Language of document : ECLI:EU:C:2014:296

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 30 de abril de 2014 (1)

Processo C‑101/13

U

contra

Stadt Karlsruhe

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Alemanha)]

«Passaportes — Regulamento (CE) n.° 2252/2004 — Normas mínimas de segurança dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros — Efeitos jurídicos da remissão para a parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.° 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional — Identificador primário, identificador secundário e dados pessoais opcionais — Regulamento de um Estado‑Membro que prevê que o apelido de solteiro do titular deve constar da página de dados pessoais do passaporte, no campo reservado ao identificador primário, mesmo que não faça juridicamente parte do nome da pessoa em causa — Inscrição de uma abreviatura não traduzida no campo reservado ao identificador primário»





I –    Introdução

1.        O pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Alemanha) foi elaborado no âmbito de um litígio que opõe um nacional alemão, U, à Stadt Karlsruhe (Alemanha), a propósito da recusa desta última em alterar a indicação do seu apelido de solteiro no seu passaporte alemão.

2.        Com efeito, nos termos da legislação alemã aplicável, o passaporte contém, nomeadamente no que diz respeito à designação do seu titular, os seus «apelido de família e apelido de solteiro», «nomes próprios» e «título de doutor». Daqui resulta, no presente caso, que o apelido de solteiro do autor no processo principal figura no seu passaporte ao lado do seu apelido de família, apesar de, segundo a jurisdição a quo, o apelido de solteiro não fazer juridicamente parte do nome.

3.        Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros (2), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (3) (a seguir «Regulamento n.° 2252/2004»). O referido regulamento faz referência ao documento n.° 9303 (documentos de viagem de leitura ótica) da Organização da Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization «ICAO»), mais especificamente à parte 1, relativa aos passaportes de leitura ótica (a seguir «parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO») (4), que define as modalidades de apresentação.

4.        O órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a decidir, designadamente, sobre a questão de saber se, e de que modo, pode o apelido de solteiro, que deixou de fazer parte do nome da pessoa, ser incluído no passaporte como identificador primário (campo 6 do passaporte), identificador secundário (campo 7) ou informação complementar (campo 13), tendo em conta igualmente as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o artigo 8.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

5.        O Regulamento n.° 2252/2004 atualiza uma Resolução dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no âmbito do Conselho, de 17 de outubro de 2000, que introduziu normas mínimas de segurança para os passaportes. O referido regulamento visa melhorar e harmonizar as normas de segurança relativas à proteção dos passaportes e documentos de viagem contra a falsificação (5).

6.        Os considerandos 8 e 9 estão redigidos da seguinte forma:

«(8)      Quanto aos dados pessoais a tratar no contexto dos passaportes e dos documentos de viagem, é aplicável a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Deverá garantir‑se que nenhuma outra informação seja inserida no passaporte, com exceção dos casos previstos no presente regulamento ou no seu anexo ou se tais dados constarem do documento de viagem em causa.

(9)      Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para realizar o objetivo fundamental de introduzir normas de segurança comuns e integrar identificadores biométricos interoperáveis, estabelecer normas para todos os Estados‑Membros que deem efeito à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. Nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.° do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos.»

7.        O anexo ao referido regulamento visa, por sua vez, determinar o nível mínimo de segurança exigido para os passaportes e documentos de viagem dos Estados‑Membros. As disposições deste anexo dizem principalmente respeito à página do passaporte que contém os dados pessoais (6). O anexo torna a parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO aplicável nos seguintes termos (7):

«O passaporte ou documento de viagem incluirá uma página de dados pessoais de leitura ótica que respeitará o disposto na [parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO] e a forma da sua emissão, deve respeitar as especificações relativas aos passaportes de leitura ótica definidas no referido documento.»

B –    Parte 1do documento n.° 9303 da ICAO

8.        A parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO diz respeito aos passaportes de leitura ótica (8). É constituída por quatro secções, contendo a última delas, a secção IV, as especificações técnicas aplicáveis a esses passaportes. A secção IV prevê, no essencial, o que se segue.

9.        A frente da página de informações de um passaporte de leitura ótica está dividida nas zonas I a V, as quais constituem, em conjunto, a «zona de inspeção visual», e na zona VII, que corresponde à «zona de leitura automática» (9). A zona II inclui alguns dados pessoais (10).

10.      O «apelido» é indicado nos campos 6 e 7 da zona II da página de dados pessoais do passaporte.

11.      O campo 6 destina‑se ao «identificador primário», enquanto o campo 7 se destina ao «identificador secundário».

12.      Do campo 13 podem fazer‑se constar «dados pessoais opcionais, como, por exemplo, o número de identificação pessoal ou a impressão digital, segundo o critério do Estado emissor ou da organização emissora» (11).

C –    Legislação alemã

1.      Legislação relativa ao nome

13.      O apelido de solteiro (Geburtsname), isto é, o apelido que consta da certidão de nascimento de uma pessoa, é o apelido dos progenitores ou de um dos progenitores.

14.      O apelido de família (Familienname) é o apelido de solteiro ou o apelido adquirido na sequência de uma alteração do nome.

15.      Com efeito, o apelido pode ser alterado quer na sequência de um casamento, nos termos do código civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB») (12), quer após um pedido de alteração de nome, apresentado ao abrigo da Lei sobre a alteração do nome, de 5 de janeiro de 1938 (Namensänderungsgsetz) (13). Da decisão de reenvio resulta que, salvo especificação em contrário, o apelido de solteiro deixa de fazer juridicamente parte do nome após a alteração (14), diferentemente do que prevê a legislação em vigor noutros Estados‑Membros (15). Do teor das questões prejudiciais decorre que o presente processo diz respeito a uma situação deste tipo.

16.      Importa ainda observar que, de acordo com o § 21, n.º 1, ponto 1, da Lei sobre o estado civil, de 19 de fevereiro de 2007 (Personenstandsgesetz) (16), o direito alemão exige que todas as pessoas disponham de um apelido e de, pelo menos, um nome próprio (Vorname). Além disso, os títulos nobiliárquicos fazem parte do nome ao abrigo do direito constitucional da República de Weimar (17). Em contrapartida, um título académico, como o de «Doktor», não faz parte do nome propriamente dito, sendo antes um elemento acessório que é registado no estado civil e mencionado no passaporte ao lado do apelido. O direito ao nome encontra‑se protegido ao abrigo do disposto no § 12 do BGB.

2.      Legislação relativa ao passaporte

17.      Do § 1, n.° 1, primeiro período, da Lei dos passaportes (Passgesetz), de 19 de abril de 1986 (18), resulta que os alemães que entrem ou saíam do território abrangido por essa lei têm a obrigação de se fazerem acompanhar de um passaporte válido e de se identificarem por este meio.

18.      Segundo o § 4.°, n.° 1, segundo período, da Lei dos passaportes, «o passaporte contém, ao lado da fotografia do seu titular, a assinatura do mesmo, a designação da autoridade emissora, a data de emissão do passaporte e a sua data de validade, e exclusivamente as seguintes indicações sobre a pessoa do seu titular:

1. Apelido de família e apelido de solteiro,

2. Nomes próprios,

3. Título de doutor,

4. Nome religioso, nome artístico. […]»

19.      De acordo com a nota 6 do anexo 11 do Regulamento de execução da Lei dos passaportes (Passverordnung), de 19 de outubro de 2007 (19), «quando exista um apelido de solteiro, é‑lhe atribuída pelo menos uma linha completa. Esta linha começa com uma sequência de cinco carateres ‘GEB.’ ou ‘geb.’». Esta expressão, que em alemão significa «nascido[a]», não é mencionada noutras línguas.

III – Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

20.      No processo principal, o autor U solicita a alteração da indicação do seu apelido de solteiro no seu passaporte alemão (20). O seu apelido de família é F. e os seus nomes próprios são S. P.. Tem o título de doutor. O seu apelido de solteiro, que não faz parte do seu nome, é E. No seu passaporte, no campo identificado por «Name/Surname/Nom», consta o seguinte, em duas linhas:

«DR F.

GEB. E.»

21.      O autor no processo principal considera que o seu nome está indicado de forma errada no seu passaporte e que esta situação conduz a mal‑entendidos sempre que se desloca ao estrangeiro por razões profissionais. Alega que a inscrição, no seu passaporte, no campo utilizado para o apelido, do seu apelido de solteiro antecedido da abreviatura «GEB.», a qual não faz parte do seu nome, tem por consequência o facto de, no seu relacionamento profissional com particulares e na concessão de vistos, ser denominado por exemplo, como «Mr. Geb E.», «Mr. E. F.», como «DR F. GEB E.» ou ainda «S. E. Dr F.».

22.      Por este motivo, pediu a alteração dos dados constantes do seu passaporte, no sentido de suprimir a indicação pretensamente errada e de tornar inequívoco, também para pessoas que não são alemãs, que o seu nome é «Dr F.». Contudo, não indica como isso poderá ser feito, seja suprimindo o apelido de solteiro, criando um campo correspondente («Geburtsname/Birthname/Nom de naissance») ou de outra forma. Assim, pede que a inscrição do seu apelido de solteiro seja suprimida, em si mesma, do seu passaporte, mas unicamente que seja suprimida a indicação errada do passaporte.

23.      Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg decidiu, por despacho de 26 de fevereiro de 2013, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2013, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O anexo ao [Regulamento n.° 2252/2004] impõe que a página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros respeite todas as especificações obrigatórias da [parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO]?

2)      Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado‑Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado‑Membro pode, ao abrigo do anexo ao [Regulamento n.° 2252/2004], em conjugação com o regime previsto no n.° 8.6 da secção IV da [parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO], fazer também constar do campo 6 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de identificador primário?

3)      Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado‑Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado‑Membro pode, ao abrigo do anexo ao [Regulamento n.° 2252/2004], em conjugação com o regime previsto no n.° 8.6 da secção IV da [parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO], fazer também constar do campo 7 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de identificador secundário?

4)      Em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questão: o Estado‑Membro cujo direito aplicável preveja que o nome da pessoa é composto por nome próprio e apelido, é obrigado, por força da proteção concedida ao nome pelo artigo 7.° da [Carta] e pelo artigo 8.° da [CEDH], a indicar expressamente na identificação do campo da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes, no qual se faz constar o apelido de solteiro, que o referido campo também se destina ao preenchimento desse mesmo apelido de solteiro?

5)      Em caso de resposta negativa à quarta questão: o Estado‑Membro cujo direito aplicável preveja que o nome da pessoa é composto por nome próprio e apelido e cujo regime legal em matéria de emissão de passaportes determine, por um lado, que a identificação dos campos da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes seja feita também nas línguas inglesa e francesa e, por outro lado, que o campo 6 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes também contenha, em linha autónoma, o apelido de solteiro da pessoa em causa, antecedido da abreviatura «geb.», de «geboren» [nascido], é obrigado, por força da proteção concedida ao nome pelo artigo 7.° da [Carta] e pelo artigo 8.° da [CEDH], a fazer igualmente constar a abreviatura «geb.» de «geboren» nas línguas inglesa e francesa?

6)      Quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado‑Membro, for composto por nome próprio e apelido, esse Estado‑Membro pode, ao abrigo do anexo ao [Regulamento n.° 2252/2004], em conjugação com o regime previsto no n.° 8.6 da secção IV da [parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO], fazer constar do campo 13 da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes o apelido de solteiro da pessoa em causa, a título de dado pessoal opcional?

24.      Apresentaram observações escritas o autor no processo principal, o Governo alemão e a Comissão Europeia, tendo todos estado representados na audiência de 15 de janeiro de 2014.

IV – Apreciação

A –    Considerações introdutórias

25.      Em primeiro lugar, devo salientar que o nome de uma pessoa é um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada, cuja proteção se encontra consagrada no artigo 7.° da Carta e no artigo 8.° da CEDH. Com efeito, embora o referido artigo 8.° não o mencione expressamente, o nome de uma pessoa não deixa de constituir um elemento da vida privada e familiar dessa pessoa enquanto meio de identificação pessoal e de conexão a uma família (21).

26.      Do mesmo modo, a indicação do apelido de solteiro num determinado contexto deve ser objetivamente justificada nos termos do artigo 8.° da Carta, o qual consagra um direito fundamental à proteção dos dados de caráter pessoal, o que me parece ser o caso quando o apelido de solteiro se revela necessário para a identificação de um indivíduo. A este respeito, observo que, na Alemanha, não existe nenhum sistema de identificação de pessoas completo, baseado num número de segurança social ou num número de identificação pessoal, sendo o apelido de solteiro o único elemento «permanente» do nome que permite distinguir entre as pessoas que têm o mesmo nome e nasceram no mesmo dia, na mesma cidade, ou até no mesmo município.

27.      No que diz respeito à questão específica de saber quais os tipos de dados pessoais que podem constar do passaporte, o Tribunal de Justiça foi chamado, no processo Schwarz (22), a pronunciar‑se sobre a validade do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2252/2004 relativo à inclusão de dados biométricos no passaporte, à luz das disposições da Carta.

28.      Por conseguinte, no presente caso, não é necessário examinar de modo aprofundado a questão mais geral de saber se a Carta autoriza, ou não, a indicação do apelido de solteiro de uma pessoa no seu passaporte, quando o mesmo não faz parte do nome da pessoa nos termos da legislação aplicável. Deste modo, constato que essa menção poderia comprometer o objetivo de permitir ao interessado abandonar o seu nome anterior e, eventualmente, agravar o risco de discriminação indireta em razão da nacionalidade ou da origem étnica.

29.      Em segundo lugar, no que diz respeito à jurisprudência do Tribunal de Justiça, importa precisar que o presente caso difere de uma série de outros processos recentes relativos aos nomes de pessoas submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça, em especial, no âmbito de situações transfronteiriças, como, por exemplo, os processos Garcia Avello (23), Grunkin e Paul (24), Sayn‑Wittgenstein (25), bem como Runevič‑Vardyn e Wardyn (26). Estes processos, que colocavam questões gerais relativas à livre circulação das pessoas ou à cidadania europeia, não fornecem diretamente uma resposta às questões suscitadas no presente caso. Todavia, os problemas com os quais U alega confrontar‑se, poderiam colocar‑se no âmbito da União Europeia, na medida em que utiliza o seu passaporte como documento de viagem para os Estados‑Membros que não fazem parte do espaço Schengen.

30.      Em terceiro lugar, no presente processo, o Tribunal de Justiça deve precisar se e, se for caso disso, segundo que modalidades uma informação exigida pela legislação alemã, a saber o apelido de solteiro, pode constar do passaporte, tendo em conta as disposições do Regulamento n.° 2252/2004 e da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO, ao qual o primeiro faz referência.

31.      Recordo que U não se opõe a que o seu apelido de solteiro seja mencionado no passaporte, solicitando antes apenas que as indicações que constam do mesmo sejam claras e inequívocas.

32.      Importa observar que, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça deverá decidir com base num documento adotado por uma organização internacional, que se tornou aplicável na União através da remissão feita para o mesmo pelo Regulamento n.° 2252/2004. Ora, os documentos adotados pela ICAO, como parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO, visam uniformizar, em certa medida, as práticas nacionais. Este contexto específico não deve ser esquecido aquando da interpretação do referido documento.

33.      Por outro lado, no que se refere aos documentos de viagem, há que salientar a distinção entre passaportes e bilhetes de identidade, sendo os primeiros objeto de uma regulamentação da União, ao contrário do que sucede com os últimos. Com efeito, enquanto tanto os bilhetes de identidade como os passaportes foram objeto de resoluções do Conselho, apenas foram adotadas disposições vinculativas, no âmbito do Regulamento n.° 2252/2004, no que se refere aos passaportes. Os bilhetes de identidade são apenas abrangidos por uma resolução de 2006 adotada pelos representantes dos Estados‑Membros reunidos no Conselho (27). Em contrapartida, o artigo 1.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 2252/2004 enuncia expressamente que o referido regulamento não se aplica aos bilhetes de identidade. Isto explica as diferenças na indicação do apelido de solteiro que podem ser observadas, a nível dos Estados‑Membros, nos passaportes e nos bilhetes de identidade (28).

34.      Por último, saliento que a terceira e sexta questões revestem, na realidade, um caráter hipotético, na medida em que se referem a opções legislativas que o legislador alemão não adotou. No entanto, para o órgão jurisdicional de reenvio pode revelar‑se útil a obtenção de uma resposta a estas questões caso necessite de interpretar as disposições pertinentes do direito da União com vista a uma interpretação conforme da Lei dos passaportes. Por este motivo, considero as referidas questões admissíveis.

B –    Quanto aos efeitos jurídicos da remissão feita pelo Regulamento n.° 2252/2004 para a parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO

35.      Com a sua primeira questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se, nos termos do anexo ao Regulamento n.° 2252/2004, a página de dados pessoais parcialmente de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros deve ser conforme e respeitar todas as especificações obrigatórias previstas na parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.

36.      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, com razão, que o Regulamento n.° 2252/2004 tem como principal objetivo o aumento da segurança dos documentos de viagem na União Europeia, através da integração de dados biométricos (apresentação biométrica da imagem facial e da impressão digital). O órgão jurisdicional de reenvio entende que, nos termos do anexo ao referido regulamento, os Estados‑Membros são obrigados a cumprir todas as especificações da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.

37.      Considero que resulta do referido anexo que a página de dados pessoais de leitura ótica deve respeitar o disposto na parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO. Além disso, a forma como o nome é indicado reveste uma importância decisiva para determinar a identidade de uma pessoa, o que constitui o principal objetivo do passaporte e condiciona a segurança do documento. A isto acresce o aspeto relativo à harmonização dos passaportes nas relações internacionais, que apresenta uma importância particular do ponto de vista da segurança. Assim, o apelido e o nome próprio, enquanto elementos do passaporte de modelo uniforme, foram visados nas várias resoluções desde 1981 (29).

38.      É certo que, a nível internacional, a parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO constitui apenas uma recomendação desprovida de caráter imperativo. Contudo, do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2252/2004, em conjugação com o seu anexo, conclui‑se que a União fez suas estas recomendações, adotando‑as no quadro do direito derivado sob a forma de disposições vinculativas (30). Por outras palavras, o legislador da União procurou alcançar uma maior uniformidade, o que se explica pelos objetivos prosseguidos pelo regulamento no âmbito do estabelecimento do mercado interno e do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Este objetivo de uniformidade reflete‑se igualmente no facto de o instrumento escolhido ser um regulamento, e não, por exemplo, uma diretiva ou uma recomendação.

39.      Daqui decorre que as especificações relativas aos passaportes de leitura ótica, que constam da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO, constituem uma parte vinculativa do Regulamento n.° 2252/2004 e, por conseguinte, regras que são obrigatórias por força do direito da União, embora não façam parte dele. Uma situação deste tipo em que o direito da União atribui um efeito jurídico vinculativo às disposições de atos de direito internacional ou às normas internacionais ou europeias não é um caso isolado (31).

40.      Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que, em conformidade com o anexo ao Regulamento n.° 2252/2004, a página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros deve respeitar as especificações aplicáveis por força da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.

C –    Quanto à faculdade de um Estado‑Membro prever a inscrição do apelido de solteiro nos campos 6 (identificador primário) ou 7 (identificador secundário) do passaporte

41.      Com a sua segunda e terceira questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o apelido de solteiro do autor pode constar do campo 6 da página de dados pessoais do passaporte a título de identificador primário (questão 2) ou do campo 7 a título de identificador secundário (questão 3), na hipótese em que o apelido de solteiro não faz parte do nome legal da pessoa em causa nos termos do direito nacional aplicável.

42.      A parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO estabelece um quadro normalizado no que se refere aos elementos que devem constar de um passaporte, assim como à sua forma de apresentação.

43.      O nome da pessoa é inscrito nos campos 6 e 7. O documento n.° 9303 descreve o conteúdo do campo 6 (identificador primário) (32) e do campo 7 (identificador secundário) (33).

44.      Basearei a minha análise a este respeito num exemplo concreto: no caso de uma pessoa chamada Anna Maria Eriksson, do campo 6 constaria, portanto, o apelido (Eriksson) e do campo 7 os nomes próprios (Anna Maria). Contudo, há que observar que o referido documento contém outros exemplos que refletem a multiplicidade de nomes suscetíveis de existir nos 191 Estados da ICAO e que devem ser inscritos nos passaportes em conformidade com as instruções previstas nesse documento (34).

45.      A parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO enuncia, numa tabela (35), os dados da «Zona de Inspeção Visual» da página de informações dos passaportes de leitura ótica. Esta tabela contém regras quanto ao nome nas rubricas «06/07/II», «06/II» e «07/II». O nome será, sempre que possível, dividido em duas partes, correspondendo a primeira à parte do nome que o Estado emissor define como identificador primário («por exemplo, o apelido, o nome de solteira mais o nome de casada, o apelido de família»), e a segunda parte às demais componentes do nome que o Estado emissor considere como identificador secundário («por exemplo, nomes próprios, iniciais»). O identificador primário é constituído pelos componentes dominantes do nome. Esta parte do nome deve constar do campo 6. O identificador secundário é constituído pelos demais componentes do nome e deve ser constar do campo 7 (36).

46.      Em minha opinião, o Regulamento n.° 2252/2004 e a parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO visam efetivamente criar uma certa uniformidade na forma de apresentação dos nomes, cujo regime varia muito de país para país. Com efeito, um passaporte tem por objetivo primordial permitir às autoridades de outros países identificar um estrangeiro, embora também seja frequentemente utilizado como documento de identificação a nível nacional. Tal identificação pode ser essencial por diversas razões, nomeadamente em caso de naturalização, de imigração ou de pedido de asilo (37).

47.      Um Estado‑Membro pode prever que o apelido de solteiro continue a fazer juridicamente parte do nome, mesmo após a aquisição de outro apelido na sequência de um casamento ou de uma alteração de nome. Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este não é o caso da República Federal da Alemanha. Por conseguinte, um Estado‑Membro que não tenha adotado quaisquer disposições nesse sentido não pode mencionar o apelido de solteiro no campo 6, ao lado do apelido de família, e, em meu entender, não pode tão‑pouco fazê‑lo no campo 7. Com efeito, ainda que o Estado possua uma certa margem de apreciação para efeitos da classificação dos elementos do nome legal entre identificador primário e identificadores secundários, não pode, porém, fazer constar do identificador primário ou dos identificadores secundários elementos que não fazem parte do nome legal por força da sua própria ordem jurídica interna. Isto respeita, se for caso disso, tanto ao apelido de solteiro como à abreviatura «GEB.», que, segundo as regras do direito alemão, são atualmente inscritos no campo reservado ao identificador primário.

48.      Esta interpretação é corroborada pelas disposições relativas à inclusão de títulos académicos e outras indicações comparáveis previstas na parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO. Com efeito, a única exceção autorizada consiste no caso de «o prefixo ou o sufixo serem considerados pelo Estado em causa como fazendo legalmente parte do nome» (38) (itálico meu).

49.      Importa acrescentar que o Regulamento n.° 2252/2004 não impede um Estado‑Membro de admitir vários conceitos de nome legal, estabelecendo, por exemplo, uma distinção entre o nome na aceção do direito civil e o nome da aceção do direito administrativo. Tal poderia aumentar a sua margem de apreciação quanto à escolha do identificador primário. No entanto, não se me afigura que este seja o caso da República Federal da Alemanha.

50.      Assim, no que diz respeito ao campo 6, a questão da margem de apreciação dos Estados‑Membros quanto à determinação do identificador primário coloca‑se na presença de um apelido composto por várias palavras, de tal forma que não caiba no espaço previsto para esse campo no passaporte.

51.      Além disso, no que se refere às mulheres casadas, a indicação do nome de solteira deve ser mencionada, neste contexto, quando a legislação nacional permite manter o apelido de solteira e acrescentar o apelido do cônjuge, formando deste modo um apelido composto, ou prevê que o apelido de uma mulher casada consiste, do ponto de vista jurídico, no seu apelido de solteira e no seu apelido de casada. Em contrapartida, esta abordagem não pode justificar a inclusão de um elemento que não faz juridicamente parte do nome.

52.      No que se refere ao campo 7, este é, em minha opinião, igualmente reservado aos elementos que fazem parte do nome legal e, em particular, aos nomes próprios ou, no caso de nomes muito longos, às suas iniciais, como refere expressamente a parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.

53.      Acrescento que uma abordagem restritiva em relação aos elementos suscetíveis de serem incluídos nos campos 6 e 7 justifica‑se igualmente pelo facto de o conteúdo destes dois campos dever ser reproduzido, sob reserva de uma transcrição de acordo com as regras uniformizadas no próprio documento, na zona de leitura ótica da parte inferior da página do passaporte. Penso que a legislação alemã prevê conteúdos diferentes para os campos 6 e 7, por um lado, e para a zona de leitura ótica, por outro, sem, todavia, satisfazer as exigências da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO (39).

Conclusão intermédia

54.      Atendendo a estas considerações, proponho que se responda à segunda e terceira questões que o anexo ao Regulamento n.° 2252/2004, em conjugação com as disposições do n.° 8.6 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO, deve ser interpretado no sentido de que quando direito de um Estado‑Membro prevê que o nome de uma pessoa é composto pelos seus nomes próprios e pelo seu apelido de família, esse Estado‑Membro não pode prever a inscrição do apelido de solteiro, nem a título de identificador primário, no campo 6, nem a título de identificador secundário, no campo 7, da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes.

55.      Sendo assim, recordo que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a quarta questão unicamente no caso de a segunda e terceira questões serem objeto de uma resposta afirmativa. Uma vez que tal não se verifica, não há que responder à referida questão.

56.      Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu a quinta questão unicamente no caso de a quarta questão ser objeto de uma resposta negativa. Uma vez que proponho não responder à quarta questão, também não é necessário responder à quinta questão.

D –    Quanto à faculdade de um Estado‑Membro prever a inscrição do apelido de solteiro no campo 13 do passaporte

57.      Com a sua sexta questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando o direito de um Estado‑Membro prevê que o nome de uma pessoa é composto pelo seu nome próprio e pelo seu apelido de família, o apelido de solteiro da pessoa em causa pode ser inscrito no campo 13 da página de dados pessoais do passaporte a título de «dado pessoal opcional» (40).

58.      A Comissão salienta acertadamente que esta questão prejudicial deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio apenas tem interesse na resposta no caso do apelido de solteiro não fazer parte do nome completo da pessoa em causa e não poder, portanto, ser inscrito no campo 7 como elemento do «identificador primário» (41).

59.      Da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO depreende‑se que o conteúdo do campo 13 é deixado, em grande medida, à apreciação do Estado emissor (42), sob reserva dos considerandos 8 e 9 do Regulamento n.° 2252/2004, os quais limitam as informações que podem ser incluídas no passaporte. Os exemplos citados pela parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO respeitam essencialmente a dados que revestem um interesse geral imperioso para a identificação do indivíduo (43).

60.      À semelhança da Comissão, considero que o apelido de solteiro, que não faz parte do nome completo de uma pessoa, pode, caso existam razões imperiosas de interesse geral, constar, a título de dado pessoal opcional, do campo 13 da página de dados pessoais do passaporte, contanto que o referido campo seja identificado por uma designação em diferentes línguas.

61.            Como já expliquei, tendo em conta as possibilidades de alterar o nome de que dispõem os nacionais alemães e a ausência de um sistema completo de identificação de pessoas, esse interesse geral imperioso poderia consistir em permitir a consulta de bases de dados (por exemplo, um ficheiro de devedores ou o registo criminal), utilizando o apelido de solteiro como critério de pesquisa, atendendo à sua relativa estabilidade (44).

62.      No entanto, tendo em conta o segundo período do considerando 8 do Regulamento n.° 2252/2004 juntamente com o interesse de que o passaporte possa ser compreendido em todo o mundo, qualquer inscrição do apelido de solteiro no campo 13 deverá respeitar as exigências formais relativas à designação e ao multilinguismo, conforme o disposto na parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO. Ora, este documento exige que os campos destinados aos dados obrigatórios na zona de inspeção visual sejam identificados por uma designação em francês, em inglês ou em espanhol (45).

63.      Acresce que, como já referi no n.° 26 das presentes conclusões, a indicação do apelido de solteiro no campo 13 é admissível, contanto que essa situação seja justificada ao abrigo dos artigos 7.° e 8.° da Carta (46). No entanto, nesse caso, o título do campo deve explicar em francês, em inglês ou em espanhol que o referido campo contém o apelido de solteiro do titular. A explicação não pode constar do próprio campo, visto que tal conduziria a um risco de confusão.

64.      Por conseguinte, proponho responder à sexta questão prejudicial no sentido de que, quando o apelido de solteiro não deva ser inscrito nos campos 6 e 7 do passaporte, o Estado‑Membro pode, todavia, prever a inscrição do apelido de solteiro, a título de dado pessoal opcional, no campo 13 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte, desde que exista um interesse geral imperioso e que a menção da referida inscrição seja explicada por uma designação em francês, em inglês ou em espanhol, no título do campo 13.

65.      A título exaustivo, importa, por último, salientar que, para além da página destinada aos dados pessoais, existe um outro local onde esta informação pode figurar, caso tal se justifique. Com efeito, o verso da página de dados pessoais ou uma página adjacente contém uma zona VI com o campo 20, destinado aos «dados opcionais suplementares», o qual fornece um local adequado onde indicar, se necessário, o apelido de solteiro acompanhado de uma designação deste dado em diferentes línguas. O apelido de solteiro seria, então, tratado como um «dado opcional suplementar» (47). No caso em apreço não foi, todavia, submetida qualquer questão prejudicial a este respeito.

V –    Conclusão

66.      À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Alemanha) do seguinte modo:

«1)      O Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados‑Membros, e o seu anexo devem ser interpretados no sentido de que a página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos Estados‑Membros deve respeitar as especificações aplicáveis por força da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.° 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

2)      O anexo ao Regulamento n.° 2252/2004, em conjugação com as disposições do n.° 8.6 da secção IV da parte 1 (passaportes de leitura ótica) do documento n.° 9303 da ICAO, deve ser interpretado no sentido de que:

–        quando o direito de um Estado‑Membro prevê que nome de uma pessoa é composto pelos seus nomes próprios e pelo seu apelido de família, esse Estado‑Membro não pode prever a inscrição do apelido de solteiro, nem a título de identificador primário, no campo 6, nem a título de identificador secundário, no campo 7, da página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes.

–        quando o apelido de solteiro não deva ser inscrito nos campos 6 e 7 do passaporte, o Estado‑Membro pode, todavia, prever a inscrição do apelido de família, a título de dado pessoal opcional, no campo 13 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte, desde que exista um interesse geral imperioso e que a menção da referida inscrição seja explicada por uma designação em francês, em inglês ou em espanhol, no título do campo 13.»


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 385, p. 1.


3 —      JO L 142, p. 1; retificação no JO L 188, p. 127.


4 —      Trata‑se do volume I (Passaportes com dados de leitura ótica armazenados em formato de reconhecimento ótico de carateres), 6.ª edição (2006), da parte 1 do referido documento n.° 9303 da ICAO. Este documento encontra‑se disponível no sítio de Internet desta organização (http://www.icao.int), nomeadamente, no que se refere às línguas oficiais da União, em espanhol, em inglês e em francês.


5 —      Considerando 2.


6 —      Primeiro parágrafo da introdução do anexo.


7 —      Primeiro parágrafo do ponto 2 do anexo e considerando 3 do Regulamento n.º 2252/2004. V., igualmente, último parágrafo do ponto 5 do anexo: «A configuração da página de dados pessoais deverá respeitar as especificações previstas na parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO […]».


8 —      No seu sítio Internet (www.icao.int), a ICAO é definida como uma «instituição especializada das Nações Unidas, criada em 1994 pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago). Em cooperação com os 191 Estados signatários da Convenção e as organizações mundiais do setor aeronáutico, a ICAO procede à implementação de normas e práticas recomendadas internacionais (Standards and Recommended Practices — SARP) que os Estados podem em seguida utilizar para elaborar as suas legislações nacionais em matéria de aviação civil». 


9 —      V. parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO, secção IV, n.os 5.2, 6.1, 6.2 e apêndices 1 e 2da.


10 —      O verso da página de informações ou uma página adjacente do passaporte constitui a zona VI, a qual pode incluir dados opcionais.


11 —      Parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO, secção IV, n.° 8.6.


12 —      V. § 1355, n.º 1, do BGB.


13 —      Gesetz über die Änderung von Familiennamen und Vornamen.


14 —      § 1355, n.° 4, do BGB. Contudo, o apelido de solteiro (Geburtsname) apenas pode ser objeto de alteração em caso de adoção.


15 —      V. conclusões do advogado—geral F. G. Jacobs apresentadas no processo Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:311).


16 —      BGBl. 2007 I p. 122.


17 —      V. conclusões da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas no processo Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:608, n.° 21).


18 —      BGBl. 1986 I, p. 537, com a última redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de julho de 2009 sobre a perseguição da preparação de atos de violência graves que ameaçam o Estado (BGBl. 2009 I, p. 2437, a seguir «Lei dos passaportes»).


19 —      BGBl. 2007 I, p. 2386, com a última redação que lhe foi dada pelo regulamento de 25 de outubro de 2010 que altera o regulamento de execução da lei dos passaportes, o regulamento relativo à introdução de dados nos passaportes e o regulamento relativo à transmissão, bem como outras disposições (BGBl. 2010 I, p. 1440).


20 —      A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, o nome do autor no processo principal foi tornado anónimo pela Secretaria do Tribunal de Justiça no decurso da fase escrita utilizando a letra «U». No entanto, para efeitos das presentes conclusões, serão utilizadas abreviaturas específicas a fim de compreender mais facilmente a distinção entre o apelido atual (F.), os nomes próprios (S. P.) e o apelido de solteiro (E.) do autor no processo principal.


21 —      V., designadamente, acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.° 52); TEDH, acórdãos Burghartz c. Suíça de 22 de fevereiro de 1994 (série A, n.° 280‑B, p. 28, § 24), e Stjerna c. Finlândia de 25 de novembro de 1994 (série A, n.° 299‑B, p. 60, § 37).


22 —      No que diz respeito à justificação, v. acórdão Schwarz (C‑291/12, EU:C:2013:670 n.os 31 e segs.).


23 —      Acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539).


24 —      Acórdão Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559).


25 —      Acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806).


26 —      Acórdão Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291).


27 —      V. Documento do Conselho n.° 15356/06 «Draft Resolution of the Representatives of the Governments of the Member States meeting within the Council on common minimum security standards for Member States’ national identity cards» (disponível unicamente em inglês no sítio de Internet do Conselho), adotado aquando da 2768reunião do Concelho «Justiça e Assuntos Internos», em 4 de dezembro de 2006.


28 —      Para uma apresentação global dos documentos de viagem admitidos na União (designadamente os passaportes e os bilhetes de identidade), v. sítio de Internet http://prado.consilium.europa.eu/


29 —      A Resolução dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros das Comunidades Europeias, reunidos no âmbito do Conselho de 23 de junho de 1981, relativa à introdução de um passaporte uniforme nos Estados‑Membros das Comunidades Europeias (JO C 241, p. 1), já definia o apelido e o nome próprio como elementos do passaporte de modelo uniforme, à semelhança das Resoluções Complementares de 30 de junho de 1982 (JO C 179, p. 1), de 14 de julho de 1986 (JO C 185, p. 1), de 10 de julho de 1995 (JO C 200, p. 1), e de 17 de outubro de 2000 (JO C 310, p. 1).


30 —      V., igualmente, considerando 3 do Regulamento n.° 2252/2004.


31 —      V. a minha tomada de posição no processo McB. (C‑400/10 PPU, EU:C:2010:544, n.° 40) sobre a relação entre um regulamento e uma convenção internacional, a qual, de acordo com o direito da União, é aplicável aos Estados‑Membros, embora não faça parte do mesmo. No que diz respeito ao domínio marítimo, v., por exemplo, a Diretiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 136, p. 17), e que têm por objeto a Convenção NFCSQ e o código NFCSQ, o qual é incorporado unicamente por referência (v. considerandos 9, 11, 21 e 24). V. também Rosas, A., «The Status in EU Law of International Agreements Concluded by EU Member States», Fordham International Law Journal, 5(34), 2011, p. 1304 a 1345, designadamente p. 1327


32 —      No que diz respeito ao campo 6: «Componente(s) principal(ais) do nome do titular, conforme acima descrito. No caso de o ou os componentes principais do nome do titular (por exemplo, se for constituído por nomes compostos) não poderem ser inscritos por inteiro ou na mesma ordem, por falta de espaço nos campos 6 e/ou 7 ou devido à prática nacional, serão inscritos o ou os componentes mais importantes (determinados pelo Estado ou pela organização) do identificador primário» (itálico meu). V. n.° 8.6 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303.


33 —      No que diz respeito ao campo 7: «Componente(s) secundário(s) do nome do titular, conforme acima descrito. O ou os componentes mais importantes do identificador secundário do titular devem ser inscritos por inteiro, até ao limite das dimensões máximas do quadro do campo. Os restantes componentes podem, se necessário, ser representados por iniciais. […]» (itálico meu). V. n.° 8.6 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.


34 —      N.os 12.10.2 a 12.10.4 e apêndice 5 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO. Além dos nomes cuja estrutura é de fácil compreensão, do ponto de vista europeu («Anna Maria Eriksson», inscrito no passaporte como “ERIKSSON, ANNA MARIA»), os n.os 12.10.2 a 12.10.4 mencionam igualmente exemplos menos usuais, do ponto de vista europeu, como um nome sem identificador secundário («Arkfreith», inscrito no passaporte como «ARKFREITH»), um nome com um identificador secundário muito longo («Nilavadhanananda Chayapa Dejthamrong Krasuang», indicado no passaporte como «NILAVADHANANANDA, CHAYAPA DEJTHAMRONG KRASUANG») ou ainda um nome com um identificador primário muito longo («Dingo Potoroo Bennelong Wooloomooloo Warrandyte Warnambool», inscrito no passaporte como «BENNELONG WOOLOOMOOLOO WARRANDYTE WARNAMBOOL, DINGO POTOROO»). No que se refere a estes dois últimos exemplos, em meu entender, se se indicasse a meio destes nomes uma abreviatura baseada na língua de origem, esta correria o risco de ser mal compreendida em determinadas situações.


35 —      N.° 8.6 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.


36 —      No entanto, um Estado pode, se assim entender, utilizar os campos 6 e 7 como um campo único.


37 —      A falta de precisão quanto aos meios de identificação pode conduzir a uma situação de incerteza jurídica, ela própria suscetível de afetar os direitos dos indivíduos. Por exemplo, na Finlândia, é impossível proceder a uma naturalização se houver dúvidas quanto à identidade do requerente. Tal é o caso quando existam contradições entre os documentos pertinentes, como a certidão de nascimento e o passaporte ou outros documentos de viagem apresentados, exceto se existirem documentos que permitam explicar esta incoerência ou se o problema se ficar a dever a diferenças de grafia ou a problemas de transcrição da língua de origem.


38 —      V. n.° 11.3 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO: «Recomenda‑se a não inclusão na [zona de inspeção visual] de prefixos ou sufixos, como títulos, qualificações profissionais ou académicas, distinções honoríficas, prémios recebidos ou estatuto hereditário. Contudo, se o Estado emissor ou a organização emissora considerarem um prefixo ou um sufixo como fazendo legalmente parte do nome, estes podem constar da [zona de inspeção visual]. […]».


39 —      V. artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Lei dos passaportes.


40 —      O conteúdo do campo 13 é apresentado do seguinte modo: «Dados pessoais opcionais, por exemplo, o número de identificação pessoal ou a impressão digital, conforme definido pelo Estado emissor ou pela organização emissora. […]». V. n.° 8.6 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.


41 —      O Governo alemão considera que esta questão apresenta um caráter hipotético já que o direito interno não prevê a inscrição do apelido de solteiro no campo 13 da página de dados pessoais. No entanto, como mencionado acima, a resposta a esta questão pode ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio tendo em vista uma interpretação uniforme da legislação nacional.


42 —      Nas minhas conclusões no processo Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2010:784, nota 52), citei um exemplo da utilização dessa possibilidade por um Estado‑Membro.


43 —      Acórdãos Schwarz (EU:C:2013:670) e Runevič‑Vardyn e Wardyn (EU:C:2011:291, n.° 91).


44 —      V. n.° 14 das presentes conclusões.


45 —      V. n.° 8.4 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO.


46 —      Acórdão Schwarz (EU:C:2013:670, n.os 31 e segs.).


47 —      N.° 5.42 da secção IV da parte 1 do documento n.° 9303 da ICAO: «Verso da página de informações do [passaporte de leitura ótica] ou uma página adjacente: Zona VI — Dados opcionais» e apêndice 1 da secção IV, esquema 1.