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Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 por Simba Toys GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-30/15 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (representante: O. Ruhl, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Seven Towns Limited

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/IHMI – Seven Towns Limited,

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de setembro de 2009 (Processo 1526/2008-2),

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Seven Towns Limited nas despesas do processo de recurso no Tribunal de Justiça e do processo em primeira instância no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso: como primeiro fundamento, alega a violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), ii), do Regulamento n.º 40/94 1 . Como segundo fundamento, alega a violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), i), do Regulamento n.º 40/94. Como terceiro fundamento, alega a violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iii), do Regulamento n.º 40/94. Como quarto fundamento, alega a violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94. Como quinto fundamento, alega a violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 40/94. Como sexto fundamento, alega a violação do artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009 2 .

O primeiro fundamento divide-se em onze partes: a exigência, incorreta, de uma «definição precisa»; menosprezo dos produtos já disponíveis no mercado; considerações relativas à divulgação da representação da marca baseadas numa distorção dos factos e da prova; interpretação demasiado estrita do critério «função técnica»; não tomada em consideração da inexistência de características essenciais arbitrárias; apreciação incorreta do interesse público; apreciação jurídica incorreta da relevância da inexistência de formas alternativas; considerações relativas às formas alternativas baseadas numa distorção dos factos e da prova; aplicação incorreta de critérios jurídicos no que respeita à causa e ao efeito da função técnica; irrelevância da possibilidade de existência de cubos sem linhas visíveis; conclusão, incorreta, de que a alegada inexistência de caráter técnico de uma subcategoria de produtos é extensiva aos demais produtos para os quais a marca foi registada.

O segundo fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais são funcionais.

O terceiro fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais conferem um valor substancial ao produto.

O quarto fundamento divide-se em onze partes: apreciação jurídica incorreta do ónus da prova; análise incorreta das características individuais da marca impugnada; não tomada em consideração, incorreta, do caráter técnico das características individuais; tomada consideração, incorreta, apenas das normas do setor em causa; aplicação, incorreta, do critério de «espontaneidade»; conclusão, incorreta, de que o alegado caráter distintivo de uma subcategoria de produtos implica o caráter distintivo de todos os demais produtos para os quais a marca foi registada; aplicação incorreta do critério da «[forma] mais provável que terá»; rejeição do cubo mágico como a forma mais provável devido apenas a uma distorção dos factos e da prova; apreciação, incorreta, do caráter distintivo apenas da perspetiva do consumidor; recusa, incorreta, em tomar em consideração produtos efetivamente comercializados; utilização de critérios jurídicos incorretos para apreciar a relevância dos produtos já disponíveis no mercado.

O quinto fundamento divide-se em oito partes: exigência, incorreta, de «sem ambiguidade»; exigência, incorreta, de «espontaneidade»; interpretação incorreta do critério da «relação direta e concreta»; análise, incorreta, do caráter descritivo apenas com base na formulação geral dos produtos; definição incorreta do público relevante; tomada em consideração, incorreta, do conhecimento do público; não tomada em consideração, incorreta, dos desenvolvimentos futuros; análise incorreta do interesse público pela referência incorreta a formas alternativas.

O sexto fundamento diz respeito à apreciação incorreta dos factos sem produção de prova.

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1 Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).