Recurso interposto em 12 de Setembro de 2007 - Al-Aqsa / Conselho
(Processo T-348/07)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Fundação Al-Aqsa (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: J. Pauw, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
Anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, na parte em que se aplica à recorrente. Declaração de que o Regulamento n.º 2580/2001 não é aplicável à recorrente;
Condenação do Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que a Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades é nula, na parte que à recorrente se refere.
Em apoio do recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93) não lhe é aplicável.
Em segundo lugar, a recorrente alega que não foi tomada em relação a ela qualquer decisão por uma autoridade competente, na acepção do artigo 1.º, n.º 4, da Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001.
Em terceiro lugar, a recorrente afirma que não pode ser acusada de qualquer intenção, culpa ou conhecimento relacionado com o apoio a actividades terroristas.
Em quarto lugar, segundo a recorrente, não resulta da fundamentação da decisão controvertida nem da decisão nacional que a preside que se possa ainda presumir que a recorrente facilita actualmente actos terroristas.
Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, de formalidades essenciais, na medida em que o Conselho não examinou a oportunidade da manutenção da recorrente na lista, do direito ao gozo pacífico da propriedade e do dever de fundamentação.
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