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Acção intentada em 25 de Janeiro de 2007 - Systran e Systran Luxembourg/Comissão

(processo T-19/07)

Língua do processo : francês

Partes

Demandantes: Systran SA e Systran Luxembourg (representantes : J.-P. Spitzer e E. de Boissieu, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

-    ordenar a cessação imediata dos actos de contrafacção e dos actos de divulgação cometidos pela Comunidade Europeia na pessoa da Comissão;

ordenar a confiscação de todos os suportes detidos pela Comissão e pela sociedade GOSSELIES nos quais estão reproduzidos os desenvolvimentos informáticos realizados pela sociedade GOSSELIES a partir das versões EC-SYSTRAN Unix e SYSTRAN Unix e que defraudam os direitos da SYSTRAN e a sua entrega à SYSTRAN, ou, pelo menos, a sua destruição sob o controlo de um funcionário ministerial;

condenar a Comunidade Europeia na pessoa da Comissão no pagamento de uma indemnização por perdas e danos como reparação do prejuízo sofrido pelas demandantes em resultado do acto de contrafacção cometido pela Comissão e designadamente pela DGT no exercício das suas funções;

elevando-se estas perdas e danos:

para a SYSTRAN Luxembourg, a 1 531 000 euros;

para SYSTRAN SA, a 47 014 000 euros a título provisório e a 2 000 000 euros a título dos danos morais;

ordenar a publicação da decisão do Tribunal a proferir, a expensas da Comissão, nos jornais especializados, nas revistas especializadas e nos sítios especializados da Internet a serem escolhidos pela SYSTRAN;

em todo o caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através de contratos de licença de utilização respeitantes ao programa de tradução automática SYSTRAN celebrados entre os predecessores jurídicos das demandantes e a Comissão, esta última obteve o direito de utilizar o programa para as suas próprias necessidades e as das administrações europeias. Segundo as demandantes, os contratos não previam qualquer cessão dos direitos de propriedade intelectual sobre o programa SYSTRAN à Comissão. De 1999 a 2002, a SYSTRAN assegurou em benefício da Comissão, por intermédio da sua filial SYSTRAN Luxembourg, a migração para o novo sistema de exploração. O contrato assinado para esse fim com a Comissão previa que o conjunto do sistema de tradução da Comissão passaria a ser sua propriedade, "todavia, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual ou industrial já existentes".

Em Outubro de 2003, a Comissão publicou um convite a apresentação de propostas para a adjudicação de um contrato relativo à "manutenção e ao reforço linguístico do serviço de tradução automática da Comissão Europeia e à prestação de serviços conexos"1. As demandantes não participaram nesse processo. Porém, a sociedade SYSTRAN manifestou as suas reservas sobre o concurso aberto e o contrato a celebrar na medida em que, em seu entender, poderiam violar os seus direitos de propriedade intelectual sobre o programa.

Na presente acção, as demandantes sustentam que a adjudicação do contrato a sociedade diversa da SYSTRAN viola, em si mesmo, os seus direitos de propriedade intelectual e necessita uma divulgação do seu saber-fazer ao beneficiário da adjudicação do contrato. Alegam que a realização das tarefas previstas no anúncio de concurso e que consistem, designadamente, em efectuar modificações e adaptações ao sistema concebido originalmente pela SYSTRAN, exigiria, no mínimo, a seu acordo prévio. Sustentam, pois, que, não tendo nunca solicitado este acordo, a Comissão é culpada da contrafacção dos direitos de propriedade intelectual referentes ao sistema SYSTRAN e, por conseguinte, da divulgação do saber-fazer das demandantes, em violação do artigo 4.° da Directiva 91/250/CEE2, como transposta para os sistemas jurídicos nacionais.

As demandantes sustentam, pois, que a contrafacção do programa SYSTRAN e a divulgação do seu saber-fazer constituem actos que implicam a responsabilidade da Comunidade nos termos dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE. Alegam ainda que estes actos provocaram um prejuízo que deve ser reparado pela Comissão.

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1 - Convite a apresentação de propostas n.° 2003/S 191-171556 (JO S 191)

2 - Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, JO L 122, p. 42.