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Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2015 por Banco Privado Português, SA - em liquidação, e Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA - em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-487/11, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português / Comissão

(Processo C-93/15 P)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Banco Privado Português, SA - em liquidação, Massa Insolvente do Banco Privado Português, SA - em liquidação (representantes: C. Fernández Vicién, F. Pereira Coutinho, M. Esperança Pina, M. Ferreira Santos, R. Leandro Vasconcelos, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As Recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne admitir o presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, consequentemente:

Anular o acórdão recorrido, substituindo-o por acórdão que determine a anulação integral da Decisão da Comissão1 ;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido substituindo-o por acórdão que determine a anulação da Decisão na parte em que declarou o auxílio estatal inerente à Garantia ilegal e incompatível durante o período compreendido entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido substituindo-o por acórdão que determine a anulação da Decisão na parte em que ordenou a recuperação do (alegado) auxílio, nos termos dos artigos 2.° a 4.°;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido substituindo-o por acórdão que determine a anulação da Decisão, na parte em que ordenou recuperação entre 5 de dezembro de 2008 e 5 de junho de 2009, e

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As Recorrentes invocam, em apoio do recurso, seis fundamentos:

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral procurou suprir o vício de falta de fundamentação da decisão da Comissão apresentando os seus próprios fundamentos e cometeu um erro de direito ao examinar os fundamentos da Comissão considerando-os suficientes;

Segundo fundamento: O Tribunal Geral realizou uma incorreta interpretação do artigo 107.º, 1.º, do TFUE, bem como uma errónea subsunção dos factos ao direito considerando que ao BPP tinha sido conferida uma vantagem, tornando a garantia um auxílio incompatível com o mercado interno;

Terceiro fundamento: O Tribunal geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito ao não tomar em conta as condições derrogatórias previstas na alínea b), n.º 3, do artigo 107.º, do TFUE;

Quarto fundamento: O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao manter a decisão de recuperação, pois manteve a decisão de ordenar a recuperação de um (alegado) auxílio que não era incompatível com o mercado interno, na medida em que o BPP não auferiu qualquer vantagem, não considerou que a decisão recorrida ordenou a recuperação de auxílios por motivos processuais e errou ao considerar que a Comissão não se tinha afastado dos princípios estabelecidos nas suas Orientações no momento do cálculo do montante do auxílio;

Quinto fundamento: O Tribunal Geral não atendeu aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima mantendo a decisão recorrida na parte em que ordena a recuperação do (alegado) auxílio;

Sexto fundamento: O Tribunal Geral não atendeu à violação do direito a um tratamento equitativo do BPP por parte da Comissão, na medida em que o caso sub judice teve um tratamento diferente em relação a situações semelhantes.

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1 Decisão da Comissão n.º 2011/346/UE, datada de 20 de julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do Banco Privado Português, SA

JO 2011, L 159, p. 95