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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de janeiro de 2015 – Koninklijke KPN NV e o. / Autoriteit Consument en Markt (ACM)

(Processo C-28/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Koninklijke KPN NV e KPN BV, T-Mobile Netherlands BV, Tele2 Nederland BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV, UPC Nederland BV en UPC Business BV

Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva-Quadro1 , conjugado com os artigos 8.° e 13.° da Diretiva Acesso2 , ser interpretado no sentido de que é, em princípio, permitido ao órgão jurisdicional nacional, num litígio sobre a legalidade de um preço orientado em função dos custos imposto pela autoridade reguladora nacional (ARN) no mercado grossista de terminação de chamadas, decidir em sentido diverso da Recomendação da Comissão, de 7 de maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE (2009/396/EG)3 , na qual se recomenda a abordagem CALP pura como medida de controlo dos preços adequada nos mercados de terminação de chamadas, quando, em seu entender, as circunstâncias factuais do caso que é submetido à sua apreciação e/ou as considerações de direito nacional ou direito supranacional assim o impõem?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, até que ponto tem o órgão jurisdicional nacional um poder discricionário para, na apreciação de uma medida de preço orientado em função dos custos:

a.    à luz do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva-Quadro, examinar o argumento da ARN de que se contribui para o desenvolvimento do mercado interno com base no grau em que se contribui efetivamente para o funcionamento do mercado interno?

b.    à luz dos Objetivos de política geral e princípios de regulação previstos nos artigos 8.° da Diretiva-Quadro e 13.° da Diretiva Acesso, examinar se a medida de preço é:

i)    proporcionada;

ii)    adequada;

iii)    proporcionalmente aplicada e justificada?

c.    exigir à ARN que prove que:

i)    o Objetivo de política geral, previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva-Quadro, segundo o qual as ARN devem promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, é efetivamente alcançado e que os utilizadores obtêm o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

ii)    o Objetivo de política geral, previsto no artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva-Quadro, de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno é efetivamente alcançado; e

iii)    o Objetivo de política geral previsto no artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva-Quadro, de defesa dos interesses dos cidadãos da União Europeia é efetivamente alcançado?

d.    à luz do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva-Quadro e do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva-Quadro, na resposta à questão de saber se a medida de preço é adequada, tomar em consideração que a medida foi imposta no mercado em que as entidades reguladas detêm um considerável poder de mercado mas que a abordagem escolhida (CALP pura) contribui para a prossecução de um dos Objetivos da Diretiva-Quadro, a defesa dos interesses dos consumidores, noutro mercado que não se presta à regulação?

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1     Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-quadro); (JO L 108, p. 33).

2     Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso); (JO L 108, p. 7).

3     JO L 124, p. 67.