Language of document : ECLI:EU:T:2012:134

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

21 de março de 2012 (*)

«Auxílios de Estado ― Diretiva 92/81/CEE ― Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais ― Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina ― Isenção do imposto ― Conformidade da isenção com uma decisão de autorização do Conselho ao abrigo do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81 ― Presunção de legalidade dos atos da União ― Segurança jurídica ― Boa administração»

Nos processos apensos T‑50/06 RENV, T‑56/06 RENV, T‑60/06 RENV, T‑62/06 RENV e T‑69/06 RENV,

Irlanda, representada inicialmente por D. O’Hagan, e em seguida por E. Creedon, na qualidade de agentes, assistidos por P. McGarry, barrister,

recorrente no processo T‑50/06 RENV,

República Francesa, representada por G. de Bergues e J. Gstalter, na qualidade de agentes,

recorrente no processo T‑56/06 RENV,

República Italiana, representada por G. Aiello, G. De Bellis e S. Fiorentino, avvocati dello Stato,

recorrente no processo T‑60/06 RENV,

Eurallumina SpA, com sede em Portoscuso (Itália), representada por R. Denton e L. Martin Alegi, solicitors,

recorrente no processo T‑62/06 RENV,

Aughinish Alumina Ltd, com sede em Askeaton (Irlanda), representada por J. Handoll e C. Waterson, solicitors,

recorrente no processo T‑69/06 RENV,

contra

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, N. Khan, D. Grespan e K. Walkerová, na qualidade de agentes,

recorrida,

que têm por objeto um pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Alumina

1        A alumina (ou óxido de alumínio) é um pó branco utilizado principalmente nos fornos de fundição para produzir alumínio. É produzida a partir do minério de bauxite através de um processo de refinação, cuja fase final consiste na calcinação. Mais de 90% da alumina calcinada é utilizada na fundição do alumínio. O restante é novamente transformado e utilizado em aplicações químicas. Existem dois mercados de produtos distintos: alumina para fundição e alumina para utilização química. O óleo mineral pode ser utilizado como combustível para a produção de alumina.

2        Existe apenas um produtor de alumina na Irlanda, em Itália e em França. Trata‑se, respetivamente, da Aughinish Alumina Ltd (a seguir «AAL»), com sede na região de Shannon, da Eurallumina SpA, com sede na Sardenha, e da Alcan Inc., com sede na Gardanne. Existem também produtores de alumina na Alemanha, em Espanha, na Grécia, na Hungria e no Reino Unido.

 Diretivas relativas ao imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

3        A Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), define as regras relativas ao imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

4        Segundo o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 92/81, os Estados‑Membros aplicam aos óleos minerais um imposto especial de consumo harmonizado em conformidade com esta diretiva e fixam as suas taxas de acordo com a Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 19).

5        O artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81 permite ao Conselho autorizar um Estado‑Membro a introduzir isenções do imposto harmonizado para além das expressamente previstas nesta diretiva. A sua redação é a seguinte:

«O Conselho, decidindo por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado‑Membro a introduzir outras isenções ou reduções da taxa do imposto motivadas por considerações políticas específicas.

Um Estado‑Membro que pretenda introduzir tais medidas deverá informar desse facto a Comissão, fornecendo‑lhe igualmente todas as informações pertinentes ou necessárias. A Comissão informará os restantes Estados‑Membros da medida proposta no prazo de um mês.

Se, no prazo de dois meses após os restantes Estados‑Membros terem sido informados nos termos previstos no parágrafo anterior, nem a Comissão nem qualquer Estado‑Membro tiverem solicitado que o assunto seja submetido à apreciação do Conselho, considerar‑se‑á que a isenção ou a redução da taxa do imposto proposta foi autorizada pelo Conselho.»

6        Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva 92/81:

«No caso de a Comissão considerar que as isenções ou as reduções referidas no n.° 4 não se podem continuar a manter, nomeadamente por motivos de concorrência desleal ou de distorção do funcionamento do mercado interno, bem como de política comunitária de proteção do ambiente, apresentará ao Conselho as propostas adequadas. O Conselho decidirá, por unanimidade, sobre essas propostas.»

7        O artigo 6.° da Diretiva 92/82 fixou a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo dos fuelóleos, que os Estados‑Membros deviam aplicar, a partir de 1 de janeiro de 1993, em 13 euros por 1 000 kg.

8        A Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51), revogou as Diretivas 92/81 e 92/82 com efeitos a 31 de dezembro de 2003.

9        Em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 4, alínea b), segundo travessão, a Diretiva 2003/96 não é aplicável à dupla utilização de produtos energéticos. Segundo esta disposição, entende‑se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para a redução química e a em processos eletrolíticos e metalúrgicos é considerada como dupla utilização. Também não existe, desde 1 de janeiro de 2004, uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo do fuelóleo utilizado na produção de alumina.

10      Além disso, o artigo 18.°, n.° 1, da Diretiva 2003/96 prevê que, sob reserva de análise prévia pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão das Comunidades Europeias, os Estados‑Membros ficam autorizados a continuar a aplicar as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas no anexo II até 31 de dezembro de 2006. Os n.os 6, 7 e 8 desse anexo II referem‑se, designadamente, à isenção do imposto sobre o consumo de fuelóleo utilizado como combustível na produção de alumina, respetivamente, na Gardanne (França), na região de Shannon (Irlanda) e na Sardenha (Itália).

 Decisões do Conselho adotadas com base no artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81

11      A Irlanda, a República Italiana e a República Francesa procedem a isenções do imposto sobre os óleos minerais utilizados na produção de alumina, respetivamente, desde 1983, 1993 e 1997 (a seguir «isenção irlandesa», «isenção italiana» e «isenção francesa» ou, consideradas conjuntamente, «isenções controvertidas»).

12      A isenção irlandesa foi introduzida no direito irlandês pela Statutory instrument n.° 126/1983, Imposition of Duties (n.° 265) (Excise Duty on Hydrocarbon Oils) Order, 1983 [despacho relativo à tributação de direitos (n.° 265) (imposto sobre os óleos de hidrocarbonetos)], de 12 de maio de 1983. Foi depois inserida na Section 100(1)(e) do Finance Act, 1999 (Lei das finanças de 1999). A sua aplicação na região de Shannon foi autorizada pela Decisão 92/510/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, que autoriza os Estados‑Membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Diretiva 92/81 (JO L 316, p. 16). Esta autorização foi reexaminada e prorrogada pelo Conselho até 31 de dezembro de 1998 pela sua Decisão 97/425/CE, de 30 de junho de 1997, que autoriza os Estados‑Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções de imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81 (JO L 182, p. 22). Foi novamente prorrogada pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela sua Decisão 1999/880/CE, de 17 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados‑Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81 (JO L 331, p.73).

13      A isenção italiana foi introduzida no direito italiano pelo decreto legislativo 26 ottobre 1995 n.° 504, Testo unico delle disposizioni legislative concernenti le imposte sulla produzione e sui consumi e relative sanzioni penali e amministrative (Decreto Legislativo n.° 504, de 26 de outubro de 1995, Texto único das disposições legislativas relativas a impostos sobre a produção, o consumo e as sanções penais e administrativas na matéria, suplemento ordinário do GURI n.° 279, de 29 de novembro de 1995). A sua aplicação na Sardenha foi autorizada até 31 de dezembro de 1994 pela Decisão 93/697/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que autoriza determinados Estados‑Membros a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, reduções das taxas do imposto especial sobre o consumo ou isenções a este imposto, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Diretiva 92/81 (JO L 321, p. 29). Esta autorização foi prorrogada uma primeira vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1996 pela sua Decisão 96/273/CE, de 22 de abril de 1996, que autoriza certos Estados‑Membros a aplicar ou a continuar a aplicar reduções ou isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do procedimento previsto no n.° 4 do artigo 8.° da Diretiva 92/81 (JO L 102, p. 40). Foi prorrogada uma segunda vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1998 pela Decisão 97/425. A autorização foi prorrogada uma terceira vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1999 pela Decisão 1999/255/CE, de 30 de março de 1999, que autoriza, de acordo com a Diretiva 92/81, alguns Estados‑Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais[…] as atuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial sobre o consumo, e altera a Decisão 97/425 (JO L 99, p. 26). Foi prorrogada uma quarta vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela sua Decisão 1999/880.

14      A isenção francesa foi introduzida no direito francês pelo artigo 6.° da loi de finances rectificative pour 1997 n.° 97‑1239, de 29 de dezembro de 1997 [Lei das finanças retificada para 1997 (JORF de 30 de dezembro de 1997, p. 19101)]. A sua aplicação na Gardanne foi autorizada até 31 de dezembro de 1998 pela Decisão 97/425 do Conselho. Esta autorização foi prorrogada uma primeira vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1999 pela Decisão 1999/255. Foi prorrogada uma segunda vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela Decisão 1999/880.

15      A Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (JO L 84, p. 23), a saber, a última decisão do Conselho relativa às isenções controvertidas, prorroga a autorização de aplicar as referidas isenções até 31 de dezembro de 2006. Nos termos do seu considerando 5, esta decisão «não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único que pudessem ser intentados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE]», e «[n]ão dispensa os Estados‑Membros da obrigação, nos termos do artigo 88.° [CE], de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que possam vir a ser instituídos».

 Procedimento administrativo

16      Por carta de 28 de janeiro de 1983, a Irlanda informou a Comissão de que se preparava para implementar um compromisso que tinha assumido em abril de 1970 com os promotores de um projeto de extração de alumina a partir da bauxite no estuário de Shannon, a favor da AAL, relativa a uma isenção do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo utilizado na produção de alumina. Por carta de 22 de março de 1983, a Comissão indicou que esta isenção constituía um auxílio de Estado que devia ser notificado. Precisou igualmente que, se o auxílio só devesse ser implementado agora, podia considerar a carta de 28 de janeiro de 1983 uma notificação na aceção do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE. Por carta de 6 de maio de 1983, a Irlanda pediu à Comissão que a considerasse como tal. A Comissão não adotou nenhuma decisão na sequência desta correspondência.

17      Por cartas de 29 de maio e 2 de junho de 1998, a Comissão pediu informações, respetivamente, à República Italiana e à República Francesa a fim de verificar se a isenção italiana e a isenção francesa estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Na sequência de uma insistência da Comissão, de 16 de junho de 1998, a República Italiana respondeu em 20 de julho de 1998. Depois de, em 10 de julho de 1998, ter pedido uma prorrogação do prazo de resposta, concedida em 24 de julho de 1998, a República Francesa respondeu por carta de 7 de agosto de 1998.

18      Por cartas de 17 de julho de 2000, a Comissão pediu à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que a notificassem das isenções controvertidas. As autoridades francesas responderam por carta de 4 de setembro de 2000. Por cartas de 27 de setembro de 2000, a Comissão recordou o seu pedido à Irlanda e à República Italiana e instou‑as, bem como à República Francesa, para que lhe fornecessem informações complementares. As autoridades irlandesas responderam a este último pedido por carta de 18 de outubro de 2000. Na sequência de uma insistência da Comissão, de 20 de novembro de 2000, as autoridades italianas e francesas responderam igualmente, respetivamente, em 7 e 8 de dezembro de 2000.

19      Através das Decisões C (2001) 3296, C (2001) 3300 e C (2001) 3295, de 30 de outubro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, respetivamente, quanto à isenção irlandesa, à isenção italiana e à isenção francesa. Estas decisões foram notificadas à Irlanda, à República Italiana e à República Francesa por cartas de 5 de novembro de 2001 e foram publicadas, em 2 de fevereiro de 2002, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 30, p. 17, p. 21 e p. 25).

20      A Comissão recebeu observações da AAL, da Eurallumina, da Alcan e da Associação europeia do alumínio. Estas foram transmitidas à Irlanda, à República Italiana e à República Francesa em 26 de março de 2002.

21      Depois de, por telecópia de 1 de dezembro de 2001, ter pedido uma prorrogação do prazo, concedida em 7 de dezembro de 2001, a Irlanda apresentou as suas observações por carta de 8 de janeiro de 2002. Por carta de 18 de fevereiro de 2002, a Comissão pediu à Irlanda que lhe comunicasse a prova de que tinha subscrito um compromisso vinculativo com a AAL antes da sua adesão. A Irlanda deu cumprimento a este pedido por carta de 26 de abril de 2002. A República Italiana apresentou as suas observações por carta de 6 de fevereiro de 2002. Depois de, por carta de 21 de novembro de 2001, ter pedido uma prorrogação do prazo de resposta, concedida em 29 de novembro de 2001, a República Francesa apresentou as suas observações por carta de 12 de fevereiro de 2002.

 Decisão impugnada

22      Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12, a seguir «decisão impugnada»).

23      A decisão impugnada diz respeito ao período anterior a 1 de janeiro de 2004, data em que a Diretiva 2003/96 passou a ser aplicável. No entanto, alarga o procedimento formal de investigação ao período posterior a 1 de janeiro de 2004.

24      O dispositivo da decisão impugnada enuncia o seguinte:

«Artigo 1.°

As isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália até 31 de dezembro de 2003, constituem auxílios estatais na aceção do n.° 1 do artigo 87.° [CE].

Artigo 2.°

Os auxílios concedidos entre 17 de julho de 1990 e 2 de fevereiro de 2002, na medida em que são incompatíveis com o mercado comum, não serão recuperados, uma vez que tal seria contrário aos princípios gerais do direito comunitário.

Artigo 3.°

Os auxílios referidos no artigo 1.°, concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003[,] são compatíveis com o mercado comum na aceção do n.° 3 do artigo 87.° [CE], na medida em que os beneficiários tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1 000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 4.°

Os auxílios […] concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003[…] são incompatíveis com o mercado comum na aceção do n.° 3 do artigo 87.° [CE], na medida em que os beneficiários não tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1 000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.

Artigo 5.°

1.      A França, a Irlanda e a Itália adotarão as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.°

[…]

5.      A França, a Irlanda e a Itália ordenarão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, que os beneficiários dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.° reembolsem os auxílios concedidos ilegalmente, acrescidos dos juros respetivos.»

 Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

25      Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 16 de fevereiro de 2006 (processo T‑60/06), 17 de fevereiro de 2006 (processos T‑50/06 e T‑56/06) e 23 de fevereiro de 2006 (processos T‑62/06 e T‑69/06), as recorrentes, República Italiana, Irlanda, República Francesa, Eurallumina e AAL, interpuseram os presentes recursos tendo em vista obter a anulação total ou parcial da decisão impugnada.

26      Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2006, a AAL apresentou um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 242.° CE, para suspensão da execução da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito. Por despacho de 2 de agosto de 2006, Aughinish Alumina/Comissão (T‑69/06 R, não publicado na Coletânea), o presidente do Tribunal Geral indeferiu esse pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas.

27      Nos termos do artigo 14.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e sob proposta da Segunda Secção, o Tribunal decidiu, ouvidas as partes nos termos do artigo 51.° desse mesmo regulamento, remeter os presentes processos a uma formação de julgamento alargada.

28      Por despacho de 24 de maio de 2007, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal Geral, ouvidas as partes, apensou os presentes processos para efeitos da fase oral, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo.

29      Por acórdão de 12 de dezembro de 2007, Irlanda e o./Comissão (T‑50/06, T‑56/06, T‑60/06, T‑62/06 e T‑69/06, não publicado na Coletânea), o Tribunal apensou os presentes processos para efeitos do acórdão. O Tribunal anulou a decisão impugnada pelo facto de, na referida decisão, a Comissão ter violado o dever de fundamentação que o artigo 253.° CE lhe impunha, relativamente à não aplicação no caso em apreço do artigo 1.°, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE (JO L 83, p. 1). Por outro lado, no processo T‑62/06, negou provimento ao recurso quanto ao restante, depois de ter apurado a inadmissibilidade dos pedidos através dos quais a Euroallumina pedia que declarasse que a isenção italiana, autorizada pela Decisão 2001/224, era legal até 31 de dezembro de 2006 e que todos os montantes pagos ou que deviam ser pagos pela República Italiana até essa data ou, pelo menos, até 31 de dezembro de 2003 não deviam ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou não deviam ser recuperados, ou alterasse os artigos 5.° e 6.° da decisão impugnada.

30      Por petição de 26 de fevereiro de 2008, a Comissão interpôs recurso da decisão do Tribunal Geral.

31      Por acórdão relativo ao recurso de decisão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, Colet., p. I‑11245), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão Irlanda e o./Comissão, acima referido no n.° 29, na medida em que este tinha anulado a decisão impugnada pelo facto de, na referida decisão, a Comissão ter violado o dever de fundamentação, relativamente à não aplicação no caso em apreço do artigo 1.°, alínea b), v), do Regulamento n.° 659/1999, e tinha condenado a Comissão no pagamento das suas próprias despesas, bem como nas efetuadas pelas recorrentes, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑69/06 R. Além disso, remeteu os processos apensos T‑50/06, T‑56/06, T‑60/06, T‑62/06 e T‑69/06 para o Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.

32      Na sequência do acórdão de reenvio e em conformidade com o artigo 118.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os presentes processos foram atribuídos à Segunda Secção alargada, por decisão do presidente do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2009.

33      Em conformidade com o artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as partes apresentaram observações escritas, respetivamente, em 1 de fevereiro de 2010, a Irlanda, no processo T‑50/06 RENV, em 4 de fevereiro de 2010, a República Italiana, no processo T‑60/06 RENV, em 12 de fevereiro de 2010, a Euroallumina, no processo T‑62/06 RENV, em 16 de fevereiro de 2010, a República Francesa, no processo T‑56/06 RENV, e a AAL, no processo T‑69/06 RENV, e, em 28 de abril de 2010, a Comissão em todos estes processos. Nas suas observações escritas, a República Francesa declarou que, em face da posição adotada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de reenvio, renunciava a um dos fundamentos suscitados na sua petição, relativo à violação do dever de fundamentação.

34      Por despacho do presidente da Segunda Secção alargada de 1 de março de 2010, os presentes processos foram apensados para efeitos da fase escrita, fase oral e acórdão.

35      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator ficou afetado à Quarta Secção e os presentes processos foram distribuídos à Quarta Secção alargada, por decisão de 20 de setembro de 2010.

36      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes e o Conselho da União Europeia a responder a determinadas questões. As partes e o Conselho deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.

37      Na audiência de 14 de setembro de 2011, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

 Pedidos apresentados pelas partes na instância após remessa

38      No processo T‑50/06 RENV, a Irlanda conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada na parte em que diz respeito à isenção irlandesa;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

39      No processo T‑69/06 RENV, a AAL conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada, na parte em que esta decisão lhe diz respeito;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

40      No processo T‑60/06 RENV, a República Italiana conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada, na parte em que diz respeito à isenção italiana;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

41      No processo T‑62/06 RENV, a Eurallumina conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal se digne:

¾        anular a totalidade da decisão impugnada ou os seus artigos 1.°, 4.° a 6.° ou, a título subsidiário, os seus artigos 5.° e 6.°, na parte em que esta decisão ou estes artigos lhe dizem respeito;

e/ou

¾        declarar que a isenção italiana, autorizada pela Decisão 2001/224, é legal até 31 de dezembro de 2006 e que todos os montantes pagos ou que devam ser pagos pela República Italiana não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

42      No processo T‑56/06 RENV, a República Francesa conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal se digne:

¾        anular na íntegra a decisão impugnada ou, a título subsidiário, o seu artigo 5.°, na parte em que esta decisão ou este artigo dizem respeito à isenção francesa;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

43      Nos presentes processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento aos recursos;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos da Eurallumina destinados a obter certas declarações do Tribunal Geral

44      Já não há que analisar os pedidos da Eurallumina destinados a que o Tribunal Geral declare que a isenção italiana, autorizada pela Decisão 2001/224, é legal até 31 de dezembro de 2006 e que todos os montantes pagos ou que devam ser pagos pela República Italiana não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados. Com efeito, estes pedidos foram julgados inadmissíveis pelo acórdão Irlanda e o./Comissão, acima referido no n.° 29. Não tendo as disposições do referido acórdão sido anuladas quanto a esse ponto pelo acórdão Comissão/Irlanda e o., referido no n.° 31 supra, têm força de caso julgado.

 Apresentação sumária dos fundamentos e das alegações suscitadas pelas recorrentes

45      Em apoio dos seus pedidos de anulação, as recorrentes invocam, no essencial, um conjunto de fundamentos e de alegações que se sobrepõem parcialmente, ainda que o seu objeto seja formalmente diferente, uma vez que cada uma delas apenas contesta a decisão impugnada na medida em que, quanto à República Italiana (processo T‑60/06 RENV) e à Euroallumina (processo T‑62/06 RENV), tem por objeto a isenção italiana, quanto à Irlanda (processo T‑50/06 RENV) e à AAL (processo T‑69/06 RENV), versa sobre a isenção irlandesa e, quanto à República Francesa (processo T‑56/06 RENV), tem por objeto a isenção francesa. Estes fundamentos e estas alegações referem‑se a violações do princípio da segurança jurídica, do princípio da presunção de validade e do efeito útil dos atos da União, do princípio lex specialis derogat legi generali, do princípio da boa administração, do princípio do estoppel, do princípio do respeito de um prazo razoável, do princípio do respeito da confiança legítima, bem como a violações do artigo 3.°, n.° 1, alínea m), CE, do artigo 87.°, n.os 1 e 3, CE, do artigo 88.° CE e do artigo 157.° CE, das regras codificadas no artigo 1.°, alínea b), i), iii) e iv), do Regulamento n.° 657/1999, do artigo 14.°, n.° 1, e dos artigos 17.° a 19.° deste mesmo regulamento, do artigo 18.° da Diretiva 2003/96, lido em conjugação com as disposições do seu anexo II, das regras sobre os auxílios à proteção do ambiente, em especial o n.° 82, alínea a), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO 2001, C 37, p. 3), e das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9), bem como à violação do dever de fundamentação.

46      Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que os fundamentos e as alegações suscitados pelas recorrentes são dirigidos designadamente contra o resultado a que a Comissão chegou, na decisão impugnada, ao aplicar as regras em matéria de auxílios de Estado às isenções controvertidas. As recorrentes alegam, no essencial, que esse resultado não podia legalmente contrariar os efeitos jurídicos produzidos pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224. Ora, esse seria o caso da decisão impugnada, que declara, ou assenta na premissa, que as isenções controvertidas concedidas pela República Italiana, a Irlanda e a República Francesa até 31 de dezembro de 2003 constituem auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e que determina, na medida da incompatibilidade dessas isenções com o mercado comum, a recuperação desses auxílios junto dos respetivos beneficiários, quando o Conselho tinha autorizado os Estados‑Membros em causa a aplicar as referidas isenções até 31 de dezembro de 2006. Além disso, a AAL alega que a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado não pode conduzir legalmente, no caso em apreço, a um resultado que contrarie o objetivo prosseguido pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea m), CE e o artigo 157.° CE, a saber, a defesa e o reforço da competitividade da indústria da União. Ora, a decisão impugnada fragilizaria a competitividade da indústria da União no contexto internacional.

47      Em segundo lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pela República Italiana, pela República Francesa e pela AAL dirigem‑se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta qualifica ou assenta na qualificação, pela Comissão, de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, das isenções controvertidas concedidas até 31 de dezembro de 2003.

48      Em terceiro lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pela República Italiana, pela Irlanda e pela AAL dirigem‑se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta qualifica ou assenta na qualificação, pela Comissão, de auxílios novos em vez de auxílios existentes, na aceção do artigo 88.° CE, da isenção italiana e da isenção irlandesa concedidas até 31 de dezembro de 2003, exceto, quanto a esta última, o período anterior a 17 de julho de 1990.

49      Em quarto lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pela República Italiana dirigem‑se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta declara que o auxílio estatal alegadamente concedido até 31 de dezembro de 2003 com base na isenção italiana não pode ser declarado compatível com o mercado comum, na aceção do artigo 87.°, n.° 3, CE, pelo facto de estar estreitamente conexo com a realização, pela Eurallumina, de objetivos em matéria de proteção do ambiente ou por ter facilitado o desenvolvimento económico da Sardenha.

50      Em quinto lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pelas recorrentes dirigem‑se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta ordena à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que recuperem junto dos respetivos beneficiários os auxílios de Estado alegadamente concedidos até 31 de dezembro de 2003 com base nas isenções controvertidas.

51      No caso em apreço, deve examinar‑se, antes de mais, os fundamentos ou as alegações suscitados pelas recorrentes relativos, no essencial, a uma aplicação ilegal das regras em matéria de auxílios de Estado às isenções controvertidas concedidas pela República Italiana, a Irlanda e a República Francesa até 31 de dezembro de 2003 com base nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, e em conformidade com as referidas decisões.

 Quanto aos fundamentos e às alegações relativas à aplicação ilegal das regras em matéria de auxílios de Estado a isenções concedidas com base em decisões de autorização do Conselho e em conformidade com as referidas decisões

52      No processo T‑50/06 RENV, com o segundo e quarto fundamentos, a Irlanda sustenta, designadamente, que, na decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica e o princípio do estoppel, na medida em que concluiu pela incompatibilidade parcial com o mercado comum, à luz das regras em matéria de auxílios de Estado, da isenção irlandesa concedida até 31 de dezembro de 2003, quando a referida isenção tinha sido concedida com base nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, e em conformidade com as referidas decisões. Observa que a Comissão nunca contestou a legalidade das decisões de autorização do Conselho. Por outro lado, com o quarto fundamento, a Irlanda alega, designadamente, que, na decisão impugnada, a Comissão violou o princípio do estoppel, na medida em que aplicou à isenção irlandesa regras em matéria de auxílios de Estado muito depois de ter tido conhecimento do auxílio alegadamente concedido com base na referida decisão.

53      No processo T‑56/06 RENV, com o segundo fundamento, a República Francesa alega que, na decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica, na medida em que ordenou a recuperação do auxílio alegadamente concedido entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003 com base na isenção francesa, quando tinha sido autorizada a aplicar a referida isenção pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224.

54      No processo T‑60/06 RENV, com o sexto fundamento, a República Italiana sustenta que, na decisão impugnada, a Comissão violou, designadamente, o princípio da presunção de legalidade dos atos da União, na medida em que ordenou a recuperação do auxílio alegadamente concedido entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003 com base na isenção italiana, quando tinha sido autorizada a aplicar a referida isenção pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224.

55      No processo T‑62/06 RENV, com o segundo fundamento, a Eurallumina alega que a Comissão, na decisão impugnada, violou o princípio da segurança jurídica, o princípio da presunção de legalidade e do efeito útil dos atos da União e o princípio lex specialis derogat legi generali, na medida em que concluiu pela incompatibilidade parcial com o mercado comum, à luz das regras em matéria de auxílios de Estado, da isenção italiana concedida até 31 de dezembro de 2003, quando a referida isenção tinha sido concedida com base nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, e em conformidade com as referidas decisões. Por outro lado, com o terceiro fundamento, a Euroallumina alega que, na decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da boa administração, na medida em que ordenou a recuperação do auxílio alegadamente concedido entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003 com base na isenção italiana sem ter em conta que a República Italiana tinha sido autorizada a aplicar a referida isenção pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224.

56      No processo T‑69/06 RENV, com o segundo fundamento, a AAL alega que, na decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica, o princípio do efeito útil dos atos da União e o princípio lex specialis derogat legi generali, e cometeu um abuso de poder, na medida em que concluiu pela incompatibilidade parcial com o mercado comum, à luz das regras em matéria de auxílios de Estado, da isenção irlandesa concedida até 31 de dezembro de 2003, quando a referida isenção tinha sido concedida com base nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, e em conformidade com as referidas decisões. Além disso, com o quinto fundamento, a AAL alega que, na decisão impugnada, a Comissão violou, designadamente, o princípio da segurança jurídica, o princípio do respeito de um prazo razoável e o princípio da boa administração, na medida em que aplicou regras em matéria de auxílios de Estado à isenção irlandesa muito depois de ter tido conhecimento da referida isenção. Por último, com o quarto fundamento, a AAL alega que a Comissão violou, designadamente, o princípio da segurança jurídica ao adotar a decisão impugnada, na qual ordenou a recuperação do auxílio que lhe tinha sido alegadamente concedido entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003 com base na isenção irlandesa, quando a Irlanda tinha sido autorizada a aplicar a referida isenção pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224.

57      Nos processos T‑50/06 RENV, T‑56/06 RENV, T‑60/06 RENV, T‑62/06 RENV e T‑69/06 RENV, a Comissão refuta todos os argumentos das recorrentes e pede que os fundamentos e as alegações relativos à aplicação ilegal, na decisão impugnada, das regras em matéria de auxílios de Estado às isenções concedidas com base em decisões de autorização do Conselho e em conformidade com as referidas decisões sejam julgados improcedentes.

58      Em conformidade com o princípio da economia processual, afigura‑se oportuno examinar, em primeiro lugar, os fundamentos e as alegações relativos à violação do princípio da segurança jurídica e/ou do princípio da presunção de legalidade dos atos da União. Com estes últimos, as recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão, ao decidir, na decisão impugnada, que as isenções controvertidas concedidas pela República Italiana, pela Irlanda e pela República Francesa até 31 de dezembro de 2003 constituem auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e ao ordenar, na medida da sua incompatibilidade com o mercado comum, a recuperação destes auxílios junto dos beneficiários, aniquilou parcialmente os efeitos jurídicos produzidos pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224, que autorizavam os Estados‑Membros em causa a aplicar as referidas isenções até 31 de dezembro de 2006.

59      A este respeito, cumpre recordar que os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2004, Comissão/Grécia, C‑475/01, Colet., p. I‑8923, n.° 18 e jurisprudência referida).

60      Por derrogação a este princípio, os atos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica da União devem ser considerados insuscetíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta derrogação destina‑se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer, ou seja, a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade (v. acórdão Comissão/Grécia, referido no n.° 59 supra, n.° 19 e jurisprudência referida).

61      A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um ato das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas (v. acórdão Comissão/Grécia, referido no n.° 59 supra, n.° 20 e jurisprudência referida).

62      Além disso, decorre de jurisprudência constante que o princípio da segurança jurídica tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2003, Schulin, C‑305/00, Colet., p. I‑3525, n.° 58, e de 15 de setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colet., p. I‑8027, n.° 69). Para esse efeito, é essencial que as instituições da União respeitem a intangibilidade dos atos que adotaram e que afetam a situação jurídica e material dos sujeitos de direito, de sorte que só poderão modificar esses atos no respeito das regras de competência e de processo (v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 1997, Deustche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colet., p. II‑1689, n.° 113 e jurisprudência referida). Todavia, uma violação do princípio da segurança jurídica não pode ser invocada utilmente se o sujeito de direito, cuja situação jurídica e material era afetada pelo ato em causa, não respeitou as condições que este ato lhe impõe (v. acórdão do Tribunal Geral de 25 de março de 1999, Forges de Clabecq/Comissão, T‑37/97, Colet., p. II‑859, n.° 98 e jurisprudência referida). O respeito do princípio da segurança jurídica exige igualmente que as instituições da União evitem, por princípio, as incoerências que possam surgir na aplicação das diferentes disposições do direito da União, e tal especialmente na hipótese de essas disposições prosseguirem o mesmo objetivo, como uma concorrência não falseada no mercado comum (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colet., p. I‑3203, n.os 41 e 42, e acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2001, RJB Mining/Comissão, T‑156/98, Colet., p. II‑337, n.° 112 e jurisprudência referida).

63      Por outro lado, na medida em que os presentes fundamentos e alegações suscitam a questão da articulação entre as regras em matéria de harmonização das legislações fiscais, designadamente as relativas ao imposto especial sobre o consumo, e as regras em matéria de auxílios de Estado, importa recordar o seguinte.

64      À época dos factos, o artigo 2.° CE dispunha, designadamente, que a missão confiada à Comunidade Europeia passava pela «criação de um mercado comum». Para os efeitos enunciados no artigo 2.° CE, o artigo 3.°, n.° 1, alíneas c) e g), CE previa que a ação da Comunidade implicava, nas condições e segundo os ritmos previstos pelo Tratado CE, «um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados‑Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais», bem como «um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno».

65      O Tratado CE dotou a Comunidade dos meios de ação destinados a eliminar diferentes tipos de distorções que prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

66      O artigo 93.° CE tem por objeto atenuar os obstáculos às trocas que resultem de disparidades entre os sistemas fiscais nacionais, ainda que estes sejam aplicados de forma não discriminatória (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 1980, Comissão/Dinamarca, 171/78, Recueil, p. 447, n.° 20). Dispunha, na sua redação em vigor à época dos factos que «[o] Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota[va] as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização [fosse] necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 14.°». Por força do artigo 93.° CE, o Conselho estava assim habilitado a aproximar as legislações nacionais relativas aos impostos especiais de consumo na medida em que tal fosse necessário para garantir a criação e o funcionamento do mercado interno (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, Socridis, C‑166/98, Colet., p. I‑3791, n.° 25, e conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo que deu origem a esse acórdão, Colet., p. I‑3793, n.° 53).

67      Decorre dos considerandos, bem como do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 92/81, adotada com base no artigo 93.° CE, que esta se destina, através da harmonização dos impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais, a pôr em prática a livre circulação desses produtos e, ao fazê‑lo, a promover o bom funcionamento do mercado interno (acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2000, BP Chemicals/Comissão, T‑184/97, Colet., p. II‑3145, n.° 61).

68      Além disso, decorre do sexto considerando e do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81 que, nos domínios abrangidos pela harmonização do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, isenções adicionais não podem ser adotadas unilateralmente pelos Estados‑Membros, mas necessitam da intervenção do Conselho, que, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros, por razões políticas específicas, a aplicar essas isenções, quando e enquanto tal seja compatível com o bom funcionamento do mercado interno.

69      O sexto considerando da Diretiva 92/81 prevê, no entanto, «que é oportuno dar aos Estados‑Membros a faculdade de aplicarem a título facultativo outras isenções ou taxas reduzidas nos respetivos territórios, sempre que tal não dê azo a distorções de concorrência». Resulta desse considerando que a totalidade do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81 deve ser interpretada à luz de distorções de concorrência que as medidas de aplicação desta disposição são suscetíveis de criar (v., neste sentido e por analogia, acórdão BP Chemicals/Comissão, referido no n.° 67 supra, n.° 62).

70      Isto mesmo é confirmado pelo oitavo considerando da Diretiva 92/81, que expõe a necessidade «[de] estipular um processo de revisão de todas as isenções ou taxas reduzidas previstas na presente diretiva, por forma a verificar se continuam a ser conformes com o bom funcionamento do mercado interno», e pelo artigo 8.°, n.° 5, desta mesma diretiva, do qual decorre que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, reexamina as suas decisões de autorização quando a Comissão considera que as isenções ou reduções autorizadas não se podem manter, designadamente por razões de concorrência desleal ou de distorção no funcionamento do mercado interno.

71      As distorções de concorrência que provêm dos auxílios estatais são examinadas pela Comissão no quadro de um regime de autorização prévia por parte desta, sujeita a fiscalização pelo juiz da União. Em aplicação do artigo 88.°, n.° 3, CE, os auxílios de Estado estão, com efeito, sujeitos a um procedimento de notificação obrigatória à Comissão. Este procedimento diz respeito a todos os auxílios estatais, incluindo os auxílios fiscais. Os Estados‑Membros não podem executar os seus projetos sem obter a autorização da Comissão. Esta examina a compatibilidade dos auxílios com o mercado interno, não em função das formas que possam revestir, mas em função dos seus efeitos. O princípio da incompatibilidade com o mercado interno enunciado no artigo 87.° CE aplica‑se, com efeito, aos auxílios «independentemente da forma que assumam», e designadamente a certas medidas fiscais. A Comissão pode decidir que o Estado‑Membro em causa altere ou suprima os auxílios por ela considerados incompatíveis com o mercado interno. Quando os auxílios em causa já foram implementados, em violação das regras processuais, a sua supressão implica, em princípio, que o Estado‑Membro em causa recupere esses auxílios juntos dos respetivos beneficiários.

72      Decorre dos n.os 64 a 71 supra que as regras em matéria de harmonização das legislações fiscais nacionais, designadamente as relativas aos impostos sobre o consumo, enunciadas no artigo 93.° CE e na Diretiva 92/81, e as regras em matéria de auxílios de Estado previstas nos artigos 87.° CE a 89.° CE, visam o mesmo objetivo, a saber, a promoção do bom funcionamento do mercado interno lutando, designadamente, contra as distorções de concorrência. Em face do seu objetivo comum, a execução coerente destas diferentes regras impõe que se considere que, ao invés do que a Comissão defende, o conceito de distorção de concorrência reveste o mesmo alcance e o mesmo sentido em matéria de harmonização das legislações fiscais nacionais e em matéria de auxílios de Estado. Além disso, resulta dos n.os 66 a 70 supra que as regras em matéria de harmonização das legislações fiscais nacionais, designadamente as relativas aos impostos especiais sobre o consumo, constantes do artigo 93.° CE e da Diretiva 92/81, conferem expressamente às instituições da União, isto é, à Comissão, que propõe, e ao Conselho, que decide, a responsabilidade de apreciar a existência de uma eventual distorção de concorrência, com vista a autorizar ou não um Estado‑Membro a aplicar ou a continuar a aplicar uma isenção do imposto harmonizado, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81, ou a existência de uma eventual concorrência desleal ou distorção no funcionamento do mercado interno que justifique reexaminar uma autorização já concedida com base neste último artigo, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva 92/81. No caso de apreciação negativa a este respeito, compete à Comissão propor ao Conselho não autorizar a isenção pedida ou, se for caso disso, suprimir ou alterar a autorização de isenção já concedida. Em caso de apreciação diferente do Conselho a este respeito, a Comissão pode recorrer aos poderes que o artigo 230.° CE lhe confere para interpor, no juiz da União, um recurso de anulação da decisão do Conselho que autoriza uma isenção ou manter uma autorização de isenção já concedida para fiscalizar a inexistência objetiva de qualquer distorção de concorrência, de qualquer concorrência desleal ou de qualquer distorção no funcionamento do mercado interno provocada por essa isenção.

73      Por último, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, o conceito de auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, corresponde a uma situação objetiva e não depende do comportamento ou das declarações das instituições (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda e o., referido no n.° 31 supra, n.° 72). O artigo 87.°, n.° 1, CE declara que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Esta disposição refere‑se, assim, às decisões dos Estados‑Membros pelas quais estes, com vista à prossecução de objetivos económicos e sociais que lhe são próprios e através de decisões unilaterais e autónomas, põem recursos à disposição das empresas ou de outros sujeitos de direito ou lhes conferem benefícios destinados a favorecer a realização dos objetivos económicos ou sociais visados (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.° 31, e acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Deutsche Bahn/Comissão, T‑351/02, Colet., p. II‑1047, n.° 100).

74      Daqui resulta que, para que certas vantagens possam ser qualificadas de auxílios na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, devem, nomeadamente, ser imputáveis ao Estado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/09, Colet., p. I‑4397, n.° 24 e jurisprudência referida; acórdão de 5 de abril de 2006, Deustche Bahn/Comissão, referido no n.° 73 supra, n.° 101), recordando que a questão da imputabilidade de um auxílio a um Estado é distinta da questão de saber se o auxílio foi concedido através de recursos estatais (v. acórdão de 5 de abril de 2006, Deutsche Bahn/Comissão, já referido, n.° 103 e jurisprudência referida).

75      É à luz das regras acima recordadas nos n.os 59 a 74 que há que analisar se, como as recorrentes sustentam, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica e o princípio da presunção de legalidade dos atos da União, na medida em que eliminou certos efeitos jurídicos produzidos pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224, ao aplicar, na decisão impugnada, as regras em matéria de auxílios de Estado às isenções controvertidas concedidas até 31 de dezembro de 2003.

76      No caso em apreço, a Comissão não contesta que a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa se basearam nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, para aplicar ou continuar a aplicar as isenções controvertidas até 31 de dezembro de 2003, respetivamente, na Sardenha, na região de Shannon e na região de Gardanne, e isso em benefício da Eurallumina, da AAL e da Alcan. Com efeito, como acima se observou no n.° 68, essas decisões de autorização eram um requisito necessário para que os Estados‑Membros em causa pudessem conceder legalmente as referidas isenções. Além disso, como decorre do considerando 99 da decisão impugnada, a Comissão admite que «os Estados‑Membros […] se baseavam na redação das Decisões 92/510/CEE, 93/697/CE, 96/273/CE, 97/425/CE, 1999/255/CE, 1999/880/CE e 2001/224/CE».

77      As decisões de autorização do Conselho, em último lugar a Decisão 2001/224, autorizavam, em termos claros e sem ambiguidade, a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar as isenções de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina respetivamente na Sardenha, na região de Shannon e na Gardanne, em último lugar, até 31 de dezembro de 2006, sem prejuízo apenas de um eventual exame antecipado do Conselho, com base numa proposta da Comissão na sequência do procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva 92/81 (v. n.° 6 supra). Na medida em que se essas decisões comportavam certas condições restritivas de ordem geográfica e temporal, as mesmas tinham um efeito vinculativo para os Estados‑Membros em causa, o que, de resto, foi tido em conta pela Comissão, nos considerandos 17 e 63 da decisão impugnada.

78      É pacífico que a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa respeitaram plenamente as condições restritivas de ordem geográfica e temporal fixadas nas decisões de autorização do Conselho. Só aplicaram ou continuaram a aplicar as isenções controvertidas nas regiões indicadas nas decisões de autorização do Conselho, a saber, respetivamente, na Sardenha, na região de Shannon e na Gardanne. Além disso, concederam as isenções controvertidas no período em que as decisões de autorização do Conselho produziram efeitos, ou seja, no período até 31 de dezembro de 2006.

79      É certo que a Comissão sustenta que as decisões de autorização do Conselho eram uma condição necessária, mas não suficiente, para que os Estados‑Membros em causa pudessem conceder as isenções controvertidas. Em seu entender, essas decisões não prejudicam que, se as isenções controvertidas constituíssem auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, lhe devessem ser notificadas e ser por ela autorizadas, em conformidade com o artigo 88.° CE. A natureza condicional das decisões de autorização do Conselho, relativamente a uma aplicação subsequente dos procedimentos e das regras em matéria de auxílios de Estado, é confirmada pelo quinto considerando da Decisão 2001/224, que se refere expressamente a eventuais procedimentos e decisões da Comissão ao abrigo dos artigos 87.° CE e 88.° CE.

80      A este respeito, por um lado, há que recordar que, como a própria Comissão admitiu no considerando 97 da decisão impugnada, as decisões de autorização do Conselho anteriores à Decisão 2001/224 não «mencionavam uma eventual contradição com as regras em matéria de auxílios estatais nem faziam referência à obrigação de notificação». Portanto, não se pode considerar que o Conselho subordinou expressamente os efeitos produzidos pelas referidas decisões à notificação pelos Estados‑Membros em causa das isenções controvertidas à Comissão, em conformidade com o artigo 88.° CE, e à adoção, por esta última, de uma decisão de não suscitar objeções ou de uma decisão positiva em matéria de auxílios de Estado.

81      Por outro lado, contrariamente ao que a Comissão defende, o considerando 5 da Decisão 2001/224, como acima reproduzido parcialmente no n.° 15, não pode ser analisado como uma manifestação expressa de vontade do Conselho de subordinar os efeitos da sua autorização ao respeito, por parte dos Estados‑Membros em causa, da sua obrigação de notificar a Comissão das isenções controvertidas, em conformidade com o artigo 88.° CE, e à adoção, por esta última, de uma decisão de não suscitar objeções ou uma decisão positiva a esse respeito, pelas seguintes razões.

82      A título principal, a interpretação do considerando 5 da Decisão 2001/224 defendida pela Comissão foi, implícita, mas necessariamente, infirmada pelo Conselho na sua resposta às questões do Tribunal (v. n.° 36 supra). Chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se um exame das isenções controvertidas à luz das regras em matéria de auxílios de Estado que termina, como no caso em apreço, por uma decisão final negativa da Comissão que podia pôr um fim antecipado às referidas isenções, apesar dos termos do artigo 1.° da Decisão 2001/224, que autorizavam a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa a continuar a aplicar as isenções controvertidas até 31 de dezembro de 2006, este respondeu que, na falta de ação da Comissão quer no exercício dos poderes que o artigo 230.° CE lhe confere quer apresentando uma nova proposta nos termos do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 5, desta mesma directiva, «a Decisão 2001/224 continuava válida e os Estados‑Membros [em causa] estavam autorizados a basear‑se na autorização concedida nesta decisão para manter as isenções controvertidas». Decorre desta resposta que o Conselho não teve intenção de subordinar os efeitos da Decisão 2001/224 a eventuais procedimentos e decisões subsequentes da Comissão em matéria de auxílios de Estado.

83      Seja como for, a interpretação do considerando 5 da Decisão 2001/224 e da referência, nesse considerando, a eventuais procedimentos e decisões ao abrigo dos artigos 87.° CE e 88.° CE defendida pela Comissão não pode ser acolhida na medida em que conduziria, nas circunstâncias do presente caso, a uma execução incoerente das regras em matéria de harmonização das legislações fiscais, designadamente as relativas aos impostos especiais sobre o consumo, e das regras em matéria de auxílios de Estado, o que seria contrário às exigências que decorrem do princípio da segurança jurídica (v. n.° 62 supra).

84      Em primeiro lugar, esta interpretação não permite alcançar uma execução coerente das diferentes regras de direito da União cuja aplicação é invocada no caso em apreço, na medida em que, em conformidade com as regras acima expostas nos n.os 66 a 68, as decisões de autorização sucessivas do Conselho, adotadas por unanimidade sob proposta da Comissão, assentavam numa apreciação comum do Conselho e da Comissão segundo a qual as isenções controvertidas não provocavam uma distorção de concorrência nem entravavam o bom funcionamento do mercado interno, pelo que não se verificava a priori um dos elementos da definição de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.° CE, isto é, que falseiem a concorrência.

85      Esta apreciação comum do Conselho e da Comissão é confirmada pelo quarto considerando da Decisão 92/510, nos termos do qual «[…] é aceite pela Comissão e por todos os Estados‑Membros que estas isenções […] não dão origem a distorções de concorrência nem entravam o funcionamento do mercado interno», bem como por uma consideração semelhante que figura no quarto considerando da Decisão 93/697 e da Decisão 96/273.

86      Além disso, esta apreciação é também confirmada pelo acórdão Comissão/Irlanda e o., referido no n.° 31 supra (n.° 83), no qual o Tribunal de Justiça declara que «a Comissão [tinha] considerado, quando da adoção pelo Conselho das decisões de autorização de isenções controvertidas, que estas não provocavam uma distorção da concorrência e não entravavam o bom funcionamento do mercado interno».

87      É ainda confirmada pelo Conselho, na sua resposta às questões do Tribunal (v. n.° 36 supra), quando indica que, «relativamente à base dos poderes que lhe foram conferidos no âmbito do artigo 93.° CE, e tendo, portanto, em conta a exigência de bom funcionamento do mercado interno, autorizou os três Estados‑Membros em causa, numa situação que conhecia e que envolvia três beneficiários específicos e três outros operadores noutros Estados, que também produziam alumina, a continuarem a aplicar [as isenções controvertidas], cujo conteúdo, o alcance e os efeitos eram bem conhecidos tanto por [ele] como pela Comissão, até uma determinada data».

88      Por outro lado, segundo a apreciação comum do Conselho e da Comissão, no quinto considerando da Decisão 97/425, no quarto considerando da Decisão 1999/255, no quarto considerando da Decisão 1999/880 assim como, sob uma formulação equivalente, no quarto considerando da Decisão 1999/255, prevê‑se que «a Comissão deve rever periodicamente [...] as isenções, a fim de garantir a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com os demais objetivos do Tratado [CE]».

89      Por último, a própria Comissão admitiu, no considerando 97 da decisão impugnada, que, no momento em que as decisões de autorização, em último lugar a Decisão 2001/224, foram adotadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade com base na sua proposta, «está omisso um dos elementos da definição de auxílios estatais do artigo 87.° do Tratado, ou seja, a distorção da concorrência».

90      Em face da apreciação comum do Conselho e da Comissão que serviu de base a todas as decisões de autorização do Conselho, segundo a qual as isenções controvertidas não provocavam uma distorção de concorrência e não entravavam o bom funcionamento do mercado interno, seria incoerente interpretar o quinto considerando da Decisão 2001/224 e a referência, nesse considerando, a eventuais procedimentos e decisões por força dos artigos 87.° CE e 88.° CE no sentido de que o Conselho teria entendido subordinar os efeitos da Decisão 2001/224 a eventuais procedimentos e decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado. Em contrapartida, essa apreciação comum é coerente com a interpretação inversa, segundo a qual o Conselho não entendeu subordinar os efeitos da Decisão 2001/224 ao resultado de eventuais procedimentos e decisões subsequentes em matéria de auxílios de Estado.

91      Em segundo lugar, a interpretação defendida pela Comissão não permite alcançar uma aplicação coerente das diferentes regras de direito da União cuja aplicação é invocada no caso em apreço, na medida em que a seletividade no plano regional das isenções controvertidas era um efeito que decorria diretamente das decisões de autorização do Conselho, que tinham definido as condições restritivas de aplicação das isenções controvertidas no plano geográfico. Como a própria Comissão observou nos considerandos 17 e 63 da decisão impugnada, as isenções controvertidas não podiam, como previsto nas legislações nacionais em causa, ser aplicadas no território dos Estados‑Membros em questão, mas apenas nas regiões indicadas no anexo I da Decisão 2001/224, para o qual o artigo 1.°, n.° 1, dessa mesma decisão remetia, e, como indicado no considerando 63 da decisão impugnada, essas isenções «eram seletivas em termos regionais, uma vez que as decisões [de autorização do Conselho] apenas autorizavam isenções em determinadas regiões e os investidores potenciais interessados em investir na produção de alumina noutras regiões não podiam ter a certeza de receber um tratamento semelhante.» Por conseguinte, a seletividade no plano regional destas medidas não podia, a priori, ser imputada aos Estados‑Membros em causa, sendo antes um efeito que decorria das decisões de autorização do Conselho.

92      Tendo em conta o facto de que a seletividade no plano regional das isenções controvertidas não decorria de decisões unilaterais e autónomas dos Estados‑Membros em causa, mas de decisões de autorização do Conselho, seria incoerente interpretar o quinto considerando da Decisão 2001/224 e a referência que aí é feita a eventuais precisões e decisões por força dos artigos 87.° CE e 88.° CE no sentido de que o Conselho teria entendido subordinar os efeitos da Decisão 2001/224 a eventuais procedimentos e decisões da Comissão em matéria de auxílios de Estado. Em contrapartida, esse facto é coerente com a interpretação inversa, segundo a qual o Conselho não entendeu subordinar os efeitos da Decisão 2001/224 ao resultado de eventuais procedimentos e decisões subsequentes em matéria de auxílios de Estado.

93      Em terceiro lugar, a interpretação defendida pela Comissão não permite alcançar uma execução coerente das diferentes regras de direito da União cuja aplicação é invocada no caso em apreço, na medida em que o incumprimento da República Italiana, da Irlanda e da República Francesa da taxa de imposto mínima fixada pela Diretiva 92/82, que, para o período considerado, ascendia a 13 euros por 1 000 kg, estava em conformidade com as decisões de autorização do Conselho, em último lugar a Decisão 2001/224, que autorizavam os Estados‑Membros em causa a aplicar ou a continuar a aplicar as isenções controvertidas até 31 de dezembro de 2006. Como a própria Comissão observou no considerando 76 da decisão impugnada, «as três isenções [autorizadas pelo Conselho] eram totais». Distinguiam‑se assim das reduções de impostos especiais sobre o consumo ou aplicações de taxas de imposto diferenciadas que tinham sido autorizadas pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224, na condição expressa de as taxas aplicadas respeitarem as obrigações previstas pela Diretiva 92/82, e designadamente as taxas de imposto mínimas fixadas por esta última. Por conseguinte, o não pagamento pela Eurallumina, pela AAL e pela Alcan, antes de 31 de dezembro de 2006, de um imposto que corresponde pelo menos à taxa de imposto mínima fixada pela Diretiva 92/82, que, para o período considerado, ascendia a 13 euros por 1 000 kg, é imputável às decisões do Conselho que autorizam a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa a continuar a aplicar, até essa data, isenções totais de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustíveis na produção de alumina, respetivamente, na Sardenha, na região de Shannon e na Gardanne.

94      Em face da natureza das medidas autorizadas pelo Conselho, a saber, isenções totais de impostos especiais sobre o consumo, mais do que reduções de imposto especial sobre o consumo que respeitem a taxa mínima de imposto fixada pela Diretiva 92/82, seria paradoxal que, com o quinto considerando da Decisão 2001/224, o Conselho tenha entendido expressar a sua vontade de subordinar os efeitos da referida decisão a uma decisão posterior da Comissão em matéria de auxílios de Estado, como a decisão impugnada, nos termos da qual só as reduções de impostos especiais sobre o consumo, sob condição de as taxas aplicadas respeitarem a taxa mínima de imposto de 13 euros por 1 000 kg fixada pela Diretiva 92/82 (v. considerando 76 e artigo 4.° da decisão impugnada), podiam ser legalmente tomadas em consideração pelos Estados‑Membros em causa. Em contrapartida, a natureza das medidas autorizadas pelo Conselho é coerente com a interpretação inversa, segundo a qual este último não entendeu subordinar os efeitos da Decisão 2001/224 ao resultado de eventuais procedimentos e decisões subsequentes em matéria de auxílios de Estado.

95      Resulta dos n.os 83 a 94 supra que o considerando 5 da decisão 2001/224 e a referência, nesse considerando, a eventuais procedimentos e decisões da Comissão por força dos artigos 87.° CE e 88.° CE não podem, como sustentado pela Comissão, visar casos em que os Estados‑Membros aplicam reduções de taxas de impostos sobre o consumo ou isenções de impostos especiais sobre o consumo conformando‑se pura e simplesmente com uma autorização emitida por uma instituição da União (v., neste sentido e por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça, Comissão/Grécia, referido no n.° 59 supra, n.os 15, 16, 24 e 25, e de 15 de julho de 2010, Comissão/Reino Unido, C‑582/08, Colet., p. I‑7195, n.os 47 a 52). Com efeito, essa interpretação afetaria o imperativo de assegurar uma execução coerente das diferentes disposições do direito da União cuja aplicação é invocada no caso em apreço, imperativo que decorre ele próprio do princípio da segurança jurídica (n.° 62 supra). O referido considerando e a dita referência visam pois a priori casos diferentes dos do caso em apreço, em que os Estados‑Membros aplicam reduções de taxas de imposto ou isenções de taxas de impostos exercendo uma margem de apreciação que lhes foi reservada pelo direito da União (v., neste sentido, acórdão de 5 abril de 2006, Deutsche Bahn/Comissão, n.° 73 supra, n.° 113; v., neste sentido e por analogia, acórdão Socridis, referido no n.° 66 supra, n.os 19 e 20) ou não respeitando as condições expressamente enunciadas por este último tendo em vista garantir o bom funcionamento do mercado interno, como as taxas de imposto mínimas fixadas na Diretiva 92/82.

96      Assim, a Comissão não tem razão ao sustentar que, ao continuar a aplicar as isenções controvertidas durante o período até 31 de dezembro de 2003, a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa violaram uma condição imposta pelas decisões de autorização do Conselho, incluindo a Decisão 2001/224, e que subordinava os efeitos produzidos por estas decisões ao resultado de eventuais procedimentos e decisões subsequentes da Comissão em matéria de auxílios de Estado.

97      Daqui decorre que todas as condições impostas pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224, foram respeitadas pelos Estados‑Membros em causa, de modo que estes últimos concederam as isenções controvertidas até 31 de dezembro de 2003 não só com base nas decisões de autorização do Conselho mas também respeitando pura e simplesmente as condições fixadas por estas.

98      Além disso, há que rejeitar os argumentos da Comissão segundo os quais as decisões de autorização do Conselho, em último lugar a Decisão 2001/224, não podem, em qualquer caso, ter por efeito isentar a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa da sua obrigação de respeitar os procedimentos e as regras em matéria de auxílios de Estado e segundo os quais o Conselho não pode, no exercício das suas competências próprias em matéria de harmonização fiscal, invadir a sua competência quase exclusiva em matéria de auxílios de Estado. Com efeito, como decorre da jurisprudência acima referida nos n.os 73 e 74, as vantagens que as isenções controvertidas tinham eventualmente conferido aos respetivos beneficiários deviam, para poderem ser qualificadas de auxílios de Estado na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, ser imputáveis a uma decisão autónoma e unilateral dos Estados‑Membros em causa. Ora, no caso em apreço, estes últimos tinham concedido as vantagens controvertidas baseando‑se nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, e respeitando todas as condições previstas por estas. Como com razão observaram as recorrentes, nas suas respostas às questões do Tribunal e na audiência, as referidas vantagens deviam por isso ser imputadas à União que, por intermédio de uma das suas instituições, tinha autorizado a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa a continuarem a aplicar as isenções controvertidas até 31 de dezembro de 2006 tendo em conta que, designadamente, essas isenções não provocavam distorções de concorrência.

99      Daqui decorre que, enquanto as decisões de autorização do Conselho, em último lugar a Decisão 2001/224, estavam em vigor e não tinham sido alteradas pelo Conselho nem anuladas pelo juiz da União, a Comissão não podia, no exercício dos poderes quase exclusivos que os artigos 87.° CE e 88.° CE lhe conferiam, qualificar as isenções controvertidas de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Além disso, na medida em que os deveres processuais enunciados no artigo 88.° CE decorriam da qualificação das medidas em causa de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1 CE, a Comissão não tem razão ao acusar os Estados‑Membros em causa de não a terem notificado das isenções controvertidas que tinham concedido, até 31 de dezembro de 2003, com base nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, e no respeito das condições previstas pelas referidas decisões.

100    Quando essa responsabilidade lhe foi atribuída (v. n.° 72 supra), a Comissão nunca usou os poderes que detinha para obter a supressão ou alteração das decisões de autorização do Conselho, em último lugar da Decisão 2001/224, a anulação dessas mesmas decisões ou a declaração de invalidade da Diretiva 92/81, globalmente considerada ou apenas nos termos do seu artigo 8.°, n.° 4. A própria Comissão reconheceu, no considerando 96 da decisão impugnada, que «não é de esperar que [ela] apresente ao Conselho propostas em que autoriza medidas nacionais suscetíveis de serem consideradas incompatíveis com outras disposições do Tratado sem mencionar tal possibilidade em especial quando as propostas dizem respeito a uma questão muito específica e a um número reduzido de beneficiários, como acontece no presente caso, e quando tais disposições se destinam a impedir distorções da concorrência na Comunidade» nem que «proponha ao Conselho que autorize a prorrogação de uma isenção existente, caso considere que tal isenção contém elementos de auxílio suscetíveis de serem considerados incompatíveis com o mercado comum». Do mesmo modo, não é de esperar que, à luz do dever que incumbe à Comissão de assegurar uma execução coerente das regras em matéria de auxílios de Estado com outras disposições do direito da União aplicáveis às isenções controvertidas (n.° 61 supra), esta, embora deva considerar que certos efeitos produzidos pelas decisões de autorização do Conselho ou pela Diretiva 92/81 são incompatíveis com as regras em matéria de auxílios de Estado, se abstenha de exercer os seus poderes com vista a obter a alteração ou anulação parcial das referidas decisões ou uma declaração de invalidade do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81, com base no qual estas mesmas decisões foram adotadas.

101    O facto de as isenções controvertidas não poderem, no caso em apreço, ser qualificadas de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, não prejudica que estas se continuem a regular pelo artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva 92/81, de modo que podiam estar sujeitas a «eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único», como prevê o considerando 5 da Decisão 2001/224. O n.° 2 do artigo 1.° da Decisão 2001/224 confirma assim que a autorização concedida pelo Conselho expirava em 31 de dezembro de 2006, «sob reserva de análise prévia pelo Conselho, a efetuar sob proposta da Comissão», em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 5, da Diretiva 92/81. Ora, é pacífico que, com este fundamento, a Comissão nunca apresentou ao Conselho uma proposta adequada, baseada na consideração de que as isenções controvertidas não podiam ser mantidas, designadamente por razões de concorrência desleal ou de distorção no funcionamento do mercado interno.

102    Além disso, a Comissão não fez uso dos poderes que o artigo 230.° CE lhe confere para pedir a anulação de qualquer das decisões de autorização do Conselho, motivo pelo qual qualquer uma estaria viciada de erro de apreciação relativo à inexistência objetiva de qualquer distorção de concorrência, de qualquer concorrência desleal ou de qualquer distorção no funcionamento do mercado interno provocada pelas isenções controvertidas. Não suscitou, desde logo, com base no artigo 241.° CE (atual artigo 277.° TFUE), a exceção de ilegalidade da Diretiva 92/81, globalmente considerada ou apenas no termos do seu artigo 8.°, n.° 4. De facto, nem as decisões de autorização do Conselho nem a Diretiva 92/81 foram, no todo ou em parte, anuladas ou declaradas inválidas pelo juiz da União.

103    Por último, a Comissão nunca alegou, nem mesmo nas suas observações nos presentes processos, que as decisões de autorização do Conselho, em último lugar a Decisão 2011/224, ou que a Diretiva 92/81, globalmente considerada ou apenas no seu artigo 8.°, n.° 4, deviam ser consideradas atos inexistentes ou apenas feridos de ilegalidade.

104    Daqui decorre que, como alegou com razão o Conselho na sua resposta às questões do Tribunal (v. n.° 36 supra), no momento em que a Comissão adotou a decisão impugnada, a Decisão 2001/224 estava em vigor e continuava válida. Esta última decisão, as decisões de autorização do Conselho que a precederam e a Diretiva 92/81, designadamente o seu artigo 8.°, n.° 4, gozavam da presunção de legalidade que têm todos os atos da União. Produziam todos os seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, a República Italiana, a Irlanda e a República Francesa estavam autorizadas a basear‑se nas decisões de autorização do Conselho, em último lugar na Decisão 2001/224, para continuar a aplicar as isenções controvertidas, respetivamente, na Sardenha, na região de Shannon e na Gardanne, designadamente, até 31 de dezembro de 2003. Estas decisões obstavam, em princípio, a que, na decisão impugnada, a Comissão pudesse imputar aos Estados‑Membros em causa as referidas isenções controvertidas e, como tal, as pudesse qualificar de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e determinar a recuperação parcial das mesmas, na medida em que as considerava incompatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 87.°, n.° 3, CE.

105    Nas circunstâncias especiais do caso em apreço, há que concluir que a decisão impugnada, na medida em que põe diretamente em causa a validade das isenções controvertidas concedidas pela República Italiana, a Irlanda e a República Francesa até 31 de dezembro de 2003, põe igualmente em causa, indireta, mas necessariamente, a validade das decisões de autorização do Conselho, em último lugar da Decisão 2001/224, e os efeitos inerentes às mesmas. Ao fazê‑lo, viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da presunção de legalidade dos atos da União.

106    Por consequência, há que julgar procedentes, nos processos apensos T‑50/06 RENV, T‑56/06 RENV, T‑60/06 RENV, T‑62/06 RENV e T‑69/06 RENV, os fundamentos ou as alegações relativos à violação do princípio da segurança jurídica e/ou do princípio da presunção de legalidade dos atos da União.

107    No que diz respeito, em segundo lugar, à alegação relativa à violação do princípio da boa administração, suscitada pela Euroallumina no processo T‑62/06 RENV, resulta da jurisprudência que este princípio não confere, por si só, direitos aos particulares (acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2001, Area Cova e o./Conselho e Comissão, T‑196/99, Colet., p. II‑3597, n.° 43), exceto quando constitui a expressão de direitos específicos (acórdãos do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, Colet., p. II‑3995, n.° 127, e de 13 de novembro de 2008, SPM/Conselho e Comissão, T‑128/05, não publicado na Coletânea, n.° 127).

108    Resulta dos desenvolvimentos expostos que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão prejudicou designadamente as isenções de impostos especiais sobre o consumo que, como decorre dos considerandos 18, 20 e 63 da decisão impugnada, tinham sido concedidas pela República Italiana à Euroallumina, para a sua fábrica na Sardenha, em aplicação da autorização emitida pelo Conselho na Decisão 2001/224. Ora, enquanto as decisões de autorização do Conselho, em último lugar a Decisão 2001/224, estavam em vigor e não tinham sido alteradas pelo Conselho nem anuladas pelo juiz da União, o princípio da segurança jurídica assim como o princípio da presunção de legalidade dos atos da União obstavam a que a Comissão adotasse, no exercício dos seus poderes quase exclusivos em matéria de auxílios de Estado, uma decisão contrariando os efeitos produzidos pela Decisão 2001/224 pondo, designadamente, em causa direitos específicos que a República Italiana tinha conferido à Euroallumina em aplicação desta última decisão.

109    Daqui decorre que, ao adotar a decisão impugnada, sem ter em conta os direitos específicos que a República Italiana tinha conferido à Euroallumina em aplicação da Decisão 2001/224 e que, enquanto efeitos decorrentes desta última decisão, estavam juridicamente protegidos pelo princípio da segurança jurídica e pelo princípio da presunção de legalidade dos atos da União, a Comissão violou igualmente o princípio da boa administração.

110    Sem ser necessário examinar os outros fundamentos ou alegações suscitados pela Irlanda, no processo T‑50/06 RENV, pela AAL, no processo T‑69/06 RENV, pela República Italiana, no processo T‑60/06 RENV, pela Eurallumina, no processo T‑62/06 RENV, e pela República Francesa, no processo T‑56/06 RENV, há, portanto, que anular a decisão impugnada na medida em que a mesma declara, ou assenta no pressuposto, que as isenções de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina concedidas pela República Francesa, a Irlanda e a República Italiana até 31 de dezembro de 2003 constituem auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e na parte em que ordena à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que adotem todas as medidas necessárias para recuperar as referidas isenções junto dos respetivos beneficiários na medida em que estes últimos não pagaram um imposto especial sobre o consumo de, pelo menos, 13,01 euros por 1 000 kg de óleo mineral pesado.

 Quanto às despesas

111    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

112    Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑69/06 R, em conformidade com os pedidos das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, é anulada, na medida em que a mesma declara, ou assenta no pressuposto, que as isenções de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina concedidas pela República Francesa, a Irlanda e a República Italiana até 31 de dezembro de 2003 constituem auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e na parte em que ordena à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que adotem todas as medidas necessárias para recuperar as referidas isenções junto dos respetivos beneficiários na medida em que estes não pagaram um imposto especial sobre o consumo de, pelo menos, 13,01 euros por 1 000 kg de óleo mineral pesado.

2)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as da Irlanda, no processo T‑50/06 RENV, da República Francesa, no processo T‑56/06 RENV, da República Italiana, no processo T‑60/06 RENV, da Eurallumina SpA, no processo T‑62/06 RENV, e da Aughinish Alumina Ltd, no processo T‑69/06 RENV, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑69/06 R.

Pelikánová

Vadapalas

Jürimäe

O’Higgins

 

      Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de março de 2012.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Alumina

Diretivas relativas ao imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

Decisões do Conselho adotadas com base no artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 92/81

Procedimento administrativo

Decisão impugnada

Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

Pedidos apresentados pelas partes na instância após remessa

Questão de direito

Quanto aos pedidos da Eurallumina destinados a obter certas declarações do Tribunal Geral

Apresentação sumária dos fundamentos e das alegações suscitadas pelas recorrentes

Quanto aos fundamentos e às alegações relativas à aplicação ilegal das regras em matéria de auxílios de Estado a isenções concedidas com base em decisões de autorização do Conselho e em conformidade com as referidas decisões

Quanto às despesas


*? Línguas de processo: inglês, francês e italiano.