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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 4 de agosto de 2015 – Child and Family Agency (CAFA) / J. D.

(Processo C-428/15)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: J. D.

Recorrida: Child and Family Agency (CAFA)

Outra parte: R. P. D

Questões prejudiciais

O artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 1 aplica-se a medidas de proteção requeridas por autoridades públicas locais de um Estado-Membro, nos casos em que, se um tribunal de outro Estado-Membro aceitar a competência, será necessário instaurar um novo processo, por uma entidade distinta, ao abrigo de um sistema legislativo diferente e, eventualmente, ou mesmo provavelmente, relativamente a circunstâncias factuais diferentes?

Em caso de resposta afirmativa, em que medida deve o tribunal ter em conta o impacto provável da aceitação de qualquer pedido feito ao abrigo do artigo 15.° sobre o direito de livre circulação dos indivíduos afetados?

Se o «superior interesse da criança» referido no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 apenas disser respeito às decisões relativas ao foro, que fatores que não tenham ainda sido considerados para determinar qual o tribunal «mais bem colocado» para apreciar a ação deve o tribunal ter em conta nesta matéria?

Pode o tribunal, para efeitos do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, ter em conta a lei substantiva, a lei processual ou a prática dos tribunais do Estado-Membro em causa?

Na análise do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, até que ponto deverá o tribunal nacional ter em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o desejo da mãe de se subtrair à ação dos serviços sociais do seu Estado de origem, indo dar à luz noutro país cujo sistema de serviços sociais considera mais favorável?

Quais as questões específicas que devem ser tidas em conta pelo tribunal nacional para determinar qual o tribunal mais bem colocado para julgar o processo?

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1     Regulamento (CE) n.° 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1).