, formular observações a este respeito. O mesmo acontece em relação ao facto de a Comissão, nos articulados que apresentou a este Tribunal, ter modificado a data da reunião oficiosa, que passou a ser, a partir dessa altura, o dia 15 de Novembro de 1999. De resto, a Comissão não explicou como é que a reunião oficiosa se pôde realizar na noite em 15 de Novembro de 1999 e a primeira parte das notas manuscritas de N. começa pela reunião oficial (que teve lugar em 16 de Novembro de 1999). A decisão impugnada estava portanto mal instruída e deficientemente fundamentada. A nova versão dos factos que a Comissão apresentou na contestação devia, portanto, ser julgada inadmissível. A Polimeri sublinha, além disso, que, contrariamente ao que parece sugerir a Comissão, sempre contestou ter participado na reunião em causa.

137    Finalmente, duas outras notas manuscritas de N., utilizadas inicialmente como provas do cartel [para reuniões havidas em 21 de Fevereiro de 1996, em Düsseldorf, e em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1998, em Bruxelas (Bélgica)], perderam o seu estatuto de prova. A Polimeri conclui daí que, das cinco notas manuscritas de N., pelo menos três não tinham relação com reuniões ilícitas. O Tribunal deveria, por isso, examinar profundamente e com atenção a leitura e a interpretação das notas manuscritas de N. e proceder, eventualmente, a verificações complementares, nomeadamente para determinar como e por que forma chegaram à Comissão.

138    A Polimeri acrescenta que, contrariamente ao que indica a Comissão nos seus articulados, tinha mencionado por várias vezes, na petição, elementos que levantavam dúvidas quanto ao valor probatório das notas manuscritas de N., e não apenas às que diziam respeito à reunião de 16 de Novembro de 1999. Sublinha, além disso, que segundo a jurisprudência, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara uma infracção (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 177).

139    Em terceiro lugar, na réplica a Polimeri sustenta, quanto à BR e à ESBR, que as provas relativas às pretensas reuniões do cartel eram inexistentes. A Polimeri faz, a este respeito, um comentário para cada uma das reuniões em causa (para o período compreendido entre 1996 e 2002). A Polimeri indica, igualmente, que a visualização dessas circunstâncias de facto já tinha sido ilustrada na petição.

 Quanto à segunda parte do oitavo fundamento, relativa à apresentação geral do cartel

140    A título liminar, a Polimeri indica que a parte da decisão impugnada intitulada «Apresentação geral do cartel» é um conglomerado de declarações, no qual os aspectos verdadeiramente pertinentes são poucos. A Polimeri sublinha assim que a afirmação de W. (Bayer), reproduzida no considerando 112 da decisão impugnada, segundo a qual L. (EniChem) e W. tinham pedido a N. (Dow) que deixasse de tomar notas sobre as discussões oficiosas, não era credível. Em particular, a Polimeri salienta que esta afirmação é desmentida por L. e não é confirmada por N. Para além disso, as declarações de W. diziam respeito às notas manuscritas de N. relativas aos encontros de 21 de Fevereiro de 1996. Finalmente, havia uma incoerência entre o suposto momento em que N. tinha sido convidado a deixar de tomar notas e o momento efectivo em que ele anuiu a esse pedido. A Polimeri acrescenta que a acusação, cuja justeza a Comissão queria confirmar, provém apenas dessas declarações.

141    Quanto ao mérito, a Polimeri distingue entre os acordos de preços, os acordos de repartição de mercado, a troca de informações comerciais sensíveis, o acompanhamento dos acordos e o quadro factual geral descrito por N.

–       Quanto aos acordos de preços

142    Quanto à BR, a Polimeri sublinha que as declarações de W. (Bayer), reproduzidas nos considerandos 105 e 106 da decisão impugnada, eram vagas e, de qualquer modo, não plausíveis. Contesta, a este respeito, as remissões operadas pela Comissão, nos seus articulados, para outros considerandos da decisão impugnada, e faz referência, quanto a esses considerandos, a vários pontos da petição ou dos respectivos anexos. A Polimeri indica igualmente que alguns dos considerandos mencionados pela Comissão não incidem sobre a BR.

143    Além disso, a afirmação segundo a qual D. (EniChem) pedira à Bayer – proferindo ameaças – que aumentasse os preços (considerando 103 da decisão impugnada) não seria credível, dado o facto de a Bayer ser o operador mais importante do mercado. A Bayer teria, aliás, desmentido as declarações do seu próprio funcionário. A Comissão não podia, pois, contradizer este elemento de facto mediante uma simples opinião que emitiu nos seus articulados. A Polimeri indica, igualmente, que não há, nesta parte da decisão impugnada, outra indicação específica relativa a acordos hipotéticos de preços para a BR. Além disso, não existia qualquer documentação escrita sobre as hipotéticas discussões ilícitas relativas à BR. Finalmente, a Polimeri sublinha que a análise das variações do preço, na primeira comunicação de acusações, demonstrava, claramente, com o auxílio das informações fornecidas por todos os produtores, que não houvera evolução sincrónica dos preços, tinha havido tanto aumentos como reduções dos preços que a evolução dos preços reflectia, com certo desfasamento temporal, o aumento ou a redução do custo das matérias‑primas e que os preços dos diferentes produtos eram sempre muito diferentes entre eles.

144    Quanto à ESBR, a Bayer afirmou que D. (EniChem) e J. (Shell) tinham sido os actores mais activos dos acordos (considerando 111 da decisão impugnada). Ora, estas duas pessoas sempre tinham negado firmemente ter participado nos acórdãos anticoncorrenciais. As declarações reproduzidas no considerando 119 da decisão impugnada, invocadas pela Comissão nos seus articulados, não seriam pertinentes, na medida em que emanavam de V. (Shell), a título pessoal. A mesma não poderia voltar a pôr em causa as declarações de J. A Comissão fundamentou‑se unicamente nas declarações das empresas cooperantes e da Shell, sem fornecer outra prova ou outro indício. Quanto à Shell, esta reconheceu incondicionalmente, na primeira comunicação de acusações, a sua participação nos acordos de preços, embora J. tenha desmentido categoricamente esta tese. A Polimeri sustenta, todavia, que as confissões posteriores da Shell apenas têm valor probatório em relação à sociedade que é autora das mesmas, dado que são posteriores ao primeiro acto de acusação e não são corroboradas por outros documentos pertinentes. A Polimeri contesta, a este respeito, as remissões efectuadas pela Comissão, nos seus articulados, para outros considerandos da decisão impugnada. A Polimeri faz referência, quanto a esses considerandos, a vários pontos da petição ou dos seus anexos.

145    Além disso, a posição da Bayer, referida nos considerandos 110 e 114 da decisão impugnada, não estava em conformidade com as declarações de alguns dos seus funcionários, na ocorrência O. e Ü. A Polimeri remete a este respeito, para algumas peças do dossier de instrução. Quanto a O., a Polimeri salienta que, contrariamente ao que sustenta a Comissão nos seus articulados, este participou numa reunião da Associação Europeia da Borracha Sintética, em 2 e 3 de Setembro de 1996, reunião que foi mencionada entre as «reuniões do cartel». Além disso, não era de admitir que responsáveis da Bayer tivessem celebrado acordos sem que o., responsável comercial desta sociedade, tivesse sido informado. O reexame efectuado posteriormente não era pertinente, uma vez que se fundamentava em novas versões dos factos provenientes de conversações com W., que nunca tinha sido responsável da ESBR para a Bayer. A Polimeri sublinha, a este respeito, que a Comissão pôs em evidência as declarações das pessoas mais cooperativas. Não existia qualquer prova de que as empresas em causa tivessem celebrado um acordo de aumento dos preços nem de que tivessem concebido e realizado um mecanismo comum, permitindo uma concertação sistemática sobre os preços da ESBR. A Polimeri recorda, a este respeito, as críticas formuladas contra as notas manuscritas de N. Finalmente, a análise das variações do preço da ESBR daria os mesmos resultados que a relativa à BR, anteriormente examinada.

146    A Polimeri indica igualmente que a prova da inexistência de efeitos do acordo em causa é pertinente, contrariamente ao que sustenta a Comissão nos seus articulados. Tratar‑se‑ia do único meio à disposição da Polimeri para demonstrar a inexistência de fundamento do conteúdo das declarações, as quais não foram confirmadas por outras provas.

–       Quanto aos acordos de partilha de mercado

147    A título liminar, a Polimeri indica que não ressalta claramente da decisão impugnada se os pretensos acordos de partilha de mercado dizem respeito unicamente à ESBR ou igualmente à BR. A Polimeri salienta, a este respeito, uma contradição que existiria entre os considerandos 124 e 301 da decisão impugnada.

148    Quanto à BR, a Polimeri sublinha que apenas uma das declarações referidas na secção relativa aos acordos de partilha de mercado (a saber, a de W., da Bayer) diz respeito especificamente a esse produto (considerando 129 da decisão impugnada). Todavia, à luz dos considerandos 56 e 57 da decisão impugnada, a Polimeri afirma interrogar‑se sobre a capacidade de os produtores repartirem entre si clientes (na ocorrência, produtores de pneus) com a importância daqueles mencionados pela Comissão. Além disso, como ressalta do considerando 125 da decisão impugnada, por causa de especificações técnicas, nem todos os produtores teriam sido homologados junto de cada um dos clientes. Nenhum documento prova os pretensos acordos de partilha de mercado. A Polimeri indica, além disso, que os fornecimentos da EniChem SpA aos fabricantes de pneus mencionados pela Comissão (60% a 65% da produção de BR pela EniChem SpA) estavam em flutuação constante. Tal era incompatível com a ideia de conservar um statu quo, pelo menos no que se refere à Polimeri. Além disso, a EniChem SpA teria comercializado a parte restante da sua produção de BR (a saber, 35% a 40%) a outros clientes que não os fabricantes de pneus, que não eram clientes comuns. A Polimeri sublinha que não sustenta, contrariamente ao que indicaria a Comissão nos seus articulados, que não tinha interesse comercial na celebração de acordos anticoncorrenciais.

149    No que respeita às declarações de V. (Shell), reproduzidas no considerando 127 da decisão impugnada, segundo as quais L. (EniChem) lhe tinha dado a ordem para se manter afastada do mercado de bases para carpetes no Reino Unido, não é credível. A Polimeri sublinha, a este respeito, a evolução das declarações da Shell, o facto de L. desmentir categoricamente ter tido uma conversa deste teor e o facto de o mercado de bases para carpetes não ser afectado pela BR.

150    Quanto à ESBR, a Polimeri salienta que, segundo as declarações de P. (Bayer), que assumiu as suas funções em 1999 (nenhuma referência visando, por isso, os anos anteriores), reproduzida no considerando 124 da decisão impugnada, o mesmo nega que tenha havido acordos para congelar as capacidades ou as quotas de mercado e afirma que a decisão de não concorrer agressivamente era deixada à discrição das empresas. Este testemunho seria tudo menos a prova da existência de um acordo. Isso foi confirmado pelo facto de as quantidades de ESBR vendidas pela EniChem SpA aos principais clientes terem variado constantemente. O argumento da Comissão, segundo o qual a posição da Polimeri assentava num erro de tradução para italiano das declarações de P., teria de ser declarado inadmissível. A Comissão tivera, além disso, a possibilidade de rectificar esse erro de tradução, para permitir à Polimeri exercer os seus direitos de defesa. De qualquer modo, as declarações em questão, mesmo na sua língua original (alemão), eram ambíguas. A Polimeri contesta igualmente as remissões efectuadas pela Comissão, nos seus articulados, para outros considerandos da decisão impugnada, visando demonstrar a existência de um cartel relativo à ESBR, nos anos anteriores a 1999.

151    No que respeita à afirmação da Dow, reproduzida no considerando 125 da decisão impugnada, segundo a qual «eles garantiram à EniChem [SpA] que não atacariam a sua posição em relação à Michelin ou à Bridgestone», ela não se referia a um período específico e colidia, assim, com as variações das quantidades fornecidas pela EniChem SpA durante todo o período em causa. No que respeita às declarações da Bayer, reproduzidas no considerando 126 da decisão impugnada, segundo as quais, em certas reuniões, a Dow e a EniChem SpA se acusaram mutuamente de terem roubado clientes, parece ser a melhor demonstração da existência de um elevado nível de concorrência no mercado, pelo menos nas relações entre a EniChem SpA e a Dow.

–       Quanto à troca de informações comerciais sensíveis

152    Quanto à BR, a Polimeri menciona os considerandos 120, 128 e 132 da decisão impugnada e considera, no essencial, que as declarações neles contidas não são credíveis (considerando 132 da decisão impugnada) ou não são apoiadas por elementos de prova (considerandos 120 e 128 da decisão impugnada). Além disso, o considerando 128 da decisão impugnada faz referência a informações que são, em parte, públicas, o que a Comissão admitiria no considerando 329 da decisão impugnada. Assim, esta mesma reconheceria, igualmente, de forma implícita, a inexistência de fundamento da acusação relativa à troca de informações.

153    No que respeita à ESBR, os considerandos 131 a 133 da decisão impugnada não continham qualquer acusação específica. A Polimeri remete, por isso, para o que foi exposto quanto à BR.

154    A Polimeri acrescenta que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, tinha contestado, na petição, os documentos referentes às reuniões de 20 de Maio de 1996, em Milão, e de 15 e 16 de Novembro de 1999, em Frankfurt. Além disso, as informações em causa representavam quase exclusivamente, segundo a Polimeri, informações públicas.

–       Quanto ao acompanhamento dos acordos

155    A Comissão mencionava, no considerando 136 da decisão impugnada, os contactos telefónicos bilaterais mantidos pelos concorrentes entre as reuniões. Segundo a Polimeri, a parte da decisão impugnada que descreve o pretenso mecanismo de acompanhamento dos acordos do cartel, compõe‑se de uma descrição extremamente fragmentada dos acontecimentos. Não haveria, assim, qualquer prova da existência de uma vontade comum de todas as empresas implicadas de porem em prática, entre elas, um mecanismo de controlo dos pretensos acordos. A Polimeri recorda, igualmente, a jurisprudência segundo a qual é necessário que seja demonstrado o facto de que a empresa em questão conhecia os comportamentos infractores dos outros participantes, ou podia razoavelmente prevê‑los e que estava disposta a aceitar o risco (acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 55 supra). Esta prova deveria ser fundamentada, não com base numa presunção de culpabilidade, mas com base em provas documentais directas (acórdão Ciment, n.° 105 supra).

156    No que respeita à BR, a Polimeri menciona os considerandos 137, 138, 143 e 144 da decisão impugnada e considera, no essencial, que as declarações que aí são reproduzidas não são circunstanciadas (período, produto, clientes) e têm por isso, um fraco valor probatório. Mais especificamente, no que diz respeito às declarações de F. (Dow), reproduzidas no considerando 143 da decisão impugnada, a Polimeri salienta que outras declarações da Dow, constantes do dossier, referem, para o mesmo período, um contencioso entre a Dow e a EniChem SpA incidindo sobre a violação de segredos comerciais pela Karbochem (empresa controlada pela Dow). Este contencioso, resolvido por uma transacção, necessitara de contactos repetidos entre as duas empresas. Quanto às declarações de W. (Dow), reproduzidas no considerando 144 da decisão impugnada, inserem‑se inesperadamente nas afirmações relativas às reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética e, em particular, à do mês de Novembro de 2001.

157    No que respeita à ESBR, a Polimeri menciona as declarações de F. (Bayer) segundo as quais L. (EniChem) o teria contactado cerca de duas vezes, no ano seguinte ao seu primeiro encontro, em Fevereiro de 1999 (considerando 140 da decisão impugnada). Segundo a Polimeri, esses contactos teriam estado ligados a um contrato de fornecimento entre a EniChem SpA e a Bayer, incidindo sobre um produto específico que não entraria na categoria da ESBR, em sentido estrito. A Polimeri apresenta, a este respeito, um documento demonstrando a venda à Bayer do produto em questão, em 1999, e remete para umas declarações contida no dossier de instrução. As declarações da Bayer teriam sido retiradas do seu contexto e citadas por extractos, de modo não inocente. Além disso, F. não teria tido a responsabilidade directa da actividade ligada à ESBR. F. teria, aliás, confirmado que as conversações em causa não podiam conter acordos de preços.

–       Quanto ao quadro factual geral descrito por N.

158    A Polimeri chama a atenção do Tribunal para umas declarações de N. (Dow), feitas durante uma entrevista com data de 13 de Dezembro de 2005, que não foram reproduzidas na decisão impugnada. Estas declarações, que cita integralmente, seriam particularmente significativas. Mostraria que os contactos, que tinham tido lugar à margem das reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética, não teriam sido senão momentos inevitáveis e naturais de encontro entre operadores do sector, que teriam discutido questões diversas, com base em informações na maior parte dos casos públicas, sem qualquer vontade de colusão. Seria possível que, nesse contexto, se tivessem criado situações fortuitas, que se poderiam qualificar de «limites». Mas haveria uma grande diferença entre tal situação e um cartel, que a Comissão não teria colmatado fornecendo provas para esse efeito. A Polimeri acrescenta que a Comissão ignora, voluntariamente, a diferença essencial existente entre a partilha de informações públicas e a formação de um cartel sobre os preços de um dado produto. A Polimeri sublinha, igualmente, que as declarações de N. confirmam que faltava uma visão comum, não apenas sobre a evolução dos preços das matérias‑primas, mas também sobre o objectivo final prosseguido pelas sociedades.

159    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. A título liminar, a Comissão considera que, nos anexos A 23 a A 25 do requerimento, a Polimeri desenvolve numerosas críticas e argumentos que não aparecem no texto da petição. Procedendo dessa forma, a Polimeri violaria o artigo 19.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Quanto ao resto, a Comissão considera, no essencial, que não cometeu qualquer erro ao considerar a existência de uma infracção no que respeita à Polimeri.

b)     Apreciação do Tribunal

160    Recorde‑se que, relativamente à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1 CE, a Comissão deve apresentar a prova das infracções que apurou e produzir os elementos adequados a fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos da infracção. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que justifiquem a firme convicção de que a infracção foi cometida (v. jurisprudência indicada no n.° 50 supra) Recorde‑se igualmente que, para que exista acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de modo determinado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect., p. 661, n.° 112, e de 29 de Outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Colect., p. 3125, n.° 86; acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 256). A existência de dúvidas no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que conclui pela existência de uma infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão (acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 215).

 Quanto à admissibilidade de alguns argumentos aduzidos pela Polimeri no quadro do oitavo fundamento

161    Nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. De acordo com jurisprudência assente, para que uma acção seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da petição (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C‑52/90, Colect., p. I‑2187, n.° 17, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 94). Além disso, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Novembro de 1997, Cipeke/Comissão, T‑84/96, Colect., p. II‑2081, n.° 34, e de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.° 154).

162    As exigências são análogas quando em apoio de um fundamento se invoca um vício (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 333).

163    Neste caso, a Polimeri indica que: «[E]m razão do número rigorosamente limitado de páginas a respeitar pela presente petição, a recorrente apresentará os seus argumentos sobre a parte ‘Apresentação geral do cartel’, reservando as suas observações pontuais sobre a parte ‘Reuniões do cartel’ para os anexos [A] 23, [A] 24 e [A] 25 da petição».

164    Assim, a Polimeri expõe, no corpo da petição, uma crítica relativa à parte da decisão impugnada intitulada «Apresentação geral do cartel» (a saber, a secção 4.2 da decisão impugnada). A crítica relativa à parte da decisão impugnada intitulada «Reuniões do cartel» (a saber, a secção 4.3 desta) encontra‑se exposta, de facto e de direito, unicamente nos anexos A 23 a A 25 da petição.

165    Mais precisamente, os únicos elementos fornecidos pela Polimeri no corpo da petição, relativos à parte da decisão impugnada intitulada «Reuniões do cartel», são os seguintes:

«No que diz respeito ao período [compreendido entre] 1996 e 2000 (no anexo [A] 23 [da petição]), a Polimeri alega que é impossível sustentar que tenha havido um qualquer acordo entre concorrentes relativamente aos preços tanto da ESBR como da BR. Nos poucos casos em que a documentação junta faz referência a reuniões diversas das oficiais, documentação que em grande parte diz respeito à ESBR, nada, mas mesmo nada, permite concluir que a política comercial das empresas foi de alguma forma coordenada.

Quanto ao ano de 2001, a Polimeri demonstra, no anexo [A] 24 [da petição], que se trata de um ano absolutamente irrelevante do ponto de vista antitrust, tanto no que respeita à BR como à ESBR, pelo que se a Comissão considerar demonstrada a existência de um cartel [no que respeita] à EniChem, quod non, sempre se deveria considerar que, no máximo, terminou em 2000.

Finalmente, em 2002 (anexo [A] 25 [da petição]), como admite a própria Comissão, a BR não está incluída em nenhuma acusação. No que respeita à ESBR, nenhuma actividade ilícita da Polimeri foi demonstrada].»

166    Os lugares e as datas das reuniões em causa encontram‑se referidos em nota.

167    Além disso, o oitavo fundamento apresentado pela Polimeri na petição, excluída a parte intitulada «Introdução», decompõe‑se em duas partes. Essas duas partes, intituladas «Quanto às fontes dos elementos de prova» e «Quanto à apresentação geral do cartel», visam partes específicas da decisão impugnada que têm o mesmo título. Em lado algum o oitavo fundamento que a Polimeri apresentou na petição inclui uma parte intitulada «Quanto às reuniões do cartel».

168    Nestas condições, a crítica que a Polimeri formula a respeito da parte da decisão impugnada intitulada «Reuniões do cartel» (a saber, a secção 4.3 desta), cujos elementos essenciais, de facto e de direito, apenas se encontram reproduzidos nos anexos A 23 a A 25 da petição, não cumpre as exigências do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

169    A Polimeri não poderia sanar esta insuficiência introduzindo, na réplica, determinados dados factuais ou jurídicos relativos às «Reuniões do cartel» e remetendo para os anexos A 23 a A 25 da petição ou juntando novos anexos à réplica. Com efeito, no exame da conformidade da petição com os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o conteúdo da réplica é desprovido de pertinência. Em especial, a admissibilidade, aceite pela jurisprudência (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Fevereiro de 1997, FFSA e o./Comissão, T‑106/95, Colect., p. II‑229, n.° 125, e de 28 de Janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑14/96, Colect., p. II‑139, n.° 66), dos fundamentos e argumentos aduzidos na réplica como ampliação de fundamentos da petição não pode ser invocada com o objectivo de compensar a inobservância, no momento da apresentação do recurso, dos requisitos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o que esvaziaria esta disposição da sua substância (despacho do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2008, TF1/Comissão, T‑144/04, Colect., p. II‑761, n.° 30; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T‑33/89 e T‑74/89, Colect., p. II‑249, n.° 65, e despacho do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 25).

170    Face a estes elementos, a acusação da Polimeri, na parte em que visa a secção 4.3 da decisão impugnada, intitulada «Reuniões do cartel», é inadmissível (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral Mo och Domsjö/Comissão, n.° 162 supra, n.° 334; de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.° 210, e de 30 Janeiro de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/03, Colect., p. II‑107, n.° 168).

 Quanto à primeira parte do oitavo fundamento, relativa às fontes dos elementos de prova

171    Em primeiro lugar, quanto às declarações das empresas que pediram imunidade ou redução da coima, os argumentos da Polimeri são apresentados, como sublinha a Comissão, de forma genérica, sem fornecimento de indicações suficientemente precisas. Assim, esses argumentos não podem, sob este aspecto, pôr em causa a legalidade da decisão impugnada. Admitindo que os argumentos da Polimeri se destinam a pôr em causa o valor probatório das declarações das empresas, efectuadas no quadro da comunicação sobre a cooperação, importa rejeitá‑los pelas razões expostas no quadro do primeiro fundamento (v. n.° 58 supra).

172    Em segundo lugar, no que respeita às notas manuscritas de N. (Dow), saliente‑se, desde logo, que a Polimeri só contesta, na parte da petição relativa às «Fontes dos elementos de prova», as relativas à reunião ilícita de 15 e 16 de Novembro de 1999 em Frankfurt (considerando 201 da decisão impugnada). A Polimeri não contesta as notas manuscritas de N. relativas à reunião ilícita de 25 e 26 de Fevereiro de 1997 em Viena (Áustria) (considerando 173 da decisão impugnada). Além disso, a Polimeri não contesta, nesta parte da petição, as notas manuscritas de N. relativas à reunião ilícita de 20 e 21 de Maio de 1996 em Milão (considerando 163 da decisão impugnada). O facto de a Polimeri ter contestado o valor probatório destas últimas notas noutros pontos da petição, em particular no quadro do décimo terceiro fundamento, não altera esta conclusão. De qualquer modo, pelas razões que exporei no quadro deste último fundamento, a Polimeri não forneceu elementos susceptíveis de pôr em causa o valor probatório das referidas notas. Assim, mesmo admitindo que possam existir dúvidas acerca do valor probatório das notas manuscritas de N. relativas à reunião ilícita de 15 e 16 de Novembro de 1999 em Frankfurt ou que a decisão impugnada não esteja suficientemente fundamentada a esse respeito, como sustenta a Polimeri, esses factos não afectam o valor probatório das outras notas manuscritas mencionadas anteriormente.

173    Em seguida, o oitavo fundamento da Polimeri faz parte dos fundamentos relativos ao mérito da decisão impugnada e não dos relativos anulação ou à redução da coima. O oitavo fundamento da Polimeri visa, assim, que o Tribunal declare que essa empresa não cometeu infracção. Ora, mesmo admitindo que o Tribunal seja levado a concluir que as notas manuscritas de N. relativas à reunião ilícita de 15 e 16 de Novembro de 1999 em Frankfurt não têm valor probatório ou a considerar que a Polimeri não participou na referida reunião, isso não implica a conclusão de que essa empresa não cometeu uma infracção. Com efeito, a verificação da infracção repousa noutros elementos de prova, nomeadamente declarações de empresas que corroboram outras declarações da mesma natureza, notas manuscritas de outras reuniões ilícitas e documentação recolhida no decurso do inquérito da Comissão. Além disso, no caso de acordos surgidos em reuniões de empresas concorrentes, há infracção às regras da concorrência quando essas reuniões têm um objecto anticoncorrencial e se destinam, assim, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Nesse caso, a responsabilidade de uma determinada empresa na infracção fica validamente provada quando tenha participado nessas reuniões com conhecimento do seu objecto, embora, em seguida, não tenha posto em prática uma ou outra medida acordada nessas reuniões. A maior ou menor assiduidade da empresa nas reuniões e a execução mais ou menos completa das medidas acordadas têm consequências não sobre a existência da sua responsabilidade mas sobre a medida desta e, portanto, sobre o nível da sanção (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213//02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 145).

174    Daqui resulta que os argumentos expostos pela Polimeri a propósito das fontes dos elementos de prova devem ser julgados improcedentes.

 Quanto à segunda parte do oitavo fundamento, relativa à apresentação geral do cartel

175    A título liminar, no que respeita à crítica que a Polimeri faz a propósito da afirmação de W. (Bayer), reproduzida no considerando 112 da decisão impugnada, segundo a qual L. (EniChem) e W. pediram a N. (Dow) para deixar de tomar notas acerca das discussões oficiosas, deve considerar‑se que, acolhendo a crítica da Polimeri e recusando a afirmação de W., essa circunstância não afecta a legalidade da decisão impugnada. Com efeito, não põe em causa as outras declarações da Bayer, uma vez que são confirmadas pela Dow ou pela Shell ou corroboradas por provas documentais. Além disso, as referidas declarações de W. permitiram à Comissão indicar a razão pela qual, em seu entender e no que respeita aos anos de 2000 e 2001, não foram encontradas notas manuscritas relativas às reuniões ilícitas (considerando 113 da decisão impugnada). Esta explicação não põe em causa o mérito da decisão impugnada. A Comissão serve‑se igualmente das declarações de W., no considerando 152 da decisão impugnada, quando descreve o papel de cada uma das empresas em causa no cartel. Todavia, não resulta da decisão impugnada que a Comissão tenha tido em conta essa circunstância quando da apreciação da gravidade da infracção em relação à Polimeri. Em qualquer caso, ainda que um erro da Comissão a este respeito pudesse ter consequências a nível do montante da coima da Polimeri, não as poderia ter no que respeita ao apuramento infracção.

176    Igualmente a título liminar, há que salientar que os argumentos da Polimeri serão analisados distinguindo a BR da ESBR, embora a Polimeri não tenha logrado demonstrar que a Comissão cometeu um erro ao qualificar a presente infracção de única (v., a este respeito, o quarto fundamento supra).

–       Quanto aos acordos de preços

177    Quanto à BR e ao facto de as declarações de W. (Bayer), reproduzidas nos considerandos 105 e 106 da decisão impugnada, serem vagas, importa recordar que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infracção em condições pouco propícias a essa tarefa, porquanto podem já ter passado vários anos desde a ocorrência dos factos constitutivos da infracção e algumas das empresas que foram objecto do inquérito podem não cooperar activamente. Neste contexto, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma eventual sanção se pudesse usar como argumento o carácter vago das informações relativas ao funcionamento de um acordo ilícito apresentadas embora a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estejam, no entanto, suficientemente demonstrados. As empresas podem defender‑se utilmente em tal situação, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova aduzidos contra si pela Comissão (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 203). Por conseguinte, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa as declarações de W. reproduzidas nos considerandos 105 e 106 da decisão impugnada, e que também são corroboradas pelas declarações da Dow e da Shell e por provas documentais.

178    No que respeita às declarações de W., reproduzidas no considerando 103 da decisão impugnada, a Comissão refere‑se‑lhes com o fim de estabelecer a cronologia das relações entre as empresas em causa. Mais particularmente, as declarações em questão dizem respeito ao ano de 1995, isto é, a um período relativamente ao qual a Comissão não considerou existir uma infracção às regras da concorrência. Por conseguinte, os argumentos da Polimeri são irrelevantes para efeitos do apuramento da inexistência de uma infracção.

179    Quanto à ESBR e ao facto de J. (Shell) ter sempre negado a sua participação nos acordos em causa, basta observar que a Shell reconhece explicitamente ter participado em acordos de fixação de preços entre 30 de Agosto de 1995 e 31 de Maio de 1999 (considerando 119 da decisão impugnada). Contrariamente ao que parece sugerir a Polimeri, estas declarações foram feitas em nome da Shell e não de V. a título pessoal. Ora, as respostas dadas em nome de uma empresa têm uma credibilidade que excede a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da sua experiência ou opinião pessoal (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 45, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 205). Quanto ao facto de as declarações das empresas só terem valor probatório em relação à sociedade autora das mesmas, basta sublinhar que as declarações da Shell são corroboradas tanto pelas declarações da Bayer e da Dow, como por documentos apresentados pela Comissão.

180    No que respeita ao facto de as declarações da Bayer, reproduzidas nos considerandos 110 e 114 da decisão impugnada, estarem em contradição com a posição expressa por alguns dos seus funcionários, importa referir que as declarações da Bayer vão no sentido de reconhecer a existência de acordos de preços da ESBR entre Setembro de 1996 e 1999. Ora, como se recordou no número anterior, as respostas dadas em nome de uma empresa têm uma credibilidade que excede a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da sua experiência ou opinião pessoal. Assim, as declarações dos empregados da Bayer não podem ter um valor probatório superior às daquela sociedade. Além disso, as declarações da Bayer são corroboradas pelas declarações da Dow e da Shell e por várias provas documentais.

181    No que respeita, finalmente, às análises de preços referidas pela Polimeri, tanto no que respeita à BR como à ESBR, a prova da concertação entre as empresas não resulta da simples verificação de um paralelismo de comportamentos no mercado, mas de elementos dos quais resulta que as práticas eram o resultado de uma concertação. Nestas condições, a explicação que a Polimeri deu relativamente aos preços praticados não é susceptível de pôr em causa o apuramento da existência, pela Comissão, de um cartel entre as empresas em causa.

182    Por estas razões, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa a conclusão da Comissão quanto aos acordos de preços.

–       Quanto aos acordos de partilha de mercado

183    Quanto à BR, há que salientar, em primeiro lugar, que a Polimeri indica que as únicas declarações da Bayer reproduzidas no considerando 129 da decisão impugnada respeitam aos acordos de partilha de mercado. Ora, a premissa da Polimeri está errada. Com efeito, a conclusão da Comissão repousa igualmente em declarações da Dow, reproduzidas no considerando 125 da decisão impugnada, que «cobrem tanto a BR como a ESBR». Nessas declarações, a Dow especifica, nomeadamente, que houve discussões bilaterais específicas sobre os clientes entre os produtores. Em particular, a Dow salienta que os produtores tinham assegurado à EniChem SpA que não atacariam a sua posição perante a Michelin ou a Bridgestone. Além disso, as declarações da Shell, reproduzidas no considerando 127 da decisão impugnada, evocam uma discussão entre W. (Bayer) e V. (Shell) sobre a venda de BR à «BP». O facto de L. (EniChem) negar ter participado nesta discussão ou de a BR não ter interesse para o mercado das alcatifas não pode pôr em causa estas declarações, pelo menos no que respeita ao contacto bilateral entre a Bayer e a Shell. Por outro lado, as declarações da Bayer, reproduzidas no considerando 129 da decisão impugnada, que a Polimeri não contesta formalmente, são explícitas quanto aos acordos de partilha de mercado entre os concorrentes no que respeita à BR. Nelas, a Bayer indica efectivamente que, «também no que respeita à BR», estava acordado não «roubar» clientes aos outros concorrentes. Donde resulta que a repartição do mercado relativo à BR é confirmada por declarações emanadas de três das empresas em causa, a saber, a Bayer, a Dow e a Shell. Há que recordar, a este respeito, que as declarações feitas em nome de empresas têm um valor probatório não desprezível, dado que implicam riscos jurídicos e económicos consideráveis. Este valor probatório é particularmente elevado quando, como no presente caso, as declarações das empresas corroboram outras declarações da mesma natureza.

184    Em segundo lugar, determinadas declarações de empresas, embora não visando especificamente a BR, aludem a partilhas de mercado. É o que se verifica nas declarações da Shell, nos considerandos 120 e 128 da decisão impugnada, e nas da Bayer, no considerando 126 da decisão impugnada.

185    Em terceiro lugar, quanto ao facto de a repartição do mercado da BR ser improvável, atenta a força comercial dos clientes ou as flutuações das vendas da EniChem SpA, recorde‑se que, no caso de acordos surgidos em reuniões de empresas concorrentes, há infracção às regras da concorrência quando essas reuniões têm um objecto anticoncorrencial e se destinam, assim, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Nesse caso, a responsabilidade de uma determinada empresa na infracção fica validamente provada quando tenha participado nessas reuniões com conhecimento do seu objecto, embora, em seguida, não tenha posto em prática uma ou outra medida acordada nessas reuniões. A maior ou menor assiduidade da empresa nas reuniões e a execução mais ou menos completa das medidas acordadas têm consequências não sobre a existência da sua responsabilidade mas sobre a medida desta e, portanto, sobre o nível da sanção (v. jurisprudência indicada no n.° 173 supra).

186    No que respeita à ESBR e às declarações da Bayer reproduzidas no considerando 124 da decisão impugnada, os argumentos da Polimeri repousam, efectivamente, num erro da tradução, para italiano, das declarações de P., feitas em alemão. Todavia, por mais lamentável que seja este erro de tradução, não é susceptível de pôr em causa as declarações de P., nem o seu valor probatório. Deve sublinhar‑se, a este respeito, que a versão original de P. está reproduzida em nota, na decisão impugnada, em todas as suas versões linguísticas. Além disso, esse erro de tradução não pode ter afectado os direitos de defesa da Polimeri no Tribunal, porquanto essa empresa podia, quanto a esse aspecto, apresentar argumentos na réplica. Por último, mesmo admitindo que a tradução que a Comissão forneceu ao Tribunal deva ser recusada, como sustenta a Polimeri, essa recusa deixaria intacta a versão original das declarações de P., reproduzidas na decisão impugnada e notificadas à Polimeri. O Tribunal teria, por isso, todo o direito de se referir a essa versão no quadro da apreciação da legalidade da decisão impugnada. Ora, resulta da versão original das declarações de P. que, embora este refira não ter sido celebrado qualquer acordo destinado a congelar as quotas de mercado ou as capacidades de produção, ficara, no entanto, acordado que nenhuma das empresas implicadas desejava causar prejuízo às outras e que também eram da opinião de que não se devia praticar uma concorrência agressiva junto dos principais clientes das outras partes. Por consequência, tem de concluir‑se que as empresas em causa estavam numa lógica de não agressão no que respeita aos clientes.

187    Quanto às declarações da Dow, reproduzidas no considerando 125 da decisão impugnada, as mesmas corroboram as declarações da Bayer segundo as quais as empresas em causa estavam numa lógica de não agressão. O facto de a Polimeri contestar especificamente a afirmação segundo a qual os produtores tinham garantido à EniChem SpA que não atacariam a sua posição face à Michelin e à Bridgestone, em particular se as vendas da EniChem SpA flutuassem, não afecta a conclusão de que as declarações da Dow corroboram as da Bayer. Além disso, no caso de acordos surgidos em reuniões de empresas concorrentes, existe infracção ao artigo 81.° CE quando essas reuniões têm um objecto anticoncorrencial e visam, assim, organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Nesse caso, a responsabilidade de uma determinada empresa na infracção fica validamente provada quando tenha participado nessas reuniões com conhecimento do seu objecto, embora, em seguida, não tenha posto em prática uma ou outra medida acordada nessas reuniões. A maior ou menor assiduidade da empresa nas reuniões e a execução mais ou menos completa das medidas acordadas têm consequências não sobre a existência da sua responsabilidade mas sobre a medida desta e, portanto, sobre o nível da sanção (v. jurisprudência indicada no n.° 173 supra).

188    Por fim, quanto às declarações da Bayer reproduzidas no considerando 126 da decisão impugnada, o facto de as empresas em causa (aqui, a Dow e a EniChem SpA) se acusarem mutuamente, no quadro de reuniões comuns com outras empresas, de «roubo» de clientes ou de quotas de mercado indicia que as empresas estavam numa lógica de não agressão, e não o inverso.

189    A lógica de não agressão seguida pelas empresas em causa é igualmente confirmada pelas declarações da Shell, reproduzidas nos considerandos 120 e 128 da decisão impugnada, e pelas da Bayer, reproduzidas no considerando 129 da decisão impugnada. Além disso, alguns documentos demonstram que, no mínimo, foram trocadas informações sobre os clientes das empresas em causa. É o que resulta, nomeadamente, das notas manuscritas de N. (Bayer) tomadas quando da reunião ilícita de 20 e 21 de Maio de 1996 em Milão.

190    Por estas razões, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa a conclusão a que a Comissão chegou a respeito dos acordos de partilha de mercado.

–       Quanto à troca de informações comerciais sensíveis

191    Basta observar, a este respeito, que, tendo em conta as conclusões relativas aos acordos de preços e aos de partilha de mercado, as empresas em causa tiveram de, necessariamente, trocar informações comerciais sensíveis, ou seja, pelo menos, dados sobre os preços ou sobre os clientes.

192    Por estas razões, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa a conclusão a que a Comissão chegou a respeito da troca de informações comerciais sensíveis.

–       Quanto ao acompanhamento dos acordos

193    A título liminar, há que observar, como correctamente salienta a Comissão, que a Polimeri critica alguns considerandos da decisão impugnada, relativos ao acompanhamento dos acordos no que respeita especificamente à EniChem SpA. A Polimeri não contesta os considerandos da decisão impugnada que implicam outras empresas. Ora, uma empresa pode ser considerada responsável por um cartel global mesmo que se prove que só participou directamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, se, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num dispositivo de conjunto destinado a falsear o jogo normal da concorrência, e, por outro, que esse dispositivo compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do cartel (acórdãos PVC II, n.° 52 supra, n.° 773, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 370). De igual modo, o facto de diferentes empresas terem desempenhado diferentes papéis na prossecução de um objectivo comum não elimina a identidade de objecto anticoncorrencial e, por conseguinte, de infracção, desde que cada empresa tenha contribuído, ao seu próprio nível, para a prossecução do objectivo comum (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 46 supra, n.° 370). Na medida em que já se chegou à conclusão de que a Polimeri participou em acordos de preços e de partilha do mercado, os argumentos da Polimeri relativos à sua participação pessoal no acompanhamento dos acordos não são susceptíveis de pôr em causa a conclusão de que houve, da sua parte, uma infracção às regras da concorrência.

194    De qualquer modo, quanto à BR e às declarações da Bayer e da Dow reproduzidas nos considerandos 137, 138 e 143 da decisão impugnada, há que considerar que, embora os acontecimentos aí relatados não estejam datados com precisão, estão suficientemente circunstanciados (nomes das empresas, ou mesmo dos funcionários em causa ou da respectiva hierarquia, nomes dos clientes ou do produto, intervalos de datas). Nada permite pôr em dúvida o seu valor probatório como faz, de um modo geral, a Polimeri. Mais especificamente, no que respeita às declarações da Dow reproduzidas no considerando 143 da decisão impugnada, ainda que aí se evoque o nome da Karbochem (empresa então detida pela Dow), nada têm que ver com o contencioso invocado pela Polimeri nos seus articulados. Pelo contrário, as declarações da Dow evocam explicitamente contactos bilaterais com vista ao aumento dos preços de venda da Karbochem à Pirelli. Quanto às declarações da W. (Dow) reproduzidas no considerando 144 da decisão impugnada, seria demasiado fácil a uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma sanção se pudesse usar como argumento o carácter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito quando a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estão, no entanto, suficientemente demonstrados. De qualquer modo, as referidas declarações inscrevem‑se na continuidade das declarações de F. (Dow), reproduzidas no considerando 143 da decisão impugnada, declarações essas que são circunstanciadas. As declarações reproduzidas no considerando 144 da decisão impugnada visam demonstrar que outro funcionário da Dow foi contactado pela EniChem SpA pelos mesmos motivos (a saber, os preços de venda efectivos). Além disso, mesmo admitindo que essa entrevista não teve lugar, isso não retiraria valor probatório aos outros elementos contidos na parte da decisão impugnada relativa ao acompanhamento dos acordos, a maior parte dos quais não são contestados pela Polimeri.

195    Quanto à ESBR, a Polimeri apenas contesta as declarações da Bayer reproduzidas no considerando 140 da decisão impugnada. Para a Polimeri, os contactos em causa estavam ligados a um contrato de fornecimento relativo a um produto não pertencente à categoria da ESBR. Todavia, as declarações da Bayer visam especificamente discussões sobre a ESBR (mercado, preço das matérias‑primas, etc.). A circunstância alegada pela Polimeri não é, portanto, susceptível justificar os contactos bilaterais enunciados no considerando 140 da decisão impugnada.

196    Por estas razões, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa a conclusão da Comissão quanto ao acompanhamento dos acordos.

–       Quanto ao quadro factual descrito por N.

197    Tendo em conta os elementos anteriormente referidos, importa declarar que os contactos entre as empresas em causa ocorridos à margem das reuniões da Associação Europeia da Borracha Sintética eram tudo menos «inevitáveis e naturais», como sustenta a Polimeri.

198    Além disso, resulta claramente das declarações da Dow (ou seja, o empregador de N.), que esta sociedade reconhece expressamente ter participado na celebração de acordos contrários às regras da concorrência. As declarações de N. a que a Polimeri se refere nos seus articulados não podem, portanto, ter maior valor probatório do que as da sociedade que o emprega. Com efeito, as respostas dadas em nome de uma empresa têm uma credibilidade que excede a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da sua experiência ou opinião pessoal (v. jurisprudência indicada no n.° 179 supra).

199    Por estas razões, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa a conclusão de que, no presente caso, houve uma infracção às regras da concorrência.

200    Face a estes elementos, o oitavo fundamento apresentado pela Polimeri deve ser julgado improcedente.

6.     Quanto ao nono fundamento, relativo à conclusão infundada de que a Polimeri participou no alegado cartel

a)     Argumentos das partes

201    Em primeiro lugar, a Polimeri salienta que o próprio considerando 152 da decisão impugnada, que indica que as discussões teriam sido iniciadas no seio do cartel por pressão da EniChem SpA, remete para o considerando 103 da decisão impugnada. Ora, a mesma afirma que este se refere a um período – o ano de 1995 – que a seguir seria excluído da acusação. O mesmo comentário valeria igualmente para as constatações da Comissão quanto à ESBR e para a remissão feita para o considerando 108 da decisão impugnada, este último mencionando uma reunião que teve lugar no mês de Agosto de 1995. Por outro lado, um acordo seria absurdo na medida em que, durante esse período, os preços teriam continuado a aumentar espontaneamente.

202    Em segundo lugar, no que respeita à constatação da Comissão segundo a qual a Bayer e a Dow considerariam que a EniChem SpA teria desempenhado um papel de primeiro plano no seio do cartel, teria sido irrealista esperar que os dois líderes do mercado (um para a BR, o outro para a ESBR) reconhecessem ser eles próprios os promotores do cartel. O considerando 150 da decisão impugnada seria, aliás, interessante no sentido de que a Dow identificaria a Bayer como uma das duas sociedades que conduziam as discussões sobre os preços quanto à BR, enquanto a Bayer rejeitaria qualquer responsabilidade a esse respeito.

203    Em terceiro lugar, a Polimeri indica que já se manifestou sobre o testemunho posterior da Shell, apenas confirmado a posteriori pelas vagas lembranças de W. (Bayer), que teria descrito a reunião de 19 e 20 de Fevereiro de 1998 com L. (EniChem), e remete para um anexo da petição.

204    Em quarto lugar, no que respeita à afirmação segundo a qual L. (EniChem) teria telefonado «a todos sucessivamente» para coordenar as actividades do cartel, a mesma proviria da primeira comunicação de acusações. Todavia, a segunda comunicação de acusações e a decisão impugnada atestariam o contrário. A Polimeri salienta, igualmente, que a Comissão menciona o facto de que L. teria intervindo para convencer N. (Dow) a deixar de tomar notas quando das reuniões do cartel, mas não faz menção no considerando 150 da decisão impugnada, do facto de W. (Bayer) ter feito a mesma coisa. Em qualquer caso, esta afirmação seria infundada.

205    Finalmente, no que respeita ao facto, mencionado pela Comissão, segundo o qual a EniChem teria sido em 1998, 2000 e 2001, o maior fornecedor de BR e de ESBR, em conjunto, o mesmo seria inexacto. A EniChem não teria sido líder do mercado da ESBR senão em 1998. A Bayer teria sido sempre o líder do mercado para a BR. A Dow teria sido líder do mercado para a ESBR, pelo menos a partir de 2000 (isto é a partir do momento em que teria sido comprada pela Shell).

206    Em conclusão, os elementos referidos no considerando 152 da decisão impugnada para demonstrar o papel importante da EniChem SpA no presumido cartel seriam infundados.

207    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Observou que não era obrigada a demonstrar que a EniChem SpA/Polimeri tinham desempenhado um papel importante no cartel em causa, mas simplesmente que esta empresa aí tinha participado. A análise das críticas relativas a pretensos erros de apreciação dos elementos de prova relativos à existência do cartel (v. o oitavo fundamento supra) faria claramente ressaltar que a Polimeri não teria demonstrado o carácter infundado dos numerosos elementos de prova atestando a existência de uma infracção única e contínua ao artigo 81.° CE e a participação da EniChem SpA/Polimeri na referida infracção.

b)     Apreciação do Tribunal

208    No seu nono fundamento, a Polimeri sustenta que os elementos referidos no considerando 152 da decisão impugnada para demonstrar o importante papel desempenhado pela EniChem SpA no presumido cartel são infundados.

209    Há que salientar, a este respeito, que o nono fundamento foi apresentado, pela Polimeri, no quadro dos fundamentos relativos ao mérito da decisão impugnada e não no quadro dos relativos à anulação ou redução da coima.

210    Ora, pelas razões expostas a propósito do oitavo fundamento, a Comissão considerou, correctamente, que a EniChem SpA participou na infracção em causa. Em consequência, mesmo admitindo que a Comissão tenha cometido um erro quanto ao papel pretensamente importante da EniChem SpA no cartel, os argumentos apresentados no quadro do nono fundamento não são passíveis de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada no que se refere ao apuramento da infracção no que respeita à Polimeri.

211    Contudo, cabe salientar que a Polimeri indicou, na audiência, que o nono fundamento também dizia respeito ao montante da coima. Observe‑se, a este respeito, que, atentos os termos utilizados nos articulados submetidos ao Tribunal, em particular os da petição, o argumento aduzido pela Polimeri na audiência constitui um fundamento novo que, por essa razão, deve ser julgado inadmissível. De qualquer forma, da decisão impugnada não resulta que a Comissão tenha tido em conta o papel pretensamente importante da EniChem SpA no cartel quando da fixação do montante da coima aplicada à Polimeri.

212    Face a estes elementos, o nono fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

C –  Quanto aos fundamentos relativos à fixação do montante da coima

1.     Quanto ao décimo fundamento, relativo à apreciação infundada da gravidade da infracção

a)     Argumentos das partes

213    Em primeiro lugar, para a Polimeri, da análise efectuada no quadro dos fundamentos relativos ao mérito da decisão impugnada resulta que os comportamentos reprovados não podem ser qualificados em si de muito graves na medida em que o termo «cartel» não se podia aplicar à situação em apreço. Se o Tribunal devesse confirmar na sua globalidade a decisão impugnada, devia, no entanto, ter em conta o facto de que, dos dois produtos em relação aos quais a decisão impugnada foi tomada, um pelo menos – a BR – nunca teria sido objecto de qualquer forma de colusão.

214    Em segundo lugar, a Comissão deveria ter em conta o impacto concreto do presumido cartel sobre o mercado, na medida em que este fosse mensurável. Ora, como resulta do considerando 462 da decisão impugnada, a Comissão não teria procedido a uma tal análise. Ter‑se ia limitado a defender que a infracção em causa era muito grave por definição (considerando 464 da decisão impugnada). A Polimeri contesta este procedimento e remete, nomeadamente, para o acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão (T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.os 223, 243 a 254). Em particular, a Polimeri considera que, se está provado que o cartel não produziu efeitos, a Comissão deveria fixar o montante da coima num nível inferior àquele que teria sido fixado na ausência desta constatação. A Polimeri sublinha, em particular, que, se o efeito real sobre o mercado constitui um factor a apreciar para um eventual aumento da coima, a inexistência de efeitos prejudiciais sobre os sectores em causa, só pode justificar uma redução da sanção. A inexistência de análise dos efeitos do pretenso cartel não resultaria de uma impossibilidade objectiva de avaliação mas de uma incapacidade da Comissão para realizar essa análise ou de uma tentativa desajeitada da sua parte para dissimular um dado fundamental para a prova e para a quantificação da coima. O facto de a Comissão ter introduzido na primeira comunicação de acusações uma análise dos preços e depois a ter retirado, confirmaria esta conclusão.

215    Em terceiro lugar, a Polimeri observa que os estudos que realizou sem grande dificuldade apesar da ausência de dados efectivos (isto é, somente a partir dos dados dos preços que as partes forneceram à Comissão), demonstram que a pretensa infracção não teve qualquer efeito sobre a evolução dos preços. Estes não teriam aumentado senão em relação com a subida dos preços das matérias‑primas. Além disso, mesmo na hipótese contestada de os acordos esporádicos de partilha de mercado terem efectivamente existido, os mesmos não teriam tido qualquer influência sobre os clientes uma vez que estes teriam continuado a comprar a quem queriam e quando queriam. A Polimeri remete igualmente para a Decisão 1999/210/CE da Comissão, de 14 de Outubro 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] CE (Processo IV/F‑3/33.708 – British Sugar plc, Processo IV/F‑3/33.709 – Tate & Lyle plc, Processo IV/F‑3/33.710 – Napier Brow & Company Ltd, Processo IV/F‑3/33.711 – James Budgett Sugars Ltd) (JO 1999, L 76, n.° 1), na qual a Comissão teria excluído a existência de uma infracção muito grave, na medida em que os efeitos da infracção não tinham sido demonstrados.

216    Em quarto lugar, a Polimeri recorda a sua posição segundo a qual a Comissão teria reduzido o valor global do mercado para fazer crer que o cartel cobria mais de 80% das vendas da BR e da ESBR. Esta conclusão não estaria fundamentada. Além disso, a Polimeri teria demonstrado que o pretenso cartel nunca teria implicado mais de um terço do mercado da BR/borracha natural, nem mais de metade do mercado da ESBR/borracha natural. A Polimeri remete por fim para o acórdão Degussa/Comissão, n.° 214 supra, no qual o Tribunal teria reduzido a coima em 15% porque, «segundo as conclusões da própria Comissão, a quota de mercado dos membros do acordo tinha diminuído progressivamente a partir da entrada da Monsanto no mercado, para atingir os 60% à data do termo da infracção».

217    Em quinto lugar, a Polimeri indica que a apreciação da gravidade da infracção deveria ter sido efectuada distinguindo os dois mercados em causa. Todavia, mesmo analisando‑os conjuntamente, esses dois mercados seriam de fraca importância. O Tribunal teria indicado, a este respeito, que a modulação dos montantes de base da coima em função da dimensão do mercado constituiria uma prática razoável e coerente (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497). Além disso, a coima da Polimeri elevar‑se‑ia a quase metade do valor de mercado para o ano de 2001 (considerando 467 da decisão impugnada). Este entendimento era irrazoável e contrário ao princípio da proporcionalidade. A Polimeri acrescenta, que este comentário é válido igualmente em relação ao agravamento por reincidência, que a Comissão não poderia encontrar argumentos no facto de que a Polimeri não contestou na petição a implicação da Eni no cartel. Não caberia com efeito à Polimeri mas à própria Eni contestar esse facto.

218    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Considera, no essencial, que não cometeu qualquer erro ao apreciar a gravidade da infracção.

b)     Apreciação do Tribunal

219    A gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 108 supra, n.° 465, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 173 supra, n.° 241).

220    Entre os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade das infracções figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma na instituição do acordo, o benefício que puderam retirar deste, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da Comunidade (v. acórdão Dalmine/Comissão, n.° 108 supra, n.° 130 e jurisprudência aí indicada).

221    Além disso, as orientações enunciam, designadamente, que a avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência. As infracções são assim classificadas em três categorias que correspondem às infracções pouco graves, às infracções graves e às infracções muito graves (ponto 1 A, primeiro e segundo parágrafos, das Orientações).

222    No presente caso, a Comissão, na decisão impugnada, considerou, primeiro, que as empresas em causa tinham celebrado acordos sobre objectivos de preços e partilha do mercado e tinham trocado entre si dados comerciais sensíveis. Para a Comissão, estas práticas são, pela sua própria natureza, infracções muito graves (considerando 461 e artigo 1.° do dispositivo da decisão impugnada). Em seguida, indicou não ser possível medir o impacto concreto do cartel no mercado do EEE. A Comissão acrescentou igualmente que, embora não fosse possível medir o impacto concreto do cartel, os acordos em causa tinham sido postos em prática pelas referidas empresas e tinham tido, por isso, efeitos no mercado. A Comissão terminou precisando que, para efeitos da determinação do montante das coimas, não teria em conta o impacto no mercado (considerando 462 da decisão impugnada). Finalmente, salientou que a infracção abrangia todo o território do EEE (considerando 463 da decisão impugnada). Por estas razões, considerou que a infracção em causa poderia ser qualificada de muito grave (considerando 464 da decisão impugnada).

223    Isto posto, a Comissão procedeu a um tratamento diferenciado das empresas em causa fundado nos respectivos volumes de negócios acumulados com a BR e a ESBR relativos a 2001, último ano completo da infracção, salvo para a Shell (ano de 1998, por esta ter vendido as suas actividades em 1999) e a Stomil (ano de 1999, por esta ter cessado a infracção em 2000). A Comissão classificou as empresas em causa em cinco categorias, situando‑se a EniChem na primeira (55 milhões de euros de montante de partida da coima) (considerando 465 a 473 da decisão impugnada).

224    Em primeiro lugar, há que salientar que, com os seus argumentos, a Polimeri sustenta que o cartel não teve qualquer efeito no mercado.

225    Ora, há que recordar que, como resulta das considerações expostas no quadro do oitavo fundamento, a Comissão concluiu correctamente que as empresas em causa tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, CE, no que respeita à BR e à ESBR. A este propósito, resulta da descrição das infracções muito graves contida nas orientações que acordos ou práticas concertadas que visem nomeadamente, como no caso em apreço, a fixação de objectivos de preços ou a repartição de quotas de mercado podem conduzir, apenas com base na sua própria natureza, à qualificação de «muito graves», sem que a Comissão seja obrigada a demonstrar um impacto concreto da infracção no mercado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 75; v., igualmente, acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Julho de 2005, Brasserie Nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colect., p. II‑3033, n.° 178, e Hoechst/Comissão, n.° 59 supra, n.° 345). Do mesmo modo, segundo jurisprudência constante, os acordos horizontais em matéria de preços fazem parte das infracções mais graves ao direito comunitário da concorrência e podem, pois, por si sós, ser classificados de muito graves (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T‑202/98, T‑204/98 e T‑207/98, Colect., p. II‑2035, n.° 103, e Groupe Danone/Comissão, n.° 160 supra, n.° 147).

226    Assim, a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que as práticas em causa eram, devido à sua própria natureza, infracções muito graves.

227    Quanto à prática decisória anterior da Comissão, e na medida em que a Polimeri alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento, basta salientar que as considerações que conduziram à adopção da Decisão 1999/210 (v. n.° 215 supra), a que a Polimeri se refere nos seus articulados, são diferentes das do presente caso. Em particular, a Decisão 1999/210 sublinhava que o mercado geográfico em causa estava limitado à Grã‑Bretanha (considerando 193 da Decisão 1999/210). Não poderia, pois, deduzir‑se da Decisão 1999/210 que a Comissão concluiu pela existência de uma infracção grave, e não muito grave, pelo simples facto de os efeitos da infracção não terem sido demonstrados, como, no essencial, pretende a Polimeri. Além disso, na decisão impugnada considera‑se existir um acordo único e continuado no quadro do qual as empresas em causa acordaram, nomeadamente, partilhar clientes. Esta circunstância não era mencionada na Decisão 1999/210.

228    Tendo em conta estes elementos, os argumentos que a Polimeri apresentou relativamente à inexistência de efeitos do cartel sobre os mercados relevantes devem ser julgados improcedentes.

229    Em segundo lugar, quanto ao facto de a Comissão ter erradamente determinado o valor global do mercado relevante, há que recordar, antes de mais, que a dimensão do mercado figura entre os elementos pertinentes para determinar a gravidade da infracção (v., neste sentido, acórdão Dalmine/Comissão, n.° 108 supra, n.° 132, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colect., p. II‑3255, n.° 102). Em seguida, resulta dos documentos produzidos pela Comissão na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal que a afirmação contida no n.° 66 da decisão impugnada, segundo a qual as vendas da BR e da ESBR pelos produtores exteriores ao cartel representavam um montante de «pelo menos 70 milhões de euros» em 2001, não está errada. Nestas condições, nada permite considerar que a Comissão cometeu um erro na decisão impugnada ao avaliar o mercado em questão num montante de «pelo menos» 550 milhões de euros em 2001 (considerando 467 da decisão impugnada). Em qualquer caso, como correctamente salientou a Comissão, nada permite considerar que um erro por defeito relativamente a este número prejudicasse a Polimeri.

230    Em terceiro lugar, quanto ao facto de a Comissão dever ter tido em conta a borracha natural, que poderia substituir a BR e a ESBR, para determinar o valor do mercado relevante e, por consequência, as quotas de mercado das empresas em causa, há que salientar que o cartel não abrangia esse produto. Ora, a apreciação da gravidade de uma infracção, nomeadamente a capacidade económica efectiva dos autores para causar prejuízo aos outros operadores (ponto 1 A, alínea 4, das orientações), não pode ser feita por referência a produtos diferentes daqueles que constituem o objecto do cartel (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Dezembro de 2005, Brouwerij Haacht/Comissão, T‑48/02, Colect., p. II‑5259, n.° 59).

231    Em quarto lugar, relativamente aos argumentos apresentados a título subsidiário pela Polimeri, quanto à tomada em conta da dimensão do mercado em causa tal como resulta da decisão impugnada (a saber, o montante de 550 milhões de euros para o ano de 2001 no território do EEE), importa considerar que, embora este elemento possa ser tomado em consideração para determinar a gravidade da infracção, há que ter em conta os outros elementos relevantes do caso (v., neste sentido, acórdãos Dalmine/Comissão, n.° 108 supra, n.° 132, e Archer Daniels Midland/Comissão, n.° 229 supra, n.° 102). No caso em apreço, importa considerar o facto de que a infracção em causa é intrinsecamente muito grave e cobre todo o território do EEE. Em particular, há que sublinhar que as empresas em causa acordaram fixar objectivos de preços, partilhar clientes mediante acordos de não agressão e trocar informações sensíveis sobre os preços aos concorrentes e aos clientes. Além disso, recorde‑se que, com base no ponto 1 A das orientações, o montante da coima previsto para as infracções muito graves é superior a 20 milhões de euros. Em seguida, sublinhe‑se que as vendas da EniChem com os produtos em questão, em 2001, foram de montante superior a 164 milhões de euros (considerando 468 da decisão impugnada). Finalmente, a Polimeri não contesta que o montante da coima fixado não ultrapassa o limite de 10% do seu volume total de negócios realizado no exercício social precedente, previsto pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, destinando‑se este limite a evitar que a empresa em causa seja colocada na impossibilidade de pagar a coima em questão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion Française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 119). Tendo em conta estas circunstâncias, a fixação do montante de partida da coima em 55 milhões de euros não pode ser posto em causa pelos argumentos da Polimeri.

232    Quanto à alegada desproporção entre o montante final da coima solidariamente imposta à Eni e à Polimeri (a saber, 272,25 milhões de euros) e a dimensão do mercado relevante em 2001 (a saber, 550 milhões de euros), há que recordar que, na determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C‑283/98 P, Colect., p. I‑9855, n.° 47, e acórdão do Tribunal Geral de 5 de Dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão, T‑303/02, Colect., p. II‑4567, n.° 151). Por outro lado, por força do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, o montante da coima é determinado com base na gravidade da infracção e na sua duração. Além disso, esse montante é o resultado de uma série de apreciações numéricas efectuadas pela Comissão em conformidade com as orientações. A determinação deste montante depende, designadamente, de diversas circunstâncias ligadas ao comportamento individual da empresa em causa, como a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes (acórdão do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.os 82 e 85). Deste quadro jurídico não se pode inferir que a Comissão tem de assegurar uma certa proporção entre o montante da coima, assim calculada, e o volume global do mercado do produto em causa no EEE num determinado ano da infracção (no presente caso, 2001), quando a infracção durou mais de seis anos e o montante da coima depende também de outras circunstâncias relacionadas com o comportamento individual da empresa (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, n.° 59 supra, n.° 342). Daqui resulta que o argumento que a Polimeri apresentou a este propósito deve ser julgado improcedente.

233    Face a estes elementos, o décimo fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

2.     Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à aplicação ilegal de um tratamento diferenciado

a)     Argumentos das partes

234    A Polimeri sublinha que o peso específico das empresas foi estabelecido comparando as vendas combinadas da BR e da ESBR com o valor total das vendas em 2001. Ora, este último valor estaria longe de estar verificado, na medida em que teria sido visivelmente reduzido entre a segunda comunicação de acusações e a decisão impugnada. Além disso, adicionando o valor das vendas dos dois produtos, foi atribuído sem razão, à Polimeri um peso específico que nunca teve, uma vez que teria estado sempre posicionada depois da Bayer para a BR, e que nunca esteve posicionada antes da Dow senão no ano de 1998. Se os dois mercados tivessem sido separados, o resultado teria sido diferente. A Polimeri salienta, a este respeito, que as orientações prevêem tomar em conta «o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência». Isto implicaria identificar primeiro os mercados abrangidos pela infracção. Mesmo decidindo adicionar os dois mercados, seria necessário ter em conta o seu enquadramento concorrencial e, em particular, o da borracha natural. Finalmente, o montante de base da coima para a Polimeri equivaleria a 33% do valor combinado das suas vendas. Tendo em conta o facto de que o peso atribuído à Polimeri seria injustificado, este montante seria excessivo.

235    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Observa, nomeadamente que, segundo a formulação do ponto 1 A das orientações, o critério examinado é destinado a escalonar o montante de base da coima entre as empresas participando no cartel dado como provado e não a avaliar o impacto do cartel (no seu conjunto) sobre o mercado relevante (tendo em conta igualmente eventuais produtos de substituição).

b)     Apreciação do Tribunal

236    Basta salientar que a maior parte dos argumentos da Polimeri se sobrepõem aos apresentados no quadro dos quarto e décimo fundamentos. Assim, pelas razões expostas nos n.os 100, 101, 229 e 230 supra, também os argumentos que a Polimeri apresentou a este respeito devem ser rejeitados.

237    Quanto ao facto de o montante de partida da coima fixado para a EniChem (a saber, 55 milhões de euros) equivaler a 33% do valor combinado das suas vendas no mercado em causa em 2001 (a saber, 164,90 milhões de euros), há que declarar que, pelos motivos expostos no n.° 231 supra, a fixação de um montante de partida da coima de 55 milhões de euros não pode ser posta em causa pelos argumentos da Polimeri.

238    Tendo em conta estes elementos, o décimo primeiro fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

3.     Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo à aplicação ilegal de um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva

a)     Argumentos das partes

239    Em primeiro lugar, a Polimeri sustenta que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação. O considerando 474 da decisão impugnada indicaria com efeito que o coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva teria sido determinado, nomeadamente, tendo conta as «circunstâncias do caso em apreço». Ora, essas circunstâncias não teriam sido descritas nem analisadas. O Tribunal teria já sublinhado a necessidade de que os elementos de base para fixar o montante das coimas fossem indicados no corpo da decisão (acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 173). Segundo a Polimeri, a margem de apreciação da Comissão na fixação da taxa de agravamento em função do efeito dissuasivo (acórdão Degussa/Comissão, n.° 214 supra, n.° 317) não seria absoluta. A definição que a Comissão dá dessas «circunstâncias» na resposta seria criticável e, em qualquer caso, tardia. A Comissão teria assim violado os direitos de defesa da Polimeri, que não teria tido ocasião de debater um elemento fundamental para a definição da coima.

240    Em segundo lugar, a Polimeri considera que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Resultaria do considerando 474 da decisão impugnada, que a Comissão utilizou o volume de negócios do grupo ao qual pertencem as empresas implicadas na infracção. Ora, a diferença de volume de negócios entre a Eni e a Bayer, seria de 46,355 mil milhões de euros, e aquela entre a Shell e a Eni seria 3,7 vezes mais importante, ou seja 172,81 mil milhões de euros, teriam implicado um aumento do coeficiente multiplicador de respectivamente 0,5 e 1. Sem sustentar que deva haver uma relação precisa de proporcionalidade entre o volume de negócios e o coeficiente multiplicador, a Polimeri pretende que foi objecto, injustamente, de um método de cálculo altamente penalizador. A Polimeri remete, em particular, para o acórdão Degussa/Comissão, n.° 214 supra, e acrescenta que a existência de um limite máximo (a saber, um coeficiente multiplicador de três), que não está, aliás, previsto na regulamentação, não deveria em qualquer caso funcionar em seu prejuízo. A Polimeri acrescenta que não compreende que a Comissão tenha calculado o aumento da coima para efeitos dissuasivos com base em volumes de negócios que representam, segundo a regulamentação aplicável em matéria de concentrações, os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços. Além disso, o facto de utilizar o volume de negócios da Eni para determinar o coeficiente multiplicador da Polimeri seria desproporcionado, na medida em que esta se encontraria obrigada solidariamente ao pagamento de uma coima que teria duplicado em razão do volume de negócios da sociedade‑mãe.

241    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Considera, no essencial, que não cometeu qualquer erro na aplicação de um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva.

b)     Apreciação do Tribunal

242    As orientações prevêem que, além do carácter da própria infracção, do seu impacto concreto no mercado e da dimensão geográfica deste, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo (ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações).

243    O poder de aplicar coimas às empresas que, com intenção deliberada ou por negligência, cometem uma infracção às disposições do artigo 81.° CE, é um dos meios de que dispõe a Comissão para poder cumprir a missão de vigilância que lhe atribui o direito comunitário, missão que compreende o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado e a orientar, nesse sentido, o comportamento das empresas. Daqui resulta que, para apreciar a gravidade de uma infracção com vista à determinação do montante da coima, a Comissão deve atender ao carácter dissuasivo da sua acção, sobretudo para os tipos de infracções particularmente prejudiciais para a realização dos objectivos da Comunidade (v., neste sentido, acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 231 supra, n.os 105 e 106; acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 166, e Group Danone/Comissão, n.° 160 supra, n.° 169).

244    Isto exige que o montante da coima seja modulado de forma a incluir o impacto que se pretende que tenha na empresa a que é aplicada, e isto para que a coima não se torne irrisória ou excessiva, face, nomeadamente, à capacidade financeira da empresa em questão, de acordo com as exigências relativas, por um lado, à necessidade de garantir a eficácia da coima e, por outro, ao respeito do princípio da proporcionalidade. Uma empresa de grandes dimensões, que disponha de recursos financeiros consideráveis comparativamente com os outros membros de um cartel, pode mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima, o que justifica, na perspectiva de um efeito dissuasivo suficiente desta última, a aplicação, nomeadamente através de um coeficiente multiplicador, de uma coima proporcionalmente mais elevada do que a que seria aplicada à mesma infracção caso tivesse sido cometida por uma empresa que não dispõe de tais recursos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.os 241 e 243; v., igualmente, acórdãos ABB Asea Brown Boveri/Comissão, n.° 243 supra, n.° 170, e BASF/Comissão, n.° 217 supra, n.° 235).

245    Há que acrescentar que o Tribunal de Justiça salientou, em especial, a relevância da tomada em conta do volume de negócios global de cada empresa membro de um cartel para fixar o montante da coima (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.os 85 e 86, e de 14 de Julho de 2005, Acerinox/Comissão, C‑57/02 P, Colect., p. I‑6689, n.os 74 e 75; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.° 17).

246    Por último, há que sublinhar que o objectivo de dissuasão que a Comissão pode prosseguir quando da fixação do montante de uma coima visa garantir que as empresas, na condução das suas actividades na Comunidade ou no EEE, respeitem as regras de concorrência definidas no Tratado. Conclui‑se, assim, que o factor de dissuasão que pode ser incluído no cálculo da coima é determinado tomando em conta um conjunto de elementos, e não unicamente a situação específica da empresa em questão. Este princípio aplica‑se, nomeadamente, quando a Comissão tenha determinado um «multiplicador de dissuasão» que afecta a coima aplicada à recorrente (v., neste sentido, acórdão Showa Denko/Comissão, n.° 245 supra, n.os 23 e 24).

247    No caso em apreço, a Comissão indicou que, no interior da categoria das infracções muito graves, a escala das sanções permitia fixar o montante das coimas num nível que lhes assegurava um carácter suficientemente dissuasivo, tendo em conta a dimensão de cada empresa. Fundando‑se nos volumes de negócios mundiais das empresas em causa, realizados em 2005, a Comissão salientou que havia uma grande diferença de dimensão entre a Kaučuk (2,718 mil milhões de euros de volume de negócios) e a Stomil (38 milhões de euros de volume de negócios), por um lado, e as outras empresas em causa, por outro, em particular a Bayer (27,383 mil milhões de euros de volume de negócios), ou seja, a primeira das empresas de grandes dimensões visadas pela decisão impugnada. Com base nisto e tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a Comissão considerou que não havia necessidade de impor um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva à Kaučuk e à Stomil e que, para a Bayer, era adequado um coeficiente multiplicador de 1,5. Finalmente, sempre com base nisto e tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a Comissão aplicou coeficientes multiplicadores de 1,75 à Dow (37,221 mil milhões de euros de volume de negócios), de 2 à EniChem (73,738 mil milhões de euros de volume de negócios) e de 3 à Shell (246,549 mil milhões de euros de volume de negócios) (considerando 474 da decisão impugnada).

248    Em primeiro lugar, no que respeita à falta de fundamentação alegada pela Polimeri, importa recordar que a fundamentação de uma decisão individual deve revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto cumpre as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do contexto em que esse acto foi adoptado (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63). Os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração (acórdãos Sarrió/Comissão, n.° 245 supra, n.° 73, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 108 supra, n.° 463).

249    No caso em apreço, há que salientar que a Comissão indicou que, para assegurar um carácter suficientemente dissuasivo à coima, teria em conta a dimensão de cada empresa. Com esta base, a Comissão utilizou os volumes de negócios globais realizados em 2005 pelas empresas em causa. Além disso, a Comissão efectuou uma comparação entre a dimensão das diferentes empresas para efeitos da fixação dos coeficientes multiplicadores com finalidade dissuasiva. Mais especificamente e no que respeita à EniChem, a Comissão indica que o volume de negócios global desta empresa é quase o dobro do da Dow. Donde se infere que os elementos que permitiram à Comissão fixar o coeficiente multiplicador da EniChem resultam claramente da decisão impugnada.

250    O facto de a Comissão também se ter referido às «circunstâncias do caso em apreço» não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, não resulta da decisão impugnada que a Comissão visasse explicitamente outros elementos para além dos volumes de negócios globais e da dimensão relativa das empresas em causa para fixar os coeficientes multiplicadores com finalidade dissuasiva, o que, de resto, a Comissão confirmou na audiência. Além disso, a expressão «circunstâncias do caso em apreço» pode ser entendida no sentido de, precisamente, se referir aos volumes de negócios globais e à dimensão relativa das empresas em causa. Neste contexto, há que considerar que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada para permitir ao Tribunal controlar a sua legalidade e à Polimeri exercer os seus direitos de defesa.

251    Em segundo lugar, no que respeita à violação do princípio da igualdade de tratamento, resulta da decisão impugnada que os coeficientes multiplicadores com finalidade dissuasiva utilizados pela Comissão foram determinados em função da dimensão relativa das empresas em causa. Ora, a Polimeri não contesta os volumes de negócios mencionados pela Comissão na decisão impugnada. Em particular, a Polimeri não contesta que a EniChem, em 2005, era uma empresa de maior dimensão que a Bayer e a Dow, e de menor dimensão que a Shell. É portanto coerente e objectivamente justificado que o coeficiente multiplicador da EniChem seja superior ao da Bayer e da Dow e inferior ao da Shell. Além disso, cabe sublinhar que os volumes de negócios mundiais em 2005 foram de 27,383 mil milhões de euros no caso da Bayer, de 37,221 mil milhões de euros no da Dow (isto é, mais 35,93% do que a Bayer) e de 73,738 mil milhões de euros no da EniChem (isto é, mais 169,28% do que a Bayer e mais 98,11% do que a Dow). Nestas condições, o facto de o coeficiente multiplicador da EniChem ter aumentado 14,28% em relação ao da Dow (2 em relação a 1,75), tendo mesmo este último aumentado 16,66% em relação ao da Bayer (1,75 em relação a 1,5), não pode constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Pelo contrário, com esta base a Comissão poderia mesmo aplicar um coeficiente multiplicador ainda mais elevado à EniChem. Quanto ao resto, e na medida em que, nos seus argumentos, a Polimeri convida o tribunal a verificar a legalidade dos montantes das coimas aplicadas às grandes empresas com as quais compara a que lhe foi aplicada, em particular no que respeita ao coeficiente multiplicador aplicado à Shell, resulta da decisão impugnada que o coeficiente multiplicador aplicado à EniChem foi calculado com base no coeficiente utilizado para a Dow e não com base no coeficiente da Shell. Os argumentos da Polimeri são, portanto, irrelevantes a este respeito. Quanto ao mais, importa sublinhar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na determinação do montante da coima e que não tem de aplicar fórmulas matemáticas precisas (v. acórdão Hoek Loos/Comissão, n.° 232 supra, n.° 68 e jurisprudência aí indicada). No caso em apreço, foi, portanto, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação que a Comissão tomou em consideração a diferença de capacidade económica das empresas em causa na escolha dos coeficientes multiplicadores que aplicou (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑175/05, não publicado na Colectânea, n.° 155). Quanto ao acórdão Degussa/Comissão, n.° 214 supra, referido pela Polimeri, basta salientar que, nesse processo, a Comissão aplicou um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva idêntico a empresas que tinham volumes de negócios muito diferentes. A situação que deu lugar ao acórdão Degussa/Comissão, n.° 214 supra, não é, portanto, comparável à do presente caso. No que respeita ao argumento que a Polimeri apresentou na audiência e segundo a qual a situação da Eni era diferente da da Shell e da Dow, na medida em que as sociedades holding destas empresas podiam ter sido informadas do cartel, diferentemente da Eni, e admitindo que este argumento seja admissível apesar de intempestivo e que possa afectar a fixação do coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva, basta salientar que as sociedades holding da Shell e da Dow não foram consideradas responsáveis em virtude da sua própria participação na infracção. Foram‑no, da mesma forma que a Eni, devido ao controlo que tinham sobre as suas filiais que participaram directamente na infracção. O argumento da Polimeri deve, em consequência, ser julgado improcedente.

252    Em terceiro lugar, no que respeita à violação do princípio da proporcionalidade, a Polimeri não aduz qualquer elemento circunstanciado que permita considerar que o coeficiente multiplicador utilizado no caso da EniChem era desproporcionado em relação à gravidade da infracção e ao objectivo de assegurar às coimas um nível dissuasivo.

253    Quanto ao facto de o coeficiente multiplicador utilizado ser desproporcionado por a Polimeri se encontrar solidariamente obrigada ao pagamento de uma coima que tinha sido duplicada devido ao volume de negócios da sua sociedade‑mãe, há que recordar, em primeiro lugar, que a Comissão não comete qualquer erro de direito quando se funda, para assegurar um carácter dissuasivo às coimas, no volume dos recursos do grupo de empresas no seu conjunto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 120). Em seguida, a circunstância de várias sociedades serem solidariamente obrigadas a pagar uma coima por constituírem uma empresa na acepção do artigo 81.° CE não implica, no que diz respeito à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que a obrigação de cada uma delas se limite a 10% do volume de negócios que realizou durante o último exercício. Com efeito, o limite máximo de 10%, na acepção dessa disposição, deve ser calculado com base no volume de negócios acumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica única que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE, uma vez que só o volume de negócios cumulado das sociedades que a compõem pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em questão (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.os 528 e 529, e de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 90). A Polimeri não refere que o limite de 10% calculado com base no volume de negócios acumulado da Polimeri e da Eni foi ultrapassado. Nestas condições, o facto de a Polimeri ser solidariamente obrigada ao pagamento de uma coima que duplicou devido ao volume de negócios da sua sociedade‑mãe não pode, por si só e na falta de outros argumentos mais circunstanciados, levar a que se considere que o coeficiente multiplicador aplicado no caso em apreço é desproporcionado.

254    Face a estes elementos, o décimo segundo fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

4.     Quanto ao décimo terceiro fundamento, relativo à incorrecta determinação da duração da infracção da Polimeri

a)     Argumentos das partes

255    A Comissão consideraria, no considerando 478 da decisão impugnada, que a Polimeri teria participado na pretensa infracção no período de 20 de Maio de 1996 a 28 de Novembro de 2002.

256    Relativamente ao período compreendido entre 20 de Maio de 1996 e 31 de Dezembro de 2001, a Polimeri salienta, antes de mais, que a determinação da data de início da infracção é incerta (a Polimeri remete, em particular, para a primeira comunicação de acusações, depois para a segunda comunicação de acusações e, finalmente, para a decisão impugnada). Em seguida, no que respeita à data de 20 de Maio de 1996, a Polimeri sublinha, em primeiro lugar, que esta data não é referida por nenhum dos declarantes como data de início do pretenso cartel. Em segundo lugar, as notas manuscritas de N. (Dow) relativas a esta reunião seriam semelhantes às de um encontro anterior ocorrido no mês de Fevereiro de 1996. Essas notas não teriam, pois, valor probatório. A Polimeri sublinha, a este respeito, que, contrariamente ao que sustenta a Comissão nos seus articulados, contestou o valor probatório dessas notas. Em terceiro lugar, entre os participantes nessa reunião figurariam funcionários da Bayer e da Shell.(O. e de J.), que teriam sempre negado ter participado em acordos ou em discussões anticoncorrenciais. Isto corresponderia, também, a um período em que a Bayer tinha declarado que não poderia dizer se tinha havido acordos entre o mês de Maio e o fim do mês de Novembro de 1996 no que respeita à ESBR. No que respeita à BR, a Polimeri sublinha que a Comissão, ela própria, não refere qualquer acordo ilícito antes da reunião de 4 de Setembro de 1997. Não haveria, pois, nenhuma indicação de circunstâncias que demonstrem que as empresas em causa teriam dado, nessa ocasião, origem a um cartel.

257    Relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Novembro de 2002, a Polimeri salienta no que respeita à BR, que 31 de Agosto de 2001 é a data da última reunião anticoncorrencial considerada pela Comissão para este produto. Esta última afirmação seria, aliás infundada. A Polimeri salienta, a este respeito, que as declarações de W. (Bayer) constantes do considerando 229 da decisão impugnada não se referem explicitamente a esta reunião. Consciente disso, a Comissão teria retirado o texto que figurava inicialmente na segunda comunicação de acusações. Além disso, como resultaria do considerando 229 da decisão impugnada, alguns participantes nessa reunião (G., sucessor de W.) desmentiriam formalmente ter participado em acordos anticoncorrenciais. Quanto à ESBR, nenhum dos eventos ou documentos referidos pela Comissão na decisão impugnada para o ano de 2002 apoiariam a tese segundo a qual o pretenso cartel teria prosseguido durante este ano. A Polimeri, remete a este respeito para a sua análise no quadro dos oitavo e nono fundamentos. Quanto às afirmações da Bayer reproduzidas nos considerandos 240 e 247 da decisão impugnada, as mesmas teriam sido contraditadas por N. e W. e por I. da Dow (a Polimeri remete a este respeito para a primeira comunicação de acusações). Nestas circunstâncias, a Comissão teria organizado uma segunda ronda de consultas com os funcionários da Dow com a finalidade de obter uma versão dos factos mais conciliável com a da Bayer. Todavia, as declarações de um dos funcionários da Dow (W.), referidas no considerando 244 da decisão impugnada, seriam apenas hipotéticas. Não permitiriam, em qualquer caso, fundamentar a conclusão da Comissão segundo a qual a Bayer e a Dow indicam ambas que a última reunião do cartel foi tida em 2 de Setembro de 2002 (considerando 443 da decisão impugnada). Finalmente, a Polimeri interroga‑se quanto ao facto de que, depois de ter insistido tanto sobre a reunião de 2 de Setembro de 2002, a Comissão fixou o fim da infracção em 28 e 29 de Novembro de 2002, datas de uma reunião à qual a Polimeri não teria assistido. A Polimeri acrescenta, relativamente às mensagens de correio electrónico de P. (Bayer), referidas no considerando 241 da decisão impugnada e invocadas pela Comissão nos seus articulados, que trouxe ao processo, a este respeito, elementos em sentido contrário, nomeadamente, no anexo à petição. Estes elementos teriam já sido fornecidos à Comissão durante o procedimento administrativo.

258    Em conclusão, a Polimeri considera que se o Tribunal devesse admitir a existência de uma infracção, esta no que respeita à ESBR deveria começar depois de 20 de Maio de 1996 e acabar antes de 2 de Setembro de 2002 e, no que respeita à BR, deveria começar depois de 4 de Setembro de 1997 e acabar antes de 31 de Agosto de 2001. A coima deveria ser reduzida em conformidade.

259    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Sublinha, em particular, ter adoptado uma apreciação prudente no que respeita à data do início da infracção. Relativamente à data do fim da infracção, a Comissão sustenta, nomeadamente, que podia considerar que a infracção verificada no caso em apreço tinha perdurado até à reunião de 28 e 29 de Novembro de 2002, durante a qual os membros do cartel parecem ter chegado à decisão comum de lhe pôr fim.

b)     Apreciação do Tribunal

260    Resulta da jurisprudência que é à Comissão que compete fazer a prova não só da existência do cartel mas também da sua duração (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79; de 13 de Dezembro de 2001, Acerinox/Comissão, T‑48/98, Colect., p. II‑3859, n.° 55, e de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 36). Para calcular a duração de uma infracção cujo objecto é restritivo da concorrência, importa determinar o período durante o qual esse acordo existiu, ou seja, o período decorrido entre a data da sua celebração e a data em que lhe foi posto fim (acórdãos Brasserie nationale e o./Comissão, n.° 225 supra, n.° 185, e Westfalen Gassen Nederland/Comissão, n.° 232 supra, n.° 138). Além disso, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão deve basear‑se, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdãos Dunlop Slazenger/Comissão, já referido, n.° 79, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 58 supra, n.° 51).

261    No caso em apreço, a Comissão sustenta que a Polimeri deve ser considerada responsável pela infracção quanto ao período compreendido entre 20 de Maio de 1996 e 28 de Novembro de 2002 (considerando 478 da decisão impugnada).

262    Em primeiro lugar, no que respeita à data de início da infracção imputada à Polimeri, a mesma corresponde à data da primeira reunião ilícita referida na decisão impugnada, ocorrida em Milão (à margem de uma reunião da Associação Europeia da Borracha Sintética) entre representantes da Bayer, da EniChem SpA, da Shell e da Buna Sow Leuna Olefinverbund (a seguir «BSL», que mais tarde passaria a ser controlada pela Dow) (considerandos 161 e 162 da decisão impugnada).

263    A prova da realização de uma reunião ilícita resulta de notas manuscritas de um então funcionário da BSL, que viria depois a ser funcionário da Dow (N., considerando 163 da decisão impugnada), e de declarações da Dow (considerando 164 da decisão impugnada).

264    Relativamente às notas de N., a Polimeri contesta o seu valor probatório por serem «similares» às de um encontro anterior ocorrido em Fevereiro de 1996. A Polimeri remete, de facto, para notas manuscritas datadas de 21 de Fevereiro de 1996. Essas notas acabaram por não ser utilizadas pela Comissão como elemento de prova da acusação.

265    Basta salientar, a este respeito, que o valor probatório das notas manuscritas de N. relativas à reunião ilícita de 20 de Maio de 1996 não pode ser menor devido ao facto de a Comissão não ter utilizado notas manuscritas similares (isto é, contendo igualmente informações sobre o mercado) como elemento de acusação. O que importa é apenas apurar se as notas manuscritas em questão constituem um elemento de prova que permite concluir que houve uma reunião ilícita entre as empresas em causa.

266    A este respeito, a Polimeri não contesta formalmente que um dos seus representantes se tenha encontrado com representantes da Bayer, da Shell e da BSL, em 20 de Maio de 1996, em Milão. Além disso, não contesta que, em termos de conteúdo substantivo, as notas manuscritas de N. evidenciem uma troca de dados sensíveis entre as empresas. Por exemplo, aparecem nessas notas dados relativos às existências da Bayer em ESBR. Do mesmo modo, também é visível uma lista de preços da Shell. Além disso, uma parte das notas manuscritas indica que a Eni «vai despedir» pessoal «no fim do ano», o que leva a pensar, na falta de provas em contrário, que um representante desta empresa esteve presente nessa reunião. Finalmente, as notas manuscritas de N. estão datadas de 20 de Maio de 1996 e incluem a menção «Milano ESRA». Tendo em conta estes elementos, há que considerar que as notas manuscritas em causa são de natureza a constituir um elemento de prova que permite concluir que houve uma reunião ilícita entre as empresas em causa, em Milão, a 20 de Maio de 1996.

267    Acresce que as notas manuscritas de N. foram confirmadas pela Dow numa declaração de empresa. Há que recordar, a este respeito, que as declarações feitas em nome de empresas têm um valor probatório não desprezível, uma vez que comportam riscos jurídicos e económicos consideráveis (v. jurisprudência referida no n.° 53 supra). A Dow indica aí, em particular, que certos preços constantes das notas manuscritas de N. eram preços‑alvo para a ESBR (considerando 164 da decisão impugnada).

268    Além disso, as declarações das outras empresas em causa, nomeadamente da Bayer e da Shell, reforçam os elementos de prova acima mencionados.

269    Em particular, a Bayer declara que B., que é uma das pessoas presentes na reunião ilícita de 20 de Maio de 1996, participou «pela Bayer» em acordos anticoncorrenciais relativos à ESBR entre meados ou finais de 1995 e «meados de Maio de 1996» (considerando 107 da decisão impugnada). A referência a «meados de Maio» apoia a prova da existência de uma reunião ilícita em 20 de Maio de 1996. O facto de a Bayer ter declarado, como salienta a Polimeri, que «não pode confirmar a existência de acordos, entre Maio e finais de Novembro de 1996, no que respeita à ESBR», não contradiz as declarações precisas da Bayer relativas ao papel de B. até meados de Maio de 1996. Estas declarações podem significar que, depois dessa data (meados de Maio de 1996), e até ao fim do mês de Novembro de 1996, a Bayer não detectou indícios de acordos anticoncorrenciais entre as empresas em causa.

270    A Shell declara, por seu lado, que os seus representantes participaram num acordo sobre os preços entre 30 de Agosto de 1995 e 31 de Maio de 1999. Em particular, a Shell confirma a parte factual da primeira comunicação de acusações, parte que já incluía um resumo da reunião ilícita de 20 de Maio de 1996 e as notas manuscritas de N., bem como a interpretação da Dow. O facto de J., que representou a Shell em algumas reuniões, nomeadamente na de 20 de Maio de 1996, não ter admitido que a primeira comunicação de acusações descrevia correctamente os contactos entre concorrentes (considerando 119 da decisão impugnada) não pode pôr em causa a declaração de empresa da Shell. Com efeito, as respostas dadas em nome de uma empresa enquanto tal têm uma credibilidade que excede a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da sua experiência ou opinião pessoal.

271    Quanto a O. (Bayer), a que a Polimeri se refere nos seus articulados, é correctamente que a Comissão salienta que não participou na reunião ilícita de 20 de Maio de 1996.

272    Quanto, finalmente, ao argumento da Polimeri segundo o qual a Comissão não detectou a existência de qualquer acordo ilícito sobre a BR antes da reunião de 4 de Setembro de 1997, basta recordar que uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar tanto de um acto isolado como igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com fundamento no facto de um ou mais elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também poderem consubstanciar, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes acções se inscrevem num plano de conjunto, como no caso em apreço, em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (v. jurisprudência indicada no n.° 100 supra). Embora a Comissão possa licitamente concluir que as diferentes manifestações faziam parte de uma infracção única por se inscreverem num plano de conjunto destinado a falsear o jogo da concorrência, o facto de o número e a intensidade das práticas colusórias variarem consoante o mercado em causa não significa que a infracção não se referia aos mercados nos quais as práticas foram menos intensas e menos numerosas. Com efeito, seria artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade, em várias infracções distintas pelo facto de as práticas colusórias terem variado no mercado em questão.

273    Resulta do conjunto destes elementos que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar que a Polimeri devia ser considerada responsável pela infracção relativamente a um período que começa em 20 de Maio de 1996.

274    Em segundo lugar, no que respeita à data do termo da infracção da Polimeri, isto é, 28 de Novembro de 2002 (considerando 447 da decisão impugnada), corresponde à última reunião ilícita referida na decisão impugnada, que se realizou em Londres (Reino Unido), à margem de uma reunião da Associação Europeia da Borracha Sintética, entre representantes da Bayer, da Dow, da Dwory e da Kaučuk (via Tavorex) em 28 e 29 de Novembro de 2002. Segundo as declarações da Bayer, a Dow e a Dwory teriam sido informadas, por si, de que os acordos em causa não eram para continuar (considerandos 246 a 248 da decisão impugnada).

275    Quanto à distinção que a Polimeri, nos seus argumentos, faz entre a BR e a ESBR, basta recordar que seria artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade, em várias infracções distintas pelo facto de as práticas colusórias terem variado no mercado em questão.

276    Quanto ao facto de o cartel não ter continuado em 2002, a decisão impugnada refere a existência de uma reunião ilícita sobre a ESBR em 2 e 3 de Setembro de 2002, em Praga. A conclusão da Comissão baseia‑se, em primeiro lugar, em declarações da Bayer, que mencionam a celebração de um acordo sobre os preços entre a Bayer, a Dow, a Polimeri, a Dwory e a Kaučuk (via Tavorex). A conclusão da Comissão assenta, em seguida, no facto de a Dow, após a leitura da primeira comunicação de acusações, ter confirmado as declarações da Bayer. Contrariamente às afirmações da Polimeri, a Comissão não organizou uma segunda volta de consultas com os funcionários da Dow. Como indica claramente o considerando 244 da decisão impugnada, foi a própria Dow que decidiu, após leitura da comunicação de acusações, ouvir de novo os seus funcionários sobre os factos imputados e foi, assim, que forneceu uma nova declaração de empresa à Comissão. A Dow reconhece aí que, na sequência das novas declarações dos seus funcionários, era perfeitamente possível que o cartel tivesse terminado apenas em 28 de Novembro de 2002 e portanto, implicitamente, que a reunião de 2 e 3 de Setembro de 2002 fizesse parte das reuniões ilícitas. Embora as declarações da Dow não constituam um reconhecimento expresso da sua participação numa reunião ilícita em 2 e 3 de Setembro de 2002, vêm reforçar as declarações da Bayer e não desmenti‑las. A conclusão da Comissão baseia‑se, finalmente, em documentos constituídos por duas mensagens de correio electrónico internas da Bayer, enviadas em 4 e 12 de Setembro de 2002, que previam aumentos de preços da ESBR. A Polimeri indica ter contestado o valor probatório dessas mensagens electrónicas no âmbito do anexo A 25 da petição. Ora, pelas razões expostas no quadro do oitavo fundamento, os argumentos apresentados pela Polimeri nesse anexo não podem ser acolhidos. Pelo conjunto destas razões, os argumentos da Polimeri não são susceptíveis de pôr em causa a apreciação da Comissão segundo a qual o cartel teria prosseguido em 2002.

277    Quanto ao facto de a Polimeri não ter assistido à reunião de 28 e 29 de Novembro de 2002, esta circunstância é irrelevante para efeitos da determinação da data do termo da infracção. De facto, a Comissão não constata a existência de um acordo ilícito em 28 e 29 de Novembro de 2002, mas antes a vontade dos participantes nessa reunião de porem termo às actividades do cartel.

278    Resulta do conjunto destes elementos que a Comissão não cometeu qualquer erro ao entender que a Polimeri devia ser considerada responsável pela infracção relativamente a um período que termina em 28 de Novembro de 2002.

279    Face a estes elementos, o décimo terceiro fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

5.     Quanto ao décimo quarto fundamento, relativo ao agravamento injustificado do montante de base da coima devido a reincidência

a)     Argumentos das partes

 Argumentos da Polimeri

280    Em primeiro lugar, a Polimeri considera que a condição da identidade das empresas não está preenchida.

281    A Polimeri salienta, a este respeito, que, segundo a Comissão, a condição fundamental para poder aplicar a reincidência é que tenham sido cometidas várias infracções por parte da mesma empresa, noção que no quadro do direito da concorrência significa uma «entidade [...] económica […] constituída […] por um conjunto de elementos materiais e humanos» (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 50 supra). Ora, no caso em apreço, o agravamento da coima teria sido aplicado sem razão em função de infracções sancionadas em 1986 e em 1988 nas quais teria participado uma empresa completamente diferente da Polimeri. Segundo as orientações, o regime de reincidência só se aplicaria quando dois comportamentos ou mais, similares entre si, são imputáveis à mesma empresa. A Comissão parece confundir o conceito de empresa – o único pertinente no caso em apreço – com o de pessoa colectiva. Não seria possível imputar à Eni, de forma retroactiva, comportamentos que não lhe foram atribuídos.

282    Além disso, os dois sectores precedentemente sancionados (PVC e polipropileno) não pertenceriam à actividade em que se integram os elastómeros, não teriam sido objecto duma transferência da EniChem SpA para a Polimeri e não teriam nunca sido explorados por esta. Esses sectores teriam sido cedidos a sociedades terceiras, respectivamente em 1983 (para o polipropileno) e em 1986 (para o PVC), antes das respectivas decisões de infracção, isto é cerca de 18 e 15 anos antes que a Polimeri sucedesse à EniChem SpA na exploração da BR e da ESBR

283    Além disso, haveria uma contradição entre a aplicação da reincidência e a escolha de utilizar um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva calculado sobre o volume de negócios da Eni e não sobre o da Polimeri. Segundo a Polimeri, se o volume de negócios de referência para o efeito dissuasivo é o da Eni, a Comissão não podia agravar a coima em razão da reincidência, na medida em que esta não dizia respeito à Eni.

284    Em segundo lugar, a Polimeri considera que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. A Polimeri salienta, a este respeito, que a reincidência em caso de infracção ao direito comunitário da concorrência não está prevista por qualquer texto de natureza legislativa, sendo as orientações um simples acto de auto‑regulação. No caso em apreço, as decisões que servem de fundamento à reincidência datariam de 18 e 20 anos antes da decisão impugnada. Ora, o instituto da reincidência deveria ser submetido a limites temporais. A Polimeri remete, em particular, para o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331), no qual um período de dez anos entre duas infracções teria aparecido como um limite. A Polimeri acrescenta que as ordens jurídicas dos 27 Estados‑Membros subordinam a aplicação da reincidência à condição de que o intervalo de tempo entre a nova infracção e a precedente seja inferior ou igual a cinco anos. Seria, aliás, paradoxal considerar como inoportuna ou inútil a acusação de uma infracção cometida mais de cinco anos antes, porque prescrita, e ao mesmo tempo querer tomar em consideração para a reincidência infracções remontando a mais de dez anos antes do início da nova infracção.

285    A Polimeri conclui que, em qualquer caso, um aumento de 50% é absolutamente desproporcionado e inaceitável, porque se funda também sobre um montante de base da coima calculado com referência a uma empresa – a Eni – que nunca foi acusada de qualquer infracção. A Polimeri salienta, a este respeito, que o Tribunal no acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 160 supra, tinha considerado dever fixar o aumento global do montante de base da coima considerado a título de circunstâncias agravantes em 40%, tendo em conta as duas infracções precedentes. A taxa de agravamento de 50% não seria a regra como a Comissão afirmava nos seus articulados.

 Argumentos da Comissão

286    Em primeiro lugar, quanto ao facto de que a condição da identidade das empresas não estaria preenchida, a Comissão observa que a Polimeri não contesta a imputação da infracção à Eni. Além disso, a Comissão salienta que a questão da reincidência era abordada na segunda comunicação de acusações. A Polimeri não teria formulado quaisquer objecções a este respeito.

287    Uma vez que o direito comunitário da concorrência reconhece que diferentes sociedades pertencendo a um mesmo grupo constituem uma entidade económica, a Comissão teria podido, se tivesse querido, aplicar a coima à mesma sociedade‑mãe nas decisões precedentes. A Comissão teria, por isso, podido considerar acertadamente, na decisão impugnada que a mesma empresa já tinha sido sancionada pelo mesmo tipo de infracção (acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071). A Comissão sublinha que, no acórdão Michelin/Comissão, já referido, o Tribunal aprovou a aplicação de um agravamento da coima pela reincidência a uma outra sociedade do grupo, mais precisamente a uma sociedade‑irmã daquela que tinha sido anteriormente sancionada.

288    O conceito de reincidência não implicaria necessariamente a existência de uma sanção pecuniária prévia, mas apenas a de uma infracção prévia (acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 160 supra). Desde logo, seria indiferente que a Comissão não tivesse aplicado uma coima à Eni enquanto tal nas decisões precedentes. O facto de que as sociedades destinatárias das decisões precedentes tenham sido inteiramente controladas pela Eni seria, em contrapartida, decisivo. Não se pode admitir que as sociedades do grupo, elementos da mesma empresa, escapem à reincidência unicamente pelo facto da estrutura organizacional do próprio grupo, ou da sua reestruturação.

289    A verificação e a apreciação das características específicas de uma reincidência fariam parte do poder discricionário da Comissão e esta não estaria vinculada a um eventual prazo de prescrição dessa verificação (acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, n.° 284 supra). Seja como for, no caso em apreço, as infracções relativas ao polipropileno e ao PVC teriam sido constatadas por decisões adoptadas respectivamente em 1986 e em 1994 [Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo [81 CE] (IV/31.149 – Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno») e Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81CE] (IV/31.865 – PVC) (JO L 239, p. 14, a seguir «decisão PVC II»]. Seria perfeitamente lógico, normal e oportuno ter em conta esses precedentes no caso de uma nova infracção cometida a partir de 1996.

290    Além disso, pouco importaria que as precedentes infracções respeitassem aos sectores distintos do PVC e do polipropileno (acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 160 supra) ou que essas actividades tenham sido cedidas a terceiros (v., nomeadamente, acórdão Cascades/Comissão, n.° 116 supra).

291    Finalmente, não haveria qualquer contradição entre, por um lado, o facto de determinar o coeficiente multiplicador em função do volume de negócios da Eni, sociedade principal do grupo, e, por outro, a tomada em consideração da reincidência ligada a infracções constatadas por decisões dirigidas a outras sociedades do grupo, mas pelas quais a Eni era igualmente responsável.

292    Relativamente à violação alegada dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, o acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, n.° 284 supra, teria reafirmado que uma eventual reincidência figura entre os elementos a ter em consideração na análise da gravidade da infracção, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, e que, neste contexto, a recorrente podia sempre prever as consequência jurídicas dos seus actos. Aconteceria o mesmo no que respeita ao artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003. O acórdão de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, n.° 284 supra, teria igualmente considerado improcedentes os fundamentos assentes no eventual prazo de prescrição. Além disso, quanto ao facto de que o aumento de 50% do montante de base da coima seria desproporcionado, na medida em que a Eni nunca teria sido acusada de qualquer infracção, a Comissão recorda que era perfeitamente legítimo ter em conta a situação da Eni. No que respeita à taxa de agravamento aplicada, a Comissão teria feito prova de clemência, essa taxa sendo geralmente aplicada às empresas reincidentes em relação a uma única infracção anterior. O facto de o Tribunal ter decidido, no acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 160 supra, fixar o aumento da coima em 40% resultaria das circunstâncias do caso em apreço.

b)     Apreciação do Tribunal

293    O ponto 2 das orientações menciona, como exemplo de circunstâncias agravantes, a «reincidência da ou das mesmas empresas relativamente a uma infracção do mesmo tipo».

294    A noção de reincidência, tal como é entendida num certo número de ordens jurídicas nacionais, implica que uma pessoa tenha cometido novas infracções após ter sido punida por infracções semelhantes (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 617, e Michelin/Comissão, n.° 287 supra, n.° 284).

295    A eventual reincidência figura entre os elementos a considerar na análise da gravidade da infracção (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, n.° 91, e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, n.° 284 supra, n.° 26).

296    No caso em apreço, a Comissão salienta, na decisão impugnada, que a EniChem já tinha sido destinatária de decisões da Comissão sobre cartéis (a saber, as decisões Polipropileno e PVC II). Isto demonstra que as primeiras coimas não foram suficientes para esta empresa alterar o seu comportamento. Destes elementos a Comissão retira que esta reincidência constitui uma circunstância agravante que justifica um aumento de 50% do montante de base da coima (considerando 487 da decisão impugnada).

297    A Polimeri invoca, em particular, o facto de nem ela nem a Eni serem visadas nas decisões anteriores que a Comissão refere na decisão impugnada.

298    Da decisão impugnada resulta que a Comissão teve em conta, no caso em apreço, a noção de «empresa», na acepção do artigo 81.° CE, para efeitos de aplicação da circunstância agravante que é a reincidência, o que a Comissão confirma nos seus articulados. Mais precisamente, a Comissão considerou, no essencial, que a mesma empresa tinha repetido um comportamento ilícito, embora as pessoas colectivas implicadas nas infracções em questão não sejam idênticas. Cabe recordar, a este respeito, que o conceito de empresa, na acepção do artigo 81.° CE, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 55 e jurisprudência aí indicada). Neste contexto, há que considerar que, quando a Comissão invoca o conceito de «empresa», na acepção do artigo 81.° CE, deve apresentar elementos circunstanciados e precisos que apoiem a sua asserção.

299    Ora, deve salientar‑se, em primeiro lugar, que a Comissão faz referência, no considerando 487 da decisão impugnada, à «EniChem», de uma maneira geral, encontrando‑se esse termo definido, no considerando 36 da decisão impugnada, no sentido de abranger «qualquer sociedade detida pela EniChem SpA». Há, assim, que reconhecer que o termo utilizado pela Comissão na decisão impugnada, no quadro da apreciação da reincidência, é relativamente impreciso, pelo menos no que respeita às pessoas colectivas que compõem a entidade económica visada nas decisões Polipropileno e PVC II. Além disso, admitindo‑se que as pessoas colectivas em causa sejam as mencionadas nos considerandos 26 a 35 da decisão impugnada, há que sublinhar que a sociedade visada na decisão Polipropileno, ou seja, a Anic, não faz parte das pessoas colectivas mencionadas nos referidos considerandos. Por outro lado, os considerandos 26 a 35 da decisão impugnada visam essencialmente descrever a evolução das sociedades detidas pela Eni durante a infracção, a qual é posterior às decisões Polipropileno e PVC II. Por conseguinte, esses considerandos não fornecem uma informação suficientemente circunstanciada e precisa sobre as sociedades detidas pela Eni antes da infracção que a decisão impugnada pune.

300    Em segundo lugar, a Comissão remete, na nota n.° 262 da decisão impugnada, para as decisões Polipropileno e PVC II, indicando que a «Eni» estava implicada nessas decisões. Deve salientar‑se, antes de mais, que o termo «Eni» não é objecto, na decisão impugnada, de uma convenção redactorial, diferentemente do que acontece com o termo «EniChem». Em particular, ressalta dos considerandos 26 a 36 da decisão impugnada que, quando a Comissão pretende referir‑se à sociedade Eni, enquanto sociedade‑mãe das outras sociedades, emprega o termo «Eni SpA».

301    Em terceiro lugar, admitindo que, ao utilizar o termo «Eni» na nota n.° 262 da decisão impugnada, a Comissão pretende referir‑se às sociedades que fazem parte da «empresa», na acepção do artigo 81.° CE, constituída pelas pessoas colectivas controladas pela Eni, há que salientar que a Comissão não fornece qualquer elemento circunstanciado e preciso a este respeito no quadro da decisão impugnada. A Comissão limita‑se a afirmar, nos articulados que apresentou ao Tribunal, que a Eni controlou «inteiramente» as sociedades visadas nas decisões Polipropileno e PVC II. Ora, para além de esta afirmação não ser corroborada por qualquer elemento de prova, também não foi reproduzida na decisão impugnada.

302    Em quarto lugar, importa referir que, no caso em apreço, a evolução da estrutura e do controlo das sociedades em causa é particularmente complexa. Mais exactamente, a decisão Polipropileno tinha por destinatário a Anic, sem que o nome da Eni apareça na referida decisão. Quanto à decisão PVC II, a Comissão menciona aí, no considerando 8, o facto de a Anic se ter «transformado» na EniChem SpA e, no considerando 43, o facto de esta evolução se dever a «várias reestruturações», sem mais especificações. Além disso, mais uma vez, o nome da Eni não aparece nesta decisão. Acrescente‑se que, no presente caso, a actividade da Eni com os produtos em questão era inicialmente assegurada pela EniChem Elastomeri (antes de esta sociedade se fundir na EniChem SpA em 1997, isto é, depois da adopção da decisão PVC II) e que as actividades da EniChem SpA foram a seguir transferidas para a Polimeri, o que torna mais complexa a evolução estrutural das empresas em causa. Neste contexto, a Comissão devia ser particularmente precisa e fornecer todos os elementos circunstanciados necessários para se poder considerar que as sociedades objecto da decisão impugnada e as sociedades objecto das decisões Polipropileno e PVC II formavam uma única «empresa» na acepção do artigo 81.° CE.

303    Tendo em conta todos estes elementos, o Tribunal considera que a Comissão, na decisão impugnada, não apresentou elementos suficientemente circunstanciados e precisos que permitam concluir que uma mesma «empresa», na acepção do artigo 81.° CE, reiterou um comportamento ilícito. Nestas condições, deve acolher‑se o décimo quarto fundamento e, em consequência, anular o artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada que fixa em 272,25 milhões de euros o montante da coima aplicada à Polimeri.

6.     Quanto ao décimo quinto fundamento, relativo a não terem sido tidas em consideração circunstâncias atenuantes

a)     Argumentos das partes

304    Recordando que, segundo ela, o pretenso cartel, admitindo que tivesse existido, não teria sido posto em prática, a Polimeri afirma que a Comissão omitiu, ilegalmente, aplicar‑lhe a circunstância atenuante da «não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos» (ponto 3, segundo travessão, das orientações). O facto de que uma empresa participe em reuniões ou em outros contactos com os seus próprios concorrentes não implicaria que o que foi eventualmente discutido seja depois efectivamente posto em prática. No caso em apreço, a Polimeri teria demonstrado que os acordos em causa, admitindo que estejam comprovados, não foram postos em prática.

305    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Considera, no essencial, que os factos do caso em apreço não permitiam conceder o benefício da circunstância atenuante invocada pela Polimeri.

b)     Apreciação do Tribunal

306    Nos termos do ponto 3, segundo travessão, das orientações, a «não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos» pode também constituir uma circunstância atenuante. No entanto, o facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes está demonstrada, não ter agido no mercado em conformidade com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, aquando da determinação do montante da coima a aplicar (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 101 supra, n.° 490).

307    Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o cartel em seu benefício (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 142, e Cascades/Comissão, T‑308/94, Colect., p. II‑925, n.° 230) e uma empresa que não se distancia dos resultados de uma reunião a que assistiu conserva, em princípio, a plena responsabilidade decorrente da sua participação no cartel (v. acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 101 supra, n.° 491 e jurisprudência aí indicada). Consequentemente, a Comissão só é obrigada a reconhecer a existência de uma circunstância atenuante, que se deve ao facto de um acordo não ter sido posto em prática, se a empresa que invoca essa circunstância puder demonstrar que se opôs clara e consideravelmente à aplicação desse acordo, ao ponto de ter perturbado o funcionamento do acordo, e que visivelmente não aderiu ao acordo e, por isso, não incitou as outras empresas a pôr em prática o acordo em causa. Com efeito, seria demasiado fácil às empresas minimizar o risco de ter de pagar uma pesada coima se pudessem tirar partido de um acordo ilícito e beneficiar, de seguida, de uma redução da coima por apenas terem desempenhado um papel limitado na comissão da infracção, apesar de a sua atitude ter levado as outras empresas a comportarem‑se de uma forma mais prejudicial à concorrência (acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.os 277 a 279, e Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 101 supra, n.° 491).

308    No caso em apreço, a Polimeri não fornece nenhum elemento que permita considerar que se opôs clara e consideravelmente à aplicação desse acordo, a ponto de ter perturbado o seu funcionamento, e que visivelmente não aderiu ao acordo e, por isso, não incitou as outras empresas a pôr em prática o acordo em causa. Nestas condições, não podia, a este título, beneficiar de qualquer circunstância atenuante.

309    Além disso, a demonstração da inexistência de efeitos no mercado, admitindo‑a demonstrada, era irrelevante pois não constituía prova de que os acordos não foram efectivamente aplicados (acórdão de 25 de Outubro 2005, Grupo Danone/Comissão, n.° 160 supra, n.° 389).

310    Face a estes elementos, o décimo quinto fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

7.     Quanto ao décimo sexto fundamento, relativo à violação do limite de 10% do volume de negócios

a)     Argumentos das partes

311    Recordando que critica o facto que a Syndial tenha sido excluída dos destinatários da decisão impugnada, a Polimeri sustenta que a Comissão estava obrigada a limitar a um montante de 86 milhões de euros a coima aplicada à Syndial/Polimeri, pois o volume de negócios da Syndial em 2005 atingiu um montante de 860 milhões de euros. Segundo a Polimeri, no quadro de uma coima única e solidária, esta deveria respeitar o limite relativo à empresa mais pequena. Caso contrário, o pagamento completo da coima não poderia ser exigido a todas as empresas. Em qualquer caso, a Comissão devia ter aplicado duas coimas distintas, tendo em conta o período durante o qual as empresas em causa geriram a actividade ligada aos produtos.

312    A Comissão conclui pela improcedência do fundamento. Segundo ela, se a Syndial tivesse sido destinatária da decisão impugnada, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 teria podido impedir a Comissão, em certas circunstâncias, de ultrapassar o montante de 86 milhões de euros no caso da coima que seria aplicada à Syndial, mas de forma alguma no caso da coima relativa à Polimeri.

b)     Apreciação do Tribunal

313    A circunstância de várias sociedades serem solidariamente obrigadas ao pagamento de uma coima pelo facto de constituírem uma empresa na acepção do artigo 81.° CE não implica, no que diz respeito à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, que a obrigação de cada uma esteja limitada a 10% do volume de negócios que realizou durante o último exercício. Com efeito, o limite máximo de 10%, na acepção dessa disposição, deve ser calculado com base no volume de negócios acumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica única que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE, uma vez que só o volume de negócios acumulado das sociedades que a compõem pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em questão (acórdãos HFB e o./Comissão, n.° 253 supra, n.os 528 e 529, e de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 253 supra, n.° 90).

314    Assim, mesmo que se admita que a Syndial era destinatária da decisão impugnada, o montante da coima pelo qual a Polimeri devia ser considerada solidariamente responsável não devia estar limitado a 10% do volume de negócios da Syndial. Donde se infere que os argumentos da Polimeri não são relevantes.

315    Além disso, há que rejeitar os argumentos da Polimeri segundo os quais a Comissão deveria ter aplicado duas coimas distintas, atento o período de tempo durante o qual as empresas em causa geriram a actividade ligada aos produtos. Com efeito, a coima aplicada à Polimeri reflecte a sua participação directa na infracção bem como a sua responsabilidade pela infracção cometida pela EniChem SpA (actual Syndial). Assim, a referida coima não está limitada ao período durante o qual a Polimeri geriu a actividade ligada aos produtos em causa. Mesmo admitindo que, com os seus argumentos, a Polimeri contesta efectivamente a responsabilidade que lhe foi imputada em relação à infracção cometida pela EniChem SpA (actual Syndial), esses argumentos devem ser rejeitados pelas razões expostas nos n.os 120 a 131 supra.

316    Face a estes elementos, o décimo sexto fundamento da Polimeri deve ser julgado improcedente.

317    Resulta do conjunto das considerações anteriores que o décimo quarto fundamento deve ser acolhido e, em consequência, anulado o artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, que fixa em 272,25 milhões de euros o montante da coima aplicada à Polimeri, e julgado improcedente o resto o pedido de anulação parcial da decisão impugnada.

D –  Quanto às medidas de instrução

318    A Polimeri, por considerar que as provas apresentadas pela Comissão em apoio da sua acusação são limitadas e equívocas, pede ao Tribunal que proceda à audição de vários funcionários da Bayer, da Dow e da Shell.

319    O Tribunal considera que os elementos dos autos foram suficientemente esclarecedores e, consequentemente, decide não ordenar as medidas de organização do processo requeridas pela Polimeri.

II –  Quanto ao pedido de revisão do montante da coima

320    Importa, desde logo, pelos fundamentos expostos nos n.os 298 a 303 supra, que o Tribunal, no exercício do seu poder de plena jurisdição e ao abrigo do artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, reforme o artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, na medida em que a Comissão, para chegar ao montante de 272,25 milhões de euros, considerou erradamente que, relativamente à Polimeri, havia lugar à aplicação da circunstância agravante da reincidência.

321    Nas circunstâncias do caso em apreço, para fixar adequadamente o montante da coima, deve‑se manter inalterado, quanto ao resto, o método de cálculo utilizado pela Comissão.

322    O montante final da coima aplicada à Polimeri é, pois, fixado em 181,5 milhões de euros.

 Quanto às despesas

323    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, o Tribunal pode repartir as despesas se ambas as partes obtiverem vencimento parcial. Nas circunstâncias do caso em apreço, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      O artigo 2, alínea c), da Decisão C(2006) 5700 final da Comissão, de 29 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno‑butadieno fabricada por polimerização em emulsão), é anulado na parte em que fixa em 272,25 milhões de euros o montante da coima aplicada à Polimeri Europa SpA.

2)      O montante da coima aplicada à Polimeri Europa é fixado em 181,5 milhões de euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Dehousse

Wiszniewska‑Białecka

Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

I –  Quanto ao pedido de anulação parcial da decisão impugnada

A –  Quanto aos fundamentos relativos aos vícios processuais

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à utilização inapropriada da comunicação sobre a cooperação

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo ao envio injustificado de uma segunda comunicação de acusações

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo, no essencial, à violação dos direitos de defesa da Polimeri

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

B –  Quanto aos fundamentos relativos ao mérito da decisão impugnada

1.  Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma definição incorrecta do mercado em causa

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao quinto fundamento, relativo à evolução dos preços no período considerado

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao sexto fundamento, relativo ao aprovisionamento dos principais clientes

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

4.  Quanto ao sétimo fundamento, relativo à imputação ilegal da infracção à Polimeri

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

5.  Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao injustificado apuramento da existência de um cartel

a)  Argumentos das partes

Observações liminares

Quanto à primeira parte do oitavo fundamento, relativa às fontes dos elementos de prova

Quanto à segunda parte do oitavo fundamento, relativa à apresentação geral do cartel

–  Quanto aos acordos de preços

–  Quanto aos acordos de partilha de mercado

–  Quanto à troca de informações comerciais sensíveis

–  Quanto ao acompanhamento dos acordos

–  Quanto ao quadro factual geral descrito por N.

b)  Apreciação do Tribunal

Quanto à admissibilidade de alguns argumentos aduzidos pela Polimeri no quadro do oitavo fundamento

Quanto à primeira parte do oitavo fundamento, relativa às fontes dos elementos de prova

Quanto à segunda parte do oitavo fundamento, relativa à apresentação geral do cartel

–  Quanto aos acordos de preços

–  Quanto aos acordos de partilha de mercado

–  Quanto à troca de informações comerciais sensíveis

–  Quanto ao acompanhamento dos acordos

–  Quanto ao quadro factual descrito por N.

6.  Quanto ao nono fundamento, relativo à conclusão infundada de que a Polimeri participou no alegado cartel

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

C –  Quanto aos fundamentos relativos à fixação do montante da coima

1.  Quanto ao décimo fundamento, relativo à apreciação infundada da gravidade da infracção

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à aplicação ilegal de um tratamento diferenciado

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao décimo segundo fundamento, relativo à aplicação ilegal de um coeficiente multiplicador com finalidade dissuasiva

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

4.  Quanto ao décimo terceiro fundamento, relativo à incorrecta determinação da duração da infracção da Polimeri

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

5.  Quanto ao décimo quarto fundamento, relativo ao agravamento injustificado do montante de base da coima devido a reincidência

a)  Argumentos das partes

Argumentos da Polimeri

Argumentos da Comissão

b)  Apreciação do Tribunal

6.  Quanto ao décimo quinto fundamento, relativo a não terem sido tidas em consideração circunstâncias atenuantes

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

7.  Quanto ao décimo sexto fundamento, relativo à violação do limite de 10% do volume de negócios

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal

D –  Quanto às medidas de instrução

II –  Quanto ao pedido de revisão do montante da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: italiano.