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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 [pedidos de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) – Reino Unido, Suécia] – Tele2 Sverige AB/Post-och telestyrelsen (C-203/15), Secretary of State for the Home Department/Tom Watson, Peter Brice, Geoffrey Lewis (C-698/15)

(Processos apensos C-203/15 e C-698/15) 1

(Reenvio prejudicial – Comunicações eletrónicas – Tratamento de dados pessoais – Confidencialidade das comunicações eletrónicas – Proteção – Diretiva 2002/58/CE – Artigos 5.°, 6.°, 9.° e 15.°, n.° 1 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1 – Legislação nacional – Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas – Obrigação relativa à conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização – Autoridades nacionais – Acesso aos dados – Falta de controlo prévio por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa independente – Compatibilidade com o direito da União)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Tele2 Sverige AB (C-203/15), Secretary of State for the Home Department (C-698/15)

Recorridos: Post- och telestyrelsen (C-203/15), Tom Watson, Peter Brice, Geoffrey Lewis (C-698/15)

Intervenientes: Open Rights Group, Privacy International, The Law Society of England and Wales

Dispositivo

O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, conjugado com os artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que prevê, para efeitos da luta contra a criminalidade, uma conservação generalizada e indiferenciada do conjunto dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização de todos os assinantes e utilizadores inscritos relativamente a todos os meios de comunicação eletrónica.

O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, conjugada com os artigos 7.°, 8.°, 11.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que regula a proteção e a segurança dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização, em particular o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados conservados, sem limitar, no quadro da luta contra a criminalidade, esse acesso apenas para efeitos da luta contra a criminalidade grave, sem submeter o referido acesso a um controlo prévio por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa independente, e sem exigir que os dados em causa sejam conservados no território da União.

A segunda questão colocada pelo Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Civil), Reino Unido] é inadmissível.

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1 JO C 221, de 6.7.2015

JO C 98, de 14.3.2016