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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de fevereiro de 2018 – Sociale Verzekeringsbank / Beteiligte: F. van den Berg und H. D. Giesen

(Processo C-95/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Sociale Verzekeringsbank

Recorridos: Beteiligte: F. van den Berg und H. D. Giesen

Questões prejudiciais

a.     Devem os artigos 45.° e 48.° do TFUE ser interpretados no sentido de que, em casos como os aqui em apreço, se opõem a uma norma nacional como o artigo 6.°-A, alínea b), da AOW1 [Algemene ouderdomswet – Lei que estabelece o regime geral do seguro de velhice]? Esta norma implica que um residente nos Países Baixos não seja abrangido pelo regime geral obrigatório da segurança social do Estado de residência se estiver a trabalhar noutro Estado-Membro e se, nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/712 , estiver sujeito à legislação da segurança social do Estado em que trabalha. Os casos aqui em apreço caracterizam-se pelo facto de os interessados, nos termos da legislação do Estado em que trabalharam, não terem direito à atribuição de uma pensão de velhice devido ao âmbito limitado do seu trabalho nesse Estado.

b.     Para a resposta a dar à questão 1a é relevante que, no caso de um residente num Estado de residência não competente nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, não exista a obrigação de pagar contribuições para o regime geral obrigatório da segurança social do Estado de residência? Com efeito, durante os períodos em que o residente trabalha noutro Estado-Membro fica, nos termos do artigo 13.° do Regulamento 1408/71, abrangido exclusivamente pelo regime de segurança social do Estado em que trabalha, sendo que o direito nacional dos Países Baixos também não prevê a obrigação de pagamento de contribuições nessa situação.

É relevante para a resposta a dar à questão 1 o facto de as pessoas em questão terem tido a possibilidade de se inscrever a título voluntário no regime da AOW ou de requerer um acordo ao SVB [Sociale Verzekeringsbank – Instituto da Segurança Social dos Países Baixos], nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1408/71?

O artigo 13.° do Regulamento 1408/71 obsta a que uma pessoa, como a esposa de H.D. Giesen, que, antes de 1 de janeiro de 1989, e exclusivamente à luz do direito nacional, era considerada beneficiária do regime de segurança social da AOW no Estado em que residia, os Países Baixos, baseie nesse regime de segurança social um direito a prestações de velhice, relativamente a períodos em que, nos termos daquele artigo do regulamento, por trabalhar noutro Estado-Membro, estava sujeita à legislação do Estado-Membro em que trabalhava? Ou deve o direito a uma prestação nos termos da AOW ser considerado como um direito a prestações que, ao abrigo da legislação nacional, não está sujeito a condições de emprego ou de seguro, no sentido do acórdão [C-352/06] Bosmann3 , pelo que a argumentação desenvolvida nesse Acórdão pode ser aplicada ao seu caso?

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1  ?

2 Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).

3 EUC:2008:290.