Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016 — Infineon Technologies/Comissão
(Processo T‑758/14)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Chips para cartões — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Trocas de informações comerciais sensíveis — Direitos de defesa — Infração por objetivo — Prova — Prescrição — Infração única e continuada — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Valor das vendas»
1. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa da comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os ilibatórios
(cf. n.os 56, 57)
2. Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 1)
(cf. n.o 94)
3. Concorrência — Procedimento administrativo — Princípio da boa administração — Dever de diligência e de imparcialidade
(Artigo 101.o TFUE)
(cf. n.os 106, 107)
4. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Obrigação de responder a todos os fundamentos do interessado — Obrigação de efetuar inquéritos suplementares — Obrigação de proceder à audição de testemunhas indicadas pelo interessado — Inexistência
(Artigo 101.o TFUE)
(cf. n.o 110)
5. Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Poder de exigir a apresentação de uma comunicação entre advogado e cliente — Limites — Proteção da confidencialidade dessa comunicação — Alcance — Exclusão das comunicações com os advogados internos da empresa
(cf. n.o 124)
6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Efeito anticoncorrencial — Presunção
(Artigo 101.o TFUE, n.o 1, TFUE)
(cf. n.os 170‑172)
7. Concorrência — Procedimento administrativo — Meios de prova — Princípio da livre apreciação das provas — Avaliação da força probatória de uma declaração ou de um documento — Critérios
(Artigo 101.o TFUE, n.o 1, TFUE)
(cf. n.os 179, 180)
8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas que podem considerar‑se constitutivos de uma infração única — Existência de um plano global — Critérios
(Artigo 101.o TFUE, n.o 1, TFUE)
(cf. n.os 216, 217)
9. Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios — Ónus da prova
(Artigo 101.o TFUE, n.o 1, TFUE)
(cf. n.os 218‑223)
10. Direito da União Europeia — Interpretação — Atos das instituições — Fundamentação — Tomada em consideração
(cf. n.o 230)
11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Elementos de apreciação
(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)
(cf. n.os 237, 238)
12. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação a uma empresa da responsabilidade por toda a infração — Requisitos
(Artigo 101.o TFUE, n.o 1, TFUE)
(cf. n.o 245)
13. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Volume de negócios global da empresa em causa — Volume de negócios realizado com as mercadorias que são objeto da infração — Tomada em consideração
(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3)
(cf. n.o 269)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado, a título principal, à anulação da decisão C(2014) 6250 final da Comissão, de 3 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39574 — Chips para cartões) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada à recorrente. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Infineon Technologies AG suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. |