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Ação intentada em 11 de abril de 2018 – Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-250/18)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da recorrente

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/981 , ao não especificar que o granulado de pedra depositado no aterro de Biljane Donje é um resíduo, e não um subproduto, e que deve ser tratado como um resíduo.

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 13.° da Diretiva 2008/98, ao não adotar todas as medidas necessárias para garantir que a gestão dos resíduos depositados em Biljane Donje seja realizada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.

Declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98, ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que o detentor dos resíduos depositados no aterro de Biljane Donje procede ele próprio ao tratamento dos resíduos ou confia esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento dos resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Condenar a República da Croácia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que respeita a infração do artigo 5.°, n.° 1, da diretiva:

O artigo 5.°, n.° 1, da diretiva estabelece um dos requisitos cumulativos que devem ser cumpridos para que uma substância ou objeto, resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessa substância ou objeto, possa ser considerado um subproduto e não um resíduo. A República da Croácia não aplicou corretamente o artigo 5.°, n.° 1, aos resíduos depositados em Biljane Donje, na medida em que não determinou que se tratavam de resíduos e não de subprodutos, embora não fosse certo que esses resíduos viessem a ser utilizados posteriormente no sentido do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da diretiva.

Em relação à infração do artigo 13.° da diretiva:

Nos termos do artigo 13.° da diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente. Embora as autoridades croatas tenham constatado que o aterro de Biljane Donje está situado num local que não está designado nem preparado para o depósito de resíduos num terreno, sem nenhuma medida de proteção contra a propagação na água ou no ar, nenhuma das medidas adotadas pelas autoridades croatas em relação ao aterro tinha sido executada até à data. Esta situação manteve-se durante um longo período de tempo, o que conduz necessariamente à deterioração do meio ambiente. Por conseguinte, a República da Croácia não adotou todas as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos derramados em Biljane Donje fosse realizada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicasse o ambiente.

No que diz respeito à infração do artigo 15.°, n.° 1, da diretiva:

Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.° e 13.° da diretiva. As autoridades croatas não garantiram que o detentor dos resíduos tivesse realizado o seu tratamento ou confiado a sua execução a uma das entidades referidas no artigo 15.°, n.° 1. Tal resulta do facto de que os referidos resíduos continuavam, no momento da propositura da ação, a ser depositados de forma ilegal em Biljane Donje, onde se encontram desde há muito tempo. As autoridades croatas não adotaram medidas eficazes que levem a que o detentor dos resíduos proceda por ele próprio ao tratamento dos resíduos ou através das entidades referidas no artigo 15.°, n.° 1, da diretiva.

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1 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).