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Recurso interposto em 19 de Setembro de 2008 - AEPI / Comissão

(Processo T-392/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Elliniki Etaireia pros Prostasia tis Pnevmatikis Idioktisias A.E. (Atenas, Grécia) (Representantes: P. Xanthopoulos e Th. Asprogerakas-Grivas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Dar total provimento ao presente recurso;

Anular na íntegra a Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, no processo COMP/C2/38.698 - CISAC, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE;

Condenar a Comissão nas despesas e nos honorários dos advogados ad litem da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, no processo COMP/C2/38.698 - CISAC, na medida em que a Comissão decidiu que a recorrente violou os artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE, ao utilizar, nos acordos de representação com as outras sociedades, as restrições que constam do artigo 11.°, n.° 2, do contrato-tipo da Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores ("contrato-tipo CISAC") ou ao aplicar de facto restrições relativas à admissão dos membros e ao coordenar as delimitações territoriais de uma forma que restringe o âmbito das licenças ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.

A recorrente invoca os seguintes seis fundamentos de anulação.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada se baseou numa apreciação errada dos factos e, em geral, da realidade das provas e dos elementos subjectivos da infracção.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que foi ignorado o seu direito a ser previamente ouvida e, em terceiro lugar, que os artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE foram erradamente aplicados, visto que a recorrente foi condenada por uma infracção inexistente. Em particular, alega que, ao assinar cláusulas de territorialidade, não houve violação da concorrência, mas antes que essas cláusulas eram necessárias para assegurar aos titulares uma boa gestão dos seus direitos no país em que cada uma das sociedades contratantes desenvolve as suas actividades. Além disso, a recorrente sustenta que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias admitiu que as cláusulas de exclusividade territorial, nos contratos de representação recíproca, não falseiam a concorrência.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada não tem em conta o facto de, no direito comunitário, a propriedade intelectual e as obras intelectuais ou artísticas não serem como os outros produtos e serviços, sujeitando-as erradamente às normas jurídicas aplicáveis a estes últimos.

Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão violou o artigo 151.° CE, que consagra o princípio da excepção cultural, segundo o qual a Comissão deve, quando adopta qualquer tipo de regulamentação, ter em conta os aspectos culturais, velando pelo respeito e pela promoção da diversidade das culturas da Comunidade.

Em sexto lugar, a recorrente sustenta que o facto de não ter examinado a existência de responsabilidade no âmbito da análise da invocada violação do artigo 81.° CE constitui uma aplicação errada da norma jurídica e uma manifesta falta de fundamentação da decisão impugnada.

Em sétimo lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que as sociedades europeias de gestão dos direitos de propriedade intelectual não têm a mesma dimensão, e o princípio da imparcialidade, já que foi adoptada na sequência de um procedimento administrativo irregular. Além disso, a recorrente alega que a existência de contradições graves torna a decisão incompreensível e incoerente. Acresce que a decisão impugnada, sob a aparência enganosa de facilitar a obtenção de licenças para a utilização de música por cabo, por satélite ou pela Internet, visa, na realidade, impor a eliminação recíproca das sociedades de gestão dos direitos de propriedade intelectual, falseando a concorrência saudável, estabelecendo condições de aquisição desiguais e provocando conflitos inevitáveis entre as sociedades em causa. Por último, segundo a recorrente, a decisão impugnada interpreta incorrecta e directamente a Directiva 93/38/CEE  e viola a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, à qual a União Europeia aderiu.

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1 - Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15).