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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 24 de julho de 2015 – Adrien Kauffmann / Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

(Processo C-402/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Adrien Kauffmann

Recorrido: Ministre de l'Enseignement supérieur et de la recherche

Questões prejudiciais

De forma a satisfazer devidamente as exigências de não-discriminação, ao abrigo das disposições do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 20111 , relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, conjugado com o artigo 45.°, n.° 2, TFUE, no âmbito da consideração do grau real de conexão de um estudante não residente, requerente de um auxílio financeiro para estudos superiores, à sociedade e ao mercado de trabalho do Luxemburgo, Estado-Membro onde um trabalhador fronteiriço esteve empregado ou exerceu a sua atividade nas condições previstas no artigo 2.°-A da lei de 22 de junho de 2000 relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores, com a redação que lhe foi dada pela lei de 19 de julho de 2013, como consequência direta do acórdão do TJUE de 20 de junho de 2013 (C-20/12)2 ,

–    deve qualificar-se o requisito de o referido estudante ser «filho» do referido trabalhador fronteiriço como equivalendo a ser seu «descendente em linha direta e em primeiro grau cuja filiação está juridicamente demonstrada em relação ao seu autor», destacando o vínculo de filiação entre o estudante e o trabalhador fronteiriço, que supostamente está subjacente ao vínculo de conexão acima referido, ou

–    deve destacar-se o facto de que o trabalhador fronteiriço «continua a prover ao sustento do estudante» sem que necessariamente um vínculo jurídico o una ao estudante, nomeadamente ao definir um vínculo suficiente de comunhão de vida suscetível de o unir a um dos progenitores do estudante em relação ao qual um vínculo de filiação está juridicamente estabelecido?

–    Nesta segunda perspetiva, deve a contribuição, por hipótese não obrigatória, do trabalhador fronteiriço, no caso em que não é exclusiva, mas paralela à do ou dos progenitores unidos ao estudante por um vínculo jurídico de filiação e sujeitos, em princípio, a uma obrigação legal de sustento para com ele, preencher certos critérios constitutivos?

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1 JO L 141, p. 1.

2 EU:C:2013:411.