Language of document : ECLI:EU:C:2012:240

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

26 de abril de 2012 (*)

«Diretiva 2006/126/CE ― Reconhecimento mútuo das cartas de condução ― Recusa de um Estado‑Membro reconhecer, a uma pessoa a quem foi retirada a carta de condução no seu território, a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro»

No processo C‑419/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha), por decisão de 16 de agosto de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2010, no processo

Wolfgang Hofmann

contra

Freistaat Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas (relator), A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de setembro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de W. Hofmann, por W. Säftel, Rechtsanwalt,

¾        em representação da Freistaat Bayern, por M. Niese, Oberlandesanwalt junto desta,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (reformulação) (JO L 403, p. 18; retificação no JO 2009, L 19, p. 67).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe W. Hofmann, de nacionalidade alemã, titular de uma carta de condução emitida na República Checa, à Freistaat Bayern, a propósito de uma decisão que lhe recusou o direito de utilizar a sua carta de condução no território da República Federal da Alemanha.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Nos termos do segundo considerando da Diretiva 2006/126:

«A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. [...]»

4        Por força do oitavo considerando desta diretiva, por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução.

5        O décimo quinto considerando da referida diretiva enuncia:

«Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.»

6        Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2006/126, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros serão reciprocamente reconhecidas».

7        O artigo 7.º, n.os 1 e 5, desta diretiva dispõe

«1.      As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:

a)      aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos anexos II e III;

[...]

e)      que tenham a sua residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução, ou que possam provar a sua qualidade de estudantes nesse Estado‑Membro durante pelo menos seis meses.

[...]

5.      a)     Ninguém pode ser titular de mais do que uma carta de condução;

b)      Um Estado‑Membro recusar‑se‑á a emitir uma carta de condução se comprovar que o candidato já é titular de uma carta de condução;

c)      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias nos termos da alínea b). Tais medidas, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, serão constituídas pela verificação, com outros Estados‑Membros, da existência de razões para suspeitar que o candidato é já titular de outra carta de condução;

d)      Para facilitar os controlos nos termos da alínea b), os Estados‑Membros utilizarão a rede de cartas de condução da UE quando estiver operacional.

Sem prejuízo do artigo 2.º, os Estados‑Membros que emitem uma carta atuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.»

8        O artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126 tem a seguinte redação:

«Um Estado‑Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado‑Membro.

Um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.

Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado‑Membro.»

9        O artigo 13.º desta diretiva dispõe:

«1.      Obtido o acordo da Comissão, os Estados‑Membros estabelecerão equivalências entre os direitos obtidos antes da entrada em vigor da presente diretiva e as categorias definidas no artigo 4.º

Após consulta à Comissão, os Estados‑Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.º

2.      Qualquer direito de conduzir concedido até 19 de janeiro de 2013 não poderá ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente diretiva.»

10      O artigo 15.º da referida diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros prestar‑se‑ão mutuamente assistência na aplicação da presente diretiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional.»

11      O artigo 16.º, n.os 1 e 2, da mesma diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros adotarão e publicarão, o mais tardar até 19 de janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 1.º, ao artigo 3.º, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.º, aos n.os 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.º, aos n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.º, ao artigo 8.º, ao artigo 10.º, ao artigo 13.º, ao artigo 14.º, ao artigo 15.º, assim como ao ponto 2 do anexo I, ao ponto 5.2 do anexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, [e] ao[s] anexo[s] IV, V e VI. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

2.      Os Estados‑Membros aplicarão essas disposições a partir de 19 de janeiro de 2013.»

12      O artigo 17.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126 dispõe:

«A Diretiva 91/439/CEE [do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1),] é revogada com efeitos a partir de 19 de janeiro de 2013, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros no que respeita aos prazos de transposição da diretiva para o direito nacional indicados na parte B do anexo VII.»

13      O artigo 18.º da Diretiva 2006/126 tem a seguinte redação:

«A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, o n.º 1, alínea a), do artigo 7.º, o artigo 9.º, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.º, o artigo 12.º e os anexos I, II e III são aplicáveis a partir de 19 de janeiro de 2009.»

14      Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 91/439, «[a]s cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros são mutuamente reconhecidas».

15      O artigo 7.º, n.º 1, desta diretiva dispõe:

1.      A emissão da carta de condução fica igualmente subordinada:

a)      [À] aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento e de um exame de controlo dos conhecimentos, bem como da satisfação de normas médicas, nos termos dos anexos II e III;

b)      À existência de residência habitual ou da prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.»

16      O artigo 8.º, n.os 2 e 4, da referida diretiva prevê:

«2.      Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e das disposições de polícia, o Estado‑Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

[...]

4.      Um Estado‑Membro pode recusar, a uma pessoa que seja objeto no seu território de uma das medidas referidas no n.º 2, reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro.

Um Estado‑membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato que seja objeto de uma dessas medidas noutro Estado‑Membro.»

 Legislação nacional

17      O § 28, n.º 1, primeiro período, do Regulamento relativo ao acesso das pessoas à circulação rodoviária [Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr (Fahrerlaubnis Verordnung)], de 18 de agosto de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 2214), na versão resultante do Regulamento de 7 de janeiro de 2009 (BGBI. 2009 I, p. 29), dispõe o seguinte:

«Os titulares de uma carta de condução válida na [União Europeia] ou no [Espaço Económico Europeu (EEE)], que tenham a sua residência habitual na aceção do § 7, n.os 1 e 2, na Alemanha, estão autorizados – sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 2 a 4 – a conduzir veículos automóveis no território nacional, no limite dos direitos de que dispõem. […]»

18      O § 28, n.º 4, do mesmo regulamento dispõe:

«A autorização a que se refere o n.° 1 não é aplicável aos titulares de uma carta de condução da [União] ou do EEE,

[...]

3.      cuja carta de condução tenha sido objeto, na Alemanha, de uma medida de apreensão provisória ou definitiva decretada por um tribunal, ou de uma medida de apreensão imediatamente executória ou definitiva tomada por uma autoridade administrativa, aos quais a carta de condução tenha sido recusada por decisão definitiva ou aos quais a carta de condução não tenha sido apreendida apenas por a ela terem entretanto renunciado,

[...]

Nos casos previstos na primeira frase, pontos 2 e 3, a autoridade competente pode adotar um ato administrativo declarativo da inexistência do direito. A primeira frase, pontos 3 e 4, só será aplicável quando as medidas aí referidas tenham sido inscritas no registo central de viação e ainda não tenham sido excluídas nos termos do § 29 da Lei relativa à circulação rodoviária (Straßenverkehrsgesetz).»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

19      Por sentença penal de 8 de maio de 2007, transitada em julgado, W. Hofmann foi condenado pelo Amtsgericht Memmingen (tribunal do cantão de Memmingen) numa pena de multa por condução em estado de embriaguez. Além disso, foi‑lhe apreendida a carta de condução e fixado um período de 15 meses, até 7 de agosto de 2008, de interdição de requerer a emissão de uma nova carta de condução. A este respeito, resulta dos documentos submetidos ao Tribunal de Justiça que, antes de obter a restituição da sua carta de condução no final do período de interdição, W. Hofmann devia solicitar a emissão de uma nova carta à autoridade competente alemã, a qual devia decidir se havia que subordinar a restituição da carta à realização de um novo exame de condução, para aferir a capacidade do interessado para conduzir, ou a um teste médico‑psicológico obrigatório, para verificar a sua aptidão para a condução de veículos automóveis.

20      Por ocasião de um controlo rodoviário realizado em 17 de março de 2009, as autoridades alemãs constataram que W. Hofmann se encontrava na posse de uma carta de condução checa, emitida em 19 de janeiro de 2009, a qual indicava Lazany (República Checa) como local de residência do seu titular. Esta carta de condução foi apreendida pela polícia alemã durante um outro controlo rodoviário realizado em 25 de março de 2009. A referida carta de condução foi enviada à autoridade competente alemã para a emissão de cartas de condução.

21      Por carta de 20 de abril de 2009, esta autoridade informou W. Hofmann que a sua carta de condução checa não o autorizava a conduzir veículos automóveis na Alemanha. Caso não aceitasse a aposição neste documento de uma menção nesse sentido, seria adotada uma decisão declarativa.

22      Como W. Hofmann recusou essa aposição, a referida autoridade declarou, por decisão de 15 de julho de 2009, que a carta de condução checa do interessado não o autorizava a conduzir veículos automóveis no território alemão e ordenou a aposição neste documento de uma menção relativa à sua falta de validade naquele território.

23      Em 13 de agosto de 2009, W. Hofmann interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Augsburg (Tribunal Administrativo de Augsbourg), pedindo a anulação desta decisão.

24      Por acórdão de 11 de dezembro de 2009, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso. O princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução não se opunha a que W. Hofmann não tivesse o direito de utilizar, na Alemanha, a sua carta de condução checa, na medida em que o artigo 11.°, n.° 4, segundo período, da Diretiva 2006/126 derrogava o artigo 2.º, n.º 1, da referida diretiva. Este artigo 11.º, n.º 4, segundo período, não devia ser objeto de uma interpretação estrita em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 8.º, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439, que resulta dos acórdãos de 26 de junho de 2008, Wiedemann e Funk (C‑329/06 e C‑343/06, Colet., p. I‑4635), e Zerche e o. (C‑334/06 a C‑336/06, Colet., p. I‑4691). A admissão de exceções com base na jurisprudência seria incompatível com a recusa categórica do reconhecimento da validade de uma carta de condução, que passou a ser imposta pelo artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, nas condições previstas neste artigo. Ora, a eficácia do combate ao «turismo das cartas de condução», que constituía um dos objetivos da referida diretiva, impunha impedir qualquer contorno das disposições relativas à aptidão, comparativamente estritas, aplicáveis na Alemanha após uma apreensão da carta de condução alemã.

25      Por recurso admitido pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Superior da Baviera), W. Hofmann pediu, em substância, a anulação do acórdão do Verwaltungsgericht Augsburg e da decisão da autoridade competente para emissão de cartas de condução de 15 de julho de 2009, alegando que, num primeiro momento, se põe a questão de saber se o artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2006/126 é aplicável às cartas de condução estrangeiras emitidas, como no caso concreto, em 19 de janeiro de 2009 ou em data posterior. Só num segundo momento se colocaria a questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no número anterior do presente acórdão era aplicável às disposições desta diretiva que entraram em vigor em 19 de janeiro de 2009.

26      Tendo dúvidas sobre se a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 1.º, n.º 1, e 8.º, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439 é aplicável ao artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 […] devem ser interpretadas no sentido de que um Estado‑Membro deve recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução, emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa, fora do período em que esta estava proibida de requerer uma nova carta, se a sua carta de condução lhe tiver sido retirada no território do primeiro Estado‑Membro referido e essa pessoa, na data em que a carta de condução foi emitida, tinha a sua residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

27      Por carta entrada no Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2011, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que W. Hofmann tinha sido objeto de uma medida de apreensão de carta de condução por decisão do Amtsgericht Memmingen de 5 de abril de 2011, transitada em julgado, e que tinha sido excluída a restituição da referida carta pelo período de um ano e seis meses. Segundo o referido órgão jurisdicional, embora já não houvesse necessidade, por conseguinte, de se pronunciar sobre a declaração constante da decisão da autoridade competente para emissão de cartas de condução de 15 de julho de 2009, segundo a qual a carta de condução checa de W. Hofmann não autorizava a condução de veículos automóveis em território alemão, continuava a ser necessário que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a questão prejudicial.

28      Com efeito, por um lado, o advogado de W. Hofmann pediu, então, em reação à condenação penal do seu cliente, a revogação do acórdão do Verwaltungsgericht Augsburg e a declaração de ilegalidade da decisão de 15 de julho de 2009. Para que o órgão jurisdicional de reenvio se possa pronunciar sobre a questão de saber se a referida decisão é ilegal, é necessário que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial. Por outro lado, o processo intentado por W. Hofmann é apenas um dos vários processos cuja decisão depende da resposta do Tribunal de Justiça a esta questão.

 Quanto à questão prejudicial

29      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro deve, fora de qualquer período de interdição de solicitar uma nova carta de condução, imposto ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, e mesmo que esteja preenchido o requisito da residência habitual no território deste último, recusar o reconhecimento da validade desta carta de condução, quando o titular da mesma tenha sido objeto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior.

 Observações preliminares

30      A título preliminar, há que determinar se os artigos 2.º, n.º 1, e 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 são aplicáveis aos factos em causa no processo principal.

31      W. Hofmann considera que resulta do artigo 16.º, n.º 2, e do artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2006/126, nos termos dos quais nenhum direito de conduzir emitido antes de 19 de janeiro de 2013 pode ser anulado ou, por qualquer forma, restringido nos termos das disposições desta diretiva, que a data de entrada em vigor do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da mesma foi fixada em 19 de janeiro de 2013.

32      Pelo contrário, a Comissão Europeia e o Governo alemão são de opinião de que os artigos 2.º, n.º 1, e 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 são aplicáveis aos factos em causa no processo principal. A Comissão sublinha, em especial, que esta diretiva entrou em vigor em 19 de janeiro de 2007 e que o elemento determinante, no âmbito do presente processo, é a emissão de uma carta de condução checa em 19 de janeiro de 2009. O Governo alemão alega, por sua vez, que o artigo 13.º, n.º 2, da referida diretiva não se opõe à aplicação do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da mesma diretiva às cartas de condução emitidas antes de 19 de janeiro de 2013. Tal interpretação resulta, nomeadamente, do facto de esta disposição ser, em conformidade com o artigo 18.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, aplicável a partir de 19 de janeiro de 2009. Em contrapartida, o artigo 13.º desta diretiva só é aplicável, segundo o artigo 16.º, n.os 1 e 2, da mesma diretiva, a partir de 19 de janeiro de 2013. A República Federal da Alemanha também não transpôs antecipadamente o artigo 13.º, n.º 2, da referida diretiva.

33      A este respeito, há que declarar que, embora a Diretiva 91/439 seja revogada apenas a partir de 19 de janeiro de 2013, os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, da Diretiva 2006/126 são aplicáveis a partir de 19 de janeiro de 2009, em conformidade com o seu artigo 18.°, segundo parágrafo (v. acórdão de 1 de março de 2012, Akyüz, C‑467/10, n.º 31).

34      Ora, decorre da decisão de reenvio que a carta de condução checa de W. Hofmann, obtida em 19 de janeiro de 2009, foi apreendida pela polícia alemã em 25 de março de 2009 e que o interessado foi informado pela autoridade competente alemã para a emissão de cartas de condução, por carta de 20 de abril de 2009, que a referida carta de condução não o autorizava a conduzir veículos automóveis na Alemanha. Seguidamente, por decisão de 15 de julho de 2009, a referida autoridade ordenou a aposição neste documento de uma menção relativa à sua falta de validade no território alemão.

35      Daqui resulta que os artigos 2.º, n.º 1, e 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126 são aplicáveis ratione temporis aos factos em causa no processo principal.

36      O argumento de W. Hofmann segundo o qual, em substância, o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2006/126 obsta à aplicação do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da mesma diretiva não invalida esta conclusão.

37      Com efeito, com exceção das disposições mencionadas no artigo 18.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, de que faz parte o artigo 11.º, n.º 4, da mesma, as outras disposições desta diretiva, e designadamente o seu artigo 13.º, só são aplicáveis, em conformidade com o artigo 17.º, primeiro parágrafo, da referida diretiva, a partir de 19 de janeiro de 2013.

38      Além disso, como alega o Governo alemão, embora o artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva 2006/126 deva ser interpretado no sentido de que, em geral, uma carta de condução emitida antes de 19 de janeiro de 2013 não pode ser retirada nem sujeita a restrições, já não seria possível aplicar o artigo 11.º, n.º 4, da referida diretiva, relativamente ao qual o artigo 18.º, segundo parágrafo, da mesma prevê, todavia, expressamente, que é aplicável a partir de 19 de janeiro de 2009.

39      De todo o modo, como observa igualmente o Governo alemão, o lugar em que o artigo 13.° se encontra inserido na Diretiva 2006/126 revela que o n.º 2 deste artigo 13.º não se refere às medidas de restrição, de suspensão ou de retirada de uma carta de condução, mas unicamente aos direitos adquiridos para a condução de veículos de categorias particulares.

40      Como salientou o advogado‑geral no n.° 35 das suas conclusões, a Diretiva 2006/126 institui um modelo de carta de condução comunitário único que visa substituir as diferentes cartas de condução existentes nos Estados‑Membros. O artigo 4.º da referida diretiva fixa e define as diferentes categorias de cartas de condução com as quais os Estados‑Membros, que definiram, individualmente, as suas próprias categorias de cartas de condução, devem estabelecer equivalências.

41      Deste modo, o artigo 13.° da Diretiva 2006/126, intitulado «Equivalências de cartas de condução de modelo não comunitário», visa unicamente regular a questão das equivalências entre os direitos adquiridos antes da entrada em vigor desta diretiva e as diferentes categorias de cartas de condução definidas pela mesma diretiva.

42      Esta análise é confirmada pelo exame dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2006/126, dos quais resulta, como salientou o advogado‑geral no n.° 37 das suas conclusões, que o artigo 13.°, n.° 2, desta diretiva foi aditado por iniciativa do Parlamento Europeu, que justificou este aditamento, esclarecendo que a troca das antigas cartas de condução não devia de forma alguma saldar‑se por uma perda ou por uma restrição dos direitos adquiridos no que diz respeito à autorização para conduzir diversas categorias de veículos.

 Resposta do Tribunal de Justiça

43      Importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 91/439 prevê o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros. Esta disposição impõe‑lhes uma obrigação clara e precisa, que não deixa margem de apreciação alguma quanto às medidas a adotar para com ela se conformarem (v., designadamente, acórdãos de 19 de fevereiro de 2009, Schwarz, C‑321/07, Colet., p. I‑1113, n.° 75; de 19 de maio de 2011, Grasser, C‑184/10, Colet., p. I‑4057, n.° 19, e Akyüz, já referido, n.º 40).

44      Como o Tribunal de Justiça declarou no n.º 40 do acórdão Akyüz, já referido, isto também é válido para o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/126, cuja redação é idêntica à do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 91/439.

45      Por outro lado, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado que incumbe ao Estado‑Membro de emissão verificar se estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pelo direito da União, designadamente os relativos à residência e à aptidão para conduzir, previstos no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 91/439, e, portanto, se se justifica a emissão de uma carta de condução (v. acórdãos, já referidos, Schwarz, n.° 76, e Grasser, n.° 20).

46      Quando as autoridades de um Estado‑Membro tenham emitido uma carta de condução em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 91/439, os outros Estados‑Membros não têm o direito de verificar o cumprimento dos requisitos de emissão previstos por esta diretiva. Com efeito, deve considerar‑se que a posse de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro constitui a prova de que, no dia em que esta lhe foi concedida, o titular dessa carta satisfazia os referidos requisitos, (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Schwarz, n.° 77, e Grasser, n.° 21).

47      Estas considerações são inteiramente transponíveis para o sistema instituído pela Diretiva 2006/126, que, como resulta do n.º 44 do presente acórdão, reafirmou o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas nos Estados‑Membros, em termos idênticos aos da Diretiva 91/439.

48      Quanto à Diretiva 91/439, o Tribunal de Justiça considerou, no entanto, por um lado, que os artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, alínea b), e 8.°, n.os 2 e 4, da mesma diretiva não se opõem a que um Estado‑Membro de acolhimento recuse reconhecer, no seu território, a carta de condução emitida noutro Estado‑Membro, quando se prove, não em função de informações provenientes do Estado‑Membro de acolhimento, mas com base em menções constantes da própria carta de condução ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado‑Membro de emissão, que o requisito da residência habitual previsto no dito artigo 7.°, n.° 1, alínea b), não foi respeitado (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 72, e Grasser, n.° 33). Importa igualmente sublinhar que o Tribunal de Justiça declarou que o facto de o Estado‑Membro de acolhimento não ter aplicado ao titular da referida carta de condução nenhuma das medidas mencionadas no artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva é irrelevante a este respeito (v. acórdão Grasser, já referido n.° 33).

49      Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 1.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da Diretiva 91/439 não se opõem a que um Estado‑Membro recuse a uma pessoa que, no seu território, foi objeto de uma medida de apreensão da carta de condução, acompanhada da interdição de requerer uma nova carta durante um período determinado, o reconhecimento de uma nova carta emitida por outro Estado‑Membro durante esse período de interdição (v. acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 65, e Schwarz, n.° 83; e despacho de 3 de julho de 2008, Möginger, C‑225/07, n.° 38).

50      O Tribunal de Justiça considerou, a este respeito, que, pelo contrário, o referido artigo 8.°, n.° 4, não pode ser invocado por um Estado‑Membro para recusar indefinidamente reconhecer, a uma pessoa que, no seu território, foi objeto de uma medida de apreensão ou de anulação de uma carta de condução emitida por esse Estado‑Membro, a validade de qualquer carta de condução que, posteriormente, isto é, após o período de interdição, possa ser‑lhe emitida por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2004, Kapper, C‑476/01, Colet., p. I‑5205, n.° 76; acórdãos, já referidos, Wiedemann e Funk, n.° 63, e Schwarz, n.° 85; e despacho de 6 de abril de 2006, Halbritter, C‑227/05, n.° 28).

51      Assim, quando, num Estado‑Membro, uma pessoa foi objeto de uma medida de apreensão da sua carta de condução, o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 91/439 não permite, em princípio, ao referido Estado‑Membro, recusar reconhecer a validade da carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro à mesma pessoa, fora dos períodos de interdição de requerer uma nova carta de condução (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Kapper, n.° 76, Wiedemann e Funk, n.° 64, e Schwarz, n.° 86; e despachos, já referidos, Halbritter, n.° 27, e Möginger, n.° 44).

52      Dada a diferença de redação existente entre o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 91/439 e a correspondente disposição da Diretiva 2006/126, a saber, o artigo 11.º, n.º 4, desta última, há que determinar se as duas disposições devem ser agora interpretadas diferentemente, de forma que as condições desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 48 a 51 do presente acórdão para aplicação do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 91/439 não seriam aplicáveis a uma situação como a de W. Hofmann, que se rege pela Diretiva 2006/126.

53      Com efeito, embora o artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/439 preveja que um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento da validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa que, no seu território, tenha sido objeto de restrição, de suspensão, de retirada ou de anulação do direito de conduzir, o artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 dispõe, por sua vez, que «[u]m Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território». Assim, a redação desta última disposição passou a impor que os Estados‑Membros recusem reconhecer uma carta de condução nestas circunstâncias, enquanto o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 91/439 lhes concedia uma margem de apreciação a esse respeito.

54      Quanto a este aspeto, W. Hofmann considera que se pode deduzir facilmente da identidade dos termos utilizados que o artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126 contém as mesmas exceções ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução que as que já existiam nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 91/439, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça. Uma vez que a formulação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, constante do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 91/439 e do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2006/126, se manteve inalterada, nenhuma razão impõe uma evolução da jurisprudência relativa a este princípio. O facto de ter limitado o poder de apreciação dos Estados‑Membros para recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro não afeta as condições de aplicação do artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126.

55      Do mesmo modo, a Comissão considera que, embora as novas disposições já não deem liberdade aos Estados‑Membros para recusar o reconhecimento de uma carta de condução, mas lhes imponham que o recusem quando reunidas as condições para tal, as condições em que o reconhecimento de uma carta de condução podia ser recusado por força das antigas disposições, ou em que deve agora sê‑lo, não foram alteradas. Segundo esta instituição, não se pode deduzir da redação do artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126 a caducidade dos acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça relativos às condições que prevaleciam na vigência da Diretiva 91/439. Embora todos os trabalhos preparatórios da Diretiva 2006/126 enfatizem a nova obrigação introduzida de não emitir e não reconhecer uma carta de condução, não é feita nenhuma referência a qualquer alteração das condições subjacentes a uma medida de não emissão ou de não reconhecimento de uma carta de condução.

56      Se assim não fosse, um cidadão da União apenas poderia obter uma carta de condução no Estado‑Membro onde essa carta de condução tivesse sido, previamente, objeto de restrição, suspensão ou apreensão, e isso sem limitação no tempo para essa restrição.

57      A Freistaat Bayern alega, pelo contrário, que as referidas condições foram desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida com base na Diretiva 91/439 e que esta jurisprudência só é aplicável a cartas de condução emitidas antes de 19 de janeiro de 2009.

58      Além disso, ao contrário do artigo 8.º, n.º 4 da Diretiva 91/439, o artigo 11.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126 passou a impor que um Estado‑Membro, sem lhe conferir qualquer margem de apreciação, recuse emitir uma nova carta de condução a um interessado que tenha sido objeto de uma medida de restrição, de suspensão ou de retirada noutro Estado‑Membro.

59      A Freistaat Bayern conclui daí que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 91/439 não pode ser transposta para o artigo 11.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2006/126. Na sua opinião, na vigência desta última diretiva, se um Estado‑Membro recusar reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a um interessado, quando este foi objeto de uma medida de restrição, de suspensão ou de apreensão no seu território, o referido Estado recusa reconhecer um ato contrário ao direito da União. Com efeito, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, este outro Estado‑Membro não estaria autorizado a proceder a essa emissão. O artigo 11.º, n.º 4, desta diretiva constituiria assim uma lex specialis em relação ao artigo 2.º, n.º 1, da referida diretiva e imporia que os Estados‑Membros recusassem reconhecer as cartas de condução que não tivessem sido emitidas em conformidade com o direito da União.

60      Os trabalhos preparatórios da Diretiva 2006/126 confirmam esta análise. A redação do seu artigo 11.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos, resulta de uma alteração proposta pela Comissão dos Transportes e Turismo do Parlamento Europeu, que teve manifestamente por objetivo reagir ao acórdão Kapper, já referido, e dar‑lhe uma resposta por via legislativa.

61      O Governo alemão sublinha, por sua vez, que, atendendo à sua redação, o artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 não visa uma eventual violação do requisito da residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução, nem a expiração de um eventual período de interdição de obtenção de uma nova carta de condução. Embora o presente seja o tempo verbal utilizado nas versões em língua francesa («à une personne dont le permis de conduire fait l’objet, sur son territoire, d’une restriction, d’une suspension ou d’un retrait») e inglesa desta disposição («to a person whose driving licence is restricted, suspended or withdrawn in the former State’s territory»), a sua redação permite perfeitamente a sua aplicação a uma pessoa cuja carta de condução tenha sido apreendida ao abrigo do direito alemão e relativamente à qual já tenha expirado o período de interdição temporária de obtenção de uma nova carta de condução. No caso de a carta de condução alemã ainda não ter sido restituída à referida pessoa, esta continua a ser «objeto de uma medida de retirada».

62      O aditamento de condições de aplicação que não foram expressamente previstas no artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 não pode ser justificado, segundo o Governo alemão, através de uma «interpretação estrita» desta disposição. Uma disposição não deve ser objeto de uma interpretação deste tipo unicamente porque constitui uma exceção, neste caso, ao princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução consagrado no artigo 2.º, n.º 1, da referida diretiva.

63      O Governo alemão acrescenta que a obrigação que incumbe a um Estado‑Membro de recusar o reconhecimento da validade de uma carta de condução nos casos previstos no artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 permite garantir a segurança rodoviária e, consequentemente, proteger o direito à vida, o direito à integridade da pessoa e o direito de propriedade, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º, 3.º e 17.º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, que têm o mesmo valor jurídico que as liberdades fundamentais para que contribui o princípio do reconhecimento mútuo previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2006/126.

64      O referido governo considera igualmente que a génese do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, desta diretiva indicia que os seus autores pretenderam repor a prioridade nos esforços para intensificar o combate ao «turismo das cartas de condução» e, desta forma, reforçar a segurança rodoviária, relativamente ao princípio do reconhecimento mútuo, subjacente ao conceito de livre circulação, que prevalecia, até à data, na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, não aparece em lado nenhum uma vontade hipotética das instâncias envolvidas na adoção da referida diretiva de subordinar a aplicação do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da mesma diretiva à violação do requisito da residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução ou à não expiração do período de interdição de obtenção de uma nova carta de condução.

65      A este respeito, há, no entanto, que considerar que a diferença de redação existente entre o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 91/439 e o artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126 não é suscetível de pôr em causa as condições, conforme desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, em que podia ser recusado o reconhecimento de uma carta de condução por força das disposições da Diretiva 91/439, e em que deve agora sê‑lo por força das disposições da Diretiva 2006/126.

66      Com efeito, salvo no que se refere à transformação em obrigação do que anteriormente era uma simples faculdade de não reconhecimento e ao estabelecimento de uma distinção entre restrição, suspensão e retirada, por um lado, e anulação, por outro, a redação do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 não sofreu alterações substanciais relativamente à do artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/439.

67      Embora seja verdade que algumas versões linguísticas do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, nomeadamente a versão em língua alemã («einer Person [...], deren Führerschein [...] eingeschränkt, ausgesetzt oder entzogen worden ist»), foram formuladas de tal maneira que não excluem que as medidas referidas nesta disposição já esgotaram os seus efeitos, o certo é que um grande número de outras versões linguísticas do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126, como as versões em língua francesa e inglesa («à une personne dont le permis de conduire fait l’objet, sur son territoire, d’une restriction, d’une suspension ou d’un retrait» e «to a person whose driving licence is restricted, suspended or withdrawn in the former State’s territory») exprimem a ideia de que as referidas medidas devem estar em curso no momento em que é emitida uma carta de condução a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de uma destas medidas no território de um Estado‑Membro, para que o referido Estado‑Membro fique obrigado a recusar o reconhecimento dessa carta de condução.

68      Ora, segundo jurisprudência assente, por um lado, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição nem se sobrepor às outras versões linguísticas (v., nomeadamente, acórdãos de 3 de abril de 2008, Endendijk, C‑187/07, Colet., p. I‑2115, n.° 23, de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, Colet., p. I‑7523, n.° 38, e de 5 de maio de 2011, Kurt e Thomas Etling e o., C‑230/09 e C‑231/09, Colet., p. I‑3097, n.º 60). Por outro lado, as diferentes versões linguísticas de um texto da União devem ser interpretadas de modo uniforme e, por isso, em caso de divergência entre elas, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, acórdão Endendijk, já referido, n.° 24; acórdão de 29 de abril de 2010, M e o., C‑340/08, Colet., p. I‑3913, n.° 44; e acórdão Kurt e Thomas Etling e o., já referido, n.º 60).

69      Em qualquer caso, há que declarar que a versão do artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/439 em língua alemã utiliza o passado («einer Person [...], auf die [...] eine der in Absatz 2 genannten Maßnahmen angewendet wurde»), sem que essa circunstância tenha impedido o Tribunal de Justiça de considerar que um Estado‑Membro não pode invocar esta disposição para recusar reconhecer indefinidamente, a uma pessoa que tenha sido objeto de uma medida de apreensão no seu território, a validade de qualquer carta de condução que lhe possa ser posteriormente emitida por outro Estado‑Membro.

70      Na verdade, resulta dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2006/126 que o legislador da União pretendeu reforçar o combate ao «turismo das carta de condução», transformando em obrigação a faculdade de não reconhecimento de uma carta de condução emitida por um Estado‑Membro, a fim de garantir o reconhecimento mútuo das medidas de restrição, de suspensão ou de retirada. Em contrapartida, não resulta desses trabalhos preparatórios que tenham sido postas em causa as condições em que um Estado‑Membro está autorizado ou, no caso da presente diretiva, obrigado a não reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro, conforme desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal.

71      Além disso, o Tribunal de Justiça recordou reiteradamente que a faculdade prevista no artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 91/439 constitui uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução e é, por conseguinte, de interpretação estrita (v., nomeadamente, acórdão de 20 de novembro de 2008, Weber, C‑1/07, Colet., p. I‑8571, n.º 29; acórdão Schwarz, já referido, n.º 84; e despacho de 2 de dezembro de 2010, Scheffler, C‑334/09, Colet., p. I‑12379, n.º 63). Ora, esta constatação permanece válida no que se refere à obrigação que passou a constar do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126. Com efeito, esta obrigação constitui, também ela, uma derrogação ao princípio geral do reconhecimento mútuo das cartas de condução, reafirmado no artigo 2.º, n.º 1, da referida diretiva.

72      Importa acrescentar que o primeiro e segundo parágrafos do artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126 distinguem os casos de emissão e de reconhecimento de uma carta de condução a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, de suspensão ou de retirada noutro Estado‑Membro. Com exceção desta distinção, o primeiro e segundo parágrafos têm redações semelhantes. Portanto, se o artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição impõe uma obrigação de os Estados‑Membros não reconhecerem uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de uma medida de restrição, de suspensão ou de retirada no primeiro Estado‑Membro, deve ser adotada uma interpretação semelhante no que se refere ao artigo 11.º, n.º 4, primeiro parágrafo, desta diretiva, que prevê, assim, a obrigação de não emitir uma carta de condução a essa pessoa.

73      Resulta, a este respeito, dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2006/126 que a vontade do legislador da União era reforçar o princípio da unicidade das cartas de condução e evitar que uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de uma medida de restrição, de suspensão ou de retirada num Estado‑Membro possa obter a emissão de uma carta de condução noutro Estado‑Membro ou o reconhecimento da validade dessa carta de condução [v., neste sentido, a proposta de diretiva CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação), de 21 de outubro de 2003, COM(2003) 621 final, apresentada pela Comissão, p. 6].

74      Daqui não resulta que uma pessoa cuja carta de condução tenha sido objeto de uma medida de restrição, de suspensão ou de retirada num Estado‑Membro não possa voltar a obter uma nova carta de condução noutro Estado‑Membro, mesmo após o termo do período de interdição temporária de obtenção de uma nova carta de condução que, eventualmente, acompanhou essa medida no primeiro Estado‑Membro.

75      Ora, a interpretação do artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 preconizada pela Freistaat Bayern e pelo Governo alemão equivaleria à imposição, por força do artigo 11.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, de uma interdição permanente, não limitada no tempo, de emissão de uma nova carta de condução por um Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução tivesse sido objeto, no passado, de restrição, de suspensão ou de retirada noutro Estado‑Membro.

76      Neste contexto, deve recordar‑se que, por força do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 91/439 e do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2006/126, uma carta de condução só pode ser emitida pelo Estado‑Membro em cujo território o requerente tenha a sua residência habitual. Assim, a única possibilidade de uma pessoa cuja carta de condução tenha sido objeto de retirada num Estado‑Membro e que, de seguida, transferiu a sua residência para outro Estado‑Membro obter uma nova carta de condução em conformidade com as Diretivas 91/439 e 2006/126 é dirigir‑se às autoridades competentes do novo Estado‑Membro de residência.

77      Interpretar o artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2006/126 no sentido de que essa pessoa já não pode obter uma carta de condução no novo Estado‑Membro de residência, mesmo após o termo de um eventual período de interdição de solicitar uma nova carta de condução, equivaleria, portanto, a entravar o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, conferido aos cidadãos da União pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE e cujo exercício a Diretiva 2006/126 visa facilitar.

78      Além disso, como o Tribunal de Justiça declarou relativamente à Diretiva 91/439, admitir que um Estado‑Membro se possa basear nessas disposições nacionais para se opor indefinidamente ao reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro seria a própria negação do princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução, que constitui a pedra angular do sistema instituído pela Diretiva 2006/126 (v., neste sentido, acórdão Kapper, já referido, n.° 77, e despacho Halbritter, já referido, n.º 28).

79      No entanto, há que precisar que, na audiência de alegações, a Freistaat Bayern e o Governo alemão defenderam, no essencial, que, para que uma pessoa cuja carta de condução tenha sido apreendida num Estado‑Membro possa obter uma nova carta de condução noutro Estado‑Membro, em conformidade com a Diretiva 2006/126, e o reconhecimento dessa nova carta de condução nos outros Estados‑Membros, é necessário que o Estado‑Membro de emissão coopere com o Estado‑Membro que procedeu à apreensão. Segundo o referido governo, o Estado‑Membro de emissão deveria ser informado pelo outro Estado‑Membro dos motivos que determinaram a apreensão e deveria verificar se os mesmos deixaram de existir.

80      Esta argumentação não pode, contudo, ser acolhida.

81      É certo que a obrigação agora constante do artigo 11.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126 implica uma cooperação entre os Estados‑Membros, para verificar, por um lado, se o requerente de uma carta de condução já é titular de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro, quando, como previsto no artigo 7.º, n.º 5, alínea c), desta diretiva, haja motivos razoáveis para o suspeitar, e, por outro, se o referido requerente se encontra sujeito, no caso de a sua carta de condução ter sido apreendida noutro Estado‑Membro, a um período de interdição de solicitar uma nova carta de condução. O artigo 15.º da referida diretiva reafirma, por outro lado, a necessidade de uma assistência mútua e de uma troca de informações entre Estados‑Membros.

82      No entanto, impor, como condição para a emissão de uma carta de condução pelo Estado‑Membro de residência do requerente, uma obrigação absoluta de as autoridades competentes se consultarem e verificarem sistematicamente se já desapareceram as razões que conduziram anteriormente à apreensão de uma carta de condução exigiria a criação de um sistema complexo que permitisse determinar se o requerente de uma carta de condução não foi objeto, ainda que há muito tempo, de uma medida de apreensão da carta de condução noutro Estado‑Membro. Em qualquer caso, esse sistema não está expressamente previsto na Diretiva 2006/126. Embora a rede de cartas de condução da União Europeia seja suscetível de facilitar a implementação deste tipo de sistema, esta rede ainda não se encontra operacional e não pode constituir uma ferramenta útil no que se refere às eventuais medidas de apreensão que tenham sido adotadas noutros Estados‑Membros num passado distante.

83      Além disso, a pessoa que apresenta um pedido de carta de condução num Estado‑Membro pode, no passado, ter sido objeto de uma medida de apreensão de carta de condução noutro Estado‑Membro, por várias razões, nomeadamente pelas razões em causa no processo principal, mas também por outras infrações ao Código da Estrada, mesmo que de menor importância. Ora, a verificação do desaparecimento de algumas dessas razões de apreensão pode revelar‑se difícil e, por outro lado, a Diretiva 2006/126 não fornece nenhuma indicação a esse respeito.

84      Neste contexto, há que recordar igualmente que o Tribunal de Justiça declarou, relativamente à Diretiva 91/439, que um Estado‑Membro de acolhimento que subordina a emissão de uma carta de condução a condições nacionais mais rigorosas, designadamente após a apreensão de uma carta de condução anterior, não pode recusar o reconhecimento de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado‑Membro, unicamente porque o titular desta nova carta de condução a obteve ao abrigo de uma regulamentação nacional que não impõe as mesmas exigências que esse Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdão Wiedemann e Funk, já referido, n.º 54). Esta interpretação é igualmente válida para a Diretiva 2006/126 que, à semelhança da Diretiva 91/439, consagra uma harmonização mínima das disposições nacionais relativas aos requisitos exigidos para a emissão de uma carta de condução (v., neste sentido, acórdão Akyüz, já referido, n.º 53) e cuja pedra angular continua a ser, como indicado no n.º 78 do presente acórdão, o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros.

85      Por outro lado, a conclusão de que as condições desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada nos n.os 48 a 51 do presente acórdão, em aplicação do artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 91/439, permanecem aplicáveis no que se refere ao artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 é confirmada pelo regime especial de anulação de uma carta de condução, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2006/126.

86      Com efeito, esta disposição prevê, à semelhança do artigo 8.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 91/439, que um Estado‑Membro pode recusar a emissão de uma carta de condução a um requerente cuja carta de condução tenha sido anulada noutro Estado‑Membro. Consequentemente, um Estado‑Membro não está obrigado a recusar a referida emissão.

87      Ora, nenhuma disposição da Diretiva 2006/126 nem os trabalhos preparatórios da mesma indicam que a anulação de uma carta de condução se refere unicamente, como a Freistaat Bayern, o Governo alemão e a Comissão defenderam na audiência de alegações, aos elementos de forma relativos à emissão da carta de condução. Além disso, não se pode excluir que, em alguns Estados‑Membros, a anulação de uma carta de condução possa constituir uma medida mais severa relativa à aptidão para conduzir do que uma apreensão ou uma suspensão, que podem sancionar, nomeadamente, a condução sob o efeito do álcool, que está em causa no processo principal.

88      Por conseguinte, seria paradoxal interpretar o artigo 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 no sentido de que, em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma carta de condução por um Estado‑Membro, o seu titular já não poderia, por força do artigo 11.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da referida diretiva, obter uma carta de condução noutro Estado‑Membro, ao passo que essa possibilidade continuaria sempre a existir em caso de anulação de uma carta de condução.

89      No caso em apreço, decorre das considerações precedentes que, tendo a carta de condução de W. Hofmann sido emitida pelas autoridades checas em 19 de janeiro de 2009, como resulta dos n.os 19 e 20 do presente acórdão, após o termo do período de interdição de requerer a emissão de uma nova carta de condução que acompanhava a medida de apreensão decretada na Alemanha contra o interessado, as autoridades alemãs não podem recusar o reconhecimento da validade da carta de condução emitida nestas condições.

90      Incumbe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, com base nas informações mencionadas no n.º 48 do presente acórdão e atendendo a todas as circunstâncias do litígio sobre o qual foi chamado a pronunciar‑se (v., neste sentido, acórdão Akyüz, já referido, n.º 75), W. Hofmann tinha a sua residência habitual na República Checa, no momento da obtenção da sua carta de condução. Se não for esse o caso, as autoridades alemãs podem recusar o reconhecimento da validade dessa carta de condução. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a mesma se baseia na hipótese de que foi cumprido o requisito da residência habitual no território do Estado‑Membro emissor da carta de condução.

91      Face às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 2.º, n.º 1, e 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, fora de qualquer período de interdição de solicitar uma nova carta de condução imposto ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro e mesmo que esteja preenchido o requisito da residência habitual no território deste último, recuse o reconhecimento da validade dessa carta de condução, quando o referido titular tenha sido objeto de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior no território do primeiro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

92      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 2.º, n.º 1, e 11.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (reformulação), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro, fora de qualquer período de interdição de solicitar uma nova carta de condução imposto ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro e mesmo que esteja preenchido o requisito da residência habitual no território deste último, recuse o reconhecimento da validade dessa carta de condução, quando o referido titular tenha sido objeto de uma medida de apreensão de uma carta de condução anterior no território do primeiro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.