Language of document : ECLI:EU:C:2013:245

Processo C‑103/11 P

Comissão Europeia

contra

Systran SA e Systran Luxembourg SA

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigos 225.°, n.° 1, CE, 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE — Ação de responsabilidade extracontratual contra a Comunidade Europeia — Apreciação do caráter extracontratual do litígio — Competências das jurisdições comunitárias»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de abril de 2013

1.        Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido de apresentação de observações sobre as questões de direito suscitadas pelas conclusões do advogado‑geral — Requisitos da reabertura

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°)

2.        Ação de indemnização — Competência do juiz da União — Limites — Tipo de responsabilidade invocada — Verificação pelo juiz — Ação que implica a apreciação de direitos e obrigações de natureza contratual — Inexistência de cláusula compromissória — Competência dos tribunais nacionais

(Artigos 235.° CE, 240.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 41)

2.        Para aferir a jurisdição que é competente para conhecer de uma ação judicial intentada contra a Comunidade, para que a mesma responda por um dano, é necessário examinar se essa ação tem por objeto a responsabilidade contratual da Comunidade ou a sua responsabilidade extracontratual.

A este respeito, o conceito de responsabilidade extracontratual, na aceção dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, que reveste um caráter autónomo, deve ser interpretado à luz da sua finalidade, a saber, a de permitir uma repartição das competências entre as jurisdições comunitárias e os órgãos jurisdicionais nacionais. Neste contexto, tendo sido intentada uma ação de indemnização, as jurisdições comunitárias devem, antes de se pronunciarem sobre o mérito do litígio, determinar preliminarmente a sua competência, procedendo para tal a uma análise com vista a determinar o tipo da responsabilidade invocada e, consequentemente, a própria natureza do litígio em questão.

Para tal, as referidas jurisdições não podem basear‑se simplesmente nas normas invocadas pelas partes. Estas jurisdições são obrigadas a verificar se a ação de indemnização nelas intentada tem por objeto um pedido de indemnização que assenta objetiva e globalmente em direitos e obrigações de origem contratual ou de origem extracontratual. Para tal, estas jurisdições devem verificar, através de uma análise dos diferentes elementos do processo, tais como designadamente a regra de direito alegadamente violada, a natureza do prejuízo alegado, o comportamento censurado e as relações jurídicas existentes entre as partes em questão, se existe entre elas uma verdadeira relação contratual, relacionada com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revele ser indispensável para dirimir a referida ação.

Se decorrer da análise preliminar dos referidos elementos que é necessário interpretar o conteúdo de um ou de vários contratos celebrados entre as partes em questão para determinar a procedência dos pedidos do demandante, as referidas jurisdições são obrigadas a parar nessa fase o seu exame do litígio e a declararem‑se incompetentes para se pronunciarem sobre ele no caso de os referidos contratos não conterem cláusulas compromissórias. Nessa situação, o exame da ação de indemnização intentada contra a Comunidade implicaria que se efetuasse uma apreciação de direitos e de obrigações de natureza contratual, que não pode ser retirada, por força do artigo 240.° CE, à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

(cf. n.os 61 a 64, 66, 67)