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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 10 de agosto de 2017 – processo penal contra Carmelina Scaglione

(Processo C-488/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Parte no processo principal

Carmelina Scaglione

Questões prejudiciais

O anexo da Decisão 2014/955/UE 1 e o Regulamento (UE) n.° 1357/2014 2 devem ou não ser interpretados, no que respeita à classificação dos resíduos com entradas espelho, no sentido de que quem gera o resíduo, quando não é conhecida a sua composição, deve proceder à sua caracterização prévia e, nesse caso, com que limites?

A pesquisa de substâncias perigosas deve ser efetuada com base em metodologias uniformes predeterminadas?

A pesquisa de substâncias perigosas deve basear-se numa verificação rigorosa e representativa que tenha em consideração a composição dos resíduos, caso esta já seja conhecida ou identificada na fase de caracterização, ou pode ser efetuada segundo critérios probabilísticos considerando que se deve razoavelmente esperar que estejam presentes no resíduo?

Em caso de dúvida ou de impossibilidade de determinar com segurança se estão ou não presentes substâncias perigosas no resíduo, este deve ou não, em qualquer caso, ser classificado e tratado como resíduo perigoso em aplicação do princípio da precaução?

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1     2014/955/UE: Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 370, p. 44).

2     Regulamento (UE) n.° 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2014, L 365, p. 89).