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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari (Itália) em 24 de novembro de 2017 – Francesca Cadeddu/Agenzia delle Entrate - Direzione provinciale di Cagliari e o.

(Processo C-667/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari

Partes no processo principal

Recorrente: Francesca Cadeddu

Recorridas: Agenzia delle Entrate – Direzione provinciale di Cagliari, Região Autónoma da Sardenha, Região Autónoma da Sardenha – Agenzia regionale per il lavoro (Agência regional do emprego)

Questão prejudicial

Devem os artigos 80.° do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho 1 , de 11 de julho de 2006, e 2.°, n.° 4, do mesmo diploma, ser interpretados no sentido de que obstam a uma norma como a do artigo 50.°, n.° 1, alínea c), do D.P.R. n.° 917, de 22 de dezembro de 1986, segundo a qual são equiparáveis a rendimentos de trabalho assalariado “c) os montantes recebidos a título de bolsa de estudo ou de abono, prémio ou subsídio para efeitos de estudos ou de formação profissional, se o beneficiário não for trabalhador assalariado da entidade que as concede”, estando, portanto, sujeitos ao imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), mesmo quando a bolsa de estudo seja paga com fundos estruturais europeus?

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1 Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO L 210, p. 25).