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Ação intentada em 7 de junho de 2012 - Comissão Europeia / Hungria

(Processo C-286/12)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declaração no sentido de que ao adotar uma legislação nacional que prevê a cessação obrigatória da atividade profissional dos juízes, procuradores e notários que atingiram 62 anos de idade, que origina uma diferença de tratamento em razão da idade não justificada por uma objetivo legítima e que, de qualquer modo, não é adequada nem necessária para atingir o objetivo pretendido, a Hungria não cumpriu as obrigações decorrentes dos artigos 2.º e 6.º, n.º 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional .

Condenação da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a legislação húngara relativa à idade máxima obrigatória dos juízes, procuradores e notários, as funções dos membros das referidas profissões terminarão automaticamente quando estes atinjam uma determinada idade - atualmente 62 anos - enquanto antes podiam continuar a exercer funções até completarem 70 anos. A legislação controvertida prevê que se os juízes e procuradores atingirem a nova idade máxima obrigatória antes de 1 de janeiro de 2012 a sua atividade profissional terminará em 30 de junho de 2012, e que as funções dos juízes e procuradores que atinjam a referida idade entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012 terminarão em 31 de dezembro de 2012. No caso dos notários, a redução da idade máxima obrigatória de 70 para 62 anos entrará em vigor em 1 de janeiro de 2014.

A Comissão baseia a sua ação por incumprimento nos seguintes fundamentos e argumentos:

Em primeiro lugar, considera que a legislação nacional controvertida constitui uma diferença de tratamento em razão da idade no sentido do artigo 2.º da diretiva, dado que trata de forma menos favorável os juízes, procuradores e notários que tenham atingido a nova idade máxima obrigatória relativamente às demais pessoas no ativo que não tenham atingido a idade em causa.

Para que uma disposição que origine uma diferença de tratamento em razão da idade não seja abrangida pela proibição de discriminação, deve preencher os requisitos previstos no artigo 6.º, n.º 1, da diretiva. A referida disposição que implica uma diferença de tratamento em razão da idade deve, por um lado, ser objetivamente justificada por um objetivo legítimo e, por outro, os meios para realizar esse objetivo devem ser apropriados e necessários (princípio da proporcionalidade).

A este respeito, a Comissão realça que os objetivos subjacentes à legislação controvertida não são expressamente indicados e que não é possível deduzi-los a partir do seu contexto, o que, por si só, constitui uma violação da diretiva dado que esta circunstância impede a fiscalização jurisdicional da legalidade e da proporcionalidade da legislação nacional. No que respeita à legitimidade dos objetivos invocados durante o procedimento [administrativo] por incumprimento, a Comissão afirma que apenas objetivos de política social podem ser considerados adequados para justificar uma derrogação da proibição de discriminação por motivos de idade.

Por último, segundo a Comissão, a legislação nacional controvertida não é adequada nem necessária para alcançar os alegados objetivos legítimos, dado que i) tendo em conta a redução drástica, de 70 para 62 anos, da idade máxima obrigatória para o exercício das funções em causa, o período transitório de ano e meio é extremamente curto, e ii) o período transitório não é coerente com a reforma geral das pensões, no contexto da qual a idade geral da reforma será aumentada de 62 para 65 anos durante um período de oito anos compreendido entre 2014 e 2022, circunstância que dará lugar - passado um período de apenas dois anos - a um novo aumento da idade máxima obrigatória para as funções em causa. Por conseguinte, a Comissão considera que a legislação nacional controvertida viola de forma desproporcionada os interesses legítimos dos juízes, procuradores e notários afetados e que ultrapassa o necessário para alcançar os objetivos fixados.

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1 - JO L 303, p. 16; a seguir, "Directiva".