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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 19 de março de 2018 – Jadran Dodič / BANKA KOPER, ALTA INVEST

(Processo C-194/18)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: Jadran Dodič

Recorridos: BANKA KOPER, ALTA INVEST

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE 1 ser interpretado no sentido de que uma transferência como a que ocorreu nas circunstâncias do caso em apreço, que teve por objeto os instrumentos financeiros e os outros ativos patrimoniais dos clientes (concretamente, os valores mobiliários), o registo contabilístico dos títulos de crédito imateriais dos clientes e outros serviços financeiros e acessórios, bem como o arquivo, também deve ser qualificada de transferência jurídica de empresa ou de parte de empresa, tendo em conta que, após a cessação da atividade de intermediação financeira pela primeira recorrida, a transferência da prestação dos referidos serviços para a segunda recorrida dependia, em definitivo, da decisão dos comitentes (clientes)?

Nas circunstâncias descritas, é determinante o número de clientes a quem, após a cessação da atividade de intermediação financeira pela primeira recorrida, a segunda recorrida presta atualmente os referidos serviços?

A circunstância de a primeira recorrida continuar a sua atividade com os clientes na qualidade de sociedade promotora financeira dependente e, nesse âmbito, cooperar com a segunda recorrida, afeta de algum modo a definição de transferência de empresa ou de estabelecimento?

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1 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).