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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploieşti (Roménia) em 1 de dezembro de 2017 – Oana Mădălina Călin/Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti – Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa, Statul Român – Ministerul Finanţelor Publice, Administraţia Fondului pentru Mediu

(Processo C-676/17)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Ploieşti

Partes no processo principal

Recorrente: Oana Mădălina Călin

Recorridos: Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti – Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa, Statul Român – Ministerul Finanţelor Publice, Administraţia Fondului pentru Mediu

Questão prejudicial

O artigo 4.°, n.° 3, TUE, relativo ao princípio da cooperação leal, os artigos 17.°, 20.°, 21.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 110.° TFUE[,] o princípio da segurança jurídica e o[s] princípio[s] da equivalência jurídica [e] da efetividade que decorrem do princípio da autonomia processual, podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 21.°, n.° 2, da Lei n.° 554/2004 relativa ao contencioso administrativo, tal como foi interpretado pelo acórdão n.° 45/2016 do Înalta Curte de Casație și Justiție (ICCJ) – Completul pentru dezlegarea unor chestiuni de drept [Tribunal Superior de Cassação e Justiça - Formação para a resolução de questões de direito], segundo a qual o prazo para apresentar um pedido de revisão nos termos do artigo 21.°, n.° 2, da Lei n.° 554/2004 é de um mês a contar da data da notificação da decisão judicial transitada em julgado cuja revisão se requer?

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