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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) - Reino Unido) - The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc. / The Secretary of State for Energy and Climate Change

(Processo C-366/10) 

(Pedido de decisão prejudicial - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Diretiva 2008/101/CE - Integração das atividades da aviação nesse regime - Validade - Convenção de Chicago - Protocolo de Quioto - Acordo de Transporte Aéreo UE/Estados Unidos - Princípios do direito internacional consuetudinário - Efeitos jurídicos - Invocabilidade - Extraterritorialidade do Direito da União - Conceitos de 'taxa' e de 'imposto'

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc.

Demandado: The Secretary of State for Energy and Climate Change

Sendo interveniente: International Air Transport Association (IATA), National Airlines Council of Canada (NACC), Aviation Environment Federation, WWF-UK, European Federation for Transport and Environment, Environmental Defense Fund, Earthjustice

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) - Validade da Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO 2009, L 8, p. 3) - Possibilidade de invocar determinadas regras e/ou disposições de direito internacional

Dispositivo

Dos princípios e disposições de direito internacional mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas podem ser invocados, em circunstâncias como as do processo principal e para fins de apreciação da validade da Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade:

- por um lado, no limite de uma fiscalização do erro manifesto de apreciação imputável à União quanto à sua competência, à luz destes princípios, para adotar esta diretiva:

- o princípio segundo o qual cada Estado tem soberania completa e exclusiva sobre o seu próprio espaço aéreo;

- o princípio segundo o qual nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania, e

- o princípio que garante a liberdade de sobrevoar o alto mar,

- por outro lado,

- os artigos 7.° e 11.°, n.os 1 e 2, alínea c), do Acordo de Transporte Aéreo celebrado em 25 e 30 de abril de 2007 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, conforme alterado pelo protocolo, e

- o artigo 15.°, n.° 3, do referido acordo, lido em conjugação com os artigos 2.° e 3.°, n.° 4, deste.

O exame da Diretiva 2008/101 não revelou elementos suscetíveis de afetarem a sua validade.

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1 - JO C 260 de 25.09.2010