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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 24 de novembro de 2017 – Hussein Mohamad Hussein

(Processo C-657/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hussein Mohamad Hussein

Entidade demandada: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Questões prejudiciais

O incumprimento do prazo previsto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1560/2003 1 (Regulamento de Execução), para efeitos de reexame em caso de indeferimento tempestivo, pelo Estado-Membro requerido, de um pedido de tomada a cargo apresentado ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 (Regulamento Dublim III) 2 , implica uma transferência da responsabilidade para o Estado-Membro requerente, numa situação em que o Estado-Membro requerente começou por apresentar tempestivamente um pedido de tomada a cargo, na aceção do artigo 21.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, e só no âmbito de uma investigação (posterior) se confirmou ser o Estado-Membro requerido o Estado-Membro responsável, segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III?

Pode o Estado-Membro requerido – e responsável segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III – aceitar ainda eficazmente certo pedido de tomada a cargo, apresentado ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, depois de decorrido o prazo de resposta previsto no artigo 22.°, n.° 7, do Regulamento Dublim III, se esse Estado-Membro requerido tiver rejeitado anteriormente, de forma tempestiva, o pedido de tomada a cargo?

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1     Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).

2     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).