Language of document : ECLI:EU:T:2007:395

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

14 de Dezembro de 2007 (*)

«Processo de medidas provisórias – Redução de uma contribuição financeira – Pedido de suspensão da execução – Inexistência de urgência»

No processo T‑387/07 R,

República Portuguesa, representada por L. Fernandes, S. Rodrigues e A. Gattini, na qualidade de agentes,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Guerra e Andrade e L. Flynn, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução, por um lado, da Decisão C (2007) 3772, de 31 de Julho de 2007, relativa à redução da contribuição concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para subvenção global «SGAIA» a título da Decisão C (95) 1769 da Comissão, de 28 de Julho de 1995, e, por outro, da alegada ordem de pagamento contida numa nota de débito de 17 de Setembro de 2007,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico e factos na origem do litígio

1        O quadro jurídico do presente litígio é constituído, por um lado, pelo Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), várias vezes alterado, que rege, nomeadamente, as intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), e, por outro, pelo Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), também alterado várias vezes.

2        Na sua redacção aplicável ao caso, o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 previa a redução da contribuição financeira concedida pelo FEDER se tivessem sido apuradas irregularidades na execução da acção subvencionada, precisando que qualquer soma que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão e que as somas não devolvidas são acrescidas de juros de mora.

3        De acordo com esse regime, a Comissão, pela Decisão C (95) 1769, de 28 de Julho de 1995, concedeu à República Portuguesa uma contribuição financeira do FEDER de 25 000 000 EUR. Essa subvenção consistia numa bonificação das taxas de juro dos empréstimos a médio e longo prazo contratados pelos municípios para a realização de investimentos co‑financiados de acordo com os programas operacionais do quadro comunitário de apoio relativo a Portugal para o período 1994 a 1999. Para essa acção, foi pago às autoridades portuguesas o montante de 20 000 000 EUR.

4        Devido a irregularidades que entendeu terem sido cometidas na utilização desses fundos, a Comissão, seguidamente, pela Decisão C (2007) 3772, de 31 de Julho de 2007, reduziu em 8 086 424,04 EUR o montante elegível da contribuição financeira concedida pelo FEDER e notificou a República Portuguesa para restituir esse montante em excesso (a seguir «decisão recorrida»).

5        Em 17 de Setembro de 2007, a Comissão enviou ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (a seguir «IFDR») a nota de débito n.° 3240908742 no valor de 8 086 424,04 EUR, com vencimento em 1 de Novembro de 2007. Nessa nota de débito, a Comissão indica que se reserva o direito de proceder, após aviso prévio, à recuperação por compensação, se existirem créditos recíprocos, certos, líquidos e exigíveis, e que, na falta de pagamento na data do vencimento, vencer‑se‑ão juros sobre o montante a reembolsar.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

6        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Outubro de 2007, a República Portuguesa interpôs recurso de anulação da decisão recorrida.

7        Por requerimento separado, apresentado no Tribunal de Primeira Instância na mesma data, a República Portuguesa apresentou o presente pedido de medidas provisórias em que pede que o Presidente do Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        suspender a execução dos efeitos da decisão recorrida;

–        suspender os efeitos da ordem de pagamento contida na Nota de Débito n.° 3240908742, enviada em 17 de Setembro de 2007 ao IFDR;

–        condenar a Comissão nas despesas.

8        Nas suas observações escritas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Outubro de 2007, a Comissão conclui pedindo que o Presidente do Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        indeferir o pedido de medidas provisórias;

–        condenar a República Portuguesa nas despesas.

 Questão de direito

9        Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado perante si ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

10      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. Deste modo, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz em processo de medidas provisórias, se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede também, se for caso disso, à ponderação dos interesses em causa (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73 e jurisprudência aí referida).

11      Além disso, no âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e tem a liberdade de determinar, em face das especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar‑se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 23].

12      Atendendo aos elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o pedido de medidas provisórias, sem que seja útil ouvir previamente as alegações das partes.

13      Atendendo às circunstâncias do presente caso, há que analisar em primeiro lugar os requisitos da urgência.

 Argumentos das partes

14      A República Portuguesa alega que sofrerá um prejuízo grave e irreparável se as medidas provisórias requeridas não forem deferidas. Este prejuízo decorre do facto de a contribuição financeira concedida pelo FEDER ter sido reduzida em 8 086 424,04 EUR, e de a Comissão reclamar a sua devolução.

15      O dano é causado, não só pela decisão impugnada, mas também pela nota de débito enviada ao IFDR, representando esta nota de débito a ordem de pagamento com fundamento na decisão impugnada. O dano é iminente porque, segundo a referida nota de débito, a Comissão reserva‑se o direito de proceder à cobrança através de compensação e porque na falta de pagamento na data de vencimento, o crédito apurado vence juros.

16      Deste modo, caso a República Portuguesa decidisse aguardar pelo termo do processo principal, em vez de efectuar a devolução reclamada, incorreria num sério agravamento do seu prejuízo financeiro, devido aos elevados juros de mora supra mencionados e à execução da ordem de pagamento através da compensação.

17      Quanto ao prejuízo grave e irreparável alegado, a República Portuguesa sublinha o avultado valor da devolução exigida. O pagamento de pouco mais de 8 milhões de euros é uma penalização financeira importante para qualquer orçamento, quer seja da República Portuguesa, quer seja do IFDR.

18      Além disso, a gravidade e irreparabilidade do dano sofrido deve ser avaliada também pelos impactos directos e indirectos.

19      No que toca os impactos directos, a continuação das bonificações das taxas de juros dos empréstimos contraídos pelos municípios na vigência da acção subsidiada está seriamente comprometida desde que a Comissão recusou pagar o pedido de saldo final atribuído pelo FEDER.

20      A este respeito, a República Portuguesa precisa, no entanto, que continuou – com Caixa Geral de Depósitos (a seguir «Caixa»), o organismo intermédio da acção subvencionada – a dar cumprimento às obrigações contraídas. O agravamento concreto da situação da Caixa decorre do facto de esta última ter assegurado as bonificações de juros vincendos dos empréstimos, atribuídos aos municípios na qualidade de beneficiários finais da acção subsidiada, não tendo recebido o pagamento do pedido de saldo no montante de 1 925 858,61 EUR.

21      No que toca os impactos indirectos, a República Portuguesa sustenta que existe um risco concreto de não ter cobertura financeira suficiente para a execução dos pagamentos dos projectos ou das operações de encerramento dos programas operacionais e iniciativas comunitária previstas no período entre 2000 e 2006.

22      Segundo a Comissão, os requisitos da urgência não estão preenchidos no presente caso. Ter de devolver uma quantia em dinheiro não constitui, na realidade, um prejuízo irreparável porque, em princípio, há sempre possibilidade de reparar prejuízos de carácter financeiro.

23      Relativamente à alegada penalização do IFDR, a Comissão considera que os prejuízos não são para a República Portuguesa, são para uma pessoa distinta desta. Ora, só pode ser tido em consideração no seu exame do requisito de urgência o prejuízo que afecte os interesses da requerente. Seja como for, a nota de débito não constitui nenhuma ordem de pagamento, isto é, um acto administrativo que impõe uma conduta determinada.

 Apreciação do juiz das medidas provisórias

24      Resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade de decidir a título provisório a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a medida provisória (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil/Comissão, 310/85 R, Colect., p. 537, n.° 15, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 134). É a esta que incumbe provar que não poderá esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1991, Bélgica/Comissão, C‑356/90 R, Colect., p. I‑2423, n.° 23, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, Colect., p. II‑3295, n.° 187).

25      Embora seja verdade que, para determinar a existência de um prejuízo grave e irreparável, no âmbito do processo de medidas provisórias, não é necessário exigir que a ocorrência do prejuízo seja determinada com uma certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, não deixa de ser verdade que o requerente continua a ter que provar os factos que baseiam a perspectiva desse prejuízo grave e irreparável a fim de permitir ao juiz das medidas provisórias apreciar a respectiva probabilidade [v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C‑280/93 R, Colect., p. I‑3667, n.° 34, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colect., p. I‑8705, n.° 67].

26      É também jurisprudência assente que um prejuízo de ordem financeira não pode, excepto em circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, quando puder habitualmente ser objecto de compensação financeira posterior [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C‑471/00 P(R), Colect., p. I‑2865, n.° 113; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T‑169/00 R, Colect., p. II‑2951, n.° 44; de 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T‑339/00 R, Colect., p. II‑1721, n.° 4; de 3 de Dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T‑181/02 R, Colect., p. II‑5081, n.° 84, e de 27 de Julho de 2004, TQ3 Travel Solutions Belgium/Comissão, T‑148/04 R, Colect., p. II‑3027, n.° 43].

27      É à luz destas considerações que há que examinar os elementos apresentados pela República Portuguesa para demonstrar a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável no caso de as medidas provisórias requeridas não serem deferidas.

28      A este respeito, verifica‑se que o prejuízo invocado pela República Portuguesa sofrido por si, pela Caixa e pelo IFDR reveste um carácter puramente financeiro no que se refere tanto ao montante a restituir por força da decisão recorrida e da nota de débito como às alegadas repercussões directas e indirectas dessa restituição.

29      Há que verificar então se a República Portuguesa fez prova bastante da existência de «circunstâncias excepcionais» que justificam, não obstante o carácter financeiro do prejuízo alegado, o deferimento das medidas provisórias requeridas.

30      Para o juiz das medidas provisórias poder proceder a esse exame, a República Portuguesa devia fornecer‑lhe indicações concretas, individuais e fundamentadas que demonstrem as consequências precisas, alegadamente graves e irreparáveis para ela, para a Caixa ou para o IFDR, que resultariam verosimilmente da inexistência das medidas provisórias requeridas (v., neste sentido, despacho do presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1998, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag Lloyd/Comissão, T‑86/96 R, Colect., p. II‑641, n.os 64 e 67). Por outro lado, essas indicações deviam resultar de forma coerente e compreensível do próprio texto do requerimento de medidas provisórias (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 52, e de 23 de Maio de 2005, Dimos Ano Liosion e o./Comissão, T‑85/05 R, Colect., p. II‑1721, n.° 37).

31      Ora, o juiz das medidas provisórias só pode constatar que o pedido de medidas provisórias, como aliás os documentos juntos em anexo, não contém essas indicações.

32      Deste modo, relativamente ao prejuízo causado à República Portuguesa, esta última, ainda que lamentado o carácter elevado do montante a restituir, não alegou e ainda menos provou que a restituição imediata à Comissão de um montante de 8 086 424,04 EUR pode, no plano orçamental, comprometer seriamente o exercício das suas missões estatais em geral ou, no que se refere ao orçamento, dos municípios portugueses, em especial.

33      Relativamente à Caixa e ao IFDR, é verdade que o prejuízo invocado a este título seria sofrido não pela República Portuguesa, mas por entidades distintas desta, sendo que no exame da urgência apenas se pode tomar em consideração um eventual prejuízo causado aos interesses da parte que requer a adopção da medida provisória (v., neste sentido, despacho Pfizer Animal Health/Conselho, já referido, n.° 136).

34      Contudo, é jurisprudência assente que um Estado‑Membro é responsável pelos interesses, designadamente económicos e sociais, considerados gerais no plano nacional, pelo que pode, no âmbito do processo de medidas provisórias, invocar prejuízos que afectem todo um sector da sua economia, especialmente quando a medida comunitária contestada seja susceptível de ter repercussões desfavoráveis no nível do emprego e no custo de vida (despachos do Tribunal de Justiça Alemanha/Conselho, já referido, n.° 27, e de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão, C‑180/96 R, Colect., p. I‑3903, n.° 85). Pelo contrário, não basta que um Estado‑Membro invoque o prejuízo que sofreria um número limitado de empresas que não representa um sector inteiro da economia nacional.

35      No presente caso, a República Portuguesa não apresentou qualquer informação que permita ao juiz das medidas provisórias apreciar em que medida a Caixa e o IFDR podem ser abrangidos por esta jurisprudência.

36      Por um lado, não precisou se se trata de empresas privadas que representam um sector da economia nacional portuguesa que, na ausência das medidas provisórias requeridas, se encontrariam numa situação susceptível de pôr em perigo a sua existência antes da decisão que põe termo ao processo principal (v., neste sentido, despacho Neue Erba Lautex/Comissão, já referido, n.° 84) ou cujas quotas de mercado seriam alteradas de modo irreversível (v., neste sentido, despacho Pfizer Animal Health/Conselho, já referido, n.° 138).

37      Por outro lado, na medida em que a Caixa e o IFDR pertencem ao sector público português e são chamadas a cumprir serviços públicos financeiros de interesse geral, a República Portuguesa não provou, nem sequer alegou, que a restituição imediata de 8 086 424,04 EUR pode comprometer seriamente o exercício das suas missões de serviço público.

38      A República Portuguesa não fez portanto prova da existência de «circunstâncias excepcionais» que justifiquem, não obstante o carácter financeiro do prejuízo alegado, a adopção das medidas provisórias requeridas.

39      Nestas circunstâncias, há que concluir que os elementos apresentados pela República Portuguesa não permitem fazer prova bastante da ocorrência de um prejuízo grave e irreparável no caso de as medidas provisórias requeridas não serem deferidas.

40      Daqui resulta que República Portuguesa não logrou provar que o requisito relativo à urgência estava preenchido. Consequentemente, o pedido de medidas provisórias é indeferido, sem que seja necessário examinar se os outros requisitos para o deferimento das medidas provisórias estão preenchidos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

ordena:

1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: português.