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Recurso interposto em 12 de Setembro de 2007 - Al-Aqsa / Conselho

(Processo T-348/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Fundação Al-Aqsa (Amesterdão, Países Baixos) (Representante: J. Pauw, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, na parte em que se aplica à recorrente. Declaração de que o Regulamento n.º 2580/2001 não é aplicável à recorrente;

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que a Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades é nula, na parte que à recorrente se refere.

Em apoio do recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93) não lhe é aplicável.

Em segundo lugar, a recorrente alega que não foi tomada em relação a ela qualquer decisão por uma autoridade competente, na acepção do artigo 1.º, n.º 4, da Posição comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que não pode ser acusada de qualquer intenção, culpa ou conhecimento relacionado com o apoio a actividades terroristas.

Em quarto lugar, segundo a recorrente, não resulta da fundamentação da decisão controvertida nem da decisão nacional que a preside que se possa ainda presumir que a recorrente facilita actualmente actos terroristas.

Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, de formalidades essenciais, na medida em que o Conselho não examinou a oportunidade da manutenção da recorrente na lista, do direito ao gozo pacífico da propriedade e do dever de fundamentação.

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