Language of document : ECLI:EU:C:2000:181

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 de Abril de 2000 (1)

«Retirada de documentos»

No processo C-376/98,

República Federal da Alemanha, representada por C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal das Finanças, na qualidade de agente, assistido por J. Sedemund, advogado em Berlim, com domicílio escolhido no Ministério Federal da Economia, Referat EA2, D-53107 Bona,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por C. Pennera, chefe de divisão no Serviço Jurídico, e N. Lorenz, membro do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

e

Conselho da União Europeia, representado por R. Gosalbo Bono, director no Serviço Jurídico, A. Feeney e S. Marquardt, membros do mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorridos,

apoiados por

República Francesa, representada por J.-F. Dobelle, director adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,

por

República da Finlândia, representada por H. Rotkirch e T. Pynnä, Valtionasiamiehet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Finlândia, 2, rue Heinrich Heine,

por

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por M. Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

e por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martínez del Peral e U. Wölker, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação da Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 213, p. 9),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm, M. Wathelet, V. Skouris e F. Macken, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 1998, a República Federal da Alemanha pediu, nos termos do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE), a anulação da Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 213, p. 9, a seguir «directiva»).

2.
    No âmbito desta instância, o Conselho e o Parlamento, recorridos, apresentaram, respectivamente, numa carta de 30 de Junho de 1999 e na tréplica, um pedido para que sejam desentranhados dos autos os documentos n.os 2, 4 e 5 anexos da réplica, apresentados pelo Governo alemão.

3.
    Os anexos 2, 4 e 5 da réplica são três petições de três sociedades que interpuseram um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho, no Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação da directiva.

4.
    O Conselho alega que o facto de apresentar estas petições viola o princípio da confidencialidade dos processos. Além disso, tendo suscitado, nesses processos, uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, e tendo pedido a este último para suspender a instância, nos termos do artigo 77.°, alínea a), do mesmo regulamento, até que o Tribunal de Justiça decida no presente processo, o Conselho considera que a apresentação destas petições constitui uma violação ou, pelo menos, uma evasão a estas disposições, uma vez que o Governo alemão utiliza expressamente as referidas petições para apoiar a sua própria argumentação.

5.
    O Parlamento considera igualmente que a apresentação pelo Governo alemão destas petições, em apoio das suas considerações de facto, no que respeita às incidências económicas da directiva, e para apoiar as considerações de direito formuladas na petição, quanto ao anexo 5, viola o princípio da confidencialidade dos processos, uma vez que a República Federal da Alemanha não é parte nos processos entrados no Tribunal de Primeira Instância e também não é interveniente nos mesmos. O Parlamento não entende, portanto, como é que esse Governo conseguiu obter as referidas petições.

6.
    O Parlamento alega que a atitude do Governo alemão tem por efeito prejudicar a autonomia do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, por um lado, este último deve decidir das questões prévias de inadmissibilidade suscitadas no âmbito desses processos. Por outro, tendo o Parlamento pedido ao Tribunal de Primeira Instância a suspensão das instâncias nele pendentes até que seja proferido o acórdão no presente processo, mesmo se o Tribunal de Primeira Instância não julgar os recursos inadmissíveis, deve ainda decidir, antes de o Tribunal de Justiça poder ter em conta os três recursos, se as instâncias devem ser suspensas. Segundo o Parlamento, os princípios da boa administração da justiça e do respeito da autonomia do Tribunal de Primeira Instância exigem, portanto, que os três anexos em causa não sejam tidos em conta.

7.
    O Parlamento considera que, através destes anexos à réplica do Governo alemão, cujo recurso não é inadmissível, as considerações das três recorrentes no Tribunal de Primeira Instância seriam assim tidas em conta. Além disso, tal atitude contribuiria para que, como estas recorrentes o pedem, os processos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça, sem mesmo esperar pela decisão do Tribunal de Primeira Instância.

8.
    Nas suas observações de 31 de Agosto de 1999 relativas ao pedido do Conselho, o Governo alemão sustenta, antes de mais, que todas as sociedades recorrentes no Tribunal de Primeira Instância lhe enviaram cópias das suas petições para informação e todas aceitaram que as mesmas fossem anexadas à sua réplica. Sublinha em seguida que o carácter confidencial de uma petição depende exclusivamente da decisão do recorrente e que não existe nenhum princípio geral de confidencialidade dos processos judiciais, de modo que não pode haver violação do mesmo. Por último, estas petições foram juntas a fim de melhor ilustrar os factos, o que corresponde a uma utilização processual bem conhecida e generalizada e não difere do comportamento do Conselho que juntou em anexo à sua tréplica documentos destinados a reforçar a sua exposição dos factos.

9.
    Os argumentos do Conselho e do Parlamento devem ser rejeitados.

10.
    Quanto à violação do princípio da confidencialidade, assinale-se que não há regra ou disposição que autorize ou que impeça as partes num processo de divulgarem os seus próprios articulados a terceiros. Salvo em casos excepcionais em que a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, o que não acontece aqui, o princípio é o de que as partes são livres de divulgar os seus próprios articulados.

11.
    No caso vertente, as sociedades recorrentes nos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância autorizaram o Governo alemão a apresentar as suas petições no Tribunal de Justiça.

12.
    Quanto ao argumento segundo o qual, se os documentos em causa fossem julgados admissíveis e tidos em conta no presente processo, o Tribunal de Justiça ignoraria a questão prévia de inadmissibilidade de tais petições suscitada pelo Parlamento no Tribunal de Primeira Instância, basta assinalar que a tomada em consideração de tais anexos pelo Tribunal de Justiça não implica qualquer tomada de posição sobre a questão prévia suscitada e que nada impedia o Governo alemão de incluir na sua réplica todos os elementos constantes dos anexos em causa.

13.
    Por fim, há que rejeitar o argumento segundo o qual a tomada em consideração dos anexos conduziria a que, na prática, os processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância fossem remetidos ao Tribunal de Justiça, mesmo antes de o Tribunal de Primeira Instância decidir se as instâncias devem ser suspensas. Com efeito, a tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça dos referidos anexos não significa que o Tribunal de Justiça seja levado a examinar os processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância. Estes anexos só serão úteis enquanto suporte dos fundamentos desenvolvidos no próprio articulado.

14.
    Tendo em conta o que precede, há que indeferir o pedido de retirada dos anexos 2, 4 e 5 da réplica, apresentados pelo Governo alemão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1)    O pedido de retirada dos anexos 2, 4 e 5 da réplica, apresentados pelo Governo alemão, é indeferido.

2)    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 3 de Abril de 2000.

O secretário

O presidente

R. Grass

G. C. Rodríguez Iglesias


1: Língua do processo: alemão.