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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 – QH

(Processo C-650/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Parte no processo principal

Recorrente: QH

Questões prejudiciais

Um produto só está protegido pela patente de base em vigor, nos termos do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 1 , quando se insere no objeto da proteção definido pelas reivindicações da patente, sendo, assim, disponibilizado aos especialistas na matéria como composição concreta?

Por conseguinte, não é suficiente para preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 3.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 que o produto em causa, ainda que respeitando a definição funcional geral de uma categoria de princípios ativos constante das reivindicações da patente, não resulte, no entanto, de forma individualizada, enquanto composição concreta, das especificações técnicas protegidas pela patente de base?

Um produto já não está protegido pela patente de base em vigor, nos termos do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 469/2009, quando apesar de estar abrangido pela definição funcional constante das reivindicações da patente, só tiver sido desenvolvido após a apresentação do pedido da patente de base na sequência de uma atividade inventiva autónoma?

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1     Regulamento (CE) n.° 469/2009 do Parlamento Europeu do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO 2009, L 152, p. 1).