Language of document : ECLI:EU:C:2016:860

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de novembro de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.°, n.° 1, alínea c) — Conceito de ‘mandado de detenção’ — Conceito autónomo do direito da União — Mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia e homologado por um procurador para efeitos de um processo penal»

No processo C‑453/16 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 16 de agosto de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra

Halil Ibrahim Özçelik,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 5 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, H. Stergiou e B. Koopman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, M. Hellmann, J. Möller e R. Riegel, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo húngaro, por M. M. Tátrai, G. Koós e Z. Fehér, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de outubro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24, a seguir «decisão‑quadro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Veszprémi Járásbíróság (Tribunal Distrital de Veszprém, Hungria) contra Halil Ibrahim Özçelik.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 5, 6, 8 e 10 da decisão‑quadro têm a seguinte redação:

«(5)      O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de ‘pedra angular’ da cooperação judiciária.

[…]

(8)      As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.° 2 do mesmo artigo.»

4        O artigo 1.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

[…]»

5        Os artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da decisão‑quadro enunciam os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu. O artigo 5.° desta decisão‑quadro diz respeito às garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais.

6        Nos termos do artigo 6.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes»:

«1.      A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.      A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o manda[d]o de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

3.      Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»

7        O artigo 8.° da decisão‑quadro tem por objeto o conteúdo e a forma do mandado de detenção europeu. Nos termos do n.° 1, alínea c), deste artigo:

«1.      O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

[…]

c)      Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.° e 2.°»

 Direito neerlandês

8        A Overleveringswet (Lei relativa à entrega) transpõe a decisão‑quadro para o direito neerlandês. O artigo 1.° desta lei tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[…]

b.      mandado de detenção europeu: a decisão escrita de uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro da União Europeia com vista à detenção e entrega de uma pessoa pela autoridade judiciária de outro Estado‑Membro;

[…]

i)      autoridade judiciária de emissão: a autoridade judiciária de um Estado‑Membro da União Europeia, competente nos termos do direito interno para emitir um mandado de detenção europeu;

[…]»

9        O artigo 5.° da Lei relativa à entrega dispõe:

«A entrega é feita exclusivamente às autoridades judiciárias de emissão de outros Estados‑Membros da União Europeia respeitando as disposições da presente lei ou adotadas a título desta.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      Em 21 de junho de 2016, o Veszprémi Járásbíróság (Tribunal Distrital de Veszprém) emitiu um mandado de detenção europeu contra Halil Ibrahim Özçelik, de nacionalidade turca, no âmbito de um processo penal que lhe foi instaurado por dois crimes cometidos na Hungria e punidos penalmente nesse Estado‑Membro.

11      Foi submetido ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) um pedido de execução desse mandado de detenção europeu. O referido órgão jurisdicional salienta que, na alínea b) do formulário que figura em anexo à decisão‑quadro, que prevê que se indique o mandado de detenção ou a decisão judicial com a mesma força executiva em que se baseia o mandado de detenção europeu, se faz referência ao «mandado de detenção n.° 19060/93/2014.bü., emitido pelo departamento de polícia de Ajka e confirmado pela decisão do procurador do Ministério Público de Ajka de 14 de junho de 2016».

12      Através de um pedido de informações de 8 de julho de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio interrogou as autoridades húngaras quanto ao papel do Ministério Público na Hungria e, em especial, quanto à sua independência relativamente ao poder executivo, bem como as implicações da homologação pelo Ministério Público de um mandado de detenção emitido por um serviço de polícia.

13      Em 14 de julho de 2016, as autoridades húngaras apresentaram uma resposta a esse pedido da qual decorre, designadamente, que o Ministério Público é independente do poder executivo e que tem por missão garantir que, durante toda a fase instrutória, os serviços de polícia respeitem a lei e que o suspeito possa exercer os seus direitos. Estas autoridades precisaram ainda que, no âmbito dessa missão, o Ministério Público pode alterar ou anular uma decisão adotada por um serviço de polícia quando este age como autoridade de instrução e se considerar que essa decisão não é conforme à lei ou ao objeto do inquérito. Além disso, as referidas autoridades indicaram que o procurador que homologou um mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia pode intervir durante o processo penal em causa, como representante do Ministério Público.

14      Tendo em conta estas informações, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se um mandado de detenção nacional, emitido por um serviço de polícia e posteriormente homologado por uma decisão do Ministério Público, pode ser qualificado de «decisão judiciária», na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro.

15      Nestas condições, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A expressão ‘decisão judiciária’, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro […], é um conceito do direito da União que deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme?

2)      Em caso afirmativo, qual o significado deste conceito?

3)      A homologação, por um magistrado do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional anteriormente emitido por um órgão policial, como sucede no caso em apreço, resulta numa ‘decisão judiciária’?»

 Quanto à tramitação urgente

16      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

17      Fundamentou o seu pedido, designadamente, no facto de H. I. Özçelik se encontrar privado de liberdade, aguardando a sua entrega efetiva às autoridades húngaras.

18      Há que salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da decisão‑quadro, que faz parte do domínio abrangido pelo título V da parte III do Tratado FUE, relativa ao espaço de liberdade, segurança e justiça. É, portanto, suscetível de ser sujeito a tramitação prejudicial urgente.

19      Em segundo lugar, há que tomar em consideração, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a circunstância de que a pessoa em causa no processo principal se encontra atualmente privada de liberdade e que a sua manutenção em detenção depende da solução do litígio no processo principal (acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 24). Com efeito, a medida de detenção de que H. I. Özçelik é objeto foi ordenada, segundo as explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da execução do mandado de detenção europeu emitido contra o interessado.

20      Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 31 de agosto de 2016, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação prejudicial urgente.

 Quanto às questões prejudiciais

21      Com as suas questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que uma homologação, como a que está em causa no processo principal, por parte do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional, previamente emitido, para efeitos de um processo penal, por um serviço de polícia, constitui uma «decisão judiciária», na aceção da referida disposição.

22      O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro prevê que o mandado de detenção europeu deve conter informações relativas à existência de uma «sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.° e 2.°» da decisão‑quadro. Estas informações devem ser referidas na alínea b) do formulário que figura em anexo à decisão‑quadro, intitulado «Decisão que fundamenta o mandado de detenção», e cujo ponto 1 prevê que seja indicado o «[m]andado de detenção ou [a] decisão judicial com a mesma força executiva».

23      Há que recordar que o sistema do mandado de detenção europeu instaurado pela decisão‑quadro assenta no princípio do reconhecimento mútuo, o qual por sua vez se baseia na confiança recíproca entre os Estados‑Membros em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 75 a 77).

24      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo têm, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais concretamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito (v., neste sentido, parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 191).

25      No domínio regido pela decisão‑quadro, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do considerando 6 da decisão‑quadro, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, é aplicado no artigo 1.°, n.° 2, da decisão‑quadro, nos termos do qual os Estados‑Membros estão em princípio obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu (acórdão de 5 de abril de 2015, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 79 e jurisprudência referida).

26      Daqui resulta que a autoridade judiciária de execução apenas pode recusar dar execução a tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução obrigatória, previstos no artigo 3.° da decisão‑quadro, ou de não execução facultativa, previstos nos artigos 4.° e 4.°‑A da decisão‑quadro. Além disso, a execução do mandado de detenção europeu apenas pode estar subordinada a uma das condições limitativamente previstas no artigo 5.° da decisão‑quadro (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 80 e jurisprudência referida).

27      Como tal, o conceito de «mandado de detenção», que figura no artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro, visa apenas o mandado de detenção nacional, devendo este ser entendido como visando uma decisão judiciária distinta do mandado de detenção europeu (v., neste sentido, acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi, C‑241/15, EU:C:2016:385, n.os 46 e 58).

28      No caso vertente, o mandado de detenção europeu em causa no processo principal foi emitido pelo Veszprémi Járásbíróság (Tribunal Distrital de Veszprém) e faz referência a um mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia húngaro e homologado pelo Ministério Público.

29      Nestas circunstâncias, há que considerar que a decisão através da qual o Ministério Público homologou o mandado de detenção nacional emitido pelo serviço de polícia em causa constitui o fundamento do mandado de detenção europeu em causa no processo principal.

30      A este respeito, resulta das informações prestadas ao Tribunal de Justiça pelo Governo húngaro que a homologação, pelo Ministério Público, do mandado de detenção emitido por esse serviço de polícia é um ato jurídico pelo qual o Ministério Público controla e confirma esse mandado de detenção. Na sequência dessa homologação, que figura no mandado de detenção europeu, o Ministério Público é considerado o responsável pela emissão do mandado de detenção nacional. Daqui decorre que, para efeitos do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro, o facto de esse mandado de detenção nacional ter sido emitido por um serviço de polícia não é pertinente, na medida em que a sua homologação pelo Ministério Público permite, como salientou o advogado‑geral no n.° 35 das suas conclusões, equiparar o Ministério Público ao autor desse mandado de detenção.

31      Assim, coloca‑se a questão de saber se a decisão de um Ministério Público se enquadra no conceito de «decisão judiciária», na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro.

32      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 33 e 38 do acórdão Poltorak (C‑452/16 PPU), hoje proferido, que, no contexto da decisão‑quadro, designadamente no âmbito do artigo 6.°, n.° 1, da mesma, o conceito de «autoridade judiciária» deve ser entendido no sentido de que designa as autoridades que participam na administração da justiça penal dos Estados‑Membros, com exclusão dos serviços de polícia.

33      Atendendo à necessidade de garantir a coerência entre as interpretações que são feitas das diferentes disposições da decisão‑quadro, esta interpretação parece ser, em princípio, transponível para o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da mesma. Esta última disposição deve, portanto, ser interpretada no sentido de que o conceito de «decisão judiciária» se refere às decisões das autoridades que participam na administração da justiça penal dos Estados‑Membros, com exclusão dos serviços de polícia.

34      Atendendo a esta conclusão, cabe salientar que, uma vez que o Ministério Público constitui uma autoridade chamada a participar na administração da justiça penal de um Estado‑Membro (v. neste sentido, acórdão de 29 de junho de 2016, Kossowski, C‑486/14, EU:2016:483, n.° 39), a decisão dessa autoridade deve ser considerada uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro.

35      Por último, esta interpretação também se impõe atendendo aos objetivos da decisão‑quadro. Esta tem como finalidade, através da criação de um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 76 e jurisprudência referida).

36      A este respeito, resulta das indicações transmitidas ao Tribunal de Justiça pelo Governo húngaro que a homologação do mandado de detenção nacional pelo Ministério Público concede à autoridade judiciária de execução a garantia de que o mandado de detenção europeu se baseia numa decisão que foi sujeita a uma fiscalização judicial. Essa homologação justifica, portanto, o grau de confiança elevado entre os Estados‑Membros, referido no parágrafo anterior do presente acórdão.

37      Daqui decorre que uma decisão de um Ministério Público, como a que está em causa no processo principal, é abrangida pelo conceito de «decisão judiciária», na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro.

38      Por conseguinte, atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que uma homologação, como a que está em causa no processo principal, por parte do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional, previamente emitido, para efeitos de um processo penal, por um serviço de polícia, constitui uma «decisão judiciária», na aceção da referida disposição.

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma homologação, como a que está em causa no processo principal, por parte do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional, previamente emitido, para efeitos de um processo penal, por um serviço de polícia, constitui uma «decisão judiciária», na aceção da referida disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.