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Recurso interposto em 15 de novembro de 2013 por Deutsche Bahn AG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 6 de setembro de 2013 nos processos apensos T-289/11, T-290/11 e T-521/11, Deutsche Bahn AG e o. / Comissão Europeia

(Processo C-583/13 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Deutsche Bahn AG, DB Mobility Logistics AG, DB Energie GmbH, DB Netz AG, DB Schenker Rail GmbH, DB Schenker Rail Deutschland AG, Deutsche Umschlaggesellschaft Schiene-Straße mbH (DUSS) (representantes: W. Deselaers, E. Venot, J. Brückner, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino de Espanha, Conselho da União Europeia, Órgão de Fiscalização da EFTA

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–    Anular o acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013, proferido nos processos apensos T-289/11, T-290/11 e T-521/11;

–    Anular as Decisões C (2011) 1774, de 14 de março de 2011, C (2011) 2365, de 30 de março de 2011, e C (2011) 5230, de 14 de julho de 2011, da Comissão, que, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, ordenaram a realização de inspeções à Deutsche Bahn AG e a todas as suas filiais (processos COMP/39.678 e COMP/39.731);

Condenar a Comissão Europeia nas despesas dos processos em primeira instância e de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio e/ou a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Precisamente à luz da intensidade da ingerência no direito fundamental e do perigo de danos irreparáveis, é desproporcionado que a Comissão Europeia, que também atua enquanto autoridade fiscalizadora e que dispõe de atribuições abrangentes, efetue inspeções sem autorização judicial prévia.

Em segundo lugar, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva. Uma simples fiscalização judicial posterior não confere às empresas afetadas, no caso das inspeções da Comissão Europeia, nenhuma tutela jurisdicional efetiva.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral valorou erradamente, como descoberta casual, os documentos referentes a supostas violações à concorrência obtidos no âmbito da inspeção, mas que estão fora do objeto da fiscalização, apesar de os mesmos documentos estarem sujeitos a uma proibição de valoração. Antes da inspeção, os funcionários da Comissão Europeia foram informados acerca de indícios relacionados com outro tema, que não fazia parte do objeto da fiscalização. Desta forma, a Comissão provocou o acaso de forma artificial e alargou potencialmente, de forma ilegal, a exceção da descoberta casual estabelecida pelo Tribunal de Justiça 1 , a interpretar de forma estrita

Por fim, o Tribunal Geral não respeitou as regras do ónus da prova. Parece evidente, ou pelo menos não pode ser excluído, que certos documentos apenas foram obtidos enquanto supostas «descobertas casuais», por causa da anterior informação ilegal aos funcionários, ou seja, em relação a um tema que não faz parte do objeto da fiscalização. Uma vez que era impossível às recorrentes comprovar tal causalidade e que tal circunstância também não lhes é imputável, impunha-se a inversão do ónus da prova, no sentido de que compete à Comissão Europeia a prova de que estes documentos foram de facto descobertos casualmente.

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1 Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, Colet., p. 3137.