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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal correctionnel de Saint-Brieuc – Chambre détachée de Guingamp (França) em 12 de fevereiro de 2018 – Procureur de la République/Tugdual Carluer e o.

(Processo C-115/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal correctionnel de Saint-Brieuc – Chambre détachée de Guingamp

Partes no processo principal

Recorrente: Procureur de la République

Recorridos: Tugdual Carluer, Yann Latouche, Dominique Legeard, Thierry Leleu, Dimitri Pinschof, Brigitte Plunian, Rozenn Marechal

Questões prejudiciais

O Regulamento Europeu [(CE)] n.° 1107/2009 1 , ao não definir com precisão o que é uma substância ativa, deixando ao critério do requerente escolher o que este designa como substância ativa do seu produto, e ao conferir-lhe a possibilidade de orientar a totalidade do seu dossier de pedido para uma substância única, embora o seu produto acabado comercializado inclua várias substâncias, é compatível com o princípio da precaução?

O princípio da precaução e a imparcialidade da autorização de comercialização estão assegurados quando os testes, análises e avaliações necessárias para a instrução do processo são realizados unicamente pelos requerentes, uma vez que estes podem ser parciais na sua apresentação, sem nenhuma contra-análise independente?

O princípio da precaução e a imparcialidade da autorização de comercialização estão assegurados sem que sejam publicados os relatórios dos pedidos de autorização ao abrigo da proteção do segredo industrial?

O Regulamento Europeu [(CE)] n.° 1107/2009 é compatível com o princípio da precaução quando não tem em conta uma pluralidade de substâncias ativas e a utilização cumulativa destas, em particular quando não prevê nenhuma análise específica completa a nível europeu para acumulações de substâncias ativas num mesmo produto?

O Regulamento Europeu [(CE)] n.° 1107/2009 é compatível com o princípio da precaução quando, nos seus capítulos 3 e 4, dispensa de análises de toxicidade (genotoxicidade, exame de cancerigeneidade, exame de perturbações endócrinas[…]) os produtos pesticidas nas suas formulações comerciais tal como colocados no mercado e aos quais os consumidores e o ambiente estão expostos, ao impor apenas testes sumários realizados sempre pelo requerente?

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1     Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).