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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 5 de abril de 2018 – «UniCredit Leasing» EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP

(Processo C-242/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: «UniCredit Leasing» EAD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP

Questões prejudiciais

1.    A disposição do artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , permite, após a resolução do contrato de locação financeira, a redução do valor tributável e o reembolso do IVA, que foi fixado por um aviso de liquidação definitivo sobre um valor tributável constituído pelo montante das rendas para o período de vigência do contrato?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quais dos casos mencionados no artigo 90.°, n.° 1, da diretiva, pode o locador invocar perante um Estado-Membro, em caso de resolução de um contrato de locação financeira por não pagamento parcial das rendas devidas, para obter uma redução do valor tributável do IVA na proporção das rendas devidas, mas não pagas no período decorrido desde a cessação dos pagamentos até ao momento da resolução do contrato, uma vez que a resolução não tem efeito retroativo e tal é confirmado por uma cláusula do próprio contrato?

3.    A interpretação do artigo 90.°, n.° 2, da Diretiva IVA permite concluir que, num caso como o presente, existe uma derrogação ao artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva IVA?

4.    A interpretação do artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva IVA, permite considerar que o termo «resolução» utilizado nessa disposição abrange o caso em que o locador, no âmbito de um contrato de locação financeira com transmissão firme da propriedade, já não pode exigir ao locatário o pagamento da renda pelo facto de o contrato de locação financeira ter sido resolvido pelo locador em virtude de incumprimento do locatário, embora tenha direito, nos termos do contrato, a uma indemnização no valor total das rendas não pagas que seriam devidas até ao final do prazo da locação?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.