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Recurso interposto em 13 de julho de 2015 pelo Bank of Industry and Mine do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 29 de abril de 2015 no processo T-10/13, Bank of Industry and Mine/Conselho

(Processo C-358/15 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bank of Industry and Mine (representantes: E. Rosenfeld e S. Perrotet, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão proferido pela Primeira Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-10/13, notificado à recorrente em 5 de maio de 2015, em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação apresentado pela sociedade Bank of Industry and Mine no referido processo e a condenou na totalidade das despesas;

julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância;

condenar o recorrido nas despesas das instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao constatar, no n.° 99 da sua decisão, que a Decisão 2012/635 1 tinha sido adotada pelo Conselho com base no artigo 29.° TUE e ao retirar como consequência, no n.° 101, que essa decisão não tinha de estar sujeita aos requisitos previstos pelo artigo 215.°, n.° 2, TFUE. O Tribunal cometeu igualmente um erro de direito ao declarar, no n.° 105 da sua decisão, que o Conselho estava autorizado a prever competências de execução, nos termos das disposições do artigo 291.°, n.° 2, TFUE. Além disso, o Conselho efetuou um outro erro de direito ao considerar que os requisitos previstos para recorrer ao artigo 291.°, n.° 1, TFUE estavam preenchidos. Segundo a recorrente, o artigo 215.° TFUE é, com efeito, o único procedimento aplicável em matéria de medidas restritivas. O artigo 291.°, n.° 2, TFUE não pode assim ser aplicado, uma vez que este artigo apenas se aplica a medidas que necessitem de medidas de execução. Ora, as medidas de congelamento de fundos são, por natureza, medidas de execução. Por conseguinte, não podem entrar no âmbito de aplicação material do artigo 291.°, n.° 2, TFUE. Além disso, os requisitos previstos para recorrer ao artigo 291.°, n.° 2, TFUE não estão preenchidos, visto que o Conselho, nas suas decisões controvertidas, não justificou devidamente o recurso a esse procedimento.

Em segundo lugar, a recorrente acusa também o Tribunal Geral de ter considerado que o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 2 , conforme alterada pela Decisão 2012/35 3 e pela Decisão 2012/635, bem como o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 4 , não violavam os princípios da segurança e da previsibilidade jurídicas, da proporcionalidade, bem como o direito de propriedade. O critério da importância quantitativa e qualitativa prevista no n.° 79 da decisão do Tribunal não constava dos atos impugnados. Por conseguinte, o Tribunal criou-o de raiz com o objetivo de validar os atos controvertidos. Além disso, este critério é, em si mesmo, vago, impreciso e desproporcionado. Foi, assim, à custa de um erro de direito que o Tribunal Geral considerou que o facto de a recorrente no presente recurso pagar uma contribuição ao Estado iraniano constituía um apoio na aceção dos atos controvertidos.

Em terceiro lugar, a recorrente censura o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito nos n.os 135 e 136 do seu acórdão, ao declarar que os atos impugnados estavam suficientemente fundamentados, quando o próprio Tribunal reconheceu no n.° 134 do referido acórdão que os atos controvertidos não referiam a amplitude e as modalidades do apoio que lhe era imputado. Além disso, a recorrente não estava em condições de compreender, a partir da leitura dos atos impugnados, as razões pelas quais lhe estava a ser aplicada uma sanção, o que demonstra uma insuficiência de fundamentação.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 163 da sua decisão, que a falta de reapreciação da situação da recorrente no prazo exigido não era suscetível de acarretar a ilegalidade da manutenção da recorrente na lista das entidades sancionadas, quando essa obrigação é uma obrigação estritamente objetiva.

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as decisões controvertidas não violavam os direitos fundamentais da recorrente e não eram desproporcionadas, quando as decisões controvertidas eram vagas e imprecisas. Similarmente, o critério da importância quantitativa e qualitativa consagrado pelo Tribunal é intrinsecamente arbitrário.

Em sexto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 179 e 183 do seu acórdão, ao considerar que a recorrente prestava um apoio ao Governo iraniano pelo motivo de que pagava uma contribuição obrigatória, quando essa contribuição é uma mera imposição e a recorrente está colocada na mesma situação que qualquer contribuinte.

Em último lugar, o Tribunal Geral não considerou que o Conselho tinha violado o princípio da não discriminação ao aplicar uma sanção à recorrente por esta pagar uma contribuição ao Estado iraniano, e não a todas as empresas sujeitas a esta contribuição.

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1 Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).

2 Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

3 Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22).

4 Regulamento (UE) n.° ° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° ° 961/2010 (JO L 88, p. 1).