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Recurso interposto em 4 de Agosto de 2010 pela Bouygues SA e Bouygues Télécom SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 21 de Maio de 2010 nos processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04, France e o./Comissão

(Processo C-399/10 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Bouygues SA, Bouygues Télécom SA (representantes: J. Vogel, F. Sureau, D. Theophile, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Francesa, France Télécom SA, Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom)

Pedidos das recorrentes

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral nos processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04,

através de nova decisão, julgar procedentes os pedidos das sociedades Bouygues SA e Bouygues Télécom, a saber: 1) anulação do artigo 1.º da decisão unicamente na parte em que implícita, mas necessariamente, recusou qualificar como auxílio de Estado as declarações do Estado francês de Julho, Setembro e Outubro de 2002 e 2) anulação do artigo 2.º da decisão, tendo essa anulação como efeito obrigar o Estado francês a recuperar o auxílio concedido à sociedade France Télécom,

subsidiariamente, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser resolvido, remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de que este decida novamente nos processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04, tendo em conta o ponto de vista jurídico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça,

condenar a Comissão, a sociedade France Télécom e o Estado francês nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Bouygues e a Bouygues Télécom invocam dois fundamentos em apoio do seu recurso

No primeiro fundamento, que contém três partes, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que confirmou a análise da Comissão segundo a qual as declarações do Estado francês de Julho, Setembro e Outubro de 2002, não constituíram, separada ou conjuntamente, um ou mais auxílios de Estado. O Tribunal Geral não teve, assim, em conta o conceito de utilização de recursos estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE ao declarar que as declarações de apoio financeiro só podiam implicar uma utilização de recursos públicos se precisassem a forma e o montante do apoio previsto, se fossem de aplicação imediata e certa e se tivessem força jurídica vinculativa (primeira parte). Além disso, o Tribunal Geral desvirtuou as regras do direito nacional apresentadas à Comissão, ao afirmar que essas regras exigem, por seu turno, para que as promessas de apoio possam ter força vinculativa, que estas sejam precisas quanto às modalidades e ao montante do apoio prometido e não estejam condicionadas a um incumprimento do devedor, quando, nos termos do direito nacional, a promessa de um resultado basta para vincular o seu autor. A condição relativa à ocorrência de dificuldades de financiamento não impede uma assunção de garantia e o facto de o Estado agir de forma a dar a convicção de que actuará de determinado modo é susceptível de determinar a sua responsabilidade (segunda parte). Por último, o Tribunal Geral não teve em conta o conceito de utilização de recursos estatais na acepção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, ao declarar que essa utilização só pode decorrer da reacção dos mercados que implique para o Estado uma obrigação de facto de solucionar os problemas de financiamento da France Télécom (terceira parte).

No seu segundo fundamento, que contém duas partes, as recorrentes alegam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral relativamente à qualificação como auxílio do adiantamento concedido pelo accionista Estado à France Télécom sob a forma de abertura de uma linha de crédito em Dezembro de 2002 de 9 mil milhões de euros. A este respeito, a Bouygues e a Bouygues Télécom afirmam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral não teve em conta o conceito de auxílio na acepção do artigo 107.º, n.º 1, ao declarar que a vantagem resultante do anúncio da abertura de uma linha de crédito não está suficientemente ligada à transferência de recursos decorrente dessa abertura de crédito de forma que se possa concluir que houve um auxílio de Estado. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao exigir como pressuposto que a vantagem e a utilização dos recursos se confundam.

As recorrentes alegam, em segundo lugar, que o Tribunal Geral negligenciou o conceito de vantagem na acepção do artigo 107.º, n.º1, TFUE ao considerar de forma diferente a colocação à disposição da France Télécom da quantia de 9 mil milhões de euros para considerar que não conferia nenhuma vantagem própria sob a forma de um aumento dos meios financeiros à disposição da France Télécom, sem ter em conta, para apreciar a existência dessa vantagem, o efeito credibilizante resultante dessas medidas.

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