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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy (Polónia) em 23 de abril de 2012 - Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company/Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-190/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy

Partes no processo principal

Recorrente: Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

Questões prejudiciais

Deve o artigo 56.º, n.º 1, CE (atual artigo 63.º TFUE) ser aplicado na apreciação da admissibilidade da aplicação de normas jurídicas nacionais por um Estado-Membro que distinguem relativamente à situação legal do sujeito passivo, ao concederem a fundos de investimento com sede num Estado-Membro da União Europeia, no âmbito de uma isenção geral e pessoal, a isenção do imposto forfetário sobre as sociedades para dividendos recebidos, ao passo que não preveem tal isenção para fundos de investimento com domicílio fiscal nos Estados Unidos da América?

Pode o tratamento diferente de fundos com sede num país terceiro e de fundos com sede num Estado-Membro da União Europeia, previsto no direito nacional no que respeita à isenção pessoal no âmbito do imposto sobre as sociedades, ser considerado como justificado à luz do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), CE, em conjugação com o artigo 58.º, n.º 3, CE (atual artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE, em conjugação com o artigo 65.º, n.º 3, TFUE)?

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