Language of document : ECLI:EU:C:2018:218

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de reapreciação)

19 de março de 2018 (*)

«Reapreciação»

No processo C‑141/18 RX,

que tem por objeto uma proposta de reapreciação feita pelo primeiro‑advogado‑geral, ao abrigo do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 22 de fevereiro de 2018,


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de reapreciação),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Rosas, C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

profere a presente

Decisão

1        A proposta de reapreciação feita pelo primeiro‑advogado‑geral tem por objeto o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 23 de janeiro de 2018, FV/Conselho (T‑639/16 P, EU:T:2018:22). Nesse acórdão, o Tribunal Geral anulou o Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 28 de junho de 2016, FV/Conselho (F‑40/15, EU:F:2016:137), em que este negou provimento a um recurso de anulação de um relatório de avaliação referente ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013. Com efeito, o Tribunal Geral considerou que a secção do Tribunal da Função Pública que proferiu esse acórdão não tinha sido constituída de forma regular.

2        Decorre do artigo 256.o, n.o 2, TFUE que as decisões proferidas pelo Tribunal Geral da União Europeia em recurso interposto das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia podem ser reapreciadas a título excecional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

3        A este respeito, o artigo 62.o desse Estatuto prevê que, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, o primeiro‑advogado‑geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.

4        Ora, ao expor as razões concretas que, no caso vertente, o levaram a requerer que a questão fosse submetida à Secção de reapreciação, o primeiro‑advogado‑geral indica, na proposta de reapreciação que submeteu a esta secção, que considera que «o Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2018, FV/Conselho (T‑639/16 P, EU:T:2018:22), não apresenta, no raciocínio jurídico que contém, um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União».

5        Assim, resulta da proposta de reapreciação feita pelo primeiro‑advogado‑geral que os requisitos de forma previstos no artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que devem estar reunidos para que a Secção de reapreciação se possa pronunciar sobre a questão de saber se esse acórdão do Tribunal Geral representa um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União e, portanto, se há que proceder a uma reapreciação do mesmo, não estão preenchidos no caso vertente.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de reapreciação) decide:

Não há que proceder à reapreciação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 23 de janeiro de 2018, FV/Conselho (T639/16 P, EU:T:2018:22).

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.