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Recurso interposto em 31 de maio de 2017 por Cryo-Save AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 23 de março de 2017 no processo T-239/15, Cryo-Save AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-327/17 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Cryo-Save AG (representantes: C. Onken, advogada)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, MedSkin Solutions Dr. Suwelack AG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 23 de março de 2017, no processo T-239/15;

Condenar nas despesas a demandada em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento, a saber, a violação do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária 1 , da Regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária 2 , em conjugação com o artigo 56.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, as Regras 37 e 39 do Regulamento n.° 2868/95, e o artigo 76, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 207/2009. A violação consiste no facto de o Tribunal Geral ter julgado inadmissível o primeiro fundamento da demandante e ora recorrente.

No seu primeiro fundamento, a demandante e ora recorrente invocou a inadmissibilidade do pedido de extinção da sua marca da União. Em apoio deste fundamento alegou que o pedido carecia de fundamentação suficiente, em violação do artigo 56.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e da Regra 37, alínea b), travessão iv, do Regulamento n.° 2868/95.

O Tribunal Geral declarou que o primeiro fundamento da demandante e ora recorrente era inadmissível pelo facto de esta, no processo na Câmara de Recurso, não ter alegado a violação das formalidades essenciais previstas no artigo 56.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com a Regra 37, alínea b), ponto iv, do Regulamento n.° 2868/95, pelo que a apreciação do recurso se limitava ao uso sério e, consequentemente, a Câmara de Recurso não estava necessariamente obrigada a apreciar a questão da conformidade do pedido de extinção. Segundo o Tribunal Geral, a sua apreciação do primeiro fundamento equivaleria à ampliação do quadro factual e jurídico submetido à Câmara de Recurso.

A isto se opõe a demandante e ora recorrente com o argumento de que a admissibilidade de um pedido de extinção constitui um requisito para a decisão de mérito que a demandada deve apreciar oficiosamente em qualquer fase do processo - artigo 76.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento 207/2009, Regra 39, n.° 1, Regra 40, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/1995, artigo 64, n.° 1, do Regulamento n.° 1207/2009, Regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/1995. Por conseguinte, não é relevante se a demandante e ora recorrente suscitou ou não especificamente a questão da admissibilidade do pedido de extinção na Câmara de Recurso.

Além disso, a Divisão de Anulação da demandada apreciou oficiosamente a admissibilidade do pedido de extinção e declarou expressamente que estavam cumpridos os requisitos previstos no artigo 56.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, e da Regra 37 do Regulamento n.° 2868/1995. O princípio da continuidade funcional, reconhecido na jurisprudência do Tribunal Geral, exige uma análise exaustiva da decisão da Divisão de Anulação, incluindo a apreciação da admissibilidade do pedido de extinção feita pela Câmara de Recurso. Em apoio dos seus argumentos, a recorrente invoca, designadamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos acórdãos de 23 de setembro de 2003, KLEENCARE, T-308/01, n.os 24 a 26, 28, 29 e 32 3 , e de 1 de fevereiro de 2005, HOOLIGAN, T-57/03, n.os 22 e 25 4 ).

Por último, a demandante e ora recorrente impugnou a admissibilidade do pedido de extinção, ainda que por outras palavras, tanto na Divisão de Anulação como na Câmara de Recurso.

Resulta dos três motivos acima expostos que a questão da admissibilidade do pedido de extinção fazia parte do quadro factual e jurídico do processo submetido à Câmara de Recurso. A apreciação da admissibilidade do pedido de extinção pelo Tribunal Geral não o ultrapassou. Com efeito, a impugnação da admissibilidade de um pedido de extinção distingue-se da alegação de um novo fundamento de extinção ou de nulidade e do pedido intempestivo da prova do uso sério de uma marca anterior.

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1 JO L 78, p. 1.

2 JO L 303, p. 1.

3 ECLI:EU:T:2003:241.

4 ECLI:EU:T:2005:29.