Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 30 de novembro de 2011 - T-Mobile Austria GmbH / Verein für Konsumenteninformation
(Processo C-616/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: T-Mobile Austria GmbH
Recorrida: Verein für Konsumenteninformation
Questões prejudiciais
Deve o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64/CE ser interpretado no sentido de que também é aplicável à relação contratual entre um operador de telefonia móvel na qualidade de beneficiário de um pagamento e o seu cliente privado (consumidor) na qualidade de ordenante?
Um formulário de pagamento assinado pelo próprio punho do ordenante ou o procedimento de autorização de transferências baseado num formulário de pagamento assinado, bem como o procedimento de autorização de transferências acordado online (telebanking) devem ser considerados "instrumentos de pagamento" na aceção do artigo 4.°, n.° 23, e do artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64/CE?
Deve o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64/CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições legais nacionais que prevejam uma proibição genérica da cobrança de encargos por parte do beneficiário do pagamento e que, em particular, não façam qualquer distinção entre os diferentes instrumentos de pagamento?
____________1 - Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).