Language of document : ECLI:EU:C:2013:239

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de abril de 2013 (*)

«Livre circulação dos trabalhadores — Artigo 45.° TFUE — Sociedade estabelecida na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica — Obrigação de redigir os contratos de trabalho em língua neerlandesa — Contrato de trabalho com caráter transfronteiriço — Restrição — Falta de proporcionalidade»

No processo C‑202/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo arbeidsrechtbank te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 18 de janeiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2011, no processo

Anton Las

contra

PSA Antwerp NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, L. Bay Larsen, T. von Danwitz e J. Malenovský, presidentes de secção, U. Lõhmus, E. Levits, A. Ó Caoimh, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: M. Ferreira, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de abril de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de A. Las, por C. Delporte, advocaat,

¾        em representação da PSA Antwerp NV, por C. Engels e M. Holvoet, advocaten,

¾        em representação do Governo belga, por M. Jacobs e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidas por J. Stuyck, advocaat,

¾        em representação do Governo grego, por S. Vodina e G. Karipsiades, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e G. Rozet, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por X. Lewis, M. Moustakali e F. Simonetti, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Las ao seu antigo empregador, a PSA Antwerp NV (a seguir «PSA Antwerp»), a respeito do pagamento por esta última de várias indemnizações na sequência do seu despedimento.

 Quadro jurídico

 Direito belga

3        O artigo 4.° da Constituição enuncia:

«A Bélgica compreende quatro regiões linguísticas: a região de língua francesa, a região de língua neerlandesa, a região bilingue de Bruxelas‑Capital e a região de língua alemã.

Cada comunidade do Reino faz parte de uma destas regiões linguísticas.

[…]»

4        O decreto da Vlaamse Gemeenschap de 19 de julho de 1973, que regula a utilização das línguas em matéria de relações sociais entre empregadores e trabalhadores e em matéria de atos e documentos de empresa impostos pela lei e pelos regulamentos (Belgische Staatsblad, 6 de setembro de 1973, p. 10089, a seguir «decreto relativo à utilização das línguas»), foi adotado com base no artigo 129.°, n.° 1, ponto 3, da Constituição, nos termos do qual «[o]s Parlamentos da Comunidade Francesa e da Comunidade Flamenga, cada um no que lhe diz respeito, regulam por decreto, com exclusão do legislador federal, a utilização das línguas para: [...] as relações sociais entre os empregadores e o respetivo pessoal, bem como os atos e documentos das empresas impostos pela lei e pelos regulamentos».

5        O artigo 1.° deste decreto dispõe:

«O presente decreto é aplicável às pessoas singulares e coletivas que tenham uma sede de exploração na região de língua neerlandesa. Este regula a utilização das línguas em matéria de relações sociais entre empregadores e trabalhadores, bem como em matéria de atos e documentos das empresas prescritos pela lei.

[...]»

6        O artigo 2.° do referido decreto precisa que «[a] língua a utilizar nas relações sociais entre os empregadores e os trabalhadores, bem como nos atos e documentos das empresas prescritos pela lei, é o neerlandês».

7        O artigo 5.° desse mesmo decreto tem a seguinte redação:

«São redigidos pelo empregador em língua neerlandesa todos os atos e documentos dos empregadores, impostos por lei, e todos os documentos destinados ao respetivo pessoal.

Todavia, se a composição do pessoal o justificar e a pedido unânime dos delegados dos trabalhadores no conselho de empresa ou, na falta de conselho de empresa, a pedido unânime da delegação sindical ou, na falta de ambos, a pedido de um delegado de uma organização sindical representativa, o empregador deve juntar aos pareceres, comunicações, atos, certidões e formulários destinados ao pessoal uma tradução numa ou mais línguas.

[...]»

8        Nos termos do artigo 10.° do decreto relativo à utilização das línguas:

«Os documentos ou atos que violem as disposições do presente decreto são nulos. A nulidade é declarada oficiosamente pelo juiz.

[...]

A declaração de nulidade não pode causar prejuízo ao trabalhador e não afeta os direitos de terceiros. O empregador responde pelo dano causado ao trabalhador ou a terceiros pelos seus documentos ou atos nulos.

[...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        Com base numa «Letter of Employment» de 10 de julho de 2004 e redigida em língua inglesa (a seguir «contrato de trabalho»), A. Las, nacional neerlandês residente nos Países Baixos, foi contratado como «Chief Financial Officer», por tempo indeterminado, pela PSA Antwerp, sociedade sedeada em Antuérpia (Bélgica), mas pertencente a um grupo multinacional que explora terminais portuários, com sede social em Singapura. O contrato de trabalho previa que A. Las exercesse as suas atividades profissionais na Bélgica, embora algumas prestações de trabalho fossem realizadas a partir dos Países Baixos.

10      Por carta de 7 de setembro de 2009, redigida em língua inglesa, A. Las foi despedido com efeitos imediatos. Em aplicação do artigo 8.° do contrato de trabalho, a PSA Antwerp pagou a A. Las uma indemnização de despedimento igual a três meses de salário e uma indemnização complementar correspondente a seis meses de salário.

11      Por carta de 26 de outubro de 2009, o advogado de A. Las sustentou junto da PSA Antwerp que o contrato de trabalho e, em particular, o seu artigo 8.° relativo às indemnizações de despedimento devidas a A. Las, na medida em que não estavam redigidos em língua neerlandesa, deviam ser declarados nulos, em conformidade com a sanção prevista no artigo 10.° do decreto relativo à utilização das línguas, dado que a sede de exploração da PSA Antwerp está situada na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica. O advogado de A. Las daqui conclui, por conseguinte, que as partes não estão vinculadas pelos termos do artigo 8.° do contrato de trabalho e que A. Las tem o direito de exigir ao seu antigo empregador uma indemnização mais substancial.

12      Uma vez que a PSA Antwerp e A. Las não chegaram a acordo a este respeito, em 23 de dezembro de 2009, A. Las intentou uma ação no arbeidsrechtbank te Antwerpen para que esse órgão jurisdicional determinasse o montante das indemnizações que lhe são devidas.

13      Em apoio do seu pedido, A. Las reitera o argumento de que o artigo 8.° do seu contrato de trabalho está viciado de nulidade absoluta por violação das disposições do decreto relativo à utilização das línguas. A PSA Antwerp alega que, no caso em apreço, a aplicação desse decreto deve ser afastada pelo órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que o contrato de trabalho diz respeito a uma pessoa que exerce o seu direito à livre circulação dos trabalhadores. Ora, a aplicação do referido decreto constitui, em seu entender, um obstáculo a essa liberdade fundamental que não pode ser justificado por razões imperiosas de interesse geral na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. A PSA Antwerp acrescenta que o contrato de trabalho deve ser respeitado porquanto é conforme com a vontade das partes, expressa numa língua compreensível para ambas, a saber, o inglês, atendendo a que o diretor da referida sociedade que o assinou é um nacional de Singapura que não domina a língua neerlandesa.

14      Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que o arbeidsrechtbank te Antwerpen tem dúvidas quanto ao facto de um motivo de interesse geral exigir que o contrato de trabalho seja redigido em língua neerlandesa numa situação transfronteiriça em que as partes — neste caso, um empregado neerlandófono e um empregador não neerlandófono — manifestamente optaram, em razão da importância da função a desempenhar, por redigir um contrato de trabalho numa língua compreendida pelas duas partes.

15      Nestas condições, o arbeidsrechtbank te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O decreto [relativo à utilização das línguas] viola o artigo [45.° TFUE], relativo à livre circulação dos trabalhadores na União Europeia, na medida em que impõe, sob pena de nulidade, a uma empresa situada na região [de língua neerlandesa], no caso de recrutamento de um trabalhador no contexto de relações de emprego de caráter internacional, que redija em língua neerlandesa todos os documentos atinentes à relação de trabalho?»

 Quanto à questão prejudicial

16      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma entidade federada de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um empregador que tenha a sua sede de exploração no território dessa entidade a obrigação de redigir os contratos de trabalho com caráter transfronteiriço exclusivamente na língua oficial dessa entidade federada, sob pena de nulidade desses contratos declarada oficiosamente pelo juiz.

17      A título preliminar, importa sublinhar que é ponto assente que o contrato de trabalho em causa no processo principal se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE, visto que foi celebrado entre um nacional neerlandês, residente nos Países Baixos, e uma sociedade estabelecida no território do Reino da Bélgica.

18      Além disso, contrariamente ao que afirma o demandante no processo principal o benefício do artigo 45.° TFUE pode ser invocado não só pelos próprios trabalhadores mas também pelos seus empregadores. Com efeito, para ser eficaz e útil, o direito que os trabalhadores têm de ser contratados e de terem uma ocupação, sem discriminação, deve necessariamente ter como complemento o direito de os empregadores os contratarem, no respeito das regras em matéria de livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, acórdãos de 11 de janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, Colet., p. I‑181, n.° 23, e de 13 de dezembro de 2012, Caves Krier Frères, C‑379/11, n.° 28).

19      No que se refere à existência de uma restrição, importa recordar que as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas têm por objetivo facilitar aos nacionais dos Estados‑Membros o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski, C‑461/11, n.° 29 e jurisprudência referida).

20      Estas disposições e, em particular, o artigo 45.° TFUE opõem‑se, assim, a qualquer medida que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (acórdão de 10 de março de 2011, Casteels, C‑379/09, Colet., p. I‑1379, n.° 22 e jurisprudência referida).

21      A este propósito, resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça, bem como das indicações fornecidas na audiência pelas partes, que, na redação dos contratos de trabalho com caráter transfronteiriço celebrados por empregadores que tenham a sua sede de exploração na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica, só faz fé a língua neerlandesa.

22      Ora, tal regulamentação é suscetível de ter um efeito dissuasor nos trabalhadores e empregadores não neerlandófonos provenientes de outros Estados‑Membros e, por conseguinte, constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores.

23      Quanto à justificação para essa restrição, segundo jurisprudência consolidada, as medidas que possam obstar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só podem ser admitidas na condição de prosseguirem um objetivo de interesse geral, serem adequadas a garantir a sua realização e não ultrapassarem o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido (v., designadamente, acórdão de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, Colet., p. I‑1683, n.° 55).

24      A este respeito, o Governo belga alega que a legislação em causa no processo principal responde à tripla necessidade de, antes de mais, promover e estimular a utilização de uma das suas línguas oficiais, em seguida, assegurar a proteção dos trabalhadores permitindo‑lhes tomar conhecimento dos documentos societários na sua própria língua assim como beneficiar da proteção efetiva das instituições representativas de trabalhadores e das autoridades administrativas judiciais chamadas a conhecer desses documentos e, por último, assegurar a eficácia dos controlos e da supervisão da inspeção do trabalho.

25      No respeitante ao primeiro objetivo invocado pelo Governo belga, importa recordar que as disposições do direito da União não se opõem à adoção de uma política que vise a defesa e a promoção de uma ou das línguas oficiais de um Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos de 28 de novembro de 1989, Groener, C‑379/87, Colet., p. 3967, n.° 19, e de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, Colet., p. I‑3787, n.° 85).

26      Com efeito, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, quarto parágrafo, TUE e do artigo 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística. Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União respeita igualmente a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, da qual também faz parte a proteção da ou das línguas oficiais destes últimos (v., neste sentido, acórdão Runevič‑Vardyn e Wardyn, já referido, n.° 86).

27      Por conseguinte, o objetivo que visa promover e estimular a utilização da língua neerlandesa, que é uma das línguas oficiais do Reino da Bélgica, constitui um interesse legítimo suscetível de justificar, em princípio, uma restrição às obrigações impostas pelo artigo 45.° TFUE.

28      No respeitante ao segundo e terceiro objetivos invocados pelo Governo belga e baseados, respetivamente, na proteção social dos trabalhadores e na facilitação dos controlos administrativos inerentes à mesma, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de reconhecer que estes figuram entre as razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar uma restrição ao exercício das liberdades fundamentais reconhecidas pelo Tratado (v., neste sentido, acórdãos de 18 de julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑490/04, Colet., p. I‑6095, n.os 70 e 71, e de 7 de outubro de 2010, dos Santos Palhota e o., C‑515/08, Colet., p. I‑9133, n.° 47 e jurisprudência referida).

29      Todavia, para satisfazer as exigências do direito da União, uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, deve ser proporcionada a esses objetivos.

30      No caso em apreço, resulta da referida regulamentação que a violação da obrigação de redigir em língua neerlandesa um contrato de trabalho celebrado entre um trabalhador e um empregador que tenha a sua sede de exploração na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica é sancionada com a nulidade desse contrato, a qual deve ser declarada oficiosamente pelo juiz, na medida em que a declaração de nulidade não cause prejuízo ao trabalhador e não afete os direitos de terceiros.

31      Ora, as partes num contrato de trabalho com caráter transfronteiriço não dominam necessariamente a língua oficial do Estado‑Membro em causa. Nessa situação, a formação de um consentimento livre e esclarecido entre as partes requer que as mesmas possam celebrar o seu contrato numa língua diferente da língua oficial desse Estado‑Membro.

32      Por outro lado, uma regulamentação de um Estado‑Membro que não se limitasse a impor a utilização da língua oficial do mesmo nos contratos de trabalho com caráter transfronteiriço mas que permitisse também a celebração de uma versão válida desses contratos noutra língua conhecida de todas as partes envolvidas seria menos atentatória da liberdade de circulação dos trabalhadores do que a regulamentação em causa no processo principal, sem deixar de ser adequada para garantir os objetivos prosseguidos pela referida regulamentação.

33      Em face do exposto, deve considerar‑se que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal vai além do que é estritamente necessário para alcançar os objetivos mencionados no n.° 24 do presente acórdão e, por conseguinte, não pode ser considerada proporcionada.

34      Nestas circunstâncias, há que responder à questão que o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma entidade federada de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um empregador que tenha a sua sede de exploração no território dessa entidade a obrigação de redigir os contratos de trabalho com caráter transfronteiriço exclusivamente na língua oficial dessa entidade federada, sob pena de nulidade desses contratos declarada oficiosamente pelo juiz.

 Quanto às despesas

35      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de uma entidade federada de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a um empregador que tenha a sua sede de exploração no território dessa entidade a obrigação de redigir os contratos de trabalho com caráter transfronteiriço exclusivamente na língua oficial dessa entidade federada, sob pena de nulidade desses contratos declarada oficiosamente pelo juiz.

Assinaturas


** Língua do processo: neerlandês.