Language of document : ECLI:EU:C:2014:2319

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

23 de outubro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 31.° — Pedido de reconhecimento e de execução de uma decisão que decreta medidas provisórias ou cautelares — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Pedido de reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União Europeia — Reduções das taxas aeroportuárias — Artigo 22.°, ponto 2 — Competências exclusivas — Conceito — Litígio em matéria de sociedades e de pessoas coletivas — Decisão de conceder as reduções — Artigo 34.°, ponto 1 — Motivos de recusa de reconhecimento — Ordem pública do Estado requerido»

No processo C‑302/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākās Tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 15 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2013, no processo

flyLAL‑Lithuanian Airlines AS, em liquidação,

contra

Starptautiskā lidosta Rīga VAS,

Air Baltic Corporation AS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de maio de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da flyLAL‑Lithuanian Airlines AS, em liquidação, por R. Audzevičius, advokatas, V. Skrastiņš e A. Guļajevs, advokāti,

–        em representação da Starptautiskā lidosta Rīga VAS, por U. Zeltiņš, G. Lejiņš, M. Aljēns, S. Novicka e K. Zīle, advokāti,

–        em representação da Air Baltic Corporation AS, por J. Jerņeva, D. Pāvila, A. Lošmanis, advokāti, e J. Kubilis, advokāta palīgs,

–        em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e I. Ņesterova, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo lituano, por A. Svinkūnaitė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka, A.‑M. Rouchaud‑Joët e I. Rubene, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, 22.°, ponto 2, 34.°, ponto 1, e 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a flyLAL‑Lithuanian Airlines AS, em liquidação (a seguir «flyLAL»), uma sociedade de direito lituano, à Starptautiskā lidosta Rīga VAS (a seguir «Starptautiskā lidosta Rīga»), uma sociedade de direito letão que gere o aeroporto de Riga (Letónia), e à Air Baltic Corporation AS (a seguir «Air Baltic»), uma sociedade de direito letão, a propósito de um pedido de reconhecimento e de execução, na Letónia, de uma decisão de um tribunal lituano que decretou medidas provisórias ou cautelares.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 6, 7, 16, 17 e 19 do Regulamento n.° 44/2001 têm a seguinte redação:

«(6)      Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável.

(7)      O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.

[...]

(16)      A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

(17)      A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

[...]

(19)      Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir ‘Convenção de Bruxelas’)], e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o [Primeiro Protocolo relativo à interpretação da Convenção de 1968 pelo Tribunal de Justiça, na sua versão revista e alterada (JO 1998, C 27, p. 28)], também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»

4        Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento n.° 44/2001 é aplicável em matéria civil e comercial. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

5        Segundo o artigo 5.°, pontos 3 e 4, deste regulamento:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

4)      Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas numa infração, perante o tribunal onde foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível».

6        As regras sobre a competência judiciária figuram no capítulo II do referido regulamento. A secção 6 deste capítulo contém regras sobre a competência exclusiva. O artigo 22.° do mesmo regulamento dispõe, em especial:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

[...]

2)      Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado‑Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado».

7        Nos termos do artigo 31.° do Regulamento n.° 44/2001, as medidas provisórias ou cautelares aplicáveis em conformidade com a lei de um Estado‑Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

8        Os artigos 33.° a 37.° do Regulamento n.° 44/2001 regulam o reconhecimento de decisões. O artigo 33.° do mesmo regulamento estabelece o princípio de que as decisões proferidas por um tribunal de um Estado‑Membro são reconhecidas sem necessidade de recurso a qualquer processo. Os artigos 34.° e 35.° do referido regulamento enunciam os motivos pelos quais uma decisão pode, excecionalmente, não ser reconhecida.

9        O artigo 34.° do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:

«Uma decisão não será reconhecida:

1)      Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;

[...]»

10      O artigo 35.°, n.° 1, do dito regulamento está redigido da seguinte forma:

«As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.°»

11      Os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do mesmo regulamento preveem que, relativamente ao reconhecimento e à execução, num Estado‑Membro, de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, essa decisão não pode ser objeto de revisão de mérito.

 Direito letão

12      Nos termos da Lei da aviação (Likums «Par aviāciju»), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, os operadores de aeronaves pagam taxas, nomeadamente, pela utilização dos aeroportos.

13      Segundo a referida lei, o regime de fixação e de distribuição das taxas é aprovado pelo Conselho de Ministros.

14      O ponto 3.5 do Decreto n.° 20 do Conselho de Ministros, de 3 de janeiro de 2006, relativo à determinação das taxas que devem ser pagas pelos serviços de navegação aérea e pelos serviços prestados pela Starptautiskā lidosta Rīga e à sua distribuição (Latvijas Vēstnesis, 2006, n.° 10), dispõe que qualquer transportadora que voe com destino ao aeroporto de Riga e a partir deste terá uma redução das taxas, em função do número de passageiros transportados no período de um ano a partir deste aeroporto.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      Como decorre do pedido de decisão prejudicial, dos autos à disposição do Tribunal de Justiça e das observações apresentadas na fase escrita e na audiência, o presente pedido de decisão prejudicial enquadra‑se num contencioso mais amplo, pendente no Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia). Nesse recurso, a flyLAL pede a reparação do prejuízo resultante, por um lado, do abuso de posição dominante da Air Baltic no mercado dos voos com partida do aeroporto de Vilnius (Lituânia) ou com destino ao mesmo aeroporto e, por outro, de um acordo anticoncorrencial entre as recorridas. Para o efeito, a recorrente no processo principal requereu que fossem decretadas medidas provisórias ou cautelares.

16      Por acórdão de 31 de dezembro de 2008, o Lietuvos apeliacinis teismas julgou procedente o referido pedido, tendo decretado, a título provisório e cautelar, o arresto dos bens móveis e/ou imóveis e dos direitos patrimoniais da Air Baltic e da Starptautiskā lidosta Rīga num valor de 199 830 000 litas lituanos (LTL), ou seja, 40 765 320 lats letões (LVL) (58 020 666,10 euros).

17      Por decisão de 19 de janeiro de 2012, o Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da Comarca de Vidzeme da cidade de Riga, Letónia) decidiu reconhecer e executar na Letónia o dito acórdão, na parte relativa ao arresto dos bens móveis e/ou imóveis e aos direitos patrimoniais da Air Baltic e da Starptautiskā lidosta Rīga. O pedido da flyLAL de que fosse garantida a execução do referido acórdão foi indeferido. Em sede de recurso, essa decisão foi confirmada pelo Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesu kolēģija (Secção Cível do Tribunal Regional de Riga, Letónia).

18      Foram interpostos recursos da decisão da Rīgas apgabaltiesas Civillietu tiesu kolēģija para o órgão jurisdicional de reenvio. A Starptautiskā lidosta Rīga e a Air Baltic sustentam que o reconhecimento e a execução do acórdão do Lietuvos apeliacinis teismas de 31 de dezembro de 2008 são contrários tanto às regras do direito internacional público relativas à imunidade jurisdicional como ao Regulamento n.° 44/2001. Afirmam que o presente processo não se insere no âmbito de aplicação deste regulamento. Com efeito, uma vez que versa sobre taxas aeroportuárias fixadas por regras estatais, o litígio não diz respeito à matéria civil e comercial na aceção do mesmo regulamento. Esse acórdão não deve ser nem reconhecido nem executado na Letónia. Em resposta, a flyLAL considera que o seu recurso é de natureza cível, porquanto tem por objeto a indemnização do prejuízo resultante da violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE.

19      Atendendo à natureza das regras que fixam os níveis das taxas aeroportuárias e das respetivas reduções, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, antes de mais, sobre se o processo que lhe foi submetido é um processo civil ou comercial na aceção do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001. Fazendo referência à solução acolhida no acórdão St. Paul Dairy (C‑104/03, EU:C:2005:255), o órgão jurisdicional de reenvio, com efeito, sustenta que uma decisão que decreta medidas provisórias e cautelares só pode ser reconhecida com base neste regulamento se o processo em que essas medidas foram pedidas for um processo civil ou comercial na aceção do dito regulamento.

20      Caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que o litígio no processo principal se inscreve no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, colocar‑se‑á, em seguida, a questão da competência exclusiva. O artigo 22.°, ponto 2, do referido regulamento prevê uma tal regra de competência em matéria de validade das decisões dos órgãos das sociedades ou das pessoas coletivas com sede no território de um Estado‑Membro a favor dos tribunais desse Estado‑Membro. Ora, a redução das taxas aeroportuárias é aplicada com base em decisões adotadas por órgãos de sociedades comerciais. Consequentemente, por um lado, há uma incerteza quanto à competência dos tribunais lituanos. Por outro, uma vez que o artigo 35.°, n.° 1, do mesmo regulamento veda o reconhecimento de decisões que violem as regras de competência exclusiva, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se há que analisar a questão.

21      Por último, o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe que uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento da mesma for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido. Ora, primeiro, a quantia exigida é significativa, não esclarecendo o acórdão do Lietuvos apeliacinis teismas de 31 de dezembro de 2008 o modo de cálculo das quantias em causa. Segundo, a ação foi proposta contra sociedades comerciais em que o Estado é acionista. Tendo em consideração que a FlyLAL está em liquidação, se a ação improceder, a Starptautiskā lidosta Rīga, a Air Baltic e República da Letónia não terão nenhuma possibilidade de receber uma indemnização pelos danos causados pela aplicação das medidas provisórias e cautelares decretadas por esse acórdão. Assim, tais circunstâncias suscitam dúvidas sobre a conformidade do reconhecimento do referido acórdão com a ordem pública do Estado de reconhecimento na aceção da dita disposição.

22      Nestas condições, o Augstākās Tiesas Senāts decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve ser considerado um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento [n.° 44/2001], um litígio em que se pede uma indemnização e a declaração da ilicitude do comportamento das demandadas, que consiste num acordo ilícito e num abuso de posição dominante, e que se baseia na aplicação de atos normativos de alcance geral de outro Estado‑Membro, tendo em consideração que os acordos ilícitos são nulos desde o momento em que são celebrados e que, em contrapartida, a adoção de uma norma é um ato do Estado no âmbito do Direito público (acta iure imperii), ao qual se aplicam as normas de Direito internacional público sobre a imunidade jurisdicional de um Estado em relação aos órgãos jurisdicionais de outros Estados?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão (o processo tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento [n.° 44/2001]), a ação de indemnização deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.°, [ponto] 2, do Regulamento [n.° 44/2001], que permite o não reconhecimento da decisão nos termos do artigo 35.°, n.° 1, do [mesmo] regulamento?

3)      Caso o objeto do pedido na ação de indemnização esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 22.°, [ponto] 2, do Regulamento [n.° 44/2001], o órgão jurisdicional do Estado em que é requerido o reconhecimento tem a obrigação de verificar a existência das circunstâncias elencadas no artigo 35.°, n.° 1, do [desse regulamento] relativas ao reconhecimento de uma decisão que [decreta] medidas cautelares?

4)      A cláusula de ordem pública prevista no artigo 34.°, [ponto] 1, do Regulamento [n.° 44/2001] deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento de uma decisão que decreta medidas cautelares é contrário à ordem pública de um Estado‑Membro se, em primeiro lugar, o principal fundamento para a adoção das medidas cautelares for o avultado valor do montante requerido, sem um cálculo fundado e justificado, e se, em segundo lugar, o reconhecimento e a execução da referida decisão puderem causar um dano às demandadas que a demandante, uma sociedade declarada insolvente, não poderá reparar se o pedido da ação de indemnização for julgado improcedente, situação que é suscetível de afetar os interesses económicos do Estado em que é requerido o reconhecimento e de, consequentemente, pôr em risco a segurança do Estado, uma vez que a República da Letónia é titular de 100% das ações da [Starptautiskā lidosta] Rīga e de 52,6% das ações da […] Air Baltic […]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

23      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação daquele regulamento.

24      Desde logo, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem do Regulamento n.° 44/2001 para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» como uma simples remissão para o direito interno de qualquer dos Estados em questão. O referido conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do referido regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (v., neste sentido, acórdãos Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 41 e jurisprudência referida; Cartier parfums‑lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, C‑1/13, EU:C:2014:109, n.° 32 e jurisprudência referida; e Hi Hotel HCF, C‑387/12, EU:C:2014:215, n.° 24 e jurisprudência referida).

25      Em seguida, na medida em que o Regulamento n.° 44/2001 substitui doravante, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta Convenção é igualmente válida para as do regulamento, quando as disposições destes instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (v., neste sentido, acórdãos Sunico e o., C‑49/12, EU:C:2013:545, n.° 32 e jurisprudência referida, e Brogsitter, C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 19 e jurisprudência referida).

26      O âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 está, como o da Convenção de Bruxelas, limitado ao conceito de matéria civil e comercial. Para determinar se uma determinada matéria cabe ou não no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, importa analisar os elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (v., neste sentido, acórdãos Sapir e o., C‑645/11, EU:C:2013:228, n.os 32, 34 e jurisprudência referida, e Sunico e o., EU:C:2013:545, n.os 33, 35 e jurisprudência referida).

27      Resulta do artigo 5.°, pontos 3 e 4, do Regulamento n.° 44/2001 que, em princípio, as ações de indemnização cabem na matéria civil e comercial e, por conseguinte, entram no âmbito de aplicação do regulamento. Como recorda o considerando 7 do referido regulamento, importa incluir, no âmbito material do mesmo, o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas. As exclusões do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 constituem exceções que, como qualquer exceção, e atendendo ao objetivo do referido regulamento, a saber, a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça favorável à livre circulação das decisões, são de interpretação estrita.

28      A ação proposta pela flyLAL tem por objeto a reparação do prejuízo associado a uma alegada infração ao direito da concorrência. Assim, a ação é do domínio do direito da responsabilidade civil extracontratual (v., por analogia, acórdão Sunico e o., EU:C:2013:545, n.° 37).

29      Deste modo, uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante da violação das regras do direito da concorrência é de natureza civil e comercial.

30      É verdade que o Tribunal de Justiça considerou que, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a um particular possam ser abrangidos pelo conceito de matéria civil e comercial, tal não sucede quando essa entidade pública atua no exercício da sua autoridade pública (acórdãos Sapir e o., EU:C:2013:228, n.° 33 e jurisprudência referida, e Sunico e o., EU:C:2013:545, n.° 34 e jurisprudência referida).

31      Com efeito, a manifestação de prerrogativas de autoridade pública por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 44 e jurisprudência referida).

32      Assim, relativamente às taxas de navegação aérea, o Tribunal de Justiça considerou que o controlo e a vigilância do espaço aéreo são, por natureza, atividades de autoridade pública, que requerem, para a sua realização, o exercício de tais prerrogativas (v., neste sentido, acórdão SAT Fluggesellschaft, C‑364/92, EU:C:1994:7, n.° 28).

33      Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que a disponibilização de instalações aeroportuárias, contra pagamento de uma taxa, constitui uma atividade de natureza económica (v., neste sentido, acórdãos Aéroports de Paris/Comissão, C‑82/01 P, EU:C:2002:617, n.° 78, e Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Comissão, C‑288/11 P, EU:C:2012:821, n.° 40 e jurisprudência referida). Assim, tais relações jurídicas enquadram‑se efetivamente na matéria civil e comercial.

34      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tal conclusão não é contrariada pelo facto de as alegadas violações do direito da concorrência resultarem das disposições legais letãs nem pela participação do Estado em 100% e 52,6% do capital das recorridas no processo principal.

35      Com efeito, em primeiro lugar, é irrelevante que a Starptautiskā lidosta Rīga esteja sujeita, quanto à determinação das taxas aeroportuárias e das respetivas reduções, a disposições legais de aplicação geral da República da Letónia. Esta circunstância está, pelo contrário, relacionada com as relações jurídicas entre esse Estado‑Membro e a Starptautiskā lidosta Rīga, não afetando as relações jurídicas desta última com as companhias aéreas que beneficiam dos seus serviços.

36      Como notou a advogada‑geral no n.° 61 das suas conclusões, a não aplicação das disposições de direito nacional, em causa no processo principal, não é uma consequência direta da ação de indemnização, constituindo, quando muito, uma consequência indireta resultante de uma fiscalização por via de exceção.

37      Em segundo lugar, o Estado letão não é parte no processo principal e a mera consideração de que é acionista das referidas entidades não constitui uma circunstância equivalente àquela em que o dito Estado‑Membro exerceria prerrogativas de autoridade pública. Tal consideração vale, a fortiori, quando essas entidades, embora de facto sejam detidas maioritariamente ou unicamente pelo dito Estado, se comportam como qualquer operador económico, quer seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, que opera num determinado mercado. A ação assim intentada não é dirigida contra atuações ou procedimentos que impliquem o exercício de prerrogativas de autoridade pública por uma das partes no litígio, mas contra atos praticados por particulares (v., neste sentido, acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 45).

38      Resulta das considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento.

 Quanto à segunda e terceira questões

39      Com a segunda e terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União deve ser considerada um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção desta disposição. Em caso de resposta afirmativa, pretende saber se, quando o processo principal é instaurado num tribunal diferente do competente nos termos desse artigo 22.°, ponto 2, as disposições conjugadas desta disposição e do artigo 35.° do referido regulamento obstam ao reconhecimento de uma decisão desse outro tribunal que decreta medidas provisórias e cautelares.

40      No que respeita ao artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange unicamente os litígios nos quais uma parte contesta a validade de uma decisão de um órgão de uma sociedade à luz do direito das sociedades aplicável ou das disposições estatutárias relativas ao funcionamento dos seus órgãos (acórdão Hassett e Doherty, C‑372/07, EU:C:2008:534, n.° 26).

41      Como resulta da resposta dada à primeira questão, no processo principal, o objeto da ação principal diz respeito a um pedido de reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União, e não à validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou das pessoas coletivas, ou à validade das decisões dos respetivos órgãos, na aceção do artigo 22.°, ponto 2, do mesmo regulamento.

42      Deste modo, há que responder à primeira parte da segunda e terceira questões que o artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição.

43      Atendendo à resposta dada à primeira parte da segunda e terceira questões, não há que responder à segunda parte das mesmas, relativa ao artigo 35.°, n.° 1, do dito regulamento.

 Quanto à quarta questão

44      Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, em substância, saber se o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a falta de fundamentação da determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos ou a invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado‑Membro, de tal decisão, proferida noutro Estado‑Membro.

45      Desde logo, há que precisar que, como decorre dos considerandos 16 e 17 do Regulamento n.° 44/2001, o regime de reconhecimento e de execução nele previsto baseia‑se na confiança recíproca na justiça dentro da União. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido. Este procedimento, nos termos do considerando 17 desse regulamento, apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado‑Membro requerido (v., neste sentido, acórdão Prism Investments, C‑139/10, EU:C:2011:653, n.os 27 e 28).

46      Em seguida, nos termos do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, uma decisão não será reconhecida se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido. Os fundamentos da contestação invocáveis estão expressamente enunciados nos artigos 34.° e 35.° deste regulamento. Esta lista, cujos elementos devem ser interpretados restritivamente, reveste natureza taxativa (v., neste sentido, acórdãos Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 55 e jurisprudência referida, e Prism Investments, EU:C:2011:653, n.° 33).

47      Por último, é jurisprudência constante que, embora os Estados‑Membros permaneçam, em princípio, livres de determinar, ao abrigo da reserva constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, em conformidade com as suas conceções nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites deste conceito decorrem da interpretação desse regulamento. Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo do conceito de ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o juiz de um Estado‑Membro pode recorrer a este conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos Krombach, C‑7/98, EU:C:2000:164, n.os 22 e 23, e Renault, C‑38/98, EU:C:2000:225, n.os 27 e 28).

48      A este respeito, ao proibirem a revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 vedam ao juiz do Estado requerido a possibilidade de recusar o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo, o juiz do Estado requerido não pode controlar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado de origem (v. acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 58 e jurisprudência referida).

49      O recurso à cláusula de ordem pública, constante do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é, pois, concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro viole de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, essa infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (v. acórdão Apostolides, EU:C:2009:271, n.° 59 e jurisprudência referida).

50      No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre as consequências a extrair da falta de fundamentação das modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas na decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos e, por outro, sobre as consequências associadas ao montante dessas quantias.

51      No que respeita, em primeiro lugar, à falta de fundamentação, o Tribunal de Justiça declarou que o respeito do direito a um processo equitativo exige que qualquer decisão judiciária seja fundamentada, e isso a fim de permitir ao requerido compreender as razões da sua condenação e interpor um recurso de forma útil e efetiva de tal decisão (acórdão Trade Agency, C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 53 e jurisprudência referida).

52      Há que observar que o alcance do dever de fundamentação pode variar em função da natureza da decisão judicial em causa e deve ser analisado, tendo em conta o processo globalmente considerado e à luz de todas as circunstâncias relevantes, tendo em conta as garantias processuais que rodeiam essa decisão, para verificar se estas últimas asseguram às pessoas em causa a possibilidade de interpor um recurso de forma útil e efetiva dessa decisão (v., neste sentido, acórdão Trade Agency, EU:C:2012:531, n.° 60 e jurisprudência referida).

53      No caso em apreço, decorre de todas as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, por um lado, que os elementos de fundamentação não estão em falta, já que é possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das quantias em causa. Por outro lado, as partes em causa tinham a faculdade de interpor recurso dessa decisão e fizeram uso dessa faculdade.

54      Assim, os princípios elementares do processo equitativo foram preservados e, por conseguinte, não deve considerar‑se que houve violação da ordem pública.

55      No que diz respeito, em segundo lugar, às consequências associadas ao montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas na decisão cujo reconhecimento é requerido, importa sublinhar, como recordado no n.° 49 do presente acórdão, que o conceito de ordem pública tem por objetivo impedir a violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica.

56      Como notou a advogada‑geral nos n.os 84 e 85 das suas conclusões, o conceito de «ordem pública», na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, visa proteger os interesses jurídicos que se exprimem através de uma norma jurídica, e não interesses puramente económicos. O mesmo é válido para os casos, como recordado no n.° 37 do presente acórdão, em que o detentor da autoridade pública se comporta como operador de mercado, no caso vertente, como acionista, sujeitando‑se a certos prejuízos.

57      Por um lado, decorre das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que as consequências pecuniárias associadas ao montante das possíveis perdas já foram discutidas nos tribunais lituanos. Por outro lado, como sublinha a Comissão Europeia, as medidas provisórias e cautelares em causa no processo principal não consistem no pagamento de determinada quantia, mas apenas em vigiar os bens das recorridas no processo principal.

58      Assim, há que considerar que a mera invocação de consequências económicas graves não constitui uma violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido, na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.

59      Resulta das considerações precedentes que o artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado‑Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União é abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, e, por conseguinte, entra no âmbito de aplicação desse regulamento.

2)      O artigo 22.°, ponto 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto a reparação do prejuízo resultante de alegadas violações do direito da concorrência da União não constitui um processo que tem por objeto a validade das decisões dos órgãos de sociedades na aceção desta disposição.

3)      O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que nem as modalidades de determinação do montante das quantias sobre as quais incidem as medidas provisórias e cautelares decretadas numa decisão cujo reconhecimento e execução são requeridos, quando seja possível seguir a lógica do raciocínio subjacente à determinação do montante das referidas quantias, mesmo quando existiam e foram utilizados os meios processuais de impugnação de tais modalidades de cálculo, nem a mera invocação de consequências económicas graves constituem motivos determinantes da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido que permitem recusar o reconhecimento e a execução, nesse Estado‑Membro, de uma tal decisão proferida noutro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.